Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema promoções por merecimento.
A reclamante requer manifestação desta Turma quanto ao pedido de diferenças salariais decorrente do direito às promoções trienais por antiguidade.
O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das promoções por merecimento e reflexos, deixando de analisar a matéria promoções por antiguidade sob o fundamento de que o PCCS/90 prevê a "impossibilidade de cumulação das promoções por merecimento e antiguidade". Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento.
As diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade se trata de pedido sucessivo feito pela parte nas contrarrazões ao recurso de revista do Banco, pelo que, os autos devem retornar ao TRT para a análise do referido pedido.
Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de nela conste: dar provimento ao recurso de revista do Banco para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por merecimento, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que analise o pedido sucessivo "diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade".
Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-454-35.2015.5.05.0019, em que é Agravante MAGNONEIDE MATOS DA SILVA e Agravado BANCO BRADESCO S.A.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência; reconheceu a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃODE DESEMPENHO" e deu provimento ao recurso de revista.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática não se manifestou quanto ao pleito de diferenças salariais decorrente do alegado direito a promoções trienais (por antiguidade) formulado também na alínea "a1", sendo isto necessário sob pena de restar configurado falta de completa prestação jurisdicional. Ao exame. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das promoções por merecimento e reflexos, deixando de analisar a matéria promoções por antiguidade sob o fundamento de que o PCCS/90 prevê a "impossibilidade de cumulação das promoções por merecimento e antiguidade". Em decisão monocrática, esta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento.
As diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade se trata de pedido sucessivo feito pela parte nas contrarrazões ao recurso de revista do Banco, pelo que, os autos devem retornar ao TRT para a análise do referido pedido.
Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de nela conste: dou provimento ao recurso de revista do Banco para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por merecimento, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que analise o pedido sucessivo "diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade". Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo da reclamante apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo da reclamante, apenas para complementar o mérito do recurso de revista do Banco provido na decisão monocrática (exclusão das promoções por mérito), nos termos da fundamentação (para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para exame das promoções por antiguidade). Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora