Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/lfl
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA - RESCISÃO INDIRETA - FGTS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Analisando a decisão monocrática, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe com base nos mesmos fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade, os quais foram devidamente individualizados.
Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Aplicam-se a Súmula 422 do TST e o art. 1.021, § 1º, do TST, ante os quais deve a parte no agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-733-23.2022.5.19.0007, em que é Agravante AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. e Agravado SERGIO ANDRE DA SILVA CARDOSO e ANDRE ROCHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA - RESCISÃO INDIRETA - FGTS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.)
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA DA AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2023; recurso interposto em 15/08/2023 - Id 2a239f8).
Regular a representação processual.
Justiça Gratuita (Id bc58efe).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alegação(ões):
- violação do artigo: 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
- contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
Alega que o Reclamante se encontra assistida por advogados particulares.
Salienta que a concessão de ofício dos benefícios da justiça gratuita não depende de pedido expresso da parte, tal benesse exige apenas que a parte beneficiada tenha se declarado em condição de hipossuficiente econômico, o que não ocorreu no caso em exame.
Eis o,:decisum ipsis litteris
"(...)Na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações introduzidas na CLT, no tocante à matéria, de modo que a concessão da gratuidade da justiça deve estar vinculada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na redação dada por esta Lei ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
De acordo com o § 3º do artigo 790 da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Pois bem.
Conforme se observa dos contracheques juntados pela reclamada (ID. be0a48a), a sua remuneração nos meses anteriores à rescisão sempre foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Portanto, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão."
A Turma verificou o enquadramento do reclamante na previsão contida no o § 3º do artigo 790 da CLT. Desse modo não há que se falar em ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alegação(ões):
- violação dos artigos: 330, I, § 1º, I, II, III e 337, IV, do CPC
- divergência jurisprudencial: 06 arestos (Id 2a239f8).
Pugna pelo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que o autor não descreve as competências que foram deixadas de ser recolhidas, bem como não aponta a suposta hora extra e nem mesmo quantas horas seriam supostamente devidas e nem mesmo de qual função seria supostamente devido o intervalo intrajornada e não indicou o valor que seria devida da multa do 467.
Aduz que ao analisar os pedidos do Reclamante foi percebido que estes não foram liquidados, motivo pelo qual também recai na hipótese de inépcia da inicial.
Consta da decisão que se impugna:
"(...)Na peça de ingresso, o reclamante postulou o pagamento de todas as competências de FGTS não recolhidas pela ré no decorrer do contrato mantido entre as partes, como também apontou a diferença que entende devida de horas extras e indicou o valor a título da multa do art. 467 da CLT, apurando os valores postulados conforme planilha posta na própria inicial.
Assim, denota-se que a inicial atende satisfatoriamente aos requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual rejeito a alegação de inépcia.
Rejeita-se."
Analisando a petição inicial, a Turma constatou que: "Assim, denota-se que a inicial atende satisfatoriamente aos requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual rejeito a alegação de inépcia."
Portanto, não visualizo afronta aos artigos 330, I, § 1º, I, II, III e 337, IV, do CPC. Os 5 (cinco) primeiros arestos colacionados não se prestam à configuração do dissenso jurisprudencial, uma vez que não preenchem os requisitos contidos na Súmula 337, I, "a", do TST. Já o último julgado trazido é inservível, tendo em vista ser originário deste Regional. Inteligência do art. 896, "a", da CLT.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alegação(ões):
Impugna a planilha apresentada pela Reclamante, o que, como consequência, impactará no valor da causa apresentado.
A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da 19ª Região assim pronunciou-se,:in verbis
"(...)Conforme se observa da petição inicial, o reclamante apresentou planilha de cálculo indicando os valores correspondentes aos pedidos.
O valor da causa atribuído pela parte reclamante, considerando os pedidos formulados na inicial, está razoavelmente indicado e é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, que é o determinante para definição do rito no processo trabalhista, o qual, no presente caso, é o rito ordinário.
Rejeita-se."
No tocante aos pressupostos intrínsecos, não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões):
- violação dos artigos: 483, "d" e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial: 12 arestos (Id 2a239f8).
Expõe que o Reclamante requer a rescisão indireta relatando que foi admitido em 01 de março de 1993, na função de cobradora, tendo seu ultimo dia de trabalho em 01 de outubro de 2021, em razão da paralisação por causa de uma greve. Logo, a Reclamante não teve serviço prestado desde então.
Suscita que pelo principio do imediatismo, não deve prosperar o pedido de rescisão indireta. Percebe-se que o Reclamante quer a demissão, no entanto, se trata de pedido de demissão e não de rescisão indireta.
Esclarece que esta empresa não praticou qualquer ato que acarrete ao obreiro o direito de pleitear perante este juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, desta forma não resta configurada a rescisão indireta pretendida.
Salienta que o Decreto-Lei nº 368/1968 determina que só será constituída em mora contumaz, a empresa que atrasar ou sonegar salários devidos aos empregados, dentro de um período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante,excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Defende que a ausência de depósitos fundiários, por si só, não faz com que o Reclamante tenha direito a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, se este não teve, efetivamente, a sua tentativa de acesso ao benefício frustrada.
Afirma que não restou configurada a rescisão indireta, haja vista que em momento algum a Reclamada deixou de arcar com qualquer responsabilidade decorrente do contrato de trabalho, razão pela qual não faz jus ao autor ao recebimento do aviso prévio e suas repercussões, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, salários vencidos e proporcionais, FGTS + 40%, liberação dos valores depositados na conta fundiária.
Eis o teor do quanto ao tema do qual se recorre:decisum
"(...)O recurso ordinário interposto pela reclamada, no tópico referente ao motivo da extinção contratual, não atende ao requisito de admissibilidade contido no artigo 1.010 do CPC/2015, eis que não ataca diretamente os fundamentos embasadores da decisão recorrida.
Noutros termos, analisando a peça recursal, verifica-se que o apelo patronal, nos referidos pontos, não discute sobre os fundamentos da sentença, pelo que não impugnou especificamente a decisão, não trouxe um único argumento apto a afastar o fundamento utilizado pelo Magistrado de primeiro grau, quando do deferimento da demissão injusta.
Isso porque, conforme os fundamentos da sentença, restou reconhecida a extinção do vínculo empregatício sem justa causa em 09/09/2021, nos seguintes termos:
"A conclusão lógica a que se chega a partir do relato da reclamada é de que a empresa já vinha falhando no cumprimento de suas responsabilidades patronais, em especial com o pagamento de salários e de FGTS até que, após 9/9/21, encaminhou o empregado para casa sem maiores esclarecimentos ou pagamentos.
A conduta patronal indica sua intenção de interromper diretamente o contrato de trabalho ou de submeter o empregado situação de tamanho desconforto que fosse compelido a solicitar ele mesmo o desligamento em razão das faltas do empregador.
A posterior suspensão da concessão da atividade de transporte público municipal operada em 17/1/22 catalizou o encerramento pleno das atividades da empresa e inviabilizou a manutenção dos contratos de trabalho.
Diante do exposto, o Juízo resta convencido de que o vínculo empregatício se encerrou em 9/9/21, último dia trabalhado pelo autor, por iniciativa do empregador que remeteu o empregado para casa sem novas atribuições, pagamentos ou explicações".
No entanto, nas razões do recurso, a reclamada pede a reversão da rescisão indireta em pedido de demissão, alegando que o último dia por ele laborado foi em outubro de 2021, não sendo devedora de salários posteriores a essa data, já que ele não lhe prestou serviços, alegando ainda que, quanto à ausência dos depósitos de FGTS, o reclamante não implementou as condições previstas na Lei nº 8.036/90 para o saque do FGTS e que não se encontra em mora, haja vista existência de parcelamento junto ao órgão gestor do Fundo, ou mesmo que a lei somente considera mora contumaz de salário a ausência do seu pagamento em período igual ou superior a três meses.
Extrai-se, portanto, que as razões recursais acima não condizem com o caso em comento, que reconheceu a demissão injusta e não rescisão indireta, e também que o motivo foi a atitude da reclamada em manter o empregado em casa sem trabalho e sem salário, sem maiores explicações. Por fim, não houve condenação da reclamada a qualquer verba após o dia 09/09/2021.
Ora, a impugnação realizada em sede de recurso deve ser necessariamente específica e dirigida aos fundamentos da decisão, fornecendo o recorrente as razões de fato e de direito e do pedido de reforma pelas quais entende que deva a mesma ser reformada.
Registre-se que, a autorização conferida pelo art. 899, da CLT, no sentido de que o recurso seja interposto por simples petição, não torna dispensável algumas formalidades, especialmente a demonstração das razões de inconformismo, nos termos do quanto disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/15, de aplicação supletiva.
O princípio da dialeticidade consiste no dever imposto ao recorrente de que, além do pedido de revisão, manifeste os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, garantindo à parte contrária a possibilidade de se defender dos motivos apresentados, possibilitando o trânsito em julgado imediato das matérias não impugnadas, assim como permitindo a atuação da instância revisora, quando da análise dos argumentos que, ao menos em tese, possam infirmar as conclusões do Juízo de origem.
Aqui é o mesmo entendimento pelo qual não se admite defesa por mera negativa, genérica e desfundamentada. Ora, a ausência de indicação das razões de inconformismo com a decisão de primeiro grau, submetendo ao julgamento do Tribunal a própria petição inicial, desvirtua a competência recursal do colegiado.
Forçoso concluir que o presente Recurso Ordinário, no tópico referente ao motivo da rescisão contratual, não merece ser conhecido, porque não impugnada especificadamente a decisão de piso, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal constante do art. 1.010, II e III, do CPC/15.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pelos patronos da ré, e somente em parte do recurso da reclamada."
A Recorrente, em momento algum refuta a conclusão do Regional quanto ao tema.
Cumpri à parte recorrente atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, conforme preceitua o item I, da Súmula 422 do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
PARCELAMENTO DO FGTS Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: 07 arestos (Id 2a239f8).
Sustenta a existência de acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal, de modo que o direito ao recolhimento dos depósitos já está sendo resguardado, sendo descabida a ação com o propósito de cobrar a mesma dívida já confessada e parcelada perante o órgão arrecadador.
Consta do v. acórdão:
"(...)O depósito regular do FGTS constitui ônus do empregador. Neste caso, a ré não juntou aos autos comprovantes que demonstrem pagamento do FGTS.
Além disto, eventual acordo firmado com a Caixa Econômica Federal não tem o condão de afastar da reclamante o direito de requerer a condenação ao pagamento das parcelas não depositadas, mesmo porque não participou do acordo em questão, de forma que não pode ser oponível contra ele (art. 844, CCB). Ainda assim, sequer há prova de que o acordo firmado com o banco gestor tenha contemplado a verba fundiária devida à reclamante.
Portanto, mantenho a condenação imposta na sentença do pagamento do FGTS do período imprescrito."
Os julgados transcritos e apontados como paradigmas são inservíveis ao cotejo de teses, haja vista serem oriundos de Turmas do TST. Inteligência do art. 896, "a", da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSALTOS SOFRIDOS Alegação(ões):
- violação do artigo: 223-G, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial: 01 aresto (Id 2a239f8).
Alega que sempre zelou pela segurança de seus funcionários, porém não depende dela a segurança pública.
Afirma que sempre agiu com o poder público com o fito de sanar os assaltos aos coletivos, assim, sempre participou de reuniões, apresentou projetos, dá apoio, inclusive psicológico, àqueles que foram vítimas de assaltos.
Destaca que a empresa nunca concorreu, apoiou, patrocinou ou instigou quaisquer condutas sobre assalto a coletivos, pelo contrário, sempre apresentou projetos as autoridades governamentais para erradicar tal evento.
Expõe que os furtos/roubos são hipótese de ação de terceiros que lesionam não só a Contestante, como também outras vítimas que sofrem prejuízos materiais. O infortúnio existe e é claro que deve ser combatido e minimizado, mas não é plausível imputar responsabilidade à empresa, pois é dever do Estado garantir a segurança dos cidadãos.
Ressalta que a reparação por dano moral há que ser arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento ilícito de quem postula prática repelida pelo sistema jurídico.
Assevera que a indenização não pode ser fonte de lucro. Por isso mesmo, a indenização deve ser suficiente e adequada para cobrir o prejuízo, não sendo devido nada além.
Suscita que a quantificação do prejuízo suportado não pode exceder, jamais, os limites ou parâmetros razoáveis, dada a lacuna quase que total do nosso ordenamento jurídico.
Consta do v. acórdão:
"(...)Entretanto, a Segunda Turma, pela maioria de seus membros, decidiu nos termos do voto divergente do Excelentíssimo Senhor Desembargador Laerte Neves de Souza, cujos fundamentos seguem:
"Peço vênia para divergir no sentido de negar provimento ao apelo patronal quanto à indenização compensatória por dano moral decorrente dos assaltos no carro em que o reclamante trabalhava, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.(...)"
Quanto à indenização por danos morais deferida, o julgado trazido e apontado como paradigma é inservível, haja vista ser proveniente do C. STJ. Inteligência do art. 896, "a", da CLT. Por sua vez, na fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. Objetiva, desta forma, compensar a dor e combater a impunidade.
O arbitramento do devido a título de indenização porquantum danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de considerar as circunstâncias do caso.
A sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos, levou em consideração os seguintes parâmetros: "Registre-se que foram ainda considerados para definição da natureza do dano e para fixação de indenização razoável, que não há relato de adoecimento psicológico do empregado e que a empregadora ofereceu atendimento técnico especializado à vítima da ação criminosa."
Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, não vislumbro violação ao art. 223-G, § 1º, da CLT. (...)
DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos por ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e pela AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento." (g.n.).
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a decisão corrigenda merece ser reanalisada em virtude a decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista alega que a petição é genérica, no entanto, a Recorrida individualizou o tema ora atacado de acordo com os requisitos legais, bem como ao afronto aos dispositivos legais". Além disso, faz considerações acerca do depósito recursal. Ao exame. Analisando a decisão monocrática, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe com base nos mesmos fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade, os quais foram devidamente individualizados.
A parte, por sua vez, sem mencionar a que tema se refere especificamente, aduz que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT.
Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013).
Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental.
Aplica-se art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora