Seguro DesempregoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CNPJ
Autor
NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
OAB/PR 49640·CPF·Representa: Autor
ISMAEL PASTRE
OAB/PR 57505·CPF·Representa: Autor
DIEGO MIGUEL DA SILVA
OAB/PR 75396·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RS 80025·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052300300847000000180312136?instancia=3
27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2026, 18:59
Mero expediente
21/08/2025, 07:58
Petição
16/05/2025, 08:29
Petição
14/05/2025, 12:49
Petição
12/05/2025, 11:29
Petição
06/05/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 07:35
Petição
09/12/2024, 15:54
Petição
06/12/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
29/10/2024, 00:00
Não-Provimento
21/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
14/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 15:53
Recebimento
04/10/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA
- NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05a91f proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 2ª Turma Recorrente(s):1. NEW LIFE MULTISSERVICOS S.ARecorrido(a)(s):1. ESTADO DO PARANA 2. JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA RECURSO DE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2024 - Id 9137d9b; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 4921482). Representação processual regular (Id 13931f8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c40a905: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c40a905: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 11a233b: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id b8bd76d; R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a41ef20: R$ 22.535,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI e XIII do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja reconhecida a validade do sistema 12x36 e, por consequência, seja excluída a condenação em horas extras. Alega que: todos os requisitos formais do sistema de compensação foram preenchidos; quanto ao aspecto material, não restou cabalmente comprovada a existência de labor extraordinário clandestino aos documentos apresentados; da análise dos cartões de ponto anexos, observa-se o escorreito cumprimento do acordo de compensação 12x36, inexistindo a prestação reiterada de jornada extraordinária; o Recorrido não se desincumbiu do ônus de prova em demonstrar diferenças de verbas pagas sob a rubrica horas intrajornada; quando ocorria trabalho em domingo e feriado, sem pagamento, o dia era compensado com folga durante a correspondente semana do trabalho. Fundamentos do acórdão
recorrido: "b) regime 12x36 - horas extras - feriados A condenação limitou-se ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (com adicional de 50% para dias normais e 100% para feriados), sem cumulatividade e com reflexos, no período em que o regime 12x36 foi reputado formalmente inválido, qual seja, aquele anterior a 22.12.2022. O regime de jornada 12x36 tem como pressuposto de validade a forma escrita, conforme previsto no "caput" do art. 59-A: (...) Não veio aos autos qualquer norma coletiva. Por outro lado, contrato de trabalho (cláusula 7ª - fl. 828) e acordo individual (fl. 833) preveem a possibilidade da adoção do referido regime de trabalho; contudo, tais documentos apenas foram assinados (digitalmente) pelo empregado em 22.12.2022 (conforme validação feita através do site "https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=b75b3847-75c8-42f9-b7da-5a5f2100b014").. Assim, o regime 12x36 se afigura formalmente inválido, no período anterior a 22.12.2022, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal como extraordinárias, de forma não cumulativa, com os reflexos estabelecidos na r. sentença. Conforme fixado pelo MM. Juízo de origem, para os dias normais deve-se aplicar o adicional de 50%, e para o labor prestado em feriados o adicional deve ser de 100% - justamente em razão da desconfiguração do regime 12x36. O entendimento contido na Súmula nº 85 do C. TST não se aplica ao regime 12x36, pois este não se trata de acordo de compensação. Neste sentido, a Súmula nº 59 do TRT/PR, "verbis": (...) Outrossim, não prospera a pretensão de elastecimento dos minutos residuais, pois não veio aos autos qualquer norma coletiva com previsão neste sentido. Por fim, verifica-se que o MM. Juízo de origem já determinou o abatimento dos valores pagos sob os mesmos título pelo critério global ("Deduzir os valores pagos sob o mesmo título, pela vedação ao enriquecimento sem causa, conforme dispõe a OJ. 1, I e IV, da SE-EX deste Regional e OJ. 415 da SDI-1 do TST, no que couber, quando da liquidação" - fl. 1003). Nada a reparar." Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "O regime de jornada 12x36 tem como pressuposto de validade a forma escrita, conforme previsto no "caput" do art. 59-A (...) Não veio aos autos qualquer norma coletiva. Por outro lado, contrato de trabalho (cláusula 7ª - fl. 828) e acordo individual (fl. 833) preveem a possibilidade da adoção do referido regime de trabalho; contudo, tais documentos apenas foram assinados (digitalmente) pelo empregado em 22.12.2022 (conforme validação feita através do site "https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=b75b3847-75c8-42f9-b7da-5a5f2100b014"). Assim, o regime 12x36 se afigura formalmente inválido, no período anterior a 22.12.2022, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal como extraordinárias, de forma não cumulativa, com os reflexos estabelecidos na r. sentença.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar inaplicável ao regime 12X36 o artigo 59-B, caput e parágrafo único, ambos da CLT, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Na mesma linha, apresentam-se as decisões de todas as outras turmas do TST: (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023); (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024); (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021);(Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). (RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Os arestos transcritos dos TRTs da 6ª, 3ª e 4ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas do Tribunal Regional da 12ª Região e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que não abrange toda a matéria analisada no acórdão. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente requer seja excluída a condenação em multa por litigância de má-fé. Alega que apenas exerceu seu direito de ação e que não se pode confundir algum equívoco cometido pela Recorrente, com procedimento temerário, que refere-se a hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando que a má-fé e a deslealdade não se presumem. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Conforme exposto na r. sentença, a 1ª Ré buscou alterar a verdade dos fatos, ao alegar fato sabidamente falso (quitação das verbas rescisórias) com a intenção de criar controvérsia inexistente. Não fosse só isso, em suas razões recursais, novamente a 1ª Ré tentou confundir o órgão julgador, ao alegar que manteve com o Autor contrato de trabalho por prazo indeterminado, quando em sua contestação já havia admitido a contratação por prazo determinado (fl. 792) - fato corroborado pela prova documental (fls. 828/829). Tal confusão a respeito da modalidade da contratação serviu, inclusive, para a 1ª Ré apresentar infrutífera alegação de prolação de sentença "extra petita" e pedido de declaração da nulidade da referida decisão. Resta evidente que a conduta da 1ª Ré se enquadra nas situações descritas nos itens I e II do art. 793-B, da CLT. Assim, devida a multa prevista no art. 793-C, da CLT, conforme parâmetro definido pelo MM. Juízo de origem. Mantém-se a r. sentença." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja minorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Alega que não foi considerado na fixação do percentual a natureza e complexidade do trabalho. Fundamentos do acórdão
recorrido: "No presente caso, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca. Destaca-se que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, mas sim de sucumbência em parte mínima, de modo que caberá aos Reclamados arcar por inteiro com os honorários advocatícios (inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC). Assim, em relação aos pedidos julgados procedentes, ainda quando a procedência for parcial, os Réus deverão arcar com os honorários advocatícios. Por outro lado, o Autor deverá suportar os honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Outrossim, o § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. O i. Julgador de primeira instância, que acompanhou o trabalho e o desempenho dos causídicos que atuaram no presente feito, reputou razoável a fixação do montante de 10% a título de honorários sucumbenciais devidos pelas partes, estando tal percentual devidamente balizado no art. 791-A da CLT, devendo, assim, ser mantido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000988-95.2023.5.09.0662
Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." O aresto transcrito do TRT 6 não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ld) CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05a91f proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 2ª Turma Recorrente(s):1. NEW LIFE MULTISSERVICOS S.ARecorrido(a)(s):1. ESTADO DO PARANA 2. JOSE HENRIQUE CARVALHO PEREIRA RECURSO DE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2024 - Id 9137d9b; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 4921482). Representação processual regular (Id 13931f8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c40a905: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c40a905: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 11a233b: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id b8bd76d; R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a41ef20: R$ 22.535,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI e XIII do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja reconhecida a validade do sistema 12x36 e, por consequência, seja excluída a condenação em horas extras. Alega que: todos os requisitos formais do sistema de compensação foram preenchidos; quanto ao aspecto material, não restou cabalmente comprovada a existência de labor extraordinário clandestino aos documentos apresentados; da análise dos cartões de ponto anexos, observa-se o escorreito cumprimento do acordo de compensação 12x36, inexistindo a prestação reiterada de jornada extraordinária; o Recorrido não se desincumbiu do ônus de prova em demonstrar diferenças de verbas pagas sob a rubrica horas intrajornada; quando ocorria trabalho em domingo e feriado, sem pagamento, o dia era compensado com folga durante a correspondente semana do trabalho. Fundamentos do acórdão
recorrido: "b) regime 12x36 - horas extras - feriados A condenação limitou-se ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (com adicional de 50% para dias normais e 100% para feriados), sem cumulatividade e com reflexos, no período em que o regime 12x36 foi reputado formalmente inválido, qual seja, aquele anterior a 22.12.2022. O regime de jornada 12x36 tem como pressuposto de validade a forma escrita, conforme previsto no "caput" do art. 59-A: (...) Não veio aos autos qualquer norma coletiva. Por outro lado, contrato de trabalho (cláusula 7ª - fl. 828) e acordo individual (fl. 833) preveem a possibilidade da adoção do referido regime de trabalho; contudo, tais documentos apenas foram assinados (digitalmente) pelo empregado em 22.12.2022 (conforme validação feita através do site "https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=b75b3847-75c8-42f9-b7da-5a5f2100b014").. Assim, o regime 12x36 se afigura formalmente inválido, no período anterior a 22.12.2022, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal como extraordinárias, de forma não cumulativa, com os reflexos estabelecidos na r. sentença. Conforme fixado pelo MM. Juízo de origem, para os dias normais deve-se aplicar o adicional de 50%, e para o labor prestado em feriados o adicional deve ser de 100% - justamente em razão da desconfiguração do regime 12x36. O entendimento contido na Súmula nº 85 do C. TST não se aplica ao regime 12x36, pois este não se trata de acordo de compensação. Neste sentido, a Súmula nº 59 do TRT/PR, "verbis": (...) Outrossim, não prospera a pretensão de elastecimento dos minutos residuais, pois não veio aos autos qualquer norma coletiva com previsão neste sentido. Por fim, verifica-se que o MM. Juízo de origem já determinou o abatimento dos valores pagos sob os mesmos título pelo critério global ("Deduzir os valores pagos sob o mesmo título, pela vedação ao enriquecimento sem causa, conforme dispõe a OJ. 1, I e IV, da SE-EX deste Regional e OJ. 415 da SDI-1 do TST, no que couber, quando da liquidação" - fl. 1003). Nada a reparar." Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "O regime de jornada 12x36 tem como pressuposto de validade a forma escrita, conforme previsto no "caput" do art. 59-A (...) Não veio aos autos qualquer norma coletiva. Por outro lado, contrato de trabalho (cláusula 7ª - fl. 828) e acordo individual (fl. 833) preveem a possibilidade da adoção do referido regime de trabalho; contudo, tais documentos apenas foram assinados (digitalmente) pelo empregado em 22.12.2022 (conforme validação feita através do site "https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=b75b3847-75c8-42f9-b7da-5a5f2100b014"). Assim, o regime 12x36 se afigura formalmente inválido, no período anterior a 22.12.2022, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal como extraordinárias, de forma não cumulativa, com os reflexos estabelecidos na r. sentença.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar inaplicável ao regime 12X36 o artigo 59-B, caput e parágrafo único, ambos da CLT, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Na mesma linha, apresentam-se as decisões de todas as outras turmas do TST: (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023); (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024); (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021);(Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). (RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Os arestos transcritos dos TRTs da 6ª, 3ª e 4ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas do Tribunal Regional da 12ª Região e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que não abrange toda a matéria analisada no acórdão. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente requer seja excluída a condenação em multa por litigância de má-fé. Alega que apenas exerceu seu direito de ação e que não se pode confundir algum equívoco cometido pela Recorrente, com procedimento temerário, que refere-se a hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando que a má-fé e a deslealdade não se presumem. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Conforme exposto na r. sentença, a 1ª Ré buscou alterar a verdade dos fatos, ao alegar fato sabidamente falso (quitação das verbas rescisórias) com a intenção de criar controvérsia inexistente. Não fosse só isso, em suas razões recursais, novamente a 1ª Ré tentou confundir o órgão julgador, ao alegar que manteve com o Autor contrato de trabalho por prazo indeterminado, quando em sua contestação já havia admitido a contratação por prazo determinado (fl. 792) - fato corroborado pela prova documental (fls. 828/829). Tal confusão a respeito da modalidade da contratação serviu, inclusive, para a 1ª Ré apresentar infrutífera alegação de prolação de sentença "extra petita" e pedido de declaração da nulidade da referida decisão. Resta evidente que a conduta da 1ª Ré se enquadra nas situações descritas nos itens I e II do art. 793-B, da CLT. Assim, devida a multa prevista no art. 793-C, da CLT, conforme parâmetro definido pelo MM. Juízo de origem. Mantém-se a r. sentença." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja minorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Alega que não foi considerado na fixação do percentual a natureza e complexidade do trabalho. Fundamentos do acórdão
recorrido: "No presente caso, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca. Destaca-se que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, mas sim de sucumbência em parte mínima, de modo que caberá aos Reclamados arcar por inteiro com os honorários advocatícios (inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC). Assim, em relação aos pedidos julgados procedentes, ainda quando a procedência for parcial, os Réus deverão arcar com os honorários advocatícios. Por outro lado, o Autor deverá suportar os honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Outrossim, o § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. O i. Julgador de primeira instância, que acompanhou o trabalho e o desempenho dos causídicos que atuaram no presente feito, reputou razoável a fixação do montante de 10% a título de honorários sucumbenciais devidos pelas partes, estando tal percentual devidamente balizado no art. 791-A da CLT, devendo, assim, ser mantido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000988-95.2023.5.09.0662
Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." O aresto transcrito do TRT 6 não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ld) CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.