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22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- MARGARETE DA SILVA GRAMACHO
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- MARGARETE DA SILVA GRAMACHO
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/eliz/rm
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema admitido do recurso de revista do reclamante (prescrição aplicável quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela 'Vencimento-Padrão' - VP), pois eventual provimento, prejudica a análise do segundo tema admitido do recurso de revista do trabalhador e também o exame das matérias renovadas no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO (VP). ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADA PELO BANCO DO BRASIL EM 1997 1 - Discute-se a prescrição aplicável à pretensão do reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada redução do valor da parcela "Vencimento-Padrão - VP", efetivada pelo Banco do Brasil em 1997, em face de alteração implementada no seu Plano de Cargos e Salários - PCS.
2 - O TRT, com base na Súmula nº 294 desta Corte, manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do vencimento padrão (VP), considerando que está embasado em plano de cargos e salários revogado pelo Banco do Brasil em 1997, mais de 15 anos antes do ajuizamento da ação.
3 - Esta Corte Superior, ao analisar casos semelhantes, firmou entendimento de que incide a prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração da parcela "Vencimento-Padrão", conforme exceção prevista na Súmula 294/TST (parte final), uma vez que é assegurada aos trabalhadores a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Citados julgados da SBDI-1 do TST e de Turmas do TST.
4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado o exame das matérias renovadas no agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A., ante o provimento do recurso de revista do reclamante para, afastando a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela 'Vencimento-Padrão' (VP).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-890-54.2012.5.05.0033, em que é Agravante e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado e Recorrente SÉRGIO NOGUEIRA MACHADO.
A Vice-Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, admitiu o recurso de revista do reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista de BANCO DO BRASIL S.A., o qual interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema admitido do recurso de revista do reclamante (prescrição aplicável quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela 'Vencimento-Padrão' - VP), pois eventual provimento, prejudica a análise do segundo tema admitido do recurso de revista do trabalhador e também o exame das matérias renovadas no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO (VP). ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADA PELO BANCO DO BRASIL EM 1997 Discute-se a prescrição aplicável à pretensão do reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada redução do valor da parcela "Vencimento-Padrão - VP", efetivada pelo Banco do Brasil em 1997, em face de alteração implementada no seu Plano de Cargos e Salários - PCS.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Insurge-se o Reclamante em face do reconhecimento da prescrição total do pleito atinente ao pagamento das diferenças salariais pela não observância dos percentuais para efeito das promoções desde 1997, como também a diferença salarial pela redução do valor do vencimento padrão a partir de setembro de 1997. Afirma que o Banco do Brasil, através da Carta-Circular n° 97/0493, reduziu os percentuais dos interstícios salariais de 12% e 16%, os quais somente foram respeitados até 31/07/1997, quando então passaram a ser concedidos apenas 3% de aumento Disse que, em decorrência disto, houve redução nominal no Vencimento Padrão (VP). Alegando que houve afronta ao art. 468 da CLT Alega que a hipótese atrai a incidência da prescrição parcial e aplicação da Súmula 452 do TST, pois o direito às promoções na forma do plano de cargos e salários possui proteção legal, conforme preconiza o art. 461 da CLT Da mesma forma, a pretensão dos valores correspondentes à verba denominada vencimento padrão estaria fundamentado no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7°, VI da CF) e, sendo assim, haveria ressalva em relação à Súmula 294 do TST. Em contrarrazões a Reclamada afirma que a sentença não merece reforma, já que as condições alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não se integrando de forma definitiva aos contratos. Informa ainda que os percentuais do Plano de Cargos e Salários prevaleceram enquanto vigentes as respectivas cláusulas coletivas, ou seja, enquanto perdurou o Acordo Coletivo 95/96. Analiso Na peça inaugural o reclamante afirma que desde 01/08/1997, o banco reclamado não tem respeitado os percentuais de 12% e 16% originariamente assegurados no Acordo Coletivo 95/96. Informa que o pagamento só tem concedido um aumento de 3% e que tais aumentos foram respeitados até 31/07/1997, sendo que a vigência do referido AC 95/96 foi prorrogado até 28/02/1997. Sabe-se que as diferenças salariais por descumprimento do plano de cargos e salários é abarcada pela prescrição parcial, conforme Súmula n° 452 do TST. Observa-se que não houve mero descumprimento, e sim alteração do pactuado, já que houve edição de uma norma interna em 1997 que modificou o percentual dos interstícios salariais e o valor da rubrica VP, parcelas estas que não são previstas em lei. Contudo, no caso em epígrafe, verifico que houve a prescrição total quanto aos pedidos formulados na inicial, vez que baseado em plano de cargos e salários revogado pela empresa há mais de 15 anos. Logo, entendo que o caso em epígrafe enseja a aplicação da Súmula n° 294 do TST, que reza que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito ò parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Dessa forma, considerando que as alterações impugnadas ocorreram em 1997, é forçoso reconhecer que já havia se operado a prescrição total quando do ajuizamento da ação em 02/08/2012, mais de 15 anos depois. Assim, corroboro com o entendimento do Magistrado de origem."
Extrai-se do excerto que o TRT, com base na Súmula nº 294 desta Corte, manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do vencimento padrão (VP), considerando que está embasado em plano de cargos e salários revogado pelo Banco do Brasil em 1997, mais de 15 anos antes do ajuizamento da ação.
O recorrente alega que a decisão do Regional implica ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal e ao art. 468 da CLT, além de contrariar a Súmula nº 294 desta Corte. Pondera que "a tese autoral é de impossibilidade de redução do salário, pouco importando que essa redução tenha sido declarada pelo empregador em uma norma interna, já que a súmula 294 do TST ressalva que a prescrição é sempre parcial quando a lesão envolver direito que possui proteção em lei e o salário, como sabido, é garantido pela maior das leis". Com razão a reclamante. Esta Corte Superior, ao analisar casos semelhantes, firmou entendimento de que incide a prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração da parcela "Vencimento-Padrão", conforme exceção prevista na Súmula 294/TST (parte final), uma vez que é assegurada aos trabalhadores a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 do TST e de Turma do TST:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO. Trata-se de controvérsia acerca da incidência de prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da alteração da rubrica "Vencimento Padrão - VP", por meio da norma interna Carta Circular 97/0493, de 30/09/1997. O pedido está fundamentado na alegação de perdas salariais a implicar ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, sob o argumento de que o empregador teria pago outra parcela em substituição, sem os mesmos reajustes aplicados ao salário propriamente dito. Se a pretensão abstratamente deduzida tem como premissa a natureza salarial da parcela, que, como salário, teria sua irredutibilidade assegurada por regra constitucional, a conclusão de incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais daí decorrentes não revela contrariedade à Súmula 294 do TST, mas consonância com sua parte final, dado que a alegada alteração promovida pelo empregador, com a redução do valor pago anteriormente sob a rubrica "Vencimento Padrão - VP", constituir-se-ia, se confirmada ao exame da matéria de fundo, violação de regra constitucional e lesão, assim, que estaria a renovar-se mês a mês. Inviável também é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-E-RRAg-1399-93.2014.5.05.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTO PADRÃO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da parcela "vencimento padrão", dada que a alteração promovida pelo empregador, com redução do seu valor, em inobservância da norma constitucional do artigo 7º, VI, constitui lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração do pactuado por ato único do empregador, e sim descumprimento do pactuado, a incidir a parte final da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-645-81.2013.5.05.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - VENCIMENTO PADRÃO - REDUÇÃO. 1. A controvérsia consiste em definir a prescrição aplicável em se tratando de pedido de diferenças decorrentes de norma interna do reclamado, que teria supostamente reduzido o vencimento padrão da reclamante. 2. A prescrição deve ser aferida em face da pretensão abstrata que, no presente caso, foi deduzida em decorrência de ato do empregador que alterou o pactuado causando possível lesão ao direito da embargante, ante a alegada redução do valor de seu salário, cuja preservação é assegurada por dispositivo constitucional (art. 7º, VI). 3. Essa circunstância atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, t ratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10141-61.2013.5.05.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/12/2020).
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - "VENCIMENTO PADRÃO" - REDUÇÃO - SÚMULA Nº 294, PARTE FINAL, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que as diferenças salariais postuladas em razão da alegada redução do valor da parcela "vencimento padrão", promovida em 1997 pelo Banco do Brasil, traduz inobservância ao art. 7º, VI, da Constituição da República, que assegura a irredutibilidade salarial, constituindo lesão que se renova mês a mês, por descumprimento do pactuado. Aplica-se à pretensão a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]" (ARR-1329-11.2015.5.05.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. VENCIMENTO PADRÃO. A controvérsia circunscreve-se à prescrição incidente sobre a pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução do valor da verba "vencimento padrão", levada a termo pelo empregador em 1997. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1, é firme no sentido de que as diferenças salariais postuladas em decorrência da alteração da parcela "vencimento padrão", promovida pelo Banco do Brasil em 1997, traduz inobservância à regra do art. 7º, VI, da CF e, portanto, consubstancia lesão que se renova mês a mês em razão de descumprimento do pactuado, a atrair a prescrição parcial consagrada na parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. [...]" (RRAg-ARR-102-40.2016.5.05.0311, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/04/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA "VENCIMENTO-PADRÃO - VP". APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST (PARTE FINAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada redução do valor da parcela "VENCIMENTO-PADRÃO - VP", efetivada pelo Banco do Brasil em 1997, em face de alteração implementada no seu Plano de Cargos e Salários - PCS. O Tribunal Regional declarou a prescrição total do pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular. 2. Nada obstante, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos, vem firmando o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à hipótese, por considerar que, assegurada aos trabalhadores a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal, incide a prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, consoante exceção prevista na Súmula 294/TST (parte final). Julgados da SBDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição total, proferiu acórdão contrário à Súmula 294/TST. 4. Desse modo, a decisão monocrática, na qual reconhecida a transcendência política do debate proposto, conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294/TST, e provido o apelo, para que fosse afastada a prescrição total, não merece nenhum reparo. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-91-92.2018.5.05.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO (VP). ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADA PELO BANCO DO BRASIL EM 1997 Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela 'Vencimento-Padrão' (VP), como entender de direito, observada a prescrição quinquenal parcial.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
Prejudicado o exame do agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A., ante o provimento do recurso de revista do reclamante para, afastando a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela 'Vencimento-Padrão' (VP).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - inverter a ordem de apreciação dos recursos para examinar, inicialmente, o primeiro tema admitido do recurso de revista da reclamante;
II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO (VP). ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADA PELO BANCO DO BRASIL EM 1997", por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela 'Vencimento-Padrão' (VP), como entender de direito, observada a prescrição quinquenal parcial;
III - julgar prejudicado o exame do segundo tema admitido do recurso de revista do reclamante e dos temas renovados no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 890-54.2012.5.05.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 21:21
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 07:37
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 02:32
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/06/2024, 02:28
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 11:52
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/04/2024, 11:42
Publicação
25/03/2024, 07:00
Mero expediente
22/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 17:19
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 07:26
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:16
Publicação
02/08/2023, 07:00
Mero expediente
01/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 12:10
Publicação
05/05/2023, 07:00
Mero expediente
04/05/2023, 19:00
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento