Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
08/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/05/2026, 00:00
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18/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
08/05/2026, 00:00
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- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/05/2026, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
02/12/2025, 00:00
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- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
02/12/2025, 00:00
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- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
05/11/2025, 00:00
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- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
27/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
16/09/2025, 00:00
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- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:29
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:29
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/sj
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado agravo de instrumento.
2 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - A parte alega que o TRT não se manifestou em relação à matéria comissões à luz da alteração das metas ao longo do mês e da redução do faturamento do reclamante em virtude de produtos devolvidos, em falta ou inadimplidos pelos clientes da reclamada.
4 - Consta no acórdão que a reclamada logrou demonstrar que havia pagamento de comissões variáveis, sem diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação na forma de cálculo, além do que, o depoimento da testemunha da reclamante foi contraditório, pelo que o TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças de comissões.
5 - Desta forma, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
6 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou agravo de instrumento.
O TRT verificou que a reclamada logrou demonstrar que havia pagamento de comissões variáveis, sem diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação na forma de cálculo, além do que, o depoimento da testemunha da reclamante foi contraditório pelo que o TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças de comissões. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Com efeito, o ônus de provar o correto pagamento das comissões pertence à ré, que juntou aos autos documentos oficiais, que permitem constatar, por meio das fichas financeiras acostadas, que havia pagamento de comissões e que estas eram variáveis, inexistindo, todavia, diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação prejudicial ao trabalhador na forma de cálculo. Havendo a demonstração de pagamento das comissões, bem como inexistindo diferenças demasiadas entre os valores pagos, reputo invertido o ônus da prova, cabendo ao autor provar a existência de mudança nos cálculos das comissões que lhe fossem prejudiciais, do qual, entretanto, não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha obreira trazida a Juízo assim informou, em audiência: (...) Diante do exposto, verifica-se que a testemunha autoral apresentou depoimento contraditório em relação à matéria, bem como não corroborou as alegações constantes na exordial, razão pela qual dou provimento ao apelo da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões e nego provimento ao recurso do autor, no ponto, uma vez que a prova oral, produzida nos autos, não confirmou a tese autoral.". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou agravo de instrumento.
O TRT entendeu que mesmo em trabalho externo era possível o controle de jornada do reclamante, todavia, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Por outro lado, verificou que a jornada indicada pelo reclamante é excessiva em relação ao seu encerramento, porque a prova testemunhal demonstrou que "o sistema era travado às 17h, impedindo o registro e envio de pedidos. Consequentemente, não eram empreendidas vendas após esse horário". Assim, a decisão do TRT está em consonância com a Tese Vinculante n. 73 desta Corte, que assim dispõe: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): A respeito da jornada de trabalho de fato cumprida, verifica-se que a indicada pelo reclamante na exordial é excessiva em relação ao seu encerramento, haja vista ambas as testemunhas terem afirmado que o sistema era travado às 17h, impedindo o registro e envio de pedidos. Consequentemente, não eram empreendidas vendas após esse horário. Desse modo, considerando a ausência de documentação alusiva ao cumprimento da jornada laboral, os articulados pelas partes e as declarações prestadas pelas testemunhas, reputo justo e razoável o arbitramento dos seguintes horários de trabalho: das 7h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 12h, aos sábados. Trata-se de jornada mais consentânea com a realidade fática revelada no processo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-219-84.2019.5.06.0121, em que é Agravante ROBSON ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO e Agravada SORVETERIA CREME MEL S.A.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
NULIDADE NO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em suas razões recursais, a parte afirma que o TRT não se manifestou sobre "os argumentos do recurso obreiro, bem assim a matéria à luz das causas de pedir consubstanciadas na alteração das metas ao longo do mês e na redução do faturamento do reclamante em virtude de produtos devolvidos, em falta ou inadimplidos pelos clientes da reclamada.".
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou, ainda quando do julgamento do recurso ordinário que:
"Com efeito, o ônus de provar o correto pagamento das comissões pertence à ré, que juntou aos autos documentos oficiais, que permitem constatar, por meio das fichas financeiras acostadas, que havia pagamento de comissões e que estas eram variáveis, inexistindo, todavia, diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação prejudicial ao trabalhador na forma de cálculo.
Havendo a demonstração de pagamento das comissões, bem como inexistindo diferenças demasiadas entre os valores pagos, reputo invertido o ônus da prova, cabendo ao autor provar a existência de mudança nos cálculos das comissões que lhe fossem prejudiciais, do qual, entretanto, não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha obreira trazida a Juízo assim informou, em audiência:
"que no início recebia salário fixo mais comissões de 1% sobre suas vendas; que não se recorda se sobre o valor líquido ou bruto; que essa comissão posteriormente aumentou para 2%; que por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração, que deixou de existir a comissão de 2%(...)". (grifos acrescidos)
Ora, na inicial o demandante afirmou que "foi contratado 02.03.2015 para exercer a função de VENDEDOR, recebendo salário fixo acrescido de comissões " e que "foi contratado para receber salário fixo acrescido de variável de 2% sobre o seu faturamento. Após um ano e meio a ré alterou a forma de cálculo", logo, verifica-se que a testemunha obreira não confirmou a tese autoral, no ponto, pois informou, em depoimento que "por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração; que deixou de existir a comissão de 2 %";portanto, no momento da contratação do autor, os empregados da reclamada não mais recebiam salário fixo acrescido de comissão de 2%, como alegado na exordial.
Ademais, a testemunha do autor apresentou depoimento contraditório em relação ao tema, uma vez que primeiramente afirmou que "acredita que o reclamante ainda chegou a receber comissões", todavia, posteriormente alegou que "acredita que a rota do reclamante era semelhante a sua, pois recebiam valores parecidos de comissões".
Ora, num primeiro momento a testemunha demonstra incerteza em relação ao recebimento de comissões pelo demandante, porém, após, afirma que tanto ele, depoente, como o obreiro, recebiam comissões com valores parecidos.
Diante do exposto, verifica-se que a testemunha autoral apresentou depoimento contraditório em relação à matéria, bem como não corroborou as alegações constantes na exordial, razão pela qual dou provimento ao apelo da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões e nego provimento ao recurso do autor, no ponto, uma vez que a prova oral, produzida nos autos, não confirmou a tese autoral.".
O TRT consignou também no julgamento dos Embargos de declaração que "não há que se falar em vícios no acórdão guerreado, uma vez que esta Turma emitiu pronunciamento congruente, da forma como lhe pareceu acertada, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada. O inconformismo da parte é contra a solução a que chegou o julgador, que não atendeu aos seus desígnios, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição"; "Se a recorrente entende diferente do que avaliou esta Turma deve se utilizar de recurso próprio, uma vez que eventual erro de julgamento não é sanável pelo remédio utilizado, não podendo ser revisto pelo mesmo órgão prolator da decisão"; "Ademais, é cediço que não é admissível a interposição de embargos declaratórios para revisão de provas ou reexame do conjunto probatório, eis que este não é o propósito da medida.".
HORAS EXTRAS
Delimitação do acórdão recorrido:
"Dessa forma, como fato obstativo à pretensão do autor, incumbia à ré robustamente demonstrar que a fiscalização e o controle de jornada não eram possíveis, o que não ocorreu na hipótese.
Saliente-se que o fato de laborar externamente não afasta o trabalhador da tutela prevista na CLT, pertinente ao regime de jornada de trabalho, havendo aspectos que traduzam fiscalização e supervisão pela empregadora, como suficientemente evidenciado no caso sob exame pela testemunha ouvida a convite do autor, nestes termos (fls. 4280/4281):
(...)
Logo, diante desse conteúdo probatório, conclui-se que era factível o acompanhamento da jornada do demandante, de forma que incumbia à Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda. a apresentação da prova documental correspondente (controles de horário), a teor do que preceitua o art. 74, § 2.º, do Diploma Consolidado. Porém, desse ônus não se desincumbiu, mesmo porque, de maneira equivocada, defendeu a tese de incompatibilidade da atividade do obreiro com o controle de jornada.
(...)
A respeito da jornada de trabalho de fato cumprida, verifica-se que a indicada pelo reclamante na exordial é excessiva em relação ao seu encerramento, haja vista ambas as testemunhas terem afirmado que o sistema era travado às 17h, impedindo o registro e envio de pedidos. Consequentemente, não eram empreendidas vendas após esse horário.
Desse modo, considerando a ausência de documentação alusiva ao cumprimento da jornada laboral, os articulados pelas partes e as declarações prestadas pelas testemunhas, reputo justo e razoável o arbitramento dos seguintes horários de trabalho: das 7h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 12h, aos sábados. Trata-se de jornada mais consentânea com a realidade fática revelada no processo.
Atente-se que o art. 7.º, XIII, da Carta Magna estabelece que a duração do trabalho normal não poderá exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Quanto ao intervalo intrajornada, saliente-se que, embora comprovado o trabalho compatível com a fixação de horário de trabalho, sujeito à fiscalização e controle, o reclamante não conseguiu apresentar elementos probatórios convincentes que autorizassem concluir que, laborando externamente, não tivesse condições de usufruir tempo integral legal para repouso e alimentação.
Da análise das declarações transcritas acima, verifica-se cuidar-se de prova dividida no aspecto, hipótese em que se decide em desfavor de quem detinha o ônus processual de demonstrar suas assertivas, no caso, o reclamante.
No que tange aos feriados municipais de Paulista e Abreu e Lima, a testemunha apresentada pelo reclamante informou apenas que "aos sábados o expediente costumava terminar às 12h, mas passavam desse horário se fosse preciso compensar algum feriado que houvesse na semana seguinte" e a testemunha patronal afirmou expressamente que "nos feriados não há trabalho". Logo, não houve prova da realização de labor, pelo obreiro, em feriados.
Pelas razões ora esposadas, reconheço que o autor trabalhava das 7h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 7h às 12h, aos sábados, e, por conseguinte, dou provimento para condenar a Reclamada Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda. ao pagamento das horas trabalhadas a partir de 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional.".
COMISSÕES. DIFERENÇAS
Delimitação do acórdão recorrido:
"Com efeito, o ônus de provar o correto pagamento das comissões pertence à ré, que juntou aos autos documentos oficiais, que permitem constatar, por meio das fichas financeiras acostadas, que havia pagamento de comissões e que estas eram variáveis, inexistindo, todavia, diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação prejudicial ao trabalhador na forma de cálculo.
Havendo a demonstração de pagamento das comissões, bem como inexistindo diferenças demasiadas entre os valores pagos, reputo invertido o ônus da prova, cabendo ao autor provar a existência de mudança nos cálculos das comissões que lhe fossem prejudiciais, do qual, entretanto, não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha obreira trazida a Juízo assim informou, em audiência:
"que no início recebia salário fixo mais comissões de 1% sobre suas vendas; que não se recorda se sobre o valor líquido ou bruto; que essa comissão posteriormente aumentou para 2%; que por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração, que deixou de existir a comissão de 2%(...)". (grifos acrescidos)
Ora, na inicial o demandante afirmou que "foi contratado 02.03.2015 para exercer a função de VENDEDOR, recebendo salário fixo acrescido de comissões " e que "foi contratado para receber salário fixo acrescido de variável de 2% sobre o seu faturamento. Após um ano e meio a ré alterou a forma de cálculo", logo, verifica-se que a testemunha obreira não confirmou a tese autoral, no ponto, pois informou, em depoimento que "por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração; que deixou de existir a comissão de 2 %";portanto, no momento da contratação do autor, os empregados da reclamada não mais recebiam salário fixo acrescido de comissão de 2%, como alegado na exordial.
Ademais, a testemunha do autor apresentou depoimento contraditório em relação ao tema, uma vez que primeiramente afirmou que "acredita que o reclamante ainda chegou a receber comissões", todavia, posteriormente alegou que "acredita que a rota do reclamante era semelhante a sua, pois recebiam valores parecidos de comissões".
Ora, num primeiro momento a testemunha demonstra incerteza em relação ao recebimento de comissões pelo demandante, porém, após, afirma que tanto ele, depoente, como o obreiro, recebiam comissões com valores parecidos.
Diante do exposto, verifica-se que a testemunha autoral apresentou depoimento contraditório em relação à matéria, bem como não corroborou as alegações constantes na exordial, razão pela qual dou provimento ao apelo da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões e nego provimento ao recurso do autor, no ponto, uma vez que a prova oral, produzida nos autos, não confirmou a tese autoral.".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o TRT não se manifestou em relação à matéria comissões à luz da alteração das metas ao longo do mês e da redução do faturamento do reclamante em virtude de produtos devolvidos, em falta ou inadimplidos pelos clientes da reclamada.
Ao exame. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado agravo de instrumento.
Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No acórdão do TRT assim foi decidido em relação à matéria:
Com efeito, o ônus de provar o correto pagamento das comissões pertence à ré, que juntou aos autos documentos oficiais, que permitem constatar, por meio das fichas financeiras acostadas, que havia pagamento de comissões e que estas eram variáveis, inexistindo, todavia, diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação prejudicial ao trabalhador na forma de cálculo.
Havendo a demonstração de pagamento das comissões, bem como inexistindo diferenças demasiadas entre os valores pagos, reputo invertido o ônus da prova, cabendo ao autor provar a existência de mudança nos cálculos das comissões que lhe fossem prejudiciais, do qual, entretanto, não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha obreira trazida a Juízo assim informou, em audiência:
"que no início recebia salário fixo mais comissões de 1% sobre suas vendas; que não se recorda se sobre o valor líquido ou bruto; que essa comissão posteriormente aumentou para 2%; que por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração, que deixou de existir a comissão de 2%(...)". (grifos acrescidos)
Ora, na inicial o demandante afirmou que "foi contratado 02.03.2015 para exercer a função de VENDEDOR, recebendo salário fixo acrescido de comissões " e que "foi contratado para receber salário fixo acrescido de variável de 2% sobre o seu faturamento. Após um ano e meio a ré alterou a forma de cálculo", logo, verifica-se que a testemunha obreira não confirmou a tese autoral, no ponto, pois informou, em depoimento que "por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração; que deixou de existir a comissão de 2%"; portanto, no momento da contratação do autor, os empregados da reclamada não mais recebiam salário fixo acrescido de comissão de 2%, como alegado na exordial.
Ademais, a testemunha do autor apresentou depoimento contraditório em relação ao tema, uma vez que primeiramente afirmou que "acredita que o reclamante ainda chegou a receber comissões", todavia, posteriormente alegou que "acredita que a rota do reclamante era semelhante a sua, pois recebiam valores parecidos de comissões".
Ora, num primeiro momento a testemunha demonstra incerteza em relação ao recebimento de comissões pelo demandante, porém, após, afirma que tanto ele, depoente, como o obreiro, recebiam comissões com valores parecidos.
Diante do exposto, verifica-se que a testemunha autoral apresentou depoimento contraditório em relação à matéria, bem como não corroborou as alegações constantes na exordial, razão pela qual dou provimento ao apelo da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões e nego provimento ao recurso do autor, no ponto, uma vez que a prova oral, produzida nos autos, não confirmou a tese autoral.".
Consta no acórdão que a reclamada logrou demonstrar que havia pagamento de comissões variáveis, sem diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação na forma de cálculo, além do que, o depoimento da testemunha da reclamante foi contraditório pelo que o TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças de comissões.
Desta forma, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES Delimitação do acórdão recorrido:
"Com efeito, o ônus de provar o correto pagamento das comissões pertence à ré, que juntou aos autos documentos oficiais, que permitem constatar, por meio das fichas financeiras acostadas, que havia pagamento de comissões e que estas eram variáveis, inexistindo, todavia, diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação prejudicial ao trabalhador na forma de cálculo.
Havendo a demonstração de pagamento das comissões, bem como inexistindo diferenças demasiadas entre os valores pagos, reputo invertido o ônus da prova, cabendo ao autor provar a existência de mudança nos cálculos das comissões que lhe fossem prejudiciais, do qual, entretanto, não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha obreira trazida a Juízo assim informou, em audiência:
"que no início recebia salário fixo mais comissões de 1% sobre suas vendas; que não se recorda se sobre o valor líquido ou bruto; que essa comissão posteriormente aumentou para 2%; que por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração, que deixou de existir a comissão de 2%(...)". (grifos acrescidos)
Ora, na inicial o demandante afirmou que "foi contratado 02.03.2015 para exercer a função de VENDEDOR, recebendo salário fixo acrescido de comissões " e que "foi contratado para receber salário fixo acrescido de variável de 2% sobre o seu faturamento. Após um ano e meio a ré alterou a forma de cálculo", logo, verifica-se que a testemunha obreira não confirmou a tese autoral, no ponto, pois informou, em depoimento que "por volta de 2014 a empresa alterou a forma de remuneração; que deixou de existir a comissão de 2 %";portanto, no momento da contratação do autor, os empregados da reclamada não mais recebiam salário fixo acrescido de comissão de 2%, como alegado na exordial.
Ademais, a testemunha do autor apresentou depoimento contraditório em relação ao tema, uma vez que primeiramente afirmou que "acredita que o reclamante ainda chegou a receber comissões", todavia, posteriormente alegou que "acredita que a rota do reclamante era semelhante a sua, pois recebiam valores parecidos de comissões".
Ora, num primeiro momento a testemunha demonstra incerteza em relação ao recebimento de comissões pelo demandante, porém, após, afirma que tanto ele, depoente, como o obreiro, recebiam comissões com valores parecidos.
Diante do exposto, verifica-se que a testemunha autoral apresentou depoimento contraditório em relação à matéria, bem como não corroborou as alegações constantes na exordial, razão pela qual dou provimento ao apelo da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões e nego provimento ao recurso do autor, no ponto, uma vez que a prova oral, produzida nos autos, não confirmou a tese autoral.".
Em suas razões de agravo, a parte sustenta fazer jus às diferenças de comissões visto que "era ônus da reclamada comprovar documentalmente que os valores pagos estão corretos, através dos relatórios diários", ônus do qual não se desincumbiu. Aponta violação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ao exame. O TRT verificou que a reclamada logrou demonstrar que havia pagamento de comissões variáveis, sem diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação na forma de cálculo, além do que, o depoimento da testemunha da reclamante foi contraditório pelo que o TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças de comissões.
Neste sentido correta a decisão monocrática no sentido de que: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
HORAS EXTRAS Delimitação do acórdão recorrido:
Dessa forma, como fato obstativo à pretensão do autor, incumbia à ré robustamente demonstrar que a fiscalização e o controle de jornada não eram possíveis, o que não ocorreu na hipótese.
Saliente-se que o fato de laborar externamente não afasta o trabalhador da tutela prevista na CLT, pertinente ao regime de jornada de trabalho, havendo aspectos que traduzam fiscalização e supervisão pela empregadora, como suficientemente evidenciado no caso sob exame pela testemunha ouvida a convite do autor, nestes termos (fls. 4280/4281):
(...)
Logo, diante desse conteúdo probatório, conclui-se que era factível o acompanhamento da jornada do demandante, de forma que incumbia à Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda. a apresentação da prova documental correspondente (controles de horário), a teor do que preceitua o art. 74, § 2.º, do Diploma Consolidado. Porém, desse ônus não se desincumbiu, mesmo porque, de maneira equivocada, defendeu a tese de incompatibilidade da atividade do obreiro com o controle de jornada.
(...)
A respeito da jornada de trabalho de fato cumprida, verifica-se que a indicada pelo reclamante na exordial é excessiva em relação ao seu encerramento, haja vista ambas as testemunhas terem afirmado que o sistema era travado às 17h, impedindo o registro e envio de pedidos. Consequentemente, não eram empreendidas vendas após esse horário.
Desse modo, considerando a ausência de documentação alusiva ao cumprimento da jornada laboral, os articulados pelas partes e as declarações prestadas pelas testemunhas, reputo justo e razoável o arbitramento dos seguintes horários de trabalho: das 7h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 12h, aos sábados. Trata-se de jornada mais consentânea com a realidade fática revelada no processo.
Atente-se que o art. 7.º, XIII, da Carta Magna estabelece que a duração do trabalho normal não poderá exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Quanto ao intervalo intrajornada, saliente-se que, embora comprovado o trabalho compatível com a fixação de horário de trabalho, sujeito à fiscalização e controle, o reclamante não conseguiu apresentar elementos probatórios convincentes que autorizassem concluir que, laborando externamente, não tivesse condições de usufruir tempo integral legal para repouso e alimentação.
Da análise das declarações transcritas acima, verifica-se cuidar-se de prova dividida no aspecto, hipótese em que se decide em desfavor de quem detinha o ônus processual de demonstrar suas assertivas, no caso, o reclamante.
No que tange aos feriados municipais de Paulista e Abreu e Lima, a testemunha apresentada pelo reclamante informou apenas que "aos sábados o expediente costumava terminar às 12h, mas passavam desse horário se fosse preciso compensar algum feriado que houvesse na semana seguinte" e a testemunha patronal afirmou expressamente que "nos feriados não há trabalho". Logo, não houve prova da realização de labor, pelo obreiro, em feriados.
Pelas razões ora esposadas, reconheço que o autor trabalhava das 7h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 7h às 12h, aos sábados, e, por conseguinte, dou provimento para condenar a Reclamada Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda. ao pagamento das horas trabalhadas a partir de 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional.".
A parte sustenta que devem ser majoradas as horas extras, diante da aplicação da Súmula 338, I da CLT, já que não foi demonstrado que o reclamante estava inserido na hipótese do art. 62, I da CLT.
O TRT entendeu que mesmo em trabalho externo era possível o controle de jornada do reclamante, todavia, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Verificou que a jornada indicada pelo reclamante na exordial é excessiva em relação ao seu encerramento, porque a prova testemunhal demonstrou que "o sistema era travado às 17h, impedindo o registro e envio de pedidos. Consequentemente, não eram empreendidas vendas após esse horário".
Neste sentido correta a decisão monocrática no sentido de que: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a decisão do TRT está em consonância com a tese Vinculante n. 73 desta Corte, que assim dispõe: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação e
II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 219-84.2019.5.06.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.