Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR E SEM INTERVENÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Cabe enfatizar que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. A propósito, foi consignado no acórdão recorrido: "No caso vertente, tratando-se de demanda em que a questão de ponta cinge-se à pretensão que envolva complementação de aposentadoria, pago diretamente pelo ex-empregador, e onde não há a intervenção da entidade de previdência privada, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1001458-28.2016.5.02.0023, em que são Agravantes e Agravadas COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL E OUTRA e EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e são Agravados MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRA e VICENTE RAFAEL PINTO JUNIOR.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos.
Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.
II) MÉRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR E SEM INTERVENÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.
Trata-se de recursos extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matérias de fundo "competência da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria" e "índice de correção monetária". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
V O T O
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "Reitere-se que o E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453 declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria" (fl. 1761 - Visualização Todos PDF).
A decisão agravada está assim fundamentada:
[...]
3. O processamento dos recursos de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIII; artigo 114, inciso IX; artigo 202, inciso II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à decisão proferida pelo STF nos RE's 586.453 e 630.957.
Sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia envolvendo complementação de aposentadoria.
Consta do v. Acórdão:
" (...) 2.1. Incompetência material.
As recorrentes alegam que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da matéria da presente ação, que é a complementação de aposentadoria.
No entanto, o pedido de complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho com previsão de pagamento pelo empregador e não por entidade de previdência privada.
Logo, não se aplica aqui o V. Acórdão preferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos recursos extraordinários 586453 e 583050, já que ali foi reconhecida a competência da Justiça Comum nas causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Adota-se, assim, o entendimento contido na Tese Prevalecente 14 deste E. TRT:
14 - Complementação de aposentadoria. Pagamento efetivado pelo empregador, sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual. Competência material da Justiça do Trabalho. Não aplicação da decisão do E. STF no Recurso Extraordinário nº 586.453. Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada.
Logo, rejeito.
(...)"
Consta do v. acórdão de Embagos de Declaração:
"(...)
1. Competência material.
As primeiras embargantes (1ª e 2ºª reclamadas) alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questões acerca de complementação de aposentadoria, requerendo seja esclarecido o motivo de não se ter adotado o entendimento do E. STF na matéria.
As segundas embargantes (4ª e 5ª reclamadas) também invocam a incompetência da Justiça do Trabalho.
A questão foi apreciada e fundamentada na decisão embargada, estando expressa a adoção da Tese Jurídica Prevalecente 14 deste E. TRT, no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questões envolvendo complementação de aposentadoria quando esta é paga pelo empregador e não por entidade de previdência privada.
(...)"
Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis para caracterizar o conflito pretoriano que propicia o recebimento do Recurso de Revista, porquanto não atendem todos os ditames autorizadores da reapreciação(alínea "a"/"b" e § 8º do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST).
DENEGO seguimento.
[...]
No presente caso, por entender insuscetível de reforma a decisão que denegou seguimento aos recursos de revista, e porque ausente prejuízo às partes, deixo de analisar por ora a transcendência da causa.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido correto o não recebimento dos recursos.
As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados nas minutas dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
[...]
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento (fls. 1739/1753 - Visualização Todos PDF).
[...]
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar as causas em que se discute complementação de aposentadoria restringindo-a, no entanto, às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada.
O Tribunal Regional consignou que: "No entanto, o pedido de complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho com previsão de pagamento pelo empregador e não por entidade de previdência privada" e que "Logo, não se aplica aqui o V. Acórdão preferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos recursos extraordinários 586453 e 583050, já que ali foi reconhecida a competência da Justiça Comum nas causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (fls. 1432/1433 - Visualização Todos PDF).
No caso vertente, tratando-se de demanda em que a questão de ponta cinge-se à pretensão que envolva complementação de aposentadoria, pago diretamente pelo ex-empregador, e onde não há a intervenção da entidade de previdência privada, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - SABESP - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586453 E 583050. 1. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos RE 586453 e RE 583050, proferido com repercussão geral, concluiu por maioria de votos que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. 2. Contudo, o presente feito não se amolda a hipótese do precedente editado pelo STF, porquanto a complementação de aposentadoria não era paga por entidade de previdência complementar privada, mas pela ex-empregadora do reclamante. 3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-378-16.2013.5.02.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/10/2017).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SABESP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum julgar as lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, ajuizadas contra entidades de previdência privada, com modulação dos efeitos, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Contudo, em situação como a dos autos, em que a complementação de aposentadoria é paga diretamente pelo ex-empregador, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que subsiste a competência desta Justiça especializada (RE 716.896 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29/04/2013; AI 670715 AgR-ED, Relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 03/09/2010 e AI 699063 AgR Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe de 01/07/2013). Isso porque, nessa hipótese, trata-se de direito instituído diretamente pela norma regulamentar e, como tal, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas, dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda a possibilidade de produção de efeitos daquelas consideradas lesivas, na linha do clássico princípio da proteção, matriz axiológica do Direito do Trabalho. Precedentes desta Subseção. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-AIRR-2718-53.2012.5.02.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/08/2017).
RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTO POR EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453/SE, firmou o entendimento de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Nesse contexto, depreende-se que a competência da Justiça Comum não é definida apenas pela matéria a ser julgada, mas também pela parte. Dessa forma, sendo o caso de ação ajuizada somente perante o antigo empregador, responsável direto pelo pagamento do benefício, a competência para o processamento da ação é da Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-1658-87.2013.5.02.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/05/2016).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Nego provimento ao agravo interno. (...) (g. n.)
De início, registre-se que, em relação ao tema "índice de correção monetária", impertinente o exame da matéria, pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Com relação à matéria "competência da Justiça do Trabalho", cabe enfatizar que a controvérsia dos autos não tem aderência aoTema 190 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. A propósito, foi consignado no acórdão recorrido: "No caso vertente, tratando-se de demanda em que a questão de ponta cinge-se à pretensão que envolva complementação de aposentadoria, pago diretamente pelo ex-empregador, e onde não há a intervenção da entidade de previdência privada, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
(...)
III - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL E OUTRA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho" em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
III - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL E OUTRA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
[...]
3. O processamento dos recursos de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
[...]
Recurso de: COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/05/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/06/2018 - id. 6cd1dde).
Regular a representação processual, id. b78b92a.
Satisfeito o preparo (id(s). c675b36 e c675b36,2d3c6c3, 7a3cd24).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 327 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 114, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 501 a 504; artigo 799; Código de Processo Civil de 2015, artigo 487, inciso II; Código Civil, artigo 137; artigo 478; artigo 480.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 586.453
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento".
Ora, a mens legis da nova redação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT foi não de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica, substituindo a leitura do acórdão recorrido em suas páginas originais pela mera repetição nas razões de recurso de revista, mas sim de estipular um ônus de natureza jurídica, cometendo-se ao recorrente a atribuição de demonstrar o prequestionamento mediante transcrição precisa do trecho onde se encontra o pronunciamento explícito do i. Juízo a quo acerca do dispositivo de lei ou da Constituição em que se funda aquele recurso ou da tese que se pretende a uniformização.
Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.
No caso, a parte procedeu à transcrição dos trechos representativos do acórdão no início das razões, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR - 545-30.2012.5.03. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR - 1343-85.2013.5.02.0263, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 906-30.2011.5.15.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20/05/2016; RR-20565-14.2013.5.04.0221, Rel. Min.. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT de 09/10/2015; AIRR - 1296-75.2012.5.02.0060, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/05/2017; AIRR - 4655-80.2013.5.12.0040, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 02/10/2015.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No presente caso, por entender insuscetível de reforma a decisão que denegou seguimento aos recursos de revista, e porque ausente prejuízo às partes, deixo de analisar por ora a transcendência da causa.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido correto o não recebimento dos recursos.
As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados nas minutas dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
[...]
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento (fls. 1739/1753 - Visualização Todos PDF).
[...]
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso vertente, no início das razões do recurso de revista, a parte reclamada transcreveu em bloco único a integra do v. acórdão recorrido, sem, contudo, indicar ou destacar naqueles trechos transcritos quais as teses de cada uma dessas questões que pretende sejam analisadas nesta c. instância superior, sem, ainda, vincular o trecho que conteria a tese específica de cada questão aos argumentos apresentados no recurso denegado.
Ocorre que, em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
Indicam-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes: E-ED-Ag-RR-388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 26/5/2017; AIRR-10158-34.2014.5.15.0147, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 17/6/2016.
Ressaltem-se, ainda, os seguintes julgados desta c. Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais,a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT,porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 04/12/2020 - grifamos e destacamos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo.A transcrição integral do acórdão recorrido, no início ou no final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, fracionados por tópicos, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência. Com efeito,a nova técnica estabelecidaexige que a demonstraçãoda violação legal, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencialseja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal ou diverge de outro julgado. Recurso de Revista não conhecido. (RR-20565-14.2013.5.04.0221, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 9/10/2015 - idem).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. O reclamado, no início das razões de seu recurso de revista, transcreve de forma sequencial trechos dos fundamentos consignados pelo e. Tribunal acerca das matérias recorridas, fazendo constar, inclusive, enunciado de súmula, alegações da parte e jurisprudência. 3.A transcrição de trechos do acórdão do TRT no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, na hipótese, determinação precisa do trecho da decisão combatida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1002253-06.2015.5.02.0464, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/10/2019 - idem).
Esclareça-se que a questão não se resume à localização topográfica da transcrição, mas ao fato da transcrição que aglutina os diversos temas e suas respectivas teses, sem a indicação específica dos trechos que as contém, conforme a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não atendido, portanto, este dispositivo legal.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nego provimento ao agravo interno. (g. n.)
Inicialmente, cabe enfatizar que a controvérsia dos autos não tem aderência aoTema 190 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. A propósito, foi consignado no acórdão recorrido: "No caso vertente, tratando-se de demanda em que a questão de ponta cinge-se à pretensão que envolva complementação de aposentadoria, pago diretamente pelo ex-empregador, e onde não há a intervenção da entidade de previdência privada, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do seguinte óbice processual: art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição em bloco único da integra do acórdão recorrido). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, registre-se que, em relação ao tema "índice de correção monetária", impertinente o exame da matéria, pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.
Com relação à matéria "competência da Justiça do Trabalho", cabe enfatizar que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. A propósito, foi consignado no acórdão recorrido: "No caso vertente, tratando-se de demanda em que a questão de ponta cinge-se à pretensão que envolva complementação de aposentadoria, pago diretamente pelo ex-empregador, e onde não há a intervenção da entidade de previdência privada, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÀS PARTES AGRAVANTES, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação das Partes Agravantes na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, as Partes Agravantes se insurgiram fundamentadamente, contra decisão que podiam impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação das Partes Agravantes na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator