Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SIMON GOMES SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0913d2 proferida nos autos. Recurso de: MINERVA S.A.1. UNIRRECORRIBILIDADEContra a decisão de Ids. 92c2e89 e 39d52ab, a recorrente apresentou dois recursos de revista (Ids. a3b768b e 02f662d), um antes e outro após a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte contrária.Tendo em vista que os embargos foram parcialmente providos, com efeito modificativo, e que o segundo recurso de revista também se insurge contra a alteração promovida pela decisão que acolheu em parte os embargos, apenas o segundo recurso de revista, de ID. 02f662d, será examinado.2. RECURSO DE REVISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/03/2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 08/04/2024; recurso de revista interposto em 11/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.PrescriçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / TestemunhaDireito Coletivo / Enquadramento SindicalDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Trabalho ExternoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Inviável o seguimento do recurso quanto à prescrição das diferenças de comissões, diante da conclusão da Turma no sentido de que não "se aplicam à hipótese os preceitos da primeira parte da Súmula n. 294 TST, bem como da OJ n. 175 de sua SBDI-I, por terem as comissões natureza salarial e expressa previsão legal (art. 457/CLT). E, no caso específico dos vendedores, o pagamento de comissões também é previsto no artigo 2º da Lei nº 3.207/57: '[...] O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]'.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010046-15.2023.5.03.0105 Trata-se, pois, de parcela prevista em lei, de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês".Do mesmo modo, inviável o recurso quanto à insurgência pela aplicação da prescrição em consonância com a teoria "actio nata", porquanto a Turma entendeu que o "prazo prescricional inicia-se quando ocorre a lesão (falta de pagamento) e, não, quando da prestação de serviços", entendimento que também afasta a alegação de ofensa à Súmula 308, I, do TST.A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 357 (suspeição de testemunhal) do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Não constato ofensa à Súmula 8 do TST, pois o pedido de concessão de Justiça Gratuita, por expressa disposição legal, pode ser requerido a qualquer tempo, naturalmente com a juntada dos documentos pertinentes que respaldam o referido pedido.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Destaca-se que não prosperam os argumentos quanto ao enquadramento sindical, ao cerceamento de defesa e à juntada aos autos de normas coletivas, tampouco houve ofensa ao Tema 1046 do STF, pois a Turma acolheu o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, o qual havia indeferido "a aplicação dos ACTs trazidos aos autos pela ré em IDs. 5e41eeb a 2e17743, por entender que a oportunidade para sua juntada já estava preclusa, já que não se tratava de documento novo, bem como que referidas normas coletivas teriam como destinatários os trabalhadores da cidade de Contagem, sendo que o autor prestava serviços em Ipatinga e municípios adjacentes".O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando afastados os arestos válidos e violações apontadas.No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando afastados os arestos válidos e violações apontadas.Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que "o pagamento de comissões também é previsto no artigo 2º da Lei nº 3.207/57" (prescrição / diferenças de comissões), de que as "normas coletivas teriam como destinatários os trabalhadores da cidade de Contagem, sendo que o autor prestava serviços em Ipatinga e municípios adjacentes" (enquadramento sindical / cerceamento de defesa), de que as normas coletivas juntadas aos autos pela ré não foram consideradas por preclusão e divergência territorial, além do fato de que a prova oral demonstrou que "havia horário de trabalho estabelecido pela ré" no caso concreto (horas extras / trabalho externo), e de que a juntada de documentos respalda pedido específico de concessão da Justiça Gratuita, além do fato de que a hipossuficiência foi verificada no caso concreto (gratuidade de justiça) (Súmula 296 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: SIMON GOMES SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/03/2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 08/04/2024; recurso de revista interposto em 17/04/2024), com regular representação processual. Dispensado de preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / FunçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeRescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão IndiretaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de DespesaDuração do TrabalhoDuração do Trabalho / Trabalho ExternoDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Inviável o seguimento do recurso quanto ao adicional de insalubridade, diante da conclusão da Turma no sentido de que a exposição do reclamante, se existente, ao agente insalubre frio, dava-se por tempo extremamente reduzido, além de levantar dúvidas quanto à própria entrada em câmara fria com base na prova pericial e testemunhal.Não constato ofensa à Súmula 338 do TST, pois a Turma fixou a jornada com base em regras de experiência e no conjunto da prova oral (depoimento do reclamante, de sua testemunha e das duas testemunhas da reclamada), pela média, o que permitido pela referida súmula (presunção apenas relativa de veracidade da jornada indicada na inicial).O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a atividade realizada era mera reposição de estoques ou com o fato de o vendedor entrar no estabelecimento e verificar produtos faltantes ou vencidos (acúmulo de função), de que, no caso concreto, o tempo de exposição ao frio era muito reduzido e de que há dúvidas quanto à própria entrada em câmara fria com base na prova pericial e testemunhal (adicional de insalubridade), e de que a jornada de trabalho apoiou-se na prova oral do caso concreto (duração da jornada de trabalho) (Súmula 296 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SIMON GOMES SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0913d2 proferida nos autos. Recurso de: MINERVA S.A.1. UNIRRECORRIBILIDADEContra a decisão de Ids. 92c2e89 e 39d52ab, a recorrente apresentou dois recursos de revista (Ids. a3b768b e 02f662d), um antes e outro após a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte contrária.Tendo em vista que os embargos foram parcialmente providos, com efeito modificativo, e que o segundo recurso de revista também se insurge contra a alteração promovida pela decisão que acolheu em parte os embargos, apenas o segundo recurso de revista, de ID. 02f662d, será examinado.2. RECURSO DE REVISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/03/2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 08/04/2024; recurso de revista interposto em 11/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.PrescriçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / TestemunhaDireito Coletivo / Enquadramento SindicalDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Trabalho ExternoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Inviável o seguimento do recurso quanto à prescrição das diferenças de comissões, diante da conclusão da Turma no sentido de que não "se aplicam à hipótese os preceitos da primeira parte da Súmula n. 294 TST, bem como da OJ n. 175 de sua SBDI-I, por terem as comissões natureza salarial e expressa previsão legal (art. 457/CLT). E, no caso específico dos vendedores, o pagamento de comissões também é previsto no artigo 2º da Lei nº 3.207/57: '[...] O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]'.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010046-15.2023.5.03.0105 Trata-se, pois, de parcela prevista em lei, de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês".Do mesmo modo, inviável o recurso quanto à insurgência pela aplicação da prescrição em consonância com a teoria "actio nata", porquanto a Turma entendeu que o "prazo prescricional inicia-se quando ocorre a lesão (falta de pagamento) e, não, quando da prestação de serviços", entendimento que também afasta a alegação de ofensa à Súmula 308, I, do TST.A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 357 (suspeição de testemunhal) do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Não constato ofensa à Súmula 8 do TST, pois o pedido de concessão de Justiça Gratuita, por expressa disposição legal, pode ser requerido a qualquer tempo, naturalmente com a juntada dos documentos pertinentes que respaldam o referido pedido.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Destaca-se que não prosperam os argumentos quanto ao enquadramento sindical, ao cerceamento de defesa e à juntada aos autos de normas coletivas, tampouco houve ofensa ao Tema 1046 do STF, pois a Turma acolheu o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, o qual havia indeferido "a aplicação dos ACTs trazidos aos autos pela ré em IDs. 5e41eeb a 2e17743, por entender que a oportunidade para sua juntada já estava preclusa, já que não se tratava de documento novo, bem como que referidas normas coletivas teriam como destinatários os trabalhadores da cidade de Contagem, sendo que o autor prestava serviços em Ipatinga e municípios adjacentes".O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando afastados os arestos válidos e violações apontadas.No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando afastados os arestos válidos e violações apontadas.Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que "o pagamento de comissões também é previsto no artigo 2º da Lei nº 3.207/57" (prescrição / diferenças de comissões), de que as "normas coletivas teriam como destinatários os trabalhadores da cidade de Contagem, sendo que o autor prestava serviços em Ipatinga e municípios adjacentes" (enquadramento sindical / cerceamento de defesa), de que as normas coletivas juntadas aos autos pela ré não foram consideradas por preclusão e divergência territorial, além do fato de que a prova oral demonstrou que "havia horário de trabalho estabelecido pela ré" no caso concreto (horas extras / trabalho externo), e de que a juntada de documentos respalda pedido específico de concessão da Justiça Gratuita, além do fato de que a hipossuficiência foi verificada no caso concreto (gratuidade de justiça) (Súmula 296 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: SIMON GOMES SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/03/2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 08/04/2024; recurso de revista interposto em 17/04/2024), com regular representação processual. Dispensado de preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / FunçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeRescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão IndiretaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de DespesaDuração do TrabalhoDuração do Trabalho / Trabalho ExternoDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Inviável o seguimento do recurso quanto ao adicional de insalubridade, diante da conclusão da Turma no sentido de que a exposição do reclamante, se existente, ao agente insalubre frio, dava-se por tempo extremamente reduzido, além de levantar dúvidas quanto à própria entrada em câmara fria com base na prova pericial e testemunhal.Não constato ofensa à Súmula 338 do TST, pois a Turma fixou a jornada com base em regras de experiência e no conjunto da prova oral (depoimento do reclamante, de sua testemunha e das duas testemunhas da reclamada), pela média, o que permitido pela referida súmula (presunção apenas relativa de veracidade da jornada indicada na inicial).O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a atividade realizada era mera reposição de estoques ou com o fato de o vendedor entrar no estabelecimento e verificar produtos faltantes ou vencidos (acúmulo de função), de que, no caso concreto, o tempo de exposição ao frio era muito reduzido e de que há dúvidas quanto à própria entrada em câmara fria com base na prova pericial e testemunhal (adicional de insalubridade), e de que a jornada de trabalho apoiou-se na prova oral do caso concreto (duração da jornada de trabalho) (Súmula 296 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho