Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMKA/cbb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - A parte diz que há omissão no acórdão da Sexta Turma, visto que houve pedido (letra "f" da petição inicial) de diferenças de reserva matemática e foi determinado o retorno dos autos apenas para julgamento das contribuições à Fundação Elos.
2 - No caso, foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga na análise da petição inicial, como entender de direito.
3 - Assim, não houve omissão visto que, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho no caso concreto, os autos retornarão à Vara para novo exame da petição inicial, inclusive com relação à reserva matemática.
4 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 380-67.2017.5.12.0034, em que é Embargante MARCUS ALEX DA SILVA e é Embargado(a) COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
Contra o acórdão que deu provimento ao seu recurso de revista, opõe embargos de declaração o reclamante, com fundamento em omissão.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, já que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A Sexta Turma, às fls. 1792/1798, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, utilizando a seguinte fundamentação:
"A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1417):
"Conquanto inexista, no caso, pedido de complementação de aposentadoria, os pedidos de indenização de danos materiais decorrente da não inclusão no salário de contribuição, nas épocas próprias, das referidas diferenças salariais e reflexos das promoções por merecimento, de pagamento da contribuições patronal, da contribuições cota participante e das diferenças de reserva matemática, decorrem de prejuízos relacionados ao contrato de previdência privada, cabendo à Justiça Comum analisá-los e julgá-los. Ressalto que nos termos do § 2º do artigo 202 da Constituição Federal, "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes". A Súmula nº 107 deste TRT/SC também orienta: PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada. Não se constata, dessarte, violação ao art. 114, I e IX da Constituição Federal. Nego provimento. (...) Registro que o Poder Judiciário não é órgão consultivo. Desse modo, o prequestionamento não constitui mecanismo para responder questões, nem para dirimir dúvidas que a parte poderia, por si mesma, obter. Assim, com base no que dispõe o item I, da Súmula 297 do TST, tenho como prequestionados os dispositivos legais invocados em seu recurso." Nas razões em exame, às fls. 1417/1437, a parte reclamante sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de contribuições cota-patronal, contribuições cotaparticipante e diferença de reserva matemática incidente sobre verbas salariais e reflexos postuladas nos autos. Alega violação dos arts. 114, I e IX, da CF. Colaciona arestos.
À análise. Esta Corte vem decidindo que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria.
Nesse sentido é o seguinte julgado desta Sexta Turma, de minha lavra:
"(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reflexos das parcelas deferidas na contribuição para o plano de previdência complementar privada, por entender que a controvérsia refere-se à base de cálculo da complementação de aposentadoria, de modo que "somente poderia ser solucionada segundo as regras do Plano de Previdência Complementar, o que não compete a esta Justiça Especializada em razão do que restou decidido pelo Excelso STF" (RE nº 586.453). A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (ARR-11687-13.2017.5.03.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2020). Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/SC. 1. Esta SBDI-I já havia pacificado o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Corroborando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021. Na ocasião, fixou-se tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Na hipótese dos autos, a Turma de origem, ao dar provimento parcial ao Recurso de Revista obreiro, declarou a competência material da Justiça do Trabalho apenas quanto ao pleito de repercussão sobre as contribuições para o ente de previdência complementar privada, a cargo do empregado e da empregadora, das verbas trabalhistas objeto da presente ação - avanço de nível por merecimento, horas extras, horas in itinere e adicional de periculosidade. 4. Num tal contexto, não merece reforma o acórdão embargado, proferido em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, bem assim com o precedente de Repercussão Geral firmado pelo STF no Tema 1166, de caráter vinculante. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Recurso de Embargos interposto pelo ente fechado de previdência privada de que não se conhece" (E-RR-776-06.2012.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre todas as parcelas objeto da condenação neste processo, formulado contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Acrescente-se que em recente decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.265.564, com repercussão geral (tema nº 1166), estabeleceu a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.". Assim, a desconformidade da decisão recorrida com a tese consagrada pelo STF exige o provimento do recurso, visando reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-983-71.2016.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, considerando a existência de divergência jurisprudencial entre turmas desta Corte sobre o tema, o recurso de embargos deve ser conhecido e provido a fim de declarar a Justiça do Trabalho competente para analisar a controvérsia. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1385-81.2011.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal. MÉRITO (...) 2.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por afronta ao art. 114, I, da CF/88, dou-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga na análise da petição inicial, como entender de direito."
Às fls. 1801/1802, a parte reclamante, ora embargante, sustenta que houve omissão no acórdão, porque foi determinado o retorno dos autos para julgamento das contribuições à Fundação Elos, mas foram pedidas na petição inicial (letra "f") também as diferenças de reserva matemática. Colaciona arestos.
À análise. A parte diz que há omissão no acórdão da Sexta Turma, visto que houve pedido (letra "f" da petição inicial) de diferenças de reserva matemática e foi determinado o retorno dos autos apenas para julgamento das contribuições à Fundação Elos.
No caso, foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga na análise da petição inicial, como entender de direito.
Assim, não houve omissão visto que, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho no caso concreto, os autos retornarão à Vara para novo exame dos petição inicial, inclusive com relação à reserva matemática.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora