Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "Diferenças Salariais. Prescrição".
A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que "respeitou o princípio da unicidade recursal e, em razão disso, não recorreu novamente da mesma decisão". Afirma que "se reportou ao recurso interposto em 05-SETEMBRO-216, este que diz respeito ao tema em questão, pois o mesmo não foi analisado no v. acórdão posterior, do que não poderia ser objeto do recurso interposto em 13-JUNHO-2023". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo.
Com efeito, constou do acórdão que a questão foi examinada no despacho denegatório do recurso de revista, motivo pelo qual cabia ao reclamante renovar a matéria em sede de agravo de instrumento, "providência que, contudo, não tomou". Assim, não há qualquer omissão, no aspecto.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular.
Embargos de declaração rejeitados.
JUROS DE MORA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no agravo de instrumento ao tema "Juros de Mora", mas negou provimento ao referido agravo de instrumento.
A parte aponta omissão no julgado em relação aos "fundamentos do e. Tribunal Regional para aplicar à reclamada 0,5% de juros ao mês até a mesma ter sido alterada para empresa pública", porque entende que "não há equivalência da mesma aos privilégios da fazenda pública, pois não há, na legislação, qualquer outro fundamento para o mesmo". Sustenta que "o trecho transcrito deixa clara sim a decisão na forma posta em recurso pois altera os juros de mora justamente quando a reclamada passa a ser empresa pública". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo.
Constata-se que o acórdão consignou expressamente que o trecho transcrito pela parte no recurso de revistas não contém qualquer discussão da questão "à luz dos privilégios da Fazenda Pública e nem de ser a reclamada uma empresa que explora atividade econômica", sendo que, no presente caso, "não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe sob a perspectiva pretendida pela parte". Assim, não há qualquer omissão, no aspecto.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1157-11.2013.5.09.0411, em que é Embargante SÉRGIO LUIZ PINHEIRO e é Embargado(a) ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no agravo de instrumento ao tema "Juros de Mora"; negou provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "Diferenças Salariais. Prescrição"; não conheceu do agravo da reclamada; negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Juros de Mora".
Dessa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "Diferenças Salariais. Prescrição". Eis as razões de decidir:
(...)
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
(...)
TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.
Na decisão monocrática constou que essa questão não seria examinada porque a parte não a renovou nas razões de agravo de instrumento.
No caso, analisando-se novamente as razões de agravo de instrumento, percebe-se que o reclamante diz que está renovando todos os termos do recurso de revista, mas o fez especificamente dentro do tópico relativo aos juros de mora. Logo, a renovação foi do tema juros de mora, ressaltando-se que não se admite a impugnação em termos gerais, pois a impugnação há de ser precisamente delimitada.
Por outro lado, se o despacho denegatório do recurso de revista examinou essa questão, cabia ao reclamante renová-la no agravo de instrumento, providência que, contudo, não tomou.
Agravo a que se nega provimento.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
(...)
II - negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO";
(...)
A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que "respeitou o princípio da unicidade recursal e, em razão disso, não recorreu novamente da mesma decisão". Afirma que "se reportou ao recurso interposto em 05-SETEMBRO-216, este que diz respeito ao tema em questão, pois o mesmo não foi analisado no v. acórdão posterior, do que não poderia ser objeto do recurso interposto em 13-JUNHO-2023". À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo.
(...)
Na decisão monocrática constou que essa questão não seria examinada porque a parte não a renovou nas razões de agravo de instrumento.
No caso, analisando-se novamente as razões de agravo de instrumento, percebe-se que o reclamante diz que está renovando todos os termos do recurso de revista, mas o fez especificamente dentro do tópico relativo aos juros de mora. Logo, a renovação foi do tema juros de mora, ressaltando-se que não se admite a impugnação em termos gerais, pois a impugnação há de ser precisamente delimitada.
Por outro lado, se o despacho denegatório do recurso de revista examinou essa questão, cabia ao reclamante renová-la no agravo de instrumento, providência que, contudo, não tomou. (destaques desta Relatora)
Com efeito, constou do acórdão que a questão foi examinada no despacho denegatório do recurso de revista, motivo pelo qual cabia ao reclamante renovar a matéria em sede de agravo de instrumento, "providência que, contudo, não tomou". Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
JUROS DE MORA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no agravo de instrumento ao tema "Juros de Mora", mas negou provimento ao referido agravo de instrumento. Eis as razões de decidir:
(...)
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Houve equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 422 do TST, na medida em que a parte impugnou especificamente os óbices do despacho denegatório. Razão pela qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto a essa questão.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
(...)
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
JUROS DE MORA
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho do primeiro acórdão do TRT (fl. 1.643):
"Determina-se, assim, a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% até a data de entrada em vigor da Lei 17.895/2013 (27.12.2013), aplicando-se, após este período, percentual devido pelas empresas privadas (39, § 1º, da Lei nº 8.177/91)".
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta que "A decisão da c. Turma fere a OJ nº 87, da SDI-1, do e. TST, pois é a reclamada equiparada à empresa privada mesmo antes da Lei 17.895/2013, do que não se beneficia dos privilégios destinados à Administração Pública". Argumenta que "Da mesma forma, fere a c. Turma a OJ nº 13, da SDI- 1, do e. TST, já que o entendimento pacificado pelo e. TST é de que a ré é equiparada às empresas privadas, não cabendo a ela os benefícios da Administração Pública". Ressalta que "E, finalmente, a decisão da c. Turma fere a literal idade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, já que deu à empresa que explora atividade econômica os privilégios da Administração Pública". Aponta violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Diz que foi contrariada a OJ nº 13 e a OJ nº 87, ambas da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Da análise do trecho transcrito pela parte no recurso de revista, se verifica que a matéria não foi tratada pelo TRT à luz dos privilégios da Fazenda Pública e nem de ser a reclamada uma empresa que explora atividade econômica.
No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe sob a perspectiva pretendida pela parte, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
"Art. 896
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista"; (grifos nossos). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "JUROS DE MORA";
(...)
IV - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "JUROS DE MORA".
A parte aponta omissão no julgado em relação aos "fundamentos do e. Tribunal Regional para aplicar à reclamada 0,5% de juros ao mês até a mesma ter sido alterada para empresa pública", porque entende que "não há equivalência da mesma aos privilégios da fazenda pública, pois não há, na legislação, qualquer outro fundamento para o mesmo". Sustenta que "o trecho transcrito deixa clara sim a decisão na forma posta em recurso pois altera os juros de mora justamente quando a reclamada passa a ser empresa pública". À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo:
JUROS DE MORA
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho do primeiro acórdão do TRT (fl. 1.643):
"Determina-se, assim, a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% até a data de entrada em vigor da Lei 17.895/2013 (27.12.2013), aplicando-se, após este período, percentual devido pelas empresas privadas (39, § 1º, da Lei nº 8.177/91)". Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta que "A decisão da c. Turma fere a OJ nº 87, da SDI-1, do e. TST, pois é a reclamada equiparada à empresa privada mesmo antes da Lei 17.895/2013, do que não se beneficia dos privilégios destinados à Administração Pública". Argumenta que "Da mesma forma, fere a c. Turma a OJ nº 13, da SDI- 1, do e. TST, já que o entendimento pacificado pelo e. TST é de que a ré é equiparada às empresas privadas, não cabendo a ela os benefícios da Administração Pública". Ressalta que "E, finalmente, a decisão da c. Turma fere a literal idade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, já que deu à empresa que explora atividade econômica os privilégios da Administração Pública". Aponta violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Diz que foi contrariada a OJ nº 13 e a OJ nº 87, ambas da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Da análise do trecho transcrito pela parte no recurso de revista, se verifica que a matéria não foi tratada pelo TRT à luz dos privilégios da Fazenda Pública e nem de ser a reclamada uma empresa que explora atividade econômica. No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe sob a perspectiva pretendida pela parte, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
Constata-se que o acórdão consignou expressamente que o trecho transcrito pela parte no recurso de revistas não contém qualquer discussão da questão "à luz dos privilégios da Fazenda Pública e nem de ser a reclamada uma empresa que explora atividade econômica", sendo que, no presente caso, "não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe sob a perspectiva pretendida pela parte". Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora