Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/rf
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL SHOPPING VIA CATARINA E OUTRA. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO E VEÍCULO FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA. O TRT confirmou a sentença que, analisando os elementos probatórios dos autos, concluiu que a habitação e o veículo fornecidos ao trabalhador tinham natureza salarial.
Para tanto, a Corte de origem registrou que "não há elementos suasórios suficientes para concluir tenham sido os itens entregues ao trabalhador em prol da viabilidade do exercício da atividade profissional" e "as vantagens foram ofertadas como forma de atrair e manter bons profissionais no exercício da importante função exercida (Administrador da empresa), possuindo natureza contraprestativa". Registrou, em resposta aos embargos de declaração, que "a decisão regional não acolheu a ideia de que as benesses fossem 'indispensáveis para a realização do trabalho'.". Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pelos recorrentes, de que a habitação e o veículo fornecidos ao reclamante teriam natureza indenizatória, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista e afasta a argumentação jurídica invocada pela parte.
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMISSÕES EXTRAFOLHA. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, quanto à pretensão da parte recorrente de reconhecer que o montante recebido pelo reclamante não seria comissão, mas corresponderia à participação nos lucros, "a PLR, para sua regularidade, deve observar preceitos legais específicos e que, no caso, são os contidos na Lei n° 10.101/2000, cujo artigo 2° estabelece que 'a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo'." E, "Em que pesem posicionamentos jurisprudenciais ou doutrinários em sentido contrário, preconizo que deva ser seguida a literalidade da norma posta, que exige a formalização da PLR por um dos procedimentos antes descritos, o que não ocorreu". Logo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, de que os valores recebidos pelo reclamante em janeiro de 2013 seriam comissões extrafolha e, portanto, possuiriam natureza salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONDOMÍNIO DE EMPRESAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso concreto, o trecho do acórdão de recurso ordinário indicado não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, visto que não abarca relevante premissa jurídica registrada pelo TRT, que também foi determinante para afastar a alegação de julgamento extra petita e manter a responsabilização subsidiária da recorrente. Verifica-se, da análise desse trecho transcrito pela parte, que a sentença não reconheceu o pleito da existência de grupo econômico, mas condenou a recorrente ao pagamento subsidiário. Na hipótese, o voto vencedor da Turma do regional está assim fundamentado: "embora o pedido tenha sido de responsabilização solidária, o inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC permite a correta adequação para fins de enquadramento em uma categoria de menor gravame, qual seja, a responsabilização subsidiária". A discussão, pois, acerca da responsabilidade entre as empresas integrantes de condomínio foi tratada sob a ótica do Direito Civil e, por conseguinte, não teria sido caracterizado julgamento extra petita quando, havendo pedido mais amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. Assim, nesse trecho transcrito foi evidenciado apenas o raciocínio jurídico segundo o qual "quem pode mais, pode menos", a parte omitiu a indicação de fundamento que remete à responsabilidade pela dívida contraída pelos condôminos, proferido em resposta aos embargos de declaração, que visavam a sanar omissão acerca da relação havida entre as partes: "Pugna a recorrente, em caráter sucessivo, seja excluída sua responsabilidade subsidiária, pois, alega, não se beneficiou dos serviços prestados pela parte recorrida, já que esta, em juízo, expressou que 'não prestou serviços diretamente para a JGM; que nunca recebeu nenhum valor diretamente pela JGM'. Nada a prover, tendo em vista a disposição legal contida no art. 1317 do Código Civil, sendo irrelevante, para a solução da pretensão, o fato de ter havido ou não prestação de serviços diretamente em favor da ora embargante.". Portanto, ao deixar a recorrente de evidenciar o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista.
Prejudicada a análise da transcendência.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-651-69.2015.5.12.0059, em que são Agravantes e Recorridos CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL SHOPPING VIA CATARINA E OUTRA e Agravado e Recorrente JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e são Agravados e Recorridos DINO ALBERTO GOMES, VENDECASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRA e VIA CATARINA HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista de Condomínio do Conjunto Comercial Shopping Via Cataria e Outra e recebeu o recurso de revista da JGM Empreendimentos e Participações Ltda., quanto à "Responsabilização subsidiária. Julgamento extra petita". Os reclamados Condomínio do Conjunto Comercial Shopping Via Cataria e Outra interpuseram agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram remetidos a Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL SHOPPING VIA CATARINA E OUTRA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO E VEÍCULO FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, no particular, sob os seguintes fundamentos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO IN NATURA. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 367 do TST.
- violação do art. 458, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos reflexos do salário utilidade (habitação e veículo), ao argumento de que não têm natureza salarial uma vez que foram fornecidos para o trabalho do reclamante. Defende, ainda, que o imóvel e o veículo cedidos não foram objeto do contrato de trabalho. Sucessivamente, impugna os valores apresentados pelo autor.
Consta do acórdão:
[...].
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo legal invocado, tampouco por contrariedade ao verbete de jurisprudência indicado.
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
Em relação aos valores apresentados pela parte autora, inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
[...].
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos das decisões do Regional (fls. 1.798/1.799 e 1.799):
"1.1 - Salário utilidade O autor foi contratado para ser o Administrador da primeira ré e, nesta condição, fez jus ao uso de apartamento e veículo da empresa.
Concluindo que as benesses foram concedidas PELO trabalho, o juízo sentenciante determinou sua integração para fins de pagamento dos reflexos pertinentes.
Em sede recursal, as rés argumentam que os itens objetivaram viabilizar a prestação dos serviços, sendo entregues ao autor PARA o trabalho.
Nada a prover, pois não há elementos suasórios suficientes para concluir tenham sido os itens entregues ao trabalhador em prol da viabilidade do exercício da atividade profissional.
Ao que percebo, as vantagens foram ofertadas como forma de atrair e manter bons profissionais no exercício da importante função exercida (Administrador da empresa), possuindo natureza contraprestativa.
Nego provimento ao apelo.";
"1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª E 6ª RÉS Súmula. Salário utilidade Afirmam as rés haver omissão no julgado, porquanto não analisada a matéria sobre o ponto de vista da regra contida no item I da Súmula n° 367 do TST.
Nada a prover, pois o texto embargado expressou que "as vantagens foram ofertadas como forma de atrair e manter bons profissionais no exercício da importante função exercida (Administrador da empresa)", consequentemente, a decisão regional não acolheu a ideia de que as benesses fossem "indispensáveis para a realização do trabalho".
Rejeito." (destaques efetuados pela parte)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório, sob o argumento de que a discussão estaria direcionada à violação legal e a divergência jurisprudencial. Sustenta que o reclamante não era residente no País, não possuía veículo nem residência própria e, diante dessa condição, "para exercer seu labor de forma regular perante a Recorrente, o Recorrido necessitaria de uma residência próxima ao seu local de trabalho, bem como de um veículo para exercer suas atividades profissionais". Afirma que "foi cedido ao Recorrido um imóvel para sua moradia, imóvel este que é localizado nas proximidades do estabelecimento da 1ª Reclamada/Recorrente, o que permitia fácil deslocamento do Trabalhador até o seu antigo local de trabalho". Diz que o veículo teria sido fornecido para o atendimento aos serviços do reclamante, como superintendente, que "recepcionava constantemente grandes empresários, políticos e afins, buscando e levando estes ao aeroporto, restaurantes e outros, necessitando, para tanto, de um veículo para tais deslocamentos". Destaca que "tanto o imóvel quanto o automóvel foram cedidos para o trabalho do Reclamante, e não pelo trabalho". Esclarece que o imóvel e o veículo cedidos pelo empregador não teria sido objeto do contrato de trabalho acordado entre as partes e defende que não poderia ser considerado como salário utilidade. Alega que não teriam sido atendidos os requisitos centrais à configuração do salário utilidade: "a) a habitualidade no fornecimento do bem e; b) que a causa e os objetivos sejam contraprestativos". Pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória da habitação e do veículo fornecidos ao trabalhador. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 458 da CLT. Indica contrariedade ao entendimento da Súmula nº 367 do TST. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O TRT confirmou a sentença que, analisando os elementos probatórios dos autos, concluiu que a habitação e o veículo fornecidos ao trabalhador tinham natureza salarial.
Para tanto, a Corte de origem registrou que "não há elementos suasórios suficientes para concluir tenham sido os itens entregues ao trabalhador em prol da viabilidade do exercício da atividade profissional" e "as vantagens foram ofertadas como forma de atrair e manter bons profissionais no exercício da importante função exercida (Administrador da empresa), possuindo natureza contraprestativa". Registrou, em resposta aos embargos de declaração, que "a decisão regional não acolheu a ideia de que as benesses fossem 'indispensáveis para a realização do trabalho'.". Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pelos recorrentes, de que a habitação e o veículo fornecidos ao reclamante teriam natureza indenizatória, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista e afasta a argumentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. COMISSÕES EXTRAFOLHA. NATUREZA JURÍDICA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, no particular, sob os seguintes fundamentos:
"[...].
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões):
- violação do art. 7°, XI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Requer seja reconhecida a natureza indenizatória dos valores recebidos pelo autor em janeiro de 2013, uma vez que se referem a participação nos lucros e resultados da empresa. Alega que a não observância da forma legal para sua constituição (Lei 10.101/2000) não descaracteriza a natureza da parcela.
Consta do acórdão:
[...].
A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional invocado pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é repositório de jurisprudência do TST autorizado, nos termos da Súmula 337, IV, do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. 1.809/1.810):
"1.2 - Comissão extrafolha Em janeiro de 2013 o autor recebeu valores calculados com base em percentual incidente sobre o resultado operacional do ano anterior.
Divergem as partes quanto à natureza jurídica da parcela: para o autor, a parcela se refere a comissões; para as rés, o montante corresponde à participação nos lucros.
O juízo reconheceu a natureza salarial da verba, pois "a Lei n° 10.101/2000 exige que a participação nos lucros e resultados seja negociada por comissão paritária entre empregados e empregador ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu".
Em sede recursal, as rés insistem na natureza indenizatória da verba, acrescendo que "a inobservância da exigência legal, por si só, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da parcela paga, pois, ainda que não cumpridas as exigências legais de negociação coletiva, atua como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, a parte de incentivar a produtividade, cumprindo os escopos almejados pelo legislador ao regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas".
Nada a prover.
Isto porque, o instituto da participação nos lucros está previsto no inciso XI do art. 7° da CRFB, fazendo expressa referência ao "definido em lei". Portanto, a PLR, para sua regularidade, deve observar preceitos legais específicos e que, no caso, são os contidos na Lei n° 10.101/2000, cujo artigo 2° estabelece que "a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo". Em que pesem posicionamentos jurisprudenciais ou doutrinários em sentido contrário, preconizo que deva ser seguida a literalidade da norma posta, que exige a formalização da PLR por um dos procedimentos antes descritos, o que não ocorreu. Nesta toada, nego provimento ao apelo." (destaques efetuados pela parte).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho denegatório deveria ser reformado, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Defende que seria "incontroverso nos presentes autos, conforme Sentença, que os valores percebidos pelo Recorrido referem-se a participação nos lucros das Recorrentes, conforme previsto no art. 7, inciso XI da CF/88.". Afirma que "os valores percebidos pelo Recorrido, e ora discutidos, referem-se a participação no resultado da empresa, com pagamento eventual, de forma anual, não incorporando-se, assim, à remuneração do Autor, características esta reconhecida pela Sentença, e confirmada em sede de Acórdão". Diz, assim, que "os pagamentos em questão não se revestem de caráter salarial, muito pelo contrário, principalmente em razão de sua eventualidade e seu caráter de condição, ou seja, somente se for apurado resultado positivo". Alega que tais valores deveriam ser considerados de caráter indenizatório, não havendo a incidência de reflexos, porquanto estariam de acordo "com os requisitos previstos na lei 10.101/00, bem como no inciso XI do art. 7º da CF/88, mesmo que não se tenham atentado para a forma legal correta para sua constituição". Entende que haveria divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com o aresto colacionado nas razões recursais, porquanto "o TRT da 12ª Região entende que a não observância da forma retira a característica indenizatória do PLR, enquanto o TRT da 24ª Região, de forma diversa, defende que esta não observância não é capaz de transmudar a natureza da verba". Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000. Colaciona arestos. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Em relação ao aresto transcrito, constata-se que é inservível à divergência de teses, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 337, IV, do TST, visto que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cumprindo registrar, que o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é oficial.
A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, quanto à pretensão da parte recorrente de reconhecer que o montante recebido pelo reclamante não seria comissão, mas corresponderia à participação nos lucros, "a PLR, para sua regularidade, deve observar preceitos legais específicos e que, no caso, são os contidos na Lei n° 10.101/2000, cujo artigo 2° estabelece que 'a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo'." e, "Em que pesem posicionamentos jurisprudenciais ou doutrinários em sentido contrário, preconizo que deva ser seguida a literalidade da norma posta, que exige a formalização da PLR por um dos procedimentos antes descritos, o que não ocorreu". Logo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, de que os valores recebidos pelo reclamante em janeiro de 2013 seriam comissões extrafolha e, portanto, possuiria natureza salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
1. CONHECIMENTO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONDOMÍNIO DE EMPRESAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1.841):
"O autor arrolou seis empresas no polo passivo e postulou a condenação SOLIDÁRIA de todas, alegando comporem um mesmo grupo econômico.
Embora não tenha constatado o alegado grupo econômico, a sentenciante condenou a quarta ré ao pagamento SUBSIDIÁRIO das verbas devidas ao autor, com base no disposto no art. 1.314 do Código Civil.
Pugna a ré pela reforma da decisão, pois a sentenciante extrapolou os limites da lide.
Tem razão.
A tutela jurisdicional entregue não foi a posta em discussão entre as partes.
Então, não pode a ré ser condenada por algo não submetido ao contraditório.
Votei, portanto, no sentido de dar provimento para o fim de isentar a recorrente da condenação que lhe foi imposta.
No entanto, restei vencida pelo voto das demais integrantes deste Colegiado Revisional."
"Suas Excelências, seguindo o voto condutor da Desembargadora Maria de Lourdes Leiria preconizam que 'embora o pedido tenha sido de responsabilização solidária, o inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC permite a correta adequação para fins de enquadramento em uma categoria de menor gravame, qual seja, a responsabilização subsidiária'.
Então, vencida, foi negado provimento à pretensão." (destaques efetuados pela parte).
Nas razões em exame, a JGM Empreendimentos e Participações Ltda. insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe fora atribuída, sob o argumento de teria havido julgamento extra petita. Esclarece que o reclamante, na reclamação trabalhista, se limitaria a pedir o reconhecimento da responsabilidade solidária, pela suposta formação de grupo econômico entre os reclamados e com suporte nos arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 455 da CLT. Sustenta que o fundamento para se declarar a responsabilidade subsidiária decorreria somente do fato de haver condomínio regido pelos arts. 1.214 e seguintes do Código Civil. Defende que deveria ser observada a limitação imposta na reclamação trabalhista, na qual houve o pedido de responsabilização solidária baseada na suposta existência de grupo econômico entre a recorrente (4ª reclamada) e a primeira reclamada e não a afirmação do acórdão regional, no sentido de "correta adequação para fins de enquadramento em uma categoria de menor gravame". Afirma que, nos termos do art. 342 do CPC, seriam vedadas a modificação do pedido ou da causa de pedir e não haveria como ser deferida a pretensão do reclamante por fundamento diverso. Aponta violação dos arts. 141, 342 e 492 do CPC. Colaciona arestos para o confronto de teses. À análise. O juízo primeiro de admissibilidade admitiu o recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, o trecho do acórdão de recurso ordinário indicado não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, visto que não abarca relevante premissa jurídica registrada pelo TRT, que também foi determinante para afastar a alegação de julgamento extra petita e manter a responsabilização subsidiária da recorrente. Verifica-se, da análise desse trecho transcrito pela parte, que a sentença não reconheceu o pleito da existência de grupo econômico, mas condenou a recorrente ao pagamento subsidiário. Na hipótese, o voto vencedor da Turma do regional está assim fundamentado: "embora o pedido tenha sido de responsabilização solidária, o inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC permite a correta adequação para fins de enquadramento em uma categoria de menor gravame, qual seja, a responsabilização subsidiária". A discussão, pois, acerca da responsabilidade entre as empresas integrantes de condomínio foi tratada sob a ótica do Direito Civil e, por conseguinte, não teria sido caracterizado julgamento extra petita quando, havendo pedido mais amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. Assim, nesse trecho foi evidenciado apenas o raciocínio jurídico segundo o qual "quem pode mais, pode menos", a parte omitiu a indicação de fundamento que remete à responsabilidade pela dívida contraída pelos condôminos, proferido em resposta aos embargos de declaração, que visavam a sanar omissão acerca da relação havida entre as partes: "Pugna a recorrente, em caráter sucessivo, seja excluída sua responsabilidade subsidiária, pois, alega, não se beneficiou dos serviços prestados pela parte recorrida, já que esta, em juízo, expressou que 'não prestou serviços diretamente para a JGM; que nunca recebeu nenhum valor diretamente pela JGM'. Nada a prover, tendo em vista a disposição legal contida no art. 1317 do Código Civil, sendo irrelevante, para a solução da pretensão, o fato de ter havido ou não prestação de serviços diretamente em favor da ora embargante.". Portanto, ao deixar a recorrente de evidenciar o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista.
Logo, evidenciada a ausência dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por fundamento diverso do adotado no despacho de admissibilidade, não é viável o conhecimento do recurso de revista.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados Condomínio do Conjunto Comercial Shopping Via Cataria e Outra, em relação aos temas "SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO E VEÍCULO FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA" e "COMISSÕES EXTRA FOLHA. NATUREZA JURÍDICA", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada JGM Empreendimentos e Participações Ltda., ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora