Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21780-35.2016.5.04.0022, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravado(s)S KATIA DA SILVA ASSUNCAO e MASSA FALIDA de JOB RECURSOS HUMANOS LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela Parte Reclamada.
Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PORMUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA: Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. As Partes arguem prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E PELA ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TELÉGRAFOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento aos agravos de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (...)
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO O Regional denegou seguimento aos recursos de revista com fulcro no § 7º do artigo 896 da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST.
Os reclamados impugnam a decisão denegatória e reiteram a argumentação apresentada nos referidos apelos. Em síntese, pretendem ver-se eximidos da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, uma vez que não teria ficado evidenciada sua culpa in vigilando. Renovam suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Destaque-se, ainda, que os reclamados atenderam ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 870/871 e 910).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"De acordo com o princípio da aptidão para a prova, compete ao tomador dos serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a prestadora e o trabalhador.
No caso em exame, embora colacionados documentos que apontem a atuação dos Entes Públicos demandados na busca de impor a primeira ré a regularização das obrigações trabalhistas de empregados arregimentados para prestar serviços em seu favor, não consta dos autos prova de que tenham fiscalizado de forma diligente e eficaz o contrato de trabalho da autora, haja vista os inúmeros direitos trabalhistas sonegados à empregada (como, por exemplo, saldo de salário do mês de julho de 2016, adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual; horas extras; fruição parcial do intervalo intrajornada, domingos trabalhados e não compensados; intervalo previsto no art. 384 da CLT; férias do período aquisitivo de 2014/2015; descontos indevidos e diferenças de FGTS do período contratual), restando caracterizada a presença de culpa in vigilando, a amparar a sua responsabilização subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST." (fls. 847 - destaques acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (g. n.).
Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte deixou claro que a previsão do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada.
No caso dos autos, a atribuição de responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviço decorreu da constatação de sua culpa in vigilando, em razão da ineficiência da fiscalização, denotada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas básicas, como salário e FGTS. Em hipóteses análogas à presente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido, consoante revelam os seguintes julgados, ora transcritos a título de ilustração: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público. Com efeito, ficou consignado que a documentação apresentada pelo segundo réu se afigura incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré para com o reclamante; que o próprio reconhecimento na sentença da existência de diversas verbas sonegadas ao empregado demonstra a fiscalização ineficaz em relação ao cumprimento das obrigações da primeira reclamada. Observa-se, portanto, que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho, razão pela qual não se há falar em condenação automática pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº 331, V, desta Corte. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-825-55.2014.5.04.0732, SbDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 25/6/2021 - destaques acrescidos)
"(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. 3. No caso, a fiscalização realizada pelo DNIT em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas não foi eficaz. Nesse contexto, e restando descumpridas obrigações regulares do contrato de trabalho, conclui-se pela culpa in vigilando do tomador dos serviços, a respaldar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-216-06.2012.5.03.0139, SbDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 4/6/2021 - destaques acrescidos)
"AGRAVO INTERNO. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada' (...). 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Na hipótese vertente dos autos, consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST -, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações advindas do contrato de trabalho celebrado com a parte autora, mas da evidência de sua conduta culposa na ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. 6. Segundo emerge do acórdão prolatado pela Corte regional, '[e]m que pese terem sido juntados recibos de pagamento de salários e de décimo terceiro, folhas ponto e comprovantes de recolhimento previdenciário (Ids. 2032983, 2033022, 2033125, 2033136, 2033163, 2033184, 2033432, 2033510, 2033545, 2033559, 2033575, 2033589, 2033602, 2033610, 2033618 e 2033626), não há prova de que o Banrisul tenha exercitado o seu poder fiscalizador e averiguado o cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços que indubitavelmente contratou, notadamente no que diz respeito às parcelas salariais deferidas na presente ação.' Ressaltou, ainda, a Instância da prova que '(...) na hipótese, não houve medida de precaução a fim de evitar o inadimplemento, uma vez que o terceiro demandado tinha condições de fiscalizar, através de seus prepostos, a concessão integral do intervalo intrajornada, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando.' (...) 7. Consoante a atual e notória jurisprudência da SBDI-1, subsiste a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços nas hipóteses em que, como no caso dos autos, resta demonstrada a sua conduta fiscalizatória ineficaz quanto à regular execução do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora dos serviços. Precedentes. 8. Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma julgadora - que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público - com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931, bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, não se revelam admissíveis os Embargos interpostos pelo reclamado. Decisão denegatória de seguimento que se mantém. 9. Agravo interno a que se nega provimento, no particular." (TST-Ag-E-ED-RR-20295-87.2013.5.04.0027, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 28/5/2021 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. Esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do processo nº E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, publicado no DEJT 07/08/2020, firmou o entendimento de que a fiscalização ineficiente do contrato de prestação de serviços configura conduta culposa da Administração Pública, apta a responsabilizá-la subsidiariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-926-70.2016.5.21.0014, SbDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 9/4/2021 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso,o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a 'fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções'. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SbDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 7/8/2020 - destaques acrescidos).
No mais, impende ressaltar que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa in vigilando dos tomadores de serviço, dada a ineficiência da fiscalização exercida. Dessa forma, constatada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência emanada da Subseção uniformizadora interna, aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 deste Tribunal, a inviabilizar o reconhecimento da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa das entidades estatais tomadoras de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foram responsabilizadas subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços).
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Por fim, apesar dos Recorrentes se insurgirem quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n)
Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator