Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista, por deserção desse último, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "a decisão é omissa quanto à inaplicabilidade do Ato Conjunto nº 1/2019 e à regularidade do seguro-garantia apresentado sob a vigência da norma anterior, o que justifica a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão". Aduz que "o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST não se aplica ao caso, pois o recurso de revista e a apólice de seguro garantia foram protocolados em junho/2019, antes da vigência do referido ato normativo (publicado em outubro/2019)".
3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que por meio do despacho de fl. 810, datado de 14/05/2024, foi determinada intimação da KLABIN S.A. para que providenciasse a adequação da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista. Inclusive, alertou-se que deveriam ser observados "todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento do recurso". A reclamada juntou nova apólice de seguro garantia (fls. 814/817), todavia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por tais razões, ao agravo de instrumento foi negado provimento e ao recurso de revista negado seguimento, ante a deserção desse último.
4 - Logo, a decisão está em conformidade com o art. 12 do referido ato, segundo o qual: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação."
5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 451-53.2015.5.09.0671, em que é Embargante KLABIN S.A e são Embargado(a)S JOAO LAERCIO DE SOUZA e ROSSATO LOGISTICA & SERVICOS LTDA - EPP.
A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista, por deserção desse último, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
"1 - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA KLABIN S.A.
Verifica-se de plano que não há como proferir juízo definitivo de admissibilidade quanto às matérias renovadas no agravo de instrumento, tampouco quanto ao tema admitido do recurso de revista da KLABIN S.A. (indenização por dano morais).
Vejamos.
Por meio do despacho de fl. 811, foi determinada intimação da KLABIN S.A. para que providenciasse a adequação da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista. Inclusive, alertou-se que deveriam ser observados " todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento do recurso ". A reclamada juntou nova apólice de seguro garantia (fls. 814/817), todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. Importa registrar que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada.
Nesse sentido, citem-se julgados desta e de outras Turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação da certidão de regularidade após a decisão que não conheceu do agravo de petição não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST).Agravo a que se nega provimento [...]" (AIRR-0000693-53.2017.5.05.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, por deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O art. 896, § 11, da CLT estabelece que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", mas não fixa requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. 4 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. 5 - No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do agravo de instrumento não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Julgados. 6 - Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal, 7º, 277, 1.007, § 2º e § 7º, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, tampouco em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera ' decisão surpresa ' aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). 7 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-843-90.2021.5.05.0251, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 3º, INCISO I, E 5º, INCISO III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Não obstante tenha constado na decisão agravada que a reclamada não comprovou o registro da apólice na SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, constata-se que a irregularidade refere-se à inobservância, na verdade, do inciso III do referido dispositivo, pois a recorrente não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, motivo o qual também enseja a deserção do recurso de revista, nos termos do artigo 6º, II, do Ato Conjunto. Agravo desprovido. [...]" (Ag-AIRR-21342-69.2017.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A reclamada, mesmo depois de intimada pelo relator, no Tribunal Regional, para adequar o seguro-garantia judicial apresentado aos requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não atendeu à exigência prevista no inciso III do artigo 5º do referido Ato Conjunto, pois não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, de forma a demonstrar a idoneidade da empresa seguradora. 2. Nesse contexto, como decidido pelo Tribunal Regional, não há como admitir o agravo de petição, nos termos do inciso II do artigo 6º do aludido Ato, sendo inviável o agravo interno da reclamada. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1126-31.2017.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA BOTTINO LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. SEGURO GARANTIA RELATIVO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada, de não conhecer o recurso de revista por deserto, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é documento essencial e imprescindível para a comprovação e regularidade do depósito recursal na hipótese de utilização de seguro garantia, não sendo cabível a concessão de prazo para a regularização do ato, devendo o documento ser apresentado no prazo alusivo à interposição do recurso. Precedentes de todas as cc. Turmas do TST. II. No caso concreto, mesmo intimada a regularizar o depósito recursal relativo ao recurso de revista, a parte reclamada não apresentou a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, deserto o recurso de revista e, por consequência o agravo de instrumento, o qual limitou a afirmar o cumprimento dos requisitos exigidos para a garantia do juízo. E não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa (responsabilidade subsidiária da empresa privada) -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101338-67.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. No caso dos autos, o recurso de revista da empresa foi trancado, por deserto, uma vez que esta deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019). Assim, decerto que o juízo primeiro de admissibilidade, ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal aduzindo não haver como receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do referido Ato Conjunto, agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: Ag-AIRR-12084-84.2017.5.18.0010, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27/09/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/03/2021; Ag-RR-10918-95.2018.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021; AIRR-1184-79.2018.5.10.0802, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/02/2022; AIRR-615-04.2019.5.08.0122, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 16/09/2022; AIRR-20516-54.2016.5.04.0451, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma, DEJT 14/05/2021; AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021; e AIRR-20717-62.2017.5.04.0402, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 09/09/2022. Cumpre destacar a ausência de obrigatoriedade de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nas razões do presente agravo, o desacerto da decisão agravada, em face da constatada deserção do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20309-62.2017.5.04.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e nego seguimento ao recurso de revista da KLABIN S.A., com amparo nos arts. 896, § 14, da CLT, 118, X, 251, I, e 255, III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação.
[...]."
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "a decisão é omissa quanto à inaplicabilidade do Ato Conjunto nº 1/2019 e à regularidade do seguro-garantia apresentado sob a vigência da norma anterior, o que justifica a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão". Aduz que "o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST não se aplica ao caso, pois o recurso de revista e a apólice de seguro garantia foram protocolados em junho/2019, antes da vigência do referido ato normativo (publicado em outubro/2019)". Ao exame. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: " Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004) " (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); " A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz " (Rcl 5.758, Rel. Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); " O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida " (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); " A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...) " (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011. O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: " A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão " (MS 23.841-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; " O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes " (RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12-2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11-2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada "). Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, observa-se que o acórdão embargado foi explícito ao consignar que por meio do despacho de fl. 810, datado de 14/05/2024, foi determinada intimação da KLABIN S.A. para que providenciasse a adequação da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista. Inclusive, alertou-se que deveriam ser observados "todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento do recurso". A reclamada juntou nova apólice de seguro garantia (fls. 814/817), todavia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por tais razões, ao agravo de instrumento foi negado provimento e ao recurso de revista negado seguimento, ante a deserção desse último, ficando prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório, sendo cabível a imposição de multa.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora