Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 6ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "grupo econômico - fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017". Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões de agravo, a parte pugna pela admissão do recurso de embargos, sustentando o afastamento do óbice suscitado, em razão da transcendência da matéria. II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-Ag-RRAg - 611-12.2019.5.08.0107, em que é Agravante VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e são Agravados JESSICA WENDEL DOS SANTOS CARVALHO, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelas reclamadas em face da decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do TST, que não admitiu o processamento do recurso de embargos.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelas reclamadas em face da decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do TST, que não admitiu o processamento dos embargos, com base nos seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA.
A Sexta Turma não reconheceu a transcendência e, por isso, não negou provimento a agravo em gravo de instrumento em recurso de revista no tema CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS interpõem embargos à SbDI I.
Ao exame.
O não provimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista está fundado na ausência de transcendência do recurso de revista no tema prevista no artigo 896-A da CLT.
Conforme o §4º do artigo 896-A da CLT, a decisão que resolve sobre a transcendência da causa contida no recurso de revista é irrecorrível no âmbito deste Tribunal. Revelam-se, pois, inadmissíveis os embargos à SbDI.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
(grifei)
Nas razões de agravo, a parte pugna pela admissão do recurso de embargos, sustentando o cabimento do apelo e a transcendência da matéria.
Ao exame. No caso em exame, a 6ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "grupo econômico - fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017". Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que a decisão estaria equivocada, porque se embasa em coordenação. Diz que o c. TST tem reconhecido a transcendência da matéria, quando há reconhecimento de grupo econômico sem demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas.
Alega que, para o reconhecimento de grupo econômico, seria necessária a subordinação. Entende que não ficou demonstrada a administração centralizada, unitária, que motive a integração da reclamada em grupo empresarial, tendo em vista que o mero fato de haver sócio em comum e administração em comum, não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Aponta violação dos artigos 170, caput e IV, 5º, II e LV da CF, 818 da CLT e 373 do CPC. Colaciona arestos.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista.
A delimitação do acórdão recorrido é no sentido de que: "O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação do grupo econômico entre as reclamadas e o fez sob os seguintes fundamentos: 'Na mesma conclusão da sentença, entendo que do acervo probatório não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, em atuação de forma interligada, sendo administradas pelo mesmo grupo familiar e compondo mutuamente os quadros societários, ensejando uma verdadeira comunhão de interesses. [...] Todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, bem como o seu filho Sr. ODILON SANOS NETO que, quando não integram o quadro societário das reclamadas, exerciam a administração destas, seja por eleição ou por representação de outras empresas. Por fim, ressalte-se que na Certidão Narrativa nº 329/2015, exarada no Processo nº 0010694- 12.2014.5.18.0131 (ID.2c1a60f), em trâmite no TRT da 18ª Região, constante em vários outros processos em trâmite neste Regional, resta consignado que houve o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas".
Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que a matéria probatória não pode se reexaminada pelo TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi iniciado em 2012 e que houve acordo parcial quanto ao pedido de rescisão indireta, tendo sido reconhecido que o pacto laboral perdurou até 10/10/2019.
Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação.
Nesse sentido, cito julgado desta c. Corte:
(...)
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Nego provimento.
(...) (grifei)
Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário em que não se reconhece a transcendência do apelo de revista.
Eis o teor do julgado:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias."
III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos.
IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas.
VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021) (grifei).
Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma.
No mesmo sentido, julgados recentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. Na expressa dicção da lei, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (§ 4º do art. 896-A da CLT). 2. Nesse contexto, do julgamento colegiado mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, reputa inadmissível a revista, no próprio recurso de revista ou sede de agravo de instrumento, é incabível a interposição do recurso de embargos. 3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-1001367-84.2016.5.02.0718, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/04/2023) (grifei).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-Ag-AIRR-84-23.2021.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/11/2022). (grifei)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido (Ag-E-ED-RRAg-1001736-47.2017.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022). (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator