Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA /acj /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA D.F. DUTRA & CIA LTDA - ME. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JULGAMENTO EXTRA PETITA REMUNERAÇÃO "EXTRA FOLHA" E COMISSÕES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA Foi negado provimento ao agravo quanto aos temas, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Sustenta a parte que houve omissão no julgado quanto ao preenchimento dos requisitos do recurso de revista. Alega que foram transcritos os trechos do acórdão regional, bem como indicados os dispositivos legais violados e demonstrada a divergência jurisprudencial.
Sustenta também contradição, na medida em que houve condenação pelo TRT, mesmo sem pedido expresso na inicial, com base em suposto pagamento "por fora" a título de produção, o que vai de encontro ao reconhecimento pelo próprio Regional de que não havia prova de pagamento de comissões.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar nas razões recursais o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento, e apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.
Tal como consignado no acórdão embargado, a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento das matérias (arts. 141 e 492 do CPC), sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Ante o óbice processual, não havia como esta Corte prosseguir no exame da matéria de fundo.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO QUANTO À CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTROLE DE JORNADA Foi negado provimento ao agravo quanto aos temas, mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Sustenta a parte que houve omissão quanto a tese jurídica suscitada no agravo, "concernente à possibilidade de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com o consequente afastamento do óbice previsto na Súmula 126 do TST". Diz que não houve análise individualizada dos fundamentos trazidos no tópico que tratou da inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT (atividade externa sem controle de jornada). Tem razão a embargante, uma vez que no acórdão embargado somente se analisou a jornada arbitrada.
Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão.
De fato, nas razões do recurso de revista, que foram renovadas no agravo de instrumento, a parte alega que "não restou provada a existência de controle da jornada de trabalho pela empregadora em nenhum momento da constância da relação jurídica havida entre as partes" e que é incontroverso "que a atividade exercida pelo Recorrido era externa, cabia ao Recorrido o ônus de provar a fiscalização da jornada de trabalho pela ora Agravante e a 'jornada' indicada na exordial conforme os termos dos artigos 818, inciso I da CLT e 373, I, do CPC, o que certamente não restou comprovado nos autos." Ocorre que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento quanto à matéria relativa ao controle da jornada do trabalho externo, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular.
Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão, complementar o julgado, sem efeito modificativo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo, mantendo-se no mais a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Cumpre salientar que não se discute nos autos a necessidade de regulamentação do adicional em debate pelo MTE, mas somente se para o pagamento do adicional seria necessária a determinação da empresa para utilizar motocicleta, razão por que não há aderência estrita ao Tema 101 da Tabela de IRR: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?". Constou do acórdão embargado a seguinte premissa registrada pelo Regional: "restou incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta para realização de suas atividades laborais, trafegando em vias públicas, de maneira habitual". Foi consignado que "a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que, sabendo do uso, o consentiu". Concluiu-se que é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e da Súmula nº 364, I, do TST.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 188-88.2020.5.09.0010, em que é Embargante D.F. DUTRA & CIA LTDA - ME e são Embargado(a)S GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., PAYTEC TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e WILLIAN RICARDO DE LIZ CARMONA.
Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, a reclamada D.F. DUTRA & CIA LTDA - ME opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
JULGAMENTO EXTRA PETITA REMUNERAÇÃO "EXTRA FOLHA" E COMISSÕES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA No acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO D.F. DUTRA & CIA LTDA - ME.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e II do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Análise conjunta com o recurso de revista de Id ed703b2 As Rés GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e D.F. DUTRA & CIA. LTDA. - ME insurgem-se contra a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos seus procuradores. Pedem que seja afastada. Fundamentos do acórdão recorrido: (-) A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), cuja vigência teve início em 11/11/2017, introduziu a figura dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho ao incluir o art. 791-A da CLT (-). Registre-se que embora tal norma seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766 MC/DF) perante o STF, o seu julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista feito pelo Exmo. Ministro Luiz Fux. Portanto, até o presente momento, não houve declaração de inconstitucionalidade da norma em epígrafe (art. 791-A, §4º, da CLT), ou mesmo determinação de suspensão de sua aplicabilidade. Segundo entendimento desta Turma, de forma diversa do que se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora da ação, ao arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, não fica o juiz adstrito ao que estabelece o "caput" do art. 791-A da CLT, principalmente no que diz respeito aos percentuais indicados (entre 5% e 15%). Deverá o magistrado observar apenas os critérios previstos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, arbitrando valor fixo para a verba. Nesse sentido, cita-se como precedente o acórdão proferido nos autos 0011994- 34.2016.5.09.0084, publicado em 22/08/2018, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS. ARTIGO 791 A DA CLT. O parágrafo terceiro do art. 791-A da CLT estabelece que na hipótese de procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, como no caso, "o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Diferentemente do que ocorre em relação aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor da ação, o juízo não está adstrito ao que estabelece o caput do art. 791-A da CLT. Ao arbitrar os honorários devidos ao patrono da parte ré, o juízo deverá observar tão somente os critérios previstos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, quais sejam: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, em relação à parte autora, não há se falar na fixação de honorários em percentual sobre o valor dos pedidos rejeitados. Recurso Ordinário a que se nega provimento." Ademais, esta Turma tem adotado o entendimento exposto no Enunciado nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, no sentido de que não incidem honorários de sucumbência em relação aos pedidos parcialmente acolhidos: "SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial." Nesse sentido, o RO 0000610- 53.2018.5.09.0133, julgado em 04/03/2020, da relatoria da Exma. Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a reforma trabalhista e que no caso em apreço a parte autora não foi integralmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial (considerando o provimento do recurso do autor quanto ao pedido relativo às horas extras e a manutenção da condenação em relação aos demais pedidos, conforme será analisado adiante), é indevida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, e a parcela deveria ser excluída. Todavia, considerando que não houve insurgência recursal por parte do autor quanto a esse ponto, e diante da proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença. Ante o exposto, nada a prover. (-) Conforme fundamentos expostos na análise do tópico 3 do recurso ordinário da 1ª ré - D.F. Dutra & Cia Ltda., aos quais me reporto por brevidade, é indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, e a parcela deveria ser excluída. Todavia, considerando que não houve insurgência recursal por parte do autor quanto a esse ponto, e diante da proibição da reformatio in pejus, nada resta a ser reparado na r. sentença. Ante o exposto, nada a prover. (-) A Turma não adotou tese jurídica quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das Rés GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e D.F. DUTRA & CIA. LTDA. - ME. Ausente o prequestionamento, não é possível aferir afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados ou aparente divergência jurisprudencial. Incide o contido na Súmula 297 do TST. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / TRABALHO EXTERNO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / CONTROLE DE JORNADA (55105) / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 279 do Código Civil; artigo 117 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Análise conjunta com o recurso de revista de Id ed703b2 As Rés GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e D.F. DUTRA & CIA. LTDA. - ME pedem o enquadramento do Autor na hipótese do artigo 62, I, da CLT e o afastamento da condenação em horas extras e reflexos. Alegam que o Autor exercia atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho e não comprovou a realização de jornada suplementar. Afirmam que a jornada fixada não condiz com o contrato de trabalho e os depoimentos colhidos. Fundamentos do acórdão recorrido: (-) A r. sentença afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT. Uma vez afastada a aplicação da hipótese prevista no referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a jornada estipulada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST ("É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário"). Trata-se de presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu o ônus de produzir prova capaz de infirmar a jornada descrita na inicial. A esse respeito, a parte autora alegou na inicial que laborava em média das 08:00 até às 18:00 horas, de segunda-feira à sábado, com 30 minutos de intervalo. Conforme trecho do depoimento pessoal consignado na r. sentença, o autor declarou que: "trabalhava das 8:00 às 18:00; havia dias em que saía antes, outros em que saía mais tarde; trabalhava de segunda a sábado; cerca de duas vezes por semana atendia pizza ria à noite, até 19:30; quando saía mais cedo era porque já tinha terminado as ordens de serviço, depois voltaria para atender a pizzaria; perguntado se poderia ir para casa quando terminasse as ordens de serviço diurnas, por exemplo, às 14:00, descansar, e depois voltar somente para atender a pizzaria, respondeu que sim, se estivesse perto, em razão do custo do combustível; do contrário ficava aguardando a pizzaria abrir ao lado da moto; se estivesse na região metropolitana poderia retornar para a empresa para aguardar o horário da pizzaria; o trabalho era mais externo; na empresa passava às 8:00 para pegar material e ordens de serviço; fazia 30 a 40 minutos de intervalo; se quisesse parar uma hora ou duas para intervalo, poderia, se já tivesse feito todas as ordens de serviço; não havia um horário certo para almoçar; nunca recebeu ligação do dono da empresa para que não fizesse uma hora de almoço; no final do dia ninguém ligava para saber do término do serviço; o término do serviço era lançado pelo aplicativo; não avisava que estava indo para casa; aos sábados o horário era das 8: 00 às 18:00" O preposto da 1ª ré declarou que o autor trabalhava das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta, aos sábados até as 12h00. A única testemunha ouvida, Antonio Marcos de Oliveira, convidada pela 1ª ré, relatou em seu depoimento que trabalha das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo. Conforme trecho do depoimento consignado na sentença, a testemunha ainda declarou que "se terminar vai para casa; acontece de ir para casa e voltar para atender pizzaria, mas mesmo assim não passa das 18; o depoente organiza seu horário de intervalo, a empresa nunca mandou deixar de fazer intervalo, sempre fez seus intervalos; a empresa nunca ligou para saber se o depoente já tinha terminado o serviço; se terminasse as OS' s às 14: 00 poderia ir para casa; a empresa tinha cerca de 14 instaladores". Observa-se que o preposto admitiu labor de segunda-feira a sábado. As partes e a testemunha confirmaram horário de início da jornada às 08h00. Quanto ao horário de término, o autor e a testemunha mencionaram que poderiam ir embora antes das 18h00, caso terminassem de cumprir todas as ordens de serviço do dia anteriormente a esse horário. Todavia, não consta nos depoimentos com qual frequência isso ocorria e nem a média do horário de término nessas ocasiões. Desse modo, o término da jornada deve ser fixado conforme o horário regular informado pelas partes e pela testemunha, às 18h00. No que se refere ao intervalo intrajornada, o autor admitiu que, se quisesse, poderia usufruir intervalo de uma a duas horas, e que a empresa nunca o impediu de gozar intervalo de uma hora para almoço. A única testemunha ouvida declarou que usufruía duas horas de intervalo, sendo que o próprio organizava seu horário e nunca foi impedido pela empresa de gozar o intervalo. Portanto, resta evidenciada fruição de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada. Desse modo, com base nas alegações da inicial e com as limitações da prova oral, fixo que o autor cumpria jornada média das 08h00 às 18h00, de segunda-feira à sábado, com uma hora de intervalo. Ante todo o exposto, são devidas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros: a)base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (incluindo as comissões "por fora" ora reconhecidas e adicional de periculosidade), exceto aquelas sobre as quais as extras devem refletir (Súmula 264 do C. TST); b) divisor 220 quanto à parte fixa da remuneração; c) adicional de 50% (limite do recurso); d) sobre a parte variável é devido apenas o adicional de horas extras (50% ou convencional se mais benéfico), conforme OJ 397, da SDI-1 do TST ("O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST."); e) deverão ser excluídos os dias de afastamento, férias e folgas; f) serão devidos reflexos das horas extras, por habituais, em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%), observando-se o disposto na Súmula 20 deste Tribunal. Rejeito o pedido de horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada, pois não configurada inobservância ao art. 71 da CLT. Dou provimento parcial para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. (-) Não se pode extrair ofensa literal ao artigo 62, I, da CLT. O Colegiado não se pronunciou a respeito do enquadramento do Autor na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, afastada em sentença. Porque ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Com relação aos preceitos da CF e de lei federal invocados, não é possível constatar violação. Ao presumir como verdadeira a jornada estipulada na inicial, a Turma decidiu com amparo na Súmula 338, I, do TST (É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário). E, para concluir que o Autor cumpria jornada média das 08h00 às 18h00, de segunda-feira à sábado, com uma hora de intervalo, formou o seu convencimento com base nas alegações da inicial e nas limitações da prova oral. A verificação quanto ao cumprimento de carga laboral diversa remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, inviável na instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Denego. (...) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): A Ré D.F. DUTRA & CIA LTDA. - ME insurge-se contra a integração ao salário de valores recebidos a título de comissões e a condenação em diferenças e reflexos dela decorrentes. Defende que houve julgamento fora dos limites da lide. Pede que sejam afastadas. A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (...). No entanto, a Ré D.F. DUTRA & CIA LTDA. - ME não observou o que determina o inciso I ao transcrever trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os fundamentos adotados na análise dessa matéria. A transcrição de parte dos motivos da decisão, como a que se verifica nas razões recursais, não supre a exigência legal de apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual, integral e destacada da tese adotada. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido, são os julgados da SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (-). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (-). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR 0134700-24.2013.5.17.0012 - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos - DEJT de 09.10.2020) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-ED-ARR 0000556-25.2013.5.12.0054 - Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa - DEJT de 19.12.2017) Não atendida a exigência contida no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista quanto a essa matéria. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
Nego provimento "
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
(...) 2.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REMUNERAÇÃO "EXTRA FOLHA" E COMISSÕES Nas razões de agravo a parte reclamada diz que não houve pedido específico e determinado, pois não houve pedido de pagamento com base em produção, levando a uma análise superficial da matéria. Assegura que não havia pagamento "por fora", pois o reclamante recebia por produção (instalação) e não por comissões. Alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fl. 724/725):
"Portanto, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de comissões pagas "por fora".
No que diz respeito aos reflexos da integração das comissões extrafolha à remuneração, o juízo de origem já deferiu repercussão em descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, pelo que o autor carece de interesse recursal quanto a essas parcelas."
"A r. sentença observou devidamente o princípio da adstrição ao pedido, pois analisou e reconheceu a existência de comissões pagas "por fora" e deferiu a integração destes valores à remuneração do autor, em estrita conformidade com a causa de pedir e pedido apresentados na petição inicial. (...) Desse modo, diante do depoimento do próprio preposto da reclamada que admitiu a existência de pagamento de comissões sem registro em folha, resta afastada a alegação de que " inexiste quaisquer provas de que o reclamante recebia valores além dos discriminados em seu holerite", devendo ser mantida a sentença que reconheceu a existência de remuneração a latere." Ao exame.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
Verifica-se não ter sido observada a exigência supramencionada, pois a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria com relação a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
(...)
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que não deve ser aplicada a condição suspensiva e que " a obrigação de pagar honorários sucumbenciais só será exigida se o autor obtiver créditos suficientes em juízo ". Alega violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fl. 731):
"Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a reforma trabalhista e que no caso em apreço a parte autora não foi integralmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial (considerando o provimento do recurso do autor quanto ao pedido relativo às horas extras e a manutenção da condenação em relação aos demais pedidos, conforme será analisado adiante), é indevida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, e a parcela deveria ser excluída. Todavia, considerando que não houve insurgência recursal por parte do autor quanto a esse ponto, e diante da proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença.
Ante o exposto, nada a prover."
Ao exame.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Isto porque não há, no trecho transcrito, prequestionamento da matéria pelo prisma da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais constante no art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Sustenta a parte que houve omissão no julgado quanto ao preenchimento dos requisitos do recurso de revista. Alega que foram transcritos os trechos do acórdão regional, indicados os dispositivos legais violados, e a divergência jurisprudencial. Diz que não houve análise individualizada dos fundamentos trazidos nos tópicos que trataram do julgamento extra petita (afronta aos arts. 141 e 492 do CPC), e da controvérsia quanto à condição suspensiva dos honorários de sucumbência, à luz do art. 791-A, §4º, da CLT.
Sustenta também contradição, na medida em que houve condenação pelo TRT, mesmo sem pedido expresso na inicial, com base em suposto pagamento "por fora" a título de produção, o que vai de encontro ao reconhecimento pelo próprio Regional de que não havia prova de pagamento de comissões.
À análise.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar nas razões recursais o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento, e apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.
No tema do julgamento extra petita, constou do acórdão embargado que a parte não "transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria com relação a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT)". No tema de honorários advocatícios, constou que "não há, no trecho transcrito, prequestionamento da matéria pelo prisma da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais constante no art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT". Ante o óbice processual, não havia como esta Corte prosseguir no exame da matéria de fundo.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Rejeito.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO QUANTO À CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTROLE DE JORNADA No acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
2.3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO
Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que o reclamante exercia atividade externa, sem possibilidade de controle de jornada. Diz que era do reclamante o ônus de provar a existência de eventual fiscalização e realização de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Aponta violação dos arts. 62, I, e 818 da CLT; 373, I, do CPC.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fl. 728/729):
"Observa-se que o preposto admitiu labor de segunda-feira a sábado. As partes e a testemunha confirmaram horário de início da jornada às 08h00. Quanto ao horário de término, o autor e a testemunha mencionaram que poderiam ir embora antes das 18h00, caso terminassem de cumprir todas as ordens de serviço do dia anteriormente a esse horário. Todavia, não consta nos depoimentos com qual frequência isso ocorria e nem a média do horário de término nessas ocasiões. Desse modo, o término da jornada deve ser fixado conforme o horário regular informados pelas partes e pela testemunha, às 18h00.
No que se refere ao intervalo intrajornada, o autor admitiu que, se quisesse, poderia usufruir intervalo de uma a duas horas, e que a empresa nunca o impediu de gozar intervalo de uma hora para almoço. A única testemunha ouvida declarou que usufruía duas horas de intervalo, sendo que o próprio organizava seu horário e nunca foi impedido pela empresa de gozar o intervalo. Portanto, resta evidenciada fruição de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada.
Desse modo, com base nas alegações da inicial e com as limitações da prova oral, fixo que o autor cumpria jornada média das 08h00 às 18h00, de segunda-feira à sábado, com uma hora de intervalo."
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, julgou procedente o pedido de horas extras pelas horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, fixando a jornada do reclamante como de 8h00 às 18h00 se segunda à sábado, com uma hora de intervalo.
Para tanto o TRT registrou "que o preposto admitiu labor de segunda-feira a sábado", que as "partes e a testemunha confirmaram horário de início da jornada às 08h00"; quanto "ao horário de término, o autor e a testemunha mencionaram que poderiam ir embora antes das 18h00, caso terminassem de cumprir todas as ordens de serviço do dia anteriormente a esse horário. Todavia, não consta nos depoimentos com qual frequência isso ocorria e nem a média do horário de término nessas ocasiões. Desse modo, o término da jornada deve ser fixado conforme o horário regular informados pelas partes e pela testemunha, às 18h00".
Em relação ao intervalo intrajornada, registrou que "o autor admitiu que, se quisesse, poderia usufruir intervalo de uma a duas horas, e que a empresa nunca o impediu de gozar intervalo de uma hora para almoço"; que "a única testemunha ouvida declarou que usufruía duas horas de intervalo, sendo que o próprio organizava seu horário e nunca foi impedido pela empresa de gozar o intervalo. Portanto, resta evidenciada fruição de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada".
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
Sustenta a parte que houve omissão quanto a tese jurídica suscitada no agravo, "concernente à possibilidade de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com o consequente afastamento do óbice previsto na Súmula 126 do TST". Diz que não houve análise individualizada dos fundamentos trazidos no tópico que tratou da inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT (atividade externa sem controle de jornada). À análise.
Tem razão a embargante, uma vez que no acórdão embargado somente se analisou a jornada arbitrada.
Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão.
De fato, nas razões do recurso de revista, que foram renovadas no agravo de instrumento, a parte alega que "não restou provada a existência de controle da jornada de trabalho pela empregadora em nenhum momento da constância da relação jurídica havida entre as partes" e que é incontroverso "que a atividade exercida pelo Recorrido era externa, cabia ao Recorrido o ônus de provar a fiscalização da jornada de trabalho pela ora Agravante e a 'jornada' indicada na exordial conforme os termos dos artigos 818, inciso I da CLT e 373, I, do CPC, o que certamente não restou comprovado nos autos." Ocorre que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento quanto à matéria relativa ao controle da jornada do trabalho externo, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular.
Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão, complementar o julgado, sem efeito modificativo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA No acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO D.F. DUTRA & CIA LTDA - ME.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 191; item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Análise conjunta com o recurso de revista de Id ed703b2 As Rés GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e D.F. DUTRA & CIA. LTDA. - ME insurgem-se contra a condenação em adicional de periculosidade. Defendem que somente seria devido ao trabalhador se exercesse atividades em motocicleta de forma preponderante, o que não é o caso, pois o Autor não laborava com motoboy ou motociclista e utilizava a motocicleta por sua própria opção. Entendem que o adicional é devido em razão da atividade desenvolvida e não em função da forma de deslocamento escolhida pelo trabalhador. Pedem que seja afastada ou, ao menos, apurada a partir do salário base. Fundamentos do acórdão recorrido: (-) O adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentação no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho. Esse adicional objetiva remunerar o exercício de atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, importem risco acentuado à integridade física do trabalhador. A partir da vigência da Lei nº 12.997/14, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT, passaram a ser consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias públicas: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Referido dispositivo encontra-se regulamentado pelo Anexo 5 da NR 16 do MTE, segundo o qual: "1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias.públicas são consideradas perigosas 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." No caso em exame, conforme teor dos depoimentos consignados na r. sentença, o preposto da primeira ré declarou que o autor utilizava motocicleta para se deslocar até os locais onde realizava as instalações, por opção própria, e que utilizava carro apenas eventualmente, em dias de chuva. A única testemunha ouvida declarou que faz entrega de motocicleta, mas poderia utilizar ônibus ou bicicleta ou carro, não havendo determinação da empresa quanto ao meio de transporte a ser utilizado. Desse modo, restou incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta para realização de suas atividades laborais, trafegando em vias públicas, de maneira habitual, condição que lhe garante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se tratar de atividade considerada de risco. Registre-se que o fato de o uso da motocicleta ser uma opção do reclamante não exclui seu direito ao adicional de periculosidade, pois é incontroversa a utilização da motocicleta, sendo que a ré tinha conhecimento do fato e permitiu o uso desse meio de deslocamento. Portanto, deve ser mantida a decisão que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. No que se refere à base de cálculo do adicional de periculosidade, o §1º do art. 193 da CLT estabelece que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.". Portanto, o adicional de periculosidade deve ser calculado apenas sobre o salário base, sem integração da produção, pelo que a r. sentença merece reparo nesse ponto. Dou provimento parcial ao recurso para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade inclua apenas o salário base. (-) Conforme fundamentos expostos na análise do tópico 2 (Adicional de periculosidade) do recurso ordinário da 1ª ré - D.F. Dutra & Cia Ltda., aos quais me reporto por brevidade, restou incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta para realização de suas atividades laborais, trafegando em vias públicas, de maneira habitual, condição que lhe garante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do § 4º no art. 193 da CLT, regulamentado pelo Anexo 5 da NR 16 do MTE. O fato de o uso da motocicleta ser uma opção do reclamante não exclui seu direito ao adicional de periculosidade. Cumpre destacar que o uso da motocicleta fazia parte da rotina de trabalho do reclamante, não havendo se falar em condenação proporcional ao tempo de utilização da motocicleta. Nego provimento. (-) Não se pode observar violação literal ao preceito legal mencionado, contrariedade à Súmula 364, I, do TST (Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido) ou aparente divergência jurisprudencial. O Colegiado não apurou contato de forma eventual ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, mas sim habitual porque o uso da motocicleta fazia parte da rotina de trabalho do reclamante. Ponderou, ainda, que o fato de o uso da motocicleta ser uma opção do reclamante não exclui seu direito ao adicional de periculosidade, pois a ré tinha conhecimento do fato e permitiu o uso desse meio de deslocamento. Ademais, já estabeleceu que o adicional de periculosidade deve ser calculado apenas sobre o salário base, sem integração da produção. De acordo com o artigo 896, §8º, da CLT, a parte que recorre deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito. O mero destaque de teses, tal como constou na peça recursal de Id ed703b2, não supre essa exigência. E arestos oriundos de Turma do TST não credenciam o seguimento do recurso de revista por divergência entre julgados, conforme a previsão do artigo 896, a, da CLT. Por fim, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 191 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação de cada item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. Denego. (...) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
Nego provimento "
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA Em suas razões de agravo, a parte reclamada diz que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade porque o uso da motocicleta não fazia parte da atividade, sendo usada por vontade do reclamante. Destaca que o reclamante confessou que poderia usar outro meio de transporte para locomoção. Alega violação do art. 193, § 4º, da CLT.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"No caso em exame, conforme teor dos depoimentos consignados na r. sentença, o preposto da primeira ré declarou que o autor utilizava motocicleta para se deslocar até os locais onde realizava as instalações, por opção própria, e que utilizava carro apenas eventualmente, em dias de chuva.
A única testemunha ouvida declarou que faz entrega de motocicleta, mas poderia utilizar ônibus ou bicicleta ou carro, não havendo determinação da empresa quanto ao meio de transporte a ser utilizado. Desse modo, restou incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta para realização de suas atividades laborais, trafegando em vias públicas, de maneira habitual, condição que lhe garante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se tratar de atividade considerada de risco.
Registre-se que o fato de o uso da motocicleta ser uma opção do reclamante não exclui seu direito ao adicional de periculosidade, pois é incontroversa a utilização da motocicleta, sendo que a ré tinha conhecimento do fato e permitiu o uso desse meio de deslocamento. Portanto, deve ser mantida a decisão que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade."
Ao exame. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
O art. 193, § 4º, da CLT dispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta". E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados a título exemplificativo: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em face da possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o entendimento adotado por esta Corte Superior, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades de trabalho. In casu, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos que o autor no exercício da função de ajudante/montador de móveis utilizava motocicleta para se deslocar de um cliente para outro. Ora, mesmo se a reclamada não obrigava ou exigia o uso da motocicleta, era permissiva quanto ao uso do referido veículo para o trabalho do reclamante. Logo, a decisão regional contraria o disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg - 11186-76.2017.5.15.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021); "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o Autor não fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamante se utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual, várias vezes durante a jornada. Portanto, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório, tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 24247-43.2017.5.24.0006, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (SÚMULA 126). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de que o autor utilizava motocicleta em serviço e que a reclamada não fez prova de que o uso ocorria de forma eventual ou extremamente reduzido, tendo sido a condenação relativa ao período de 14/10/2014 a 30/10/2014, uma vez que a partir de novembro lhe foi disponibilizado automóvel. Destaco que, ainda que a reclamada não obrigasse ou exigisse o uso da motocicleta, era permissiva quanto ao uso do referido veículo para o trabalho do reclamante. Diante desse contexto, não há como vislumbrar a indicada afronta literal ao artigo 193, § 4º, da CLT. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2009-77.2016.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019); "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em face da aparente contrariedade à Súmula 364, I, do TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Hipótese em que, muito embora incontroverso que o deslocamento do Autor para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com o uso de motocicleta e com o consentimento da Reclamada, a Corte de origem entendeu que a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo Reclamante é capaz de afastar o seu direito ao adicional de periculosidade e reflexos. 3. Dispõe a Súmula 364 do TST que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Logo, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade. Desse modo, ao não deferir o pagamento do referido adicional, a Corte de origem contrariou o disposto na Súmula 364, I, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1625-94.2016.5.07.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2019). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No caso, o trecho do acórdão indicado pela parte revela que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar até os locais em que realizava as instalações, habitualmente, trafegando em vias públicas, pelo que tem direito ao adicional de periculosidade.
Nego provimento.
Sustenta a parte que há contradição no julgado, pois, "ao mesmo tempo em que o Julgado reconhece expressamente que o uso da motocicleta pelo Reclamante não era obrigatório nem imposto pela Empregadora, concluindo que o trabalhador optava por utilizar o veículo por conveniência própria, determina-se, paradoxalmente, o pagamento do referido adicional com base no alegado 'uso habitual' do veículo". Diz que "a própria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a mera habitualidade não é suficiente, sendo necessária a imposição contratual ou necessidade operacional do uso da motocicleta como instrumento de trabalho, o que não se verificou no caso concreto". À análise.
Cumpre salientar que não se discute nos autos a necessidade de regulamentação do adicional em debate pelo MTE, mas somente se para o pagamento do adicional seria necessária a determinação da empresa para utilizar motocicleta, razão por que não há aderência estrita ao Tema 101 da Tabela de IRR: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?". Constou do acórdão embargado a seguinte premissa registrada pelo Regional: "restou incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta para realização de suas atividades laborais, trafegando em vias públicas, de maneira habitual". Foi consignado que "a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que, sabendo do uso, o consentiu". Concluiu-se que é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e da Súmula nº 364, I, do TST.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - acolher os embargos de declaração quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO QUANTO À CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTROLE DE JORNADA" para, suprindo omissão, complementar o julgado, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo.
II - rejeitar os embargos de declaração quanto aos demais temas.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora