Multa por ED ProtelatóriosRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS
Autor
ANTONIO NILDO DA CONCEICAO MEIRA
CPF
Reu
POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
Reu
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Reu
TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA
OAB/PA 20016·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO 24190·CPF·Representa: Autor
BRENO FERNANDES DE SOUSA
OAB/GO 37237·CPF·Representa: Autor
PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
OAB/GO 23931·CPF·Representa: Autor
DR. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR
OAB/DF 38000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2026, 17:53
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 12:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/12/2025, 11:31
Publicação
11/12/2025, 07:00
Mero expediente
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 12:42
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 11:22
Distribuição (sorteio)
15/10/2025, 08:43
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 19:16
Expedida/certificada
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO E IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Em observância ao disposto no art.2º,§ 2º, item II, da IN 35/2012-TST, ficam o(s) agravado(s) e embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO E IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Em observância ao disposto no art.2º,§ 2º, item II, da IN 35/2012-TST, ficam o(s) agravado(s) e embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo interposto.
20/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2025, 10:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 14:35
Publicação
05/08/2025, 07:00
Recurso
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:34
Petição (Recurso extraordinário)
28/06/2025, 11:01
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 12:14
Petição (Embargos)
17/06/2025, 11:18
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/lmx
AGRAVO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS. RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (art. 899, § 1º, da CLT e Súmula nº 128, I, do TST).
Por sua vez, o art. 899, § 10, da CLT estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Conforme consignado pelo TRT, tão somente a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" está isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da CLT.
Desse modo, como as reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. não estão em recuperação judicial, não há dúvida de que deveriam ter comprovado o recolhimento do depósito do recurso de revista, ainda que interposto em petição conjunta com a empresa que se encontra em recuperação judicial, única que tem garantida a isenção do depósito recursal.
De outro lado, não se trata da hipótese de aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC e tampouco da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de sua total ausência. Agravo a que se nega provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada não reconheceu da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS.
Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
No caso, o TRT registrou expressamente que se trata de grupo econômico, porque as empresas têm sua administração diretamente ligada ao Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e Sr. ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles.
Ressaltou que VIACÃO ARAGUARINA LIDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, O.S - PARTICIPACÕES S/A, UNIDAS PARTICIPACÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA., apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único.
Concluiu que não se trata de mera identidade de sócios, mas do fato de possuem direção e administração em comum das empresas, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT.
Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT).
Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática agravada não reconheceu da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o eg. TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa "multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação". Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua tese de defesa, acerca da inexistência de formação de grupo econômico, a fim de afastar a responsabilidade solidária.
O Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso.
Nesse sentido, o eg. TRT registrou expressamente que "observa-se que na verdade as embargantes estão inconformadas com a decisão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sua condenação, pelo que pretende a reforma, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente, visto que os mesmos devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais". A Corte regional assinalou que "Verifica-se que as embargantes estão agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretendem reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual". Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório.
Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Agravo a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a transcendência.
SUCESSÃO TRABALHISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Verifica-se que o TRT assinalou que não teria ocorrido a sucessão de empregadores, "pois não comprovada a alegada sucessão de empregadores, aliás, como reiteradamente vem decidindo este Colegiado." Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVOS DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento aos recursos de revista.
A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação.
Registra-se que se trata de fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017, tendo em vista que está incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi iniciado em 2012 e que houve acordo parcial quanto ao pedido de rescisão indireta, tendo sido reconhecido pela reclamada a dispensa do reclamante, sem justa causa, em 26/11/2019.
A delimitação do acórdão recorrido é no sentido de que:
"No caso sob exame, dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se a TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, bem como a reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ademais, constata-se dos contratos sociais trazidos aos autos pelas reclamadas que há identidade de sócios ou administradores, principalmente, pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles, o que também está presente na certidão narrativa nº 329/2015, extraída do processo nº 0010694-12.2014.5.18.031. Tanto o grupo econômico que inclui a 1ª e 2º reclamada, quanto a 3º reclamada, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos em período muito próximo, inclusive com sócio em comum, denotando similitude de situações que levaram a medida judicial. De outro lado, as empresas VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único. Nos contratos sociais das empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, bem como na Ata de Assembleia da O. S - PARTICIPACOES S/A, constam como sócios ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora o Sr. Odilon Wagner dos Santos, pai e filho. Nesse mesmo sentido, nos contratos sociais da ré ONSTRANS e da OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, constam como integrantes do capital social da empresa, a O. S - PARTICIPACOES S/A, que tem por sócio administrador o Sr. Odilon Santos Neto. Já a reclamada UNIDAS PARTICIPACOES LTDA. possui como integrante do seu capital social a empresa ON SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada também pelo sócio diretor Odilon Santos Neto, que participa direta ou indiretamente, conforme dito acima, de todas as demais reclamadas. Por fim, verifica-se que, no contrato social da reclamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, esta possui como empresa acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual possui igualmente em seu quadro societário o Sr. Odilon Santos Neto. Da análise dos documentos apresentados nos autos, depreende-se que, no caso em análise não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o 'Grupo Odilon Santos' integra as empresas aqui relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas. Por esta razão, declara-se a existência do grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária quanto aos pedidos condenatórios a serem analisados neste decisum, nos termos do art. 2º, §2º CLT. Tal responsabilidade abrange todas as verbas salariais, inclusive multas, não havendo restrição a respeito.[...]." O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, na qual há referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado.
Ademais, quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-756-05.2019.5.08.0128, em que é Agravante e Agravado VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS e POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e Agravado ANTONIO NILDO DA CONCEICAO MEIRA, TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA..
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e negou provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS; negou provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS quanto aos temas "RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A." e "SUCESSÃO TRABALHISTA", ficando prejudicada a análise da transcendência; e não reconheceu a transcendência quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e negou seguimento aos recursos de revista da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E da POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
As partes reclamadas interpõem agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento dos recursos de revista denegados.
Intimadas, as partes contrárias não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Vice-Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, admitiu apenas em parte o recurso de revista interposto pelos reclamados POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS.
VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS interpuseram agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A agravante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se pronunciou sobre questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à formação de grupo econômico, adotando "'conceitos vagos' sem explicitar e demonstrar a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas".
Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos: "Observa-se que a verdade as embargantes estão inconformadas com a decisão que negou provimento ao seu recurso, pata manter a sua condenação, pelo que pretende a reforma, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente [...]. Não há qualquer omissão a ser sanada, pois o Juízo não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que sua decisão esteja fundamentada, de acordo com o seu livre convencimento motivado. Destaco que para que a omissão ocorra é necessário que o magistrado deixe de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória. Ademais, como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico ficou caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, bem como estão sob administração do Sr. Odilon Santos. Amoldando-se tais fatos, perfeitamente ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico".
Com efeito, consta do acórdão do recurso ordinário: "dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se a TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, bem como a reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ademais, constata-se dos contratos sociais trazidos aos autos pelas reclamadas que há identidade de sócios ou administradores, principalmente, pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles, o que também está presente na certidão narrativa nº 329/2015, extraída do processo nº 0010694-12.2014.5.18.031. Tanto o grupo econômico que inclui a 1ª e 2º reclamada, quanto a 3º reclamada, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos em período muito próximo, inclusive com sócio em comum, denotando similitude de situações que levaram a medida judicial. De outro lado, as empresas VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único. Nos contratos sociais das empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, bem como na Ata de Assembleia da O. S - PARTICIPACOES S/A, constam como sócios ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora o Sr. Odilon Wagner dos Santos, pai e filho. Nesse mesmo sentido, nos contratos sociais da ré ONSTRANS e da OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, constam como integrantes do capital social da empresa, a O. S - PARTICIPACOES S/A, que tem por sócio administrador o Sr. Odilon Santos Neto. Já a reclamada UNIDAS PARTICIPACOES LTDA. possui como integrante do seu capital social a empresa ON SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada também pelo sócio diretor Odilon Santos Neto, que participa direta ou indiretamente, conforme dito acima, de todas as demais reclamadas, Por fim, verifica-se que, no contrato social da reclamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, esta possui como empresa acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual possui igualmente em seu quadro societário o Sr. Odilon Santos Neto. Da análise dos documentos apresentados nos autos, depreende-se que, no caso em análise não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o "Grupo Odilon Santos" integra as empresas aqui relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas".
Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Logo não era necessária a oposição embargos de declaração, cuja argumentação demonstra apenas o mero inconformismo com o que foi decidido pelo TRT, o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório da parte.
Nego provimento.
MÉRITO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
[...]
A recorrente VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA encontra-se em recuperação judicial, ID c1aad17, de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT.
As recorrentes OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA., interpuseram recurso conjunto com a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA, porém, não estão em recuperação judicial, de forma que estavam obrigadas ao preparo, mas não comprovaram o depósito recursal.
Nos termos do item III da Súmula 128 do C. TST, não aproveita às recorrentes os depósitos recursais efetuados pela reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, pois esta pede sua exclusão da lide.
Por acréscimo, ressalto que, hodiernamente, mesmo com a alteração da OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017), cuja redação dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", somente caberá a intimação da parte em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal e das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento.
Registro, por fim, que não há que se falar em "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º, assim dispõe: § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Por essas razões, nego seguimento, por deserção, ao presente Recurso de Revista em relação às reclamadas OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S.A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nas razões do agravo de instrumento, os reclamados defendem a reforma do despacho denegatório do recurso de revista sob o argumento de que "contestaram e recorreram em conjunto, inclusive com as empresas em recuperação judicial, empresa está que teve o seguimento do Recurso de Revista analisado em seu mérito. Assim, demonstrado que a negativa de prosseguimento do Recurso de Revista interposto para as agravantes por não haver depósito recursal, implica em violação ao artigo 5º, II e LV da CF, e ainda afronta diretamente o artigo 899, §10º da CLT". Invocam a aplicação do arts. 117 e 1.005 do CPC, sustentando que "a realização de depósito recursal garantindo a execução aproveita à empresa condenada solidariamente". Pedem ainda que seja aplicado o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedendo-lhes prazo para regularização do preparo.
À análise.
O art. 899, § 10, da CLT estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Logo, se as reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. não se enquadram em nenhuma das hipóteses expressamente previstas na lei, não restam dúvidas de que deveriam ter comprovado o recolhimento do depósito do recurso de revista, ainda que interposto em petição conjunta com a empresa que se encontra em recuperação judicial, única que tem garantida a isenção do depósito recursal.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte, cujo entendimento deve ser aplicado neste processo:
"[...] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. No caso, verifica-se que foi interposto recurso de revista por todas as Demandadas, mediante petição única, sem que fosse efetuado o depósito recursal. Nada obstante, é certo que apenas a devedora principal - Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial (primeira Reclamada) - está dispensada do preparo. Desse modo, o recurso de revista não pode ser admitido em relação às demais Reclamadas, porquanto a prerrogativa de dispensa do preparo é conferida, exclusivamente, à devedora principal (primeira Demandada), por se encontrar em recuperação judicial, não podendo, pois, favorecer as demais Reclamadas que não ostentam essa condição. Portanto, o recurso interposto será examinado apenas em relação à primeira Reclamada, por não atender, quanto à segunda e terceira Demandadas, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. [...]" (Ag-RR-11306-70.2018.5.15.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
Sinale-se que, conforme assentado no despacho agravado, somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal admite-se a concessão de prazo para que a parte proceda à regularização e comprovação do preparo recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST). Na hipótese, o caso é de não recolhimento do depósito recursal.
Logo, nego provimento.
SUCESSÃO TRABALHISTA O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigos 10-A, 448-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
SUCESSÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV. VIOLAÇÃO ARTIGO 10-A, 448-A DA CLT E OJ 261 SDI-I. AFRONTA AOS ARTIGOS 373 DO CPC E 818 DA CLT.
A parte recorrente pleiteia o reconhecimento da ofensa aos dispositivos citados, pois estaria provado nos autos a sucessão trabalhista, o que a isentaria da responsabilidade solidária deferida.
Colaciona julgados.
Transcreve o seguinte trecho do julgado, com destaques: [...]
Examino.
Conquanto prequestionados em sede de embargos declaratórios, não vislumbro no trecho transcrito a alegada violação ao artigo 5º, LV, da CF/88, artigo 10-A e 448-A da CLT e OJ 261 SDI-1.
Por acréscimo de fundamento, verifico que o julgado também se assenta na assertiva de que não foi comprovada nos autos a alegada sucessão de empregadores, de forma que, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso.
Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas refutam os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renovam as razões pelas quais defendem a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecida a sucessão trabalhista.
À análise.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, foi indicado o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"As recorrentes questionam, ainda, a existência de sucessão de empregadores, uma vez que o originário do reclamante, pelo menos as duas Primeiras reclamadas, teriam sido substituídas pelo grupo Viação Itapemirim.
Sem razão, pois não comprovada a alegada sucessão de empregadores, aliás, como reiteradamente vem decidindo este Colegiado.
Como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico está caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, que estão sob administração do Sr. Odilon Santos Neto.
Tais fatos amoldam-se perfeitamente ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico. Nego provimento, para confirmar a decisão recorrida.".
Conforme se extrai do excerto, o TRT registrou que não foi comprovada a alegada sucessão trabalhista.
Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual.
Nego provimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e no art. 932, VIII, do CPC:
1 - não reconheço a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e nego provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS, nos termos da fundamentação; e
2 - nego provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS quanto aos temas "RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A." e "SUCESSÃO TRABALHISTA", nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise da transcendência.
II -RECURSOS DE REVISTAS DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM TRANSCENDÊNCIA CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT adotou as seguintes razões de decidir: "No caso sob exame, dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se a TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, bem como a reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ademais, constata-se dos contratos sociais trazidos aos autos pelas reclamadas que há identidade de sócios ou administradores, principalmente, pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles, o que também está presente na certidão narrativa nº 329/2015, extraída do processo nº 0010694-12.2014.5.18.031. Tanto o grupo econômico que inclui a 1ª e 2º reclamada, quanto a 3º reclamada, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos em período muito próximo, inclusive com sócio em comum, denotando similitude de situações que levaram a medida judicial. De outro lado, as empresas VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único. Nos contratos sociais das empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, bem como na Ata de Assembleia da O. S - PARTICIPACOES S/A, constam como sócios ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora o Sr. Odilon Wagner dos Santos, pai e filho. Nesse mesmo sentido, nos contratos sociais da ré ONSTRANS e da OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, constam como integrantes do capital social da empresa, a O. S - PARTICIPACOES S/A, que tem por sócio administrador o Sr. Odilon Santos Neto. Já a reclamada UNIDAS PARTICIPACOES LTDA. possui como integrante do seu capital social a empresa ON SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada também pelo sócio diretor Odilon Santos Neto, que participa direta ou indiretamente, conforme dito acima, de todas as demais reclamadas, Por fim, verifica-se que, no contrato social da reclamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, esta possui como empresa acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual possui igualmente em seu quadro societário o Sr. Odilon Santos Neto. Da análise dos documentos apresentados nos autos, depreende-se que, no caso em análise não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o "Grupo Odilon Santos" integra as empresas aqui relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que, no caso concreto, consideradas as premissas fáticas registradas na decisão recorrida, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. A título exemplificativo, citem-se recentíssimos seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação. 2. Com efeito, no presente caso, depreende-se do acórdão regional que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, a existência de estreita ligação e comunhão de interesses entre as rés, além de vínculo de subordinação entre estas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. 3. Assim, ficou assente no acórdão a sujeição das empresas a um mesmo centro decisório, o que denota a existência de ingerência e controle. 4. O caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. 5. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-823-69.2016.5.08.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024).
"I - AGRAVO DAS RECLAMADAS CREMMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu antes de vigência da Lei nº 13.467/17. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração de grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessária a existência de relação de hierarquia/subordinação entre uma empresa principal e as demais que venham a compor o grupo. Ocorre que o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. Odilon Santos, o qual figura como sócio (detentor de 50% do capital social) e administrador. Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. O aspecto assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque evidencia distinção com a hipótese clássica, de mera identidade de sócios, sabidamente refratária ao reconhecimento do grupo econômico. Aqui, realmente a premissa é outra. A de um administrador comum a todas as empresas, o que aponta para existência de verdadeiro enlace entre órgãos de direção, com protagonismo do Sr. Odilon Santos, sócio majoritário e gestor. Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no Tribunal Superior do Trabalho, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela reclamada, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula nº 126 do TST. Assinale-se, apenas a título ilustrativo, que o TST possui inúmeros julgados no mesmo sentido, ou seja, envolvendo grupo de empresas com referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-920-53.2016.5.08.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 118, X, e 247, § 2º, do RITST e 932, VIII, do CPC, não reconheço a transcendência quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e nego seguimento aos recursos de revista da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E da POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., nos termos da fundamentação."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que não haveria que se falar em deserção, porque o recurso foi interposto em conjunto com empresas que estão em recuperação judicial, bem como as empresas defendem a tese de inexistência de grupo econômico entre elas e a primeira reclamada. Entende que "deve-se aplicar às ora recorrentes o constante nos artigos 117 e 1.005 do CPC/2015, qual seja, a realização de depósito recursal garantindo a execução aproveita à empresa condenada solidariamente", bem como que "o recurso deve caminhar em conjunto com a empresa Viação Araguarina LTDA 'Em recuperação judicial'". Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 117 e 1.005 do CPC. Indica contrariedade ao entendimento da Súmula nº 128, I, do TST.
Ao exame. Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (art. 899, § 1º, da CLT; Súmula nº 128, I, do TST).
Por sua vez, o art. 899, § 10, da CLT estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Conforme consignado pelo eg. TRT tão-somente a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" está isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da CLT.
Desse modo, como as reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. não estão em recuperação judicial, não há dúvida de que deveriam ter comprovado o recolhimento do depósito do recurso de revista, ainda que interposto em petição conjunta com a empresa que se encontra em recuperação judicial, única que tem garantida a isenção do depósito recursal.
De outro lado, não se trata da hipótese de aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC e tampouco da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de sua total ausência. Nesse sentido, cito precedente desta c. Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Conforme consignado pela Corte de Origem, somente a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" está isenta do depósito recursal por força do artigo 899, § 10, da CLT. As demais empresas, que figuram em peça recursal conjunta, não comprovaram, nos autos, estar em recuperação e, portanto, ao interporem em conjunto o recurso de revista, deveriam necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. Inaplicável a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-484-10.2020.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024).
Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência política e jurídica na matéria negativa de prestação jurisdicional. Requer assim que seja superado o requisito da transcendência e analisada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida. Alega que o eg. TRT não se pronunciou acerca dos seguintes questionamentos: "Omissão. Ausência De Fundamentação. Violação Aos Artigos 93, IX da CF. Violação do Art. 832 Da CLT, do Art. 489 do CPC de 2015"; "Premissas Fáticas Equivocadas. Fundamentação Do Acórdão"; "Violação ao Devido Processo Legal"; Da Omissão Quanto à Interpretação do Artigo 2º, § 2º Da CLT. Vertente Subordinação"; "Da Omissão Quanto Á Interpretação Do Artigo 2º, § 2º Da CLT. Vertente Da Coordenação"; e "Da Violação Ao Artigo 170, "Caput" Da CF/88". Aponta violação dos artigos 93, IX da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Quanto ao tema, foram transcritos os seguintes trechos do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fls. 2295 /2296):
"(...) Analiso.
Transcrevo abaixo o entendimento exposto pelo MM. Juízo a quo ID-Ofedba2), sobre a matéria, que adoto como razões de decidir: "[...I No caso sob exame, dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se a TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LIDA, bem como a reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ademais, constata-se dos contratos sociais trazidos aos autos pelas reclamadas que há identidade de sócios ou administradores, principalmente, pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles, o que também está presente na certidão narrativa nº 329/2015, extraída do processo nº 0010694 12.2014.5. 18.031. Tanto o grupo econômico que inclui a 1º e 2º reclamada, quanto a 3º reclamada, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos em período muito próximo, inclusive com sócio em comum, denotando similitude de situações que levaram a medida judicial. De outro lado, as empresas VIACÃO ARAGUARINA LIDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, O.S - PARTICIPACÕES S/A, UNIDAS PARTICIPACÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA., apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único. Nos contratos sociais das empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LIDA, bem como na Ata de Assembleia da O. S - PARTICIPACOES S/A, constam como sócios ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora o Sr. Odilon Wagner dos Santos, pai e filho. Nesse mesmo sentido, nos contratos sociais da ré ONSTRANS e da OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, constam como integrantes do capital social da empresa, a O.S - PARTICIPACOES S/A, que tem por sócio administrador o Sr, Odilon Santos Neto. Já a reclamada UNIDAS PARTICIPACOES LTDA. possuí como integrante do seu capital social PARTICIPAÇÕES a empresa ON SANTOS LTDA, que é representada também pelo sócio diretor Odilon Santos Neto, que participa direta ou indiretamente, conforme dito acima, de todas as demais reclamadas. Por fim, verifica-se que no contrato social da redamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, esta possui como empresa acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual possui igualmente em sem quadro societário o Sr. Odilon Santos Neto. Da análise dos documentos apresentados nos autos, depreende-se que, no caso em análise não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o 'Grupo Odilon Santos' integra as empresas aqui relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas. [...] Por esta razão, declara-se a existência do grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária quanto aos pedidos condenatórios a serem analisados neste decisum, nos termos do art. 25 52º CLT. Tal responsabilidade abrange todas as verbas salariais, inclusive multas, não havendo restrição a respeito.[...J".
Coaduno do mesmo entendimento do Juízo de origem. Portanto não prevalece a alegação das recorrentes, sobre não integrarem o grupo econômico, sem razão alguma, aliás, visível sua integração ao grupo com a participação do sócio, majoritário, Odilon Walter dos Santos. As recorrentes questionam, ainda, a existência de sucessão de empregadores, uma vez que o originário do reclamante, pelo menos as duas Primeiras reclamadas, teriam sido substituídas pelo grupo Viação Itapemirim. Sem razão, pois não comprovada a alegada sucessão de empregadores, aliás, como reiteradamente vem decidindo este Colegiado. Como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico está caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, que estão sob administração do Sr Odilon Santos Neto. Tais fatos amoldam-se perfeitamente ao artigo 2º, §2º da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo económico. Nego provimento, para confirmar a decisão recorrida."
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração:
Notadamente o v. acordão empregou 'conceito jurídico indeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso', nos termos do inciso II do artigo 489 do CPC, sem explicitar os elementos do grupo econômico, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT. (...) E mais, da forma como fez, sem fazer qualquer correlação entre o contexto fático e a conclusão incorreu na previsão do inciso II, invocando 'motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. O inciso IV também restou violado, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Por exemplo, consta desde a defesa acerca da violação do princípio da livre iniciativa Prevista no art. 170, caput, da Constituição Federal, pois, ao sem agir, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorrem, in casu. (...) Por fim, é evidente a ausência de fundamentação com base no inciso VI, que diz 'deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A SDII do Colendo TST pacificou o entendimento, através de seus dois últimos acórdãos sobre o tema, que, para caraterização do grupo econômico a análise deve se dar pela vertente da subordinação. (...) Assim, o Colendo TST deixa claro que para a referida caracterização além da presença dos elementos de coordenação, há necessidade de que haja o efetivo controle de uma empresa sobre as outras. A decisão embargada não aponta nenhum dos referidos elementos, "a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras" e nem elementos de coordenação, e ao contrario declara o grupo econômico sem apresentar fundamentação. Desta forma, a decisão regional encontra-se eivada de vicio referente à ausência de fundamentação. (...) Ocorre que tais premissas são equivocadas, uma vez que analisando os contratos sociais não se autoriza pela conclusão de identidade de sócios e diretores /administradores ou mesmo de grupo econômico. Veja que a composição societária não é a mesma, o senhor Odilon Santos Neto não é e não era sócio da empregadora do obreiro, e nem administrador daquela empresa. O Sr. Odilon Walter dos Santos não faz parte da composição societária das embargantes, tampouco administra alguma delas. Ademais, não há negativa de que as embargantes façam parte de um grupo econômico, mas sim que a empresa Transporte Coletivo de Anápolis LTDA faça parte desse grupo. O fato de serem uma família, não é elemento caracterizador de grupo econômico. Nessa senda, tem-se que a empregadora da reclamante tem a seguinte composição societária: Transporte Coletivo de Anápolis LTDA. (...) O acordão deixa de seguir precedente do Colendo TST, "sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", o que gera nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, LX da CF. Assim, requer seja sanada a omissão e conste do acordão fundamentos quanto a existência de distinção do caso em julgamento ou superação do entendimento quanto a aplicação da vertente da subordinação ao caso concreto, com a necessidade da presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, sob pena de violação ao artigo 93, IX da CF. (...) Assim, requer seja sanada a omissão e conste do acordão a fundamentação quanto existência de distinção do caso em julgamento ou superação do entendimento a necessidade de comprovação de comprovada gerência comum, identidade de objetivos e interesses, identidade de sócios, etc. Alternativamente que tais elementos sejam apontados. (...) Toda a fundamentação gravita na suposta identidade societária, sendo que a referida caracterização de grupo económico importa em violação ao artigo 170, Caput da CF, conforme entendimento de acordão da SDIT sobre o tema: Entendimento contrário atenta contra o princípio da livre iniciativa prevista no art. 170, caput da Constituição, pois, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorreu, in casu. Nesse contexto, diante da ausência de elementos fáticos que comprovem a configuração do grupo econômico, tais como coordenação ou laços de direção, e considerando que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico, concluo por negar provimento ao recurso de embargos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos". (TST-E-ED-RR-214940- 29.2006.5.02.0472 — SDI-1. Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires. Publicação:15.08.2014,). Mesmo tendo constado expressamente a referida tese na peça recursal, a matéria não foi apreciada nesse ínterim, gerando omissão. Assim, requer a apreciação da tese quanto à violação do artigo 170, Caput, da CF, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (...) Com base no novo dispositivo da CLT, de aplicação imediata, requer a expressa manifestação do acordão acerca da presença dos elementos do §3º do artigo 2º da CLT, a saber: comunhão de interesses e mesmo ramo de atividade.
Foi transcrito também o seguinte trecho da decisão do TRT em embargos de declaração:
"Analiso. Não tem razão as embargantes, pois como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, entretanto a decisão ora embargada não apresenta qualquer desses vícios. Observa-se que na verdade as embargantes estão inconformadas com a decisão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sua condenação, pelo que pretende a reforma, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente, visto que os mesmos devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais. Não há qualquer omissão a ser sanada, pois o Juízo não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que sua decisão esteja fundamentada, de acordo com o seu livre convencimento motivado. Destaco que para que a omissão ocorra é necessário que o magistrado deixe de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória. Ademais, como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico ficou caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, bem como estão sob administração do Sr. Odilon Santos. Amoldando-se tais fatos, perfeitamente ao artigo 2º, §2º da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico. No que concerne a alegação de recuperação judicial, o acórdão atacado também foi explicito ao fundamentar que a súmula n. 388 do C.TST, fala em massa falida, e as reclamadas aduzem que estão em recuperação judicial, portanto, inaplicável a presente demanda. Quanto ao pedido para que seja sanado o erro de premissa fática, bem como o argumento de que houve violação do artigo 170 caput CF, mais uma vez não assiste razão, verificando-se, pois, que a pretensão das embargantes é a reapreciação de fatos e prova. Nego provimento, para confirmar a decisão recorrida. 2.3 Do caráter protelatório dos Embargos Verifica-se que as embargantes estão agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretendem reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual. Por tal razão, declaro os Embargos de Declaração das reclamadas manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 1026, 425, do CPC/2015, aplico-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação.
No caso, a decisão monocrática agravada não reconheceu da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS.
Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
No caso, o TRT registrou expressamente que se trata de grupo econômico, porque as empresas têm sua administração diretamente ligada ao Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles.
Ressaltou que VIACÃO ARAGUARINA LIDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, O.S - PARTICIPACÕES S/A, UNIDAS PARTICIPACÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA., apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único.
Concluiu que não se trata de mera identidade de sócios, mas do fato de possuem direção e administração em comum das empresas, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT.
Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT).
Agravo provido parcialmente apenas para reconhecer a transcendência.
2.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão de embargos de declaração (fls. 2339/2340):
"Não tem razão as embargantes, pois como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, entretanto a decisão ora embargada não apresenta qualquer desses vícios. Observa-se que na verdade as embargantes estão inconformadas com a decisão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sua condenação, pelo que pretende a reforma, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente, visto que os mesmos devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais. Não há qualquer omissão a ser sanada, pois o Juízo não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que sua decisão esteja fundamentada, de acordo com o seu livre convencimento motivado. Destaco que para que a omissão ocorra é necessário que o magistrado deixe de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória. Ademais, como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico ficou caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, bem como estão sob administração do Sr. Odilon Santos. Amoldando-se tais fatos, perfeitamente ao artigo 2º, §2º da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico. No que concerne a alegação de recuperação judicial, o acórdão atacado também foi explicito ao fundamentar que a súmula n. 388 do C.TST, fala em massa falida, e as reclamadas aduzem que estão em recuperação judicial, portanto, inaplicável a presente demanda. Quanto ao pedido para que seja sanado o erro de premissa fática, bem como o argumento de que houve violação do artigo 170 caput CF, mais uma vez não assiste razão, verificando-se, pois, que a pretensão das embargantes é a reapreciação de fatos e prova. Nego provimento, para confirmar a decisão recorrida. 2.3 Do caráter protelatório dos Embargos Verifica-se que as embargantes estão agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretendem reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual. Por tal razão, declaro os Embargos de Declaração das reclamadas manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 1026, 425, do CPC/2015, aplico-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões de agravo, a parte refuta a tese de que haveria atitude protelatória, tendo se utilizado de seu direito constitucional de defesa e, por isso, seria inaplicável a multa imposta. Aponta violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF.
Ao exame. A decisão monocrática agravada não reconheceu da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA E OUTROS.
Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa "multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação". Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua tese de defesa, acerca da inexistência de formação de grupo econômico, a fim de afastar a responsabilidade solidária.
O Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso.
Nesse sentido, o TRT registrou expressamente que "observa-se que na verdade as embargantes estão inconformadas com a decisão que negou provimento ao seu recurso, para manter a sua condenação, pelo que pretende a reforma, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente, visto que os mesmos devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais." A Corte regional assinalou que "Verifica-se que as embargantes estão agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretendem reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual. Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório.
Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Agravo provido parcialmente apenas para reconhecer a transcendência.
2.4. SUCESSÃO TRABALHISTA A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração:
"As recorrentes questionam, ainda, a existência de sucessão de empregadores, uma vez que o originário do reclamante, pelo menos as duas Primeiras reclamadas, teriam sido substituídas pelo grupo Viação Itapemirim. Sem razão, pois não comprovada a alegada sucessão de empregadores, aliás, como reiteradamente vem decidindo este Colegiado. Como bem ressaltado na decisão atacada, o grupo econômico está caracterizado diante da constatação de que há semelhança na composição societária das empresas, que estão sob administração do Sr. Odilon Santos Neto. Tais fatos amoldam-se perfeitamente ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico. Nego provimento, para confirmar a decisão recorrida.".
Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que provou a sucessão de empregadores. Diz que a venda da empresa Transbrasiliana é fato incontroverso nos autos. Entende que os adquirentes da 1ª reclamada assumiram a responsabilidade pelo pagamento das obrigações por ela contraídas, razão pela são os únicos responsáveis pela quitação do crédito exequendo.
Aponta violação dos arts. 5º, II e LV da Constituição Federal; 1º e 10-A, 448 e 448-A da CLT. Indica contrariedade ao entendimento das Orientações Jurisprudenciais, nºs 261 e 275 ambas da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame. A decisão monocrática deve ser mantida.
Verifica-se que o eg. TRT assinalou que não teria ocorrido a sucessão de empregadores, "pois não comprovada a alegada sucessão de empregadores, aliás, como reiteradamente vem decidindo este Colegiado." Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVOS DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos.
2. MÉRITO 2.1. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em suas razões de agravos, as partes reclamadas sustentam que o c. TST tem reconhecido a transcendência da matéria, quando há reconhecimento de grupo econômico sem demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas.
Alegam que, para o reconhecimento de grupo econômico, seria necessária a subordinação. Entendem que não ficou demonstrada a administração centralizada, unitária, que motive a integração da reclamada em grupo empresarial, tendo em vista que o mero fato de haver sócio em comum e administração em comum, não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Apontam violação dos artigos 170, caput e IV, e 5º, II da CF. Colacionam arestos.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento aos recursos de revista.
A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação.
Registra-se que se trata de fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017, tendo em vista que está incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi iniciado em 2012 e que houve acordo parcial quanto ao pedido de rescisão indireta, tendo sido reconhecido pela reclamada a dispensa do reclamante, sem justa causa, em 26/11/2019.
A delimitação do acórdão recorrido é no sentido de que: "No caso sob exame, dos documentos acostados pela empregadora, verifica-se a TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, bem como a reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ademais, constata-se dos contratos sociais trazidos aos autos pelas reclamadas que há identidade de sócios ou administradores, principalmente, pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON dos SANTOS NETO (filho de Odilon Walter dos Santos) ou empresas ligadas a eles, o que também está presente na certidão narrativa nº 329/2015, extraída do processo nº 0010694-12.2014.5.18.031. Tanto o grupo econômico que inclui a 1ª e 2º reclamada, quanto a 3º reclamada, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos em período muito próximo, inclusive com sócio em comum, denotando similitude de situações que levaram a medida judicial. De outro lado, as empresas VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, apresentaram contestação única e foram representadas em audiência por preposto único. Nos contratos sociais das empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, bem como na Ata de Assembleia da O. S - PARTICIPACOES S/A, constam como sócios ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora o Sr. Odilon Wagner dos Santos, pai e filho. Nesse mesmo sentido, nos contratos sociais da ré ONSTRANS e da OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, constam como integrantes do capital social da empresa, a O. S - PARTICIPACOES S/A, que tem por sócio administrador o Sr. Odilon Santos Neto. Já a reclamada UNIDAS PARTICIPACOES LTDA. possui como integrante do seu capital social a empresa ON SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada também pelo sócio diretor Odilon Santos Neto, que participa direta ou indiretamente, conforme dito acima, de todas as demais reclamadas. Por fim, verifica-se que, no contrato social da reclamada POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, esta possui como empresa acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual possui igualmente em seu quadro societário o Sr. Odilon Santos Neto. Da análise dos documentos apresentados nos autos, depreende-se que, no caso em análise não há apenas identidade de sócios, mas também de diretores/administradores comuns das empresas, fazendo-se que concluir de toda a análise probatória que o 'Grupo Odilon Santos' integra as empresas aqui relacionadas, possuindo, inclusive, controle de direção e administração daquelas. Por esta razão, declara-se a existência do grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária quanto aos pedidos condenatórios a serem analisados neste decisum, nos termos do art. 2º, §2º CLT. Tal responsabilidade abrange todas as verbas salariais, inclusive multas, não havendo restrição a respeito.[...]." Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que a matéria probatória não pode se reexaminada pelo TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, na qual há referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado. Ademais, quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação.
Nesse sentido, cito julgado desta c. Corte:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. E OUTRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário 'a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. Dessa forma, em virtude da vigência da referida lei, a jurisprudência deste Tribunal Superior, para os contratos de trabalho encerrados após a Reforma trabalhista, passou admitir o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, sem a necessidade de demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 1001848-63.2019.5.02.0323 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024, destaquei).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e provido parcialmente o recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL para afastar sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a responsabilidade solidária no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Interposto agravo pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL visando o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária também no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - Incontroverso que o contrato de trabalho, iniciado em 2013, foi encerrado em 2020, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a empregadora do reclamante (VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA) forma grupo econômico com a segunda reclamada (METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.), que por sua vez integra o CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque " inconteste o fato de que as empresas recorridas possuem relação de coordenação entre si, uma vez que se reuniram, para explorarem a concessão do serviço público de transporte ". A Turma julgadora consignou que, " para efeitos trabalhistas, não há como admitir que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem aptidão para adquirir direitos ou contrair obrigações, pois me parece evidente que o labor do empregado implica aferição de vantagem por todas as empresas, razão devem responder solidariamente pelas dívidas aqui perseguidas, forte no que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT ". 4 - Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. 5 - Dessa forma, caberia o reconhecimento de grupo econômico nos moldes da nova lei e condenação solidária do reclamado, ora agravante, no período anterior a sua vigência. Contudo, ante a vedação de reforma para pior, deve ser mantido o afastamento da responsabilidade solidária decorrente de formação de grupo econômico no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, seguindo-se no exame do agravo quanto ao período subsequente. 6 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: " (...) § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 7 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 8 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 9 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 10 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-512-31.2021.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto dos recursos de revista.
Nego provimento aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - negar provimento ao agravo da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS, quanto aos temas "RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A." e "SUCESSÃO TRABALHISTA";
II - dar provimento parcial ao agravo da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA somente para reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL";
III - negar provimento aos agravos da VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E da POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA em relação ao tema "CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017".
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 756-05.2019.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 20:09
Expedida/certificada
07/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/10/2024, 11:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 19:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 13:53
Publicação
12/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
11/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 18:10
Publicação
17/05/2023, 07:00
Petição (Resposta)
18/04/2023, 14:28
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 19:47
Ato ordinatório
13/04/2023, 19:21
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 20:15
Publicação
21/03/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)