Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/agc
AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante abrangeu período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017.
A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Além do mais, constituiria grupo econômico quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (detentora, portanto, do controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicaria, por si só, o reconhecimento de grupo econômico.
Quanto aos contratos ou fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical).
No caso concreto, houve reconhecimento do grupo econômico porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, afirmou existir atuação coordenada entre as empresas acionadas, pois "os documentos anexados aos autos confirmam os apontamentos feitos pela parte autora" no sentido de que "'(...) a segunda Reclamada (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA) concedeu em favor da primeira ré (OCENAIR) o uso da marca 'AVIANCA', para que pudesse empregá-la na 'prestação, na promoção e na comercialização de seus serviços e produtos, apresentando-se no mercado com a mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA' (...). Na referida avença, ficou estabelecida a obrigação da OCEANAIR de manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive obrigações tributárias e trabalhistas, bem como obrigações com seus credores; devendo ainda entregar à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólice de seguro exigidas na operação do serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos (Cláusula 3.8 -...). Mas não é só. A AVIANCA era responsável por fornecer informações e treinamentos necessários para desenvolver a comercialização e prestação de serviços de transporte aéreo (Cláusula 2.4); havia coordenação conjunta de orçamento de publicidade e estratégia de mercado e de merchandising (Cláusula 3.3); a OCEANAIR deveria informar qualquer mudança em sua participação ou " composição societária (Cláusula 3.10), encontrando-se inclusive impedida de comercializar e prestar serviços diversos (Cláusula 3.14). Portanto, resta evidenciado nos autos que estas empresas operavam no mesmo ramo de atividade econômica, de maneira coordenada, apresentando a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código aeroportuário da AVIANCA'. As constatações são as mesmas que se extraem da documentação dos presentes autos, confirmando a atuação coordenada entre as empresas acionadas". Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, segundo a qual não seria possível a configuração de grupo econômico porque inexistente prova de direção, controle ou administração de uma empresa por outra, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte.
Ressalta-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que iniciou em 2010 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê existir grupo econômico por coordenação. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-372-44.2019.5.05.0025, em que é Agravante AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRAS e Agravado BRUNO DE OLIVEIRA COSTA, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA FALIDO, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., SYNERGY GROUP CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP, SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP, R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA., JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH, HILDA EFROMOVICH e REDSTAR LIMITED CORP.
Esta Relatoria, na decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, e, quanto ao recurso de revista, não reconheceu a transcendência e lhe negou seguimento.
A parte reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade de processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) em 16/12/2010, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, sendo dispensado em 8/4/19.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e o fez com base nos seguintes fundamentos: "os documentos anexados aos autos confirmam os apontamentos feitos pela parte autora e, no contexto, a propósito, trago à colação trecho da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Valtércio de Oliveira, cujas anotações feitas nos autos do processo nº 0000426-52.2019.5.05.0011, em que figuram as mesmas empresas no polo passivo da demanda, e que fora submetido a julgamento nesta 4ª Turma julgadora do Regional, aqui se aplicam: '(...) a segunda Reclamada (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA) concedeu em favor da primeira ré (OCENAIR) o uso da marca 'AVIANCA', para que pudesse empregá-la na 'prestação, na promoção e na comercialização de seus serviços e produtos, apresentando-se no mercado com a mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA' (ID. 6dd91f6 - Pág. 2 e 3). Na referida avença, ficou estabelecida a obrigação da OCEANAIR de manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive obrigações tributárias e trabalhistas, bem como obrigações com seus credores; devendo ainda entregar à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólice de seguro exigidas na operação do serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos (Cláusula 3.8 - ID. 6dd91f6 - Pág. 4). Mas não é só. A AVIANCA era responsável por fornecer informações e treinamentos necessários para desenvolver a comercialização e prestação de serviços de transporte aéreo (Cláusula 2.4); havia coordenação conjunta de orçamento de publicidade e estratégia de mercado e de merchandising (Cláusula 3.3); a OCEANAIR deveria informar qualquer mudança em sua participação ou " composição societária (Cláusula 3.10), encontrando-se inclusive impedida de comercializar e prestar serviços diversos (Cláusula 3.14). Portanto, resta evidenciado nos autos que estas empresas operavam no mesmo ramo de atividade econômica, de maneira coordenada, apresentando a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código aeroportuário da AVIANCA.' As constatações são as mesmas que se extraem da documentação dos presentes autos, confirmando a atuação coordenada entre as empresas acionadas". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revista pelo TRT e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que em diversos julgados confirmou a formação de grupo econômico entre as empresas. A título exemplificativo, cito os seguintes: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, embora tenha conferido destaque à possibilidade de se configurar grupo econômico mediante relação de coordenação - fundamento impugnado pelas recorrentes -, consignou no acórdão que "o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que dentre as obrigações da 1ª reclamada deve ' 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas', o que demonstra a ingerência da AEROVIAS na administração da OCEANAIR. (...) Ainda, é fato notório que os irmãos bolivianos (naturalizados brasileiros) José e Germán Efromovich foram sócios do chamado GrupoSynergy, que deteve o controle acionário da Avianca Brasil e manteve participação expressiva na Avianca Holdings, cujo Conselho de Administração chegaram igualmente a integrar. (...) A celebração do 'contrato de agência geral', assumindo a Oceanair a função de representante legal da Aerovias, indiscutivelmente encerra o debate a respeito do tema". As executadas pretendem, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre as empresas executadas, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da exequente, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, ainda que os fatos discutidos tenham sido analisados, excepcionalmente, em fase de execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000024-11.2020.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Registre-se, inicialmente, que não foi discutido no âmbito do TRT, ou nas razões de revista, se é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1232 de Repercussão Geral no STF). Discute-se, apenas, se a recorrente é ou não integrante do grupo econômico da executada. 2 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Na decisão monocrática ora agravada, registrou-se que o acórdão do TRT, apesar de haver apresentado fundamentos sobre empresas com finalidade comum e coordenação de interesses - o que não caberia, por si só, como razão para reconhecimento de grupo econômico em caso anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos) -, também delineou um cenário fático de mesmo domicílio civil das empresas Oceanair e Avianca, bem como de controle das companhias aéreas pela mesma holding chamada Sinergy, que é dirigida pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich. 4 - Como se sabe, em situação similar de controle das empresas, reconhece-se o grupo econômico. 5 - Sendo assim, a decisão monocrática aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso, pois, para se modificar a decisão de reconhecimento do grupo econômico, seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-1000998-12.2019.5.02.0710, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter o acórdão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas executadas. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "Todos estes fatos relacionados à incontroversa parceria comercial demonstram a interligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses, de controle e de administração havida entre as recorrentes e as demais rés, o que corrobora a existência de grupo econômico, ensejando responsabilização solidária". Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001028-02.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A atribuição de responsabilidade solidária entre as empresas decorreu da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (redação inserida com a Lei nº 13.467/2017), na medida em que é incontroverso nos autos o fato de que o contrato de trabalho teve vigência entre 12/11/2017 a 08/05/2019. Dessa maneira, o apelo ostenta transcendência jurídica, dada a novidade do tema nesta Corte Superior. Contudo, no mérito, não é possível exonerar a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto o Regional, com esteio no conjunto fático-probatório, assentou a sua conclusão sobre a existência de grupo econômico nas premissas de que as reclamadas atuavam no mesmo ramo econômico, sob intensa sinergia, compartilhando estruturas e operações, e que havia comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas, na esteira do § 3º do art. 2º da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes da 5ª Turma desta Corte. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1000644-74.2020.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou, além da confusão patrimonial, a ingerência de uma empresa sobre a outra, inclusive, com o uso da mesma marca comercial, endereço comercial, representante comercial e presidente da empresa. Existentes, portanto, os requisitos previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, para a configuração de grupo econômico, quais sejam: subordinação entre as empresas, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-1001425-21.2019.5.02.0706, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Em suas razões de agravo, a parte defende existir transcendência social, política, econômica e jurídica da matéria atinente ao reconhecimento de grupo econômico.
Argumenta que, no caso, não restou demonstrado que uma empresa está "sob direção, controle ou administração de outra". Destaca que a mera "existência de sócios em comum não implica na direção de uma empresa por outra", tampouco "informa controle de uma empresa por outra" ou "caracteriza administração de uma empresa por outra". Acrescenta que "o fato de haver algum interesse integrado (§ 3º) não é capaz de informar a existência de grupo, se não houver prova de direção, controle e ou administração (§ 2º) de uma empresa por outra". Aponta violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Ao exame. Na decisão monocrática não foi reconhecida a existência de transcendência, pois a matéria probatória não pode ser revista pelo TST, e, mediante o enfoque do direito, o acórdão regional estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, que em diversos julgados confirmou a formação de grupo econômico entre Oceanair S.A. e as demais reclamadas.
A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, pois a admissão pela primeira reclamada (Oceanair Linhas Aéreas S/A) ocorreu em 16/12/2010, enquanto a dispensa se deu aos 8/4/19.
A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Além do mais, constituiria grupo econômico quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (detentora, portanto, do controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicaria, por si só, o reconhecimento de grupo econômico.
Já para os contratos ou fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical):
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
No caso concreto, houve reconhecimento do grupo econômico porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, afirmou existir atuação coordenada entre as empresas acionadas e que "os documentos anexados aos autos confirmam os apontamentos feitos pela parte autora" no sentido de que "'(...) a segunda Reclamada (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA) concedeu em favor da primeira ré (OCENAIR) o uso da marca 'AVIANCA', para que pudesse empregá-la na 'prestação, na promoção e na comercialização de seus serviços e produtos, apresentando-se no mercado com a mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA' (ID. 6dd91f6 - Pág. 2 e 3). Na referida avença, ficou estabelecida a obrigação da OCEANAIR de manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive obrigações tributárias e trabalhistas, bem como obrigações com seus credores; devendo ainda entregar à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólice de seguro exigidas na operação do serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos (Cláusula 3.8 - ID. 6dd91f6 - Pág. 4). Mas não é só. A AVIANCA era responsável por fornecer informações e treinamentos necessários para desenvolver a comercialização e prestação de serviços de transporte aéreo (Cláusula 2.4); havia coordenação conjunta de orçamento de publicidade e estratégia de mercado e de merchandising (Cláusula 3.3); a OCEANAIR deveria informar qualquer mudança em sua participação ou " composição societária (Cláusula 3.10), encontrando-se inclusive impedida de comercializar e prestar serviços diversos (Cláusula 3.14). Portanto, resta evidenciado nos autos que estas empresas operavam no mesmo ramo de atividade econômica, de maneira coordenada, apresentando a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código aeroportuário da AVIANCA'. As constatações são as mesmas que se extraem da documentação dos presentes autos, confirmando a atuação coordenada entre as empresas acionadas". Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, segundo a qual não seria possível a configuração de grupo econômico porque inexistente prova de direção, controle ou administração de uma empresa por outra, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte.
Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que iniciou em 2010 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê existir grupo econômico por coordenação:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as rés e a consequente responsabilidade solidária. 2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente as referentes à formação do grupo econômico, aplicam-se aos casos em que o vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recursos de revista de que não se conhece. (RR-1001204-43.2021.5.02.0714, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10.2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos artigos2º, §§ 2ºe 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-26-28.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. 2. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1001291-78.2020.5.02.0311, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos, porquanto há consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora