Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. ALEGADA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
De ofício se corrige erro material para registrar que a transcendência ficou prejudicada ante a incidência da Súmula 126 do TST, e não incidência da Lei 13.015/2014.
O TRT concluiu que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da valoração da prova pericial em confronto com outras provas.
A Corte regional destacou que não houve comprovação da efetiva extrapolação do limite de tolerância quanto ao armazenamento de inflamáveis. Ressaltou que "Da prova oral se extrai que no local em que o autor realizava o inventário (prédio 221) havia cerca de 40/50 tambores com 200 litros (...). No entanto, a testemunha não esclarece a quais produtos químicos tais, tambores se referiam se todos armazenavam efetivamente inflamáveis ou outros tipos de produtos químicos"; "a própria testemunha (...) afirma que nesse prédio ficavam armazenados 'diversos tipos de tambores', que, portanto, poderiam estocar diversos tipos de produtos químicos que não inflamáveis"; o próprio laudo pericial não teria dado segurança ao TRT quanto caso dos autos, pois a Corte regional concluiu que "não se pode afirmar, com segurança e de forma indene de dúvidas, com a devida vênia à origem, que no prédio 221 da reclamada houvesse cerca de 40/50 tambores com líquidos inflamáveis, necessariamente, posto que podiam se tratar de outros tipos de produtos químicos". No caso dos autos, como se vê, a matéria é eminentemente probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-463-24.2017.5.09.0016, em que é Agravante ANDERSON RAGASSON GONCALVES e Agravado VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ora discutido, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária manifestou-se.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
[...]
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.172):
"[...]
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, 'não houve comprovação da efetiva extrapolação do limite de tolerância da NR 16 quanto ao armazenamento de inflamáveis. [ ] a testemunha não esclarece a quais produtos químicos tais tambores se referiam, se todos armazenavam efetivamente inflamáveis ou outros tipos de produtos químicos. [ ] o ônus da prova incumbia ao autor, posto que a estocagem de inflamáveis acima dos limites de tolerância se trata de fato constitutivo do direito pretendido, ônus esse do qual não se desincumbiu a contento'. Assim, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego"
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, o recorrente indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 1.138/1.140):
"'b) adicional de periculosidade Constou em sentença: (...) Insurge-se, a ré, contra a r. decisão. Alega que a perícia constatou a inexistência de periculosidade no local de trabalho. Argumenta que 'mesmo se considerarmos a tese de que o autor em alguns momentos teria adentrado no prédio 221 para realizar o inventário, a quantidade de produtos estocados era pequena e devidamente lacrados, não havendo qualquer tipo de exposição a agentes periculosos ou em área de risco' (fl. 1063). Sustenta que a NR 16, em seu item 4 do anexo 2, estabelece que embalagens de inflamáveis líquidos lacrados de fábrica não são considerados periculosos. Afirma que o autor ia ao prédio 221 eventualmente, quando necessária a verificação de estoque, sendo que o armazenamento de inflamáveis estava dentro dos limites permitidos pela NR 16. Nega exposição a agentes periculosos ou em área de risco, postulando a reforma, inclusive com a atribuição dos honorários periciais ao autor. Com razão. Com efeito, nos termos do art. 195 da CLT, 'A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, farse-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho'. Portanto, cumpre ao profissional especializado (engenheiro ou médico do trabalho) caracterizar e mensurar eventual insalubridade/periculosidade. Todavia, consoante, o art. 436, do CPC, 'O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos'. Realizada perícia, consta do laudo: '4. ATIVIDADES OPERACIONAIS / PROCEDIMENTOS Durante os trabalhos foram efetuadas verificações e obtidas as seguintes informações, sobre as atividades exercidas pelo Autor: * Que, durante o período não prescrito, laborou na função de Analista de Logística. * Que laborava normalmente, no prédio 40, Setor de Motores e Caixa de Câmbio. * Que laborava no controle de inventário, do Setor de Motores e Caixa de Câmbio. * Que por cerca de 2 a 3 vezes na semana, realizava controle de inventário no Prédio 221 (armazenagem de produtos químicos), por período de 30 minutos a 2 horas. * Que, segundo o Autor, realizava inventário de óleo de caixa, solventes e tintas, óleo hidráulico, efetuando o controle de código de barras de produtos. * Que os produtos são embalados, com embalagens fechadas / lacradas. * Quando da avaliação pericial, constatado existência de um (1) tambor de 200 litros de solvente, número de ONU 1263, líquido inflamável. * Que em outras avaliações efetuadas na empresa Ré, foi constado existência de local específico para estocagem de tintas. (...) Avaliação efetuada em área de possível risco, prédio 221, porque no local desenvolvido pelo Autor, Prédio 40, não havia armazenamento de inflamáveis. (...) Em relação a área de possível risco, as atividades ocorriam em média de 2 a 3 vezes na semana, por período de 30 minutos a 2 horas, em cada incursão ao local (prédio 221). (...) 6. CONCLUSÃO Considerando as avaliações efetuadas e informações recebidas, é de nosso parecer que o Autor esteve de modo intermitente, EXPOSTO A AGENTES PERIGOSOS (Inflamáveis - solvente), nas atividades laborativas em área de estocagem de produtos químicos. Considerando a estocagem existente, quando a avaliação pericial (um tambor com 200 litros lacrado pelo seu fabricante), assim conforme definem a NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, e seus Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, NÃO GERA O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.' Em atenção a quesitos complementares formulados pelo autor, o perito elucidou: '1) O local avaliado é utilizado para a armazenagem de produtos químicos, dentre eles, líquidos inflamáveis (solventes, tintas). 2) Segundo o Autor adentrava ao local (depósito) para efetuar controle de produtos químicos utilizados no processo industrial (tintas, solventes, óleo lubrificante, óleo hidráulico). 3) Atividades em área de armazenagem de produtos inflamáveis, aonde a estocagem de produtos, seja superior ao limite de tolerância (200 litros), é considerada geradora de percepção de adicional de periculosidade (atividades em área de risco). 4). Quando do ato pericial, no local avaliado, havia a estocagem de apenas 1 (um) tambor de 200 litros de líquido inflamável, DEVIDAMENTE LACRADO, assim tornando a atividade NÃO GERADORA DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL.' Observa-se, assim, que o perito concluiu pela ausência de periculosidade nas atividades do autor, pois constatou que no prédio 221, onde realizava o inventário, havia armazenamento de inflamável dentro dos limites de tolerância da NR 16 (200 litros), em tambor lacrado pelo fabricante. A r. Julgadora afastou a conclusão pericial, entendendo que a prova oral atestou o labor diário junto à área de risco, no prédio 221, local em que havia diversos tambores de 200 litros cada um, excedendo o limite de tolerância da NR 16. Com efeito, o item 16.6 da NR 16 estabelece que 'As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.' Como explicado pelo perito, as atividades em área de armazenagem de produtos inflamáveis, em que a estocagem seja superior ao limite de tolerância (200 litros), são consideradas periculosas, posto que desenvolvidas em área de risco. Acerca da prova oral, tem-se que, em depoimento, o preposto informou que o prédio 221 acondiciona, do lado externo, produtos inflamáveis (óleo diesel, lubrificantes, tintas e solventes), em média 2 galões de 100 litros cada um de um determinado tipo de inflamável; o autor fazia o inventário nesse local, eventualmente. A testemunha Suzana, de indicação do autor, declarou que no prédio 221 ficavam armazenados os produtos químicos, a exemplo de thinner, solventes, tintas, ceras etc. e que ali somente entravam as 2 empilhadeiras preparadas para o local, já que não soltavam faíscas; nesse prédio ficavam armazenados diversos tipos de tambores, nunca menos de 40/50, de 200 litros cada um, em sua maioria; o autor, quase diariamente, adentrava no prédio 221, em razão das conferências/consultas a realizar, numa média de 40min a 2h, inclusive com movimentação dos produtos. A testemunha Eder, convidada pela ré, relatou que o autor, como assistente /analista do setor de químicos, obrigatoriamente adentrava o prédio 221 ao menos 1 vez ao dia, com duração de 5/10min no mínimo; não sabe informar a quantidade de tambores no local, pois não atuava no mesmo setor. De fato, o anexo 2 da NR 16, que dispõe acerca de atividades e operações perigosas com inflamáveis, garante o respectivo adicional tanto aos trabalhadores que exercem as atividades nele previstas, como também àqueles que trabalham na área de risco ('São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:...). Ainda, a alínea 's' do quadro constante no item 3 do anexo 2 citado, estabelece que é considerada área de risco 'Toda a área interna do recinto', em relação ao 'Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.', sendo essa a hipótese, em que, a princípio, enquadraria-se a presente demanda. Todavia, no caso, com a devida vênia à origem, não houve comprovação da efetiva extrapolação do limite de tolerância da NR 16 quanto ao armazenamento de inflamáveis. Explica-se. Da prova oral se extrai que no local em que o autor realizava o inventário (prédio 221) havia cerca de 40/50 tambores com 200 litros de produtos químicos cada um, consoante afirmado pela testemunha Suzana. No entanto, a testemunha não esclarece a quais produtos químicos tais, tambores se referiam se todos armazenavam efetivamente inflamáveis ou outros tipos de produtos químicos. No laudo pericial ficou consignado que 'Quando da avaliação pericial, constatado existência de um (1) tambor de 200 litros de solvente, número de ONU 1263, líquido inflamável', o que não significa que não houvesse outros tambores com produtos químicos diversos, por exemplo. Ainda, o perito elucidou que 'em outras avaliações efetuadas na empresa Ré, foi constado existência de local específico para estocagem de tintas', ou seja, esses inflamáveis não ficavam no local de trabalho do autor. Assim, não se pode afirmar, com segurança e de forma indene de dúvidas, com a devida vênia à origem, que no prédio 221 da reclamada houvesse cerca de 40/50 tambores com líquidos inflamáveis, necessariamente, posto que podiam se tratar de outros tipos de produtos químicos. A própria testemunha Suzana afirma que nesse prédio ficavam armazenados 'diversos tipos de tambores', que, portanto, poderiam estocar diversos tipos de produtos químicos que não inflamáveis. E, no caso em apreço, o ônus da prova incumbia ao autor, posto que a estocagem de inflamáveis acima dos limites de tolerância se trata de fato constitutivo do direito pretendido, ônus esse do qual não se desincumbiu a contento. Em decorrência, a pretensão deve ser julgada em seu desfavor. Não bastasse, tem-se que o anexo 2 da NR 16, invocado no laudo para fundamentar a conclusão pericial, em seu item 4.1 assim prevê: '4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;' - destaquei. O limite do referido Quadro I é de 250 litros para cada tambor. Assim, ainda que se considere que os tambores mencionados pela testemunha Suzana fossem todos de inflamáveis - a despeito de, como visto, inexistir prova nesse sentido, repita-se -, o limite de 250 litros não teria sido excedido pelos tambores armazenados no prédio 221 da ré. E, como mencionado pelo perito, o tambor com inflamável no prédio 221 estava com lacre do fabricante, e não aberto ou em uso. O autor fazia o controle e inventário desses produtos, do que se dessume que, de fato, permaneciam lacrados até sua retirada para uso no local necessário. Como explicado pelo perito em informações complementares, o tambor verificado com inflamável estava devidamente lacrado. Dessa forma, ainda que se considere o depoimento da testemunha Suzana, e que todos os tambores por ela mencionados fossem referentes a inflamáveis, tendo em vista que tais líquidos estavam devidamente armazenados, em embalagens originais e lacradas pelo fabricante, com fulcro no item 4.1 do anexo 2 da NR 16, seria indevido o adicional de periculosidade ao autor, independentemente da quantidade de embalagens constantes no local. Assim, não é possível que o labor intermitente do autor no prédio 221 da reclamada ampare o almejado pagamento do adicional de periculosidade. Há que se destacar que o trabalho do reclamante se dava majoritariamente e comumente no prédio 40 da reclamada, no setor de motor e câmbio, onde não havia estocagem de inflamáveis, sendo que seu acesso ao prédio 221, onde armazenados inflamáveis, ocorria apenas quando necessário realizar o controle e inventário de produtos químicos, por curto período de tempo (30/40min a 2h, consoante laudo pericial e prova oral), ainda que diariamente. Diante de todo o exposto, o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade deferido na origem, merecendo reforma a r. sentença. Quanto aos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 na r. sentença, diante da reforma procedida, ficam a cargo do autor, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Conforme o entendimento que prevalecia nesta Turma à época do ajuizamento do presente feito (em 29/03/2017), a justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT e art. 6º da IN nº 27/2005 do TST) desde que fixados até o limite de R$ 1.302,00, conforme Provimento SGP/Corregedoria TRT 9ª Região n.º 1/2011, ficando ressalvado ao perito o direito de vindicar o valor de seu mister junto à Presidência deste E. Tribunal, à conta do 'Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes' (artigo 3º do referido provimento). Entretanto, na hipótese de serem fixados em valor superior ao limite estabelecido pelo ato normativo deste TRT da 9ª Região, esta Turma entende que deve o autor arcar com o valor excedente, independente da condenação lhe oferecer créditos suficientes para tanto. Assim, é devida a complementação pelo autor do valor que exceda tal limite de R$1.302,00. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, para afastar o adicional de periculosidade da condenação, invertendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que passa ao autor, devendo a União arcar com o valor de R$1.302,00 e o reclamante com o valor excedente.' (destaques no original e acrescidos)."
No agravo de instrumento, a parte insurge-se diante do despacho de admissibilidade.
No recurso de revista, o reclamante sustenta ser incorreta a constatação regional acerca do indeferimento do adicional de periculosidade, tendo em vista a prestação do labor com exposição a inflamáveis. Quanto ao ponto, argumenta que o teor da prova oral estaria apto a afastar a conclusão pericial em que se baseou o TRT, além de que o contato com os produtos perigosos se dava de forma habitual. Com tais fundamentos, pugna pela condenação da empresa ao pagamento da parcela.
Aponta violação ao artigo 193, I, da CLT, à Súmula nº 364 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
À análise. Considerando os argumentos deduzidos pela parte no recurso de revista, bem como que no trecho transcrito restou definido pelo Tribunal o afastamento do adicional de periculosidade em razão do laudo pericial e, ainda, das condições em que realizado o serviço do obreiro, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que o enfrentamento da matéria implicaria reexame de fatos e provas.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento. [...]" Em suas razões de agravo, a parte alega não ser o caso de incidência da Súmula nº 126 do TST, por ser "incontroverso existir contato com inflamáveis, revelando que o Agravante entrava em área de risco de forma, ao mínimo intermitente". Sustenta que há passagem no acórdão da qual é possível extrair a prestação do labor em condições de periculosidade, a saber:
"Há que se destacar que o trabalho do reclamante se dava majoritariamente e comumente no prédio 40 da reclamada, no setor de motor e câmbio, onde não havia estocagem de inflamáveis, sendo que seu acesso ao prédio 221, onde armazenados inflamáveis, ocorria apenas quando necessário realizar o controle e inventário de produtos químicos, por curto período de tempo (30/40min a 2h, consoante laudo pericial e prova oral), ainda que diariamente."
Aponta violação aos artigos 7º, XXIII, da CF, 193, I e § 1º, da CLT, 479 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 364 do TST.
Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática.
Considerando os argumentos deduzidos pela parte no recurso de revista, bem como que no trecho transcrito restou definido pelo Tribunal o afastamento do adicional de periculosidade em razão do laudo pericial e, ainda, das condições em que realizado o serviço do obreiro, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que o enfrentamento da matéria implicaria reexame de fatos e provas.
Com efeito, o trecho destacado pelo reclamante nas razões do presente agravo não conduz a constatação diversa. Não obstante de referido excerto conste a informação de que no prédio 221 eram armazenados inflamáveis, ao longo do arrazoado do acórdão, o TRT delimitou que não foi constatada a extrapolação dos limites de tolerância pela reclamada, a saber: "Todavia, no caso, com a devida vênia à origem, não houve comprovação da efetiva extrapolação do limite de tolerância da NR 16 quanto ao armazenamento de inflamáveis. Explica-se. Da prova oral se extrai que no local em que o autor realizava o inventário (prédio 221) havia cerca de 40/50 tambores com 200 litros de produtos químicos cada um, consoante afirmado pela testemunha Suzana. No entanto, a testemunha não esclarece a quais produtos químicos tais, tambores se referiam se todos armazenavam efetivamente inflamáveis ou outros tipos de produtos químicos. No laudo pericial ficou consignado que 'Quando da avaliação pericial, constatado existência de um (1) tambor de 200 litros de solvente, número de ONU 1263, líquido inflamável', o que não significa que não houvesse outros tambores com produtos químicos diversos, por exemplo. Ainda, o perito elucidou que 'em outras avaliações efetuadas na empresa Ré, foi constado existência de local específico para estocagem de tintas', ou seja, esses inflamáveis não ficavam no local de trabalho do autor. Assim, não se pode afirmar, com segurança e de forma indene de dúvidas, com a devida vênia à origem, que no prédio 221 da reclamada houvesse cerca de 40/50 tambores com líquidos inflamáveis, necessariamente, posto que podiam se tratar de outros tipos de produtos químicos. A própria testemunha Suzana afirma que nesse prédio ficavam armazenados 'diversos tipos de tambores', que, portanto, poderiam estocar diversos tipos de produtos químicos que não inflamáveis. E, no caso em apreço, o ônus da prova incumbia ao autor, posto que a estocagem de inflamáveis acima dos limites de tolerância se trata de fato constitutivo do direito pretendido, ônus esse do qual não se desincumbiu a contento. Em decorrência, a pretensão deve ser julgada em seu desfavor." [grifos acrescidos]
Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Nesse sentido, a propósito, é seguinte julgado da SBDI-1 do TST:
AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo Regimental a que se dá provimento. [...] COOPERATIVA. FRAUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. PROVIMENTO. 1. A transcrição, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, de trechos das provas produzidas, ou mesmo todo o seu conteúdo, não tem o condão de possibilitar o reexame do conjunto fático-probatório. Devem prevalecer as impressões colhidas por ocasião da produção das provas para firmar o convencimento acerca dos fatos ocorridos. 2. Nesta esfera recursal, de natureza extraordinária, permite-se apenas aferir o acerto do enquadramento jurídico conferido aos fatos no acórdão impugnado. 3. Veda-se, por conseguinte, que esta Corte Superior forme nova convicção, examinando fatos que o Tribunal desconsiderou na sua conclusão, mesmo que o faça a partir de trechos transcritos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 4. Conforme decidido por esta egrégia Subseção, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, da Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em 7.4.2016, isso importa em valorar novamente a prova produzida nos autos revisitando-a. 5. No caso em exame, prevaleceu no acórdão regional a delimitação do quadro fático no sentido de que não houve prova de fraude na atuação da cooperativa em questão, tampouco restou evidenciado qualquer dos elementos necessários para o reconhecimento de vínculo de emprego, na medida em que não caracterizada a subordinação, pessoalidade, entre outros. Já a decisão embargada, por sua vez, para concluir pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e as tomadoras do serviço e, consequentemente, entender que houve violação do artigo 9º, da CLT, valeu-se do exame de fatos que o Tribunal Regional do Trabalho refutou para alcançar a sua conclusão, o que é defeso ocorrer nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-824-50.2011.5.03.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019). (grifo nosso)
Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Por oportuno, como a decisão monocrática fez menção à Lei nº 13.015/2014, corrige-se erro material para retificá-la no sentido de que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, corrigir erro material e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora