Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:29
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:29
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Foi julgado pelo STF o ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual foi retirada a suspensão do feito, conforme decisão de 22/09/2023 (fls. 568). Observa-se tratar-se de decisão realizada quase um ano antes do agravo da parte, de 03/09/2024 (fl. 581). Pedido a que se indefere.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST.
Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto, o TRT registrou que "o Acordo Coletivo de Trabalho 1983/1984 (...), celebrado entre o Banco do Brasil e a categoria dos bancários, deixa claro, em sua Cláusula Sétima, a existência, já naquela época, de Programa de Alimentação mantido por aquela Entidade Oficial de Crédito (...). Desta forma, não há dúvidas de que o autor percebia, anteriormente às normas coletivas declinadas pelo Banco do Brasil, o auxílio alimentação. Quanto à sua natureza, tem-se por inarredável a ilação, enquanto pago de forma continuada, em valor certo e com desiderato alimentar, merecendo gizar-se a circunstância de que alimentação jamais constituiu vantagem concedida para o trabalho, senão pelo trabalho e para atender à própria condição existencial, de revestir-se de clara índole salarial o benefício questionado nestes autos". Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2053-72.2016.5.07.0001, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado MARIA GLAURA SALES ANDRADE.
A decisão monocrática (i) negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE DIFERENÇAS DE FGTS", ficando prejudicada a análise da transcendência e (ii) não reconheceu a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o agravante não renovou nas razões do agravo as matérias relativas aos temas "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE DIFERENÇAS DE FGTS" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada quanto aos referidos pontos. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação à temática remanescente ("AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA"), conheço do agravo de instrumento.
PRELIMINARMENTE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. LIMINAR DO MINISTRO GILMAR MENDES NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Em suas razões de agravo, a parte requer a suspensão do processo, "tendo em vista tratar da validade do acordo/norma coletivo que instituiu o auxílio alimentação como benefício de natureza indenizatória" (fl. 583). Registre-se que já ocorreu a suspensão do feito neste processo (fl. 556) desde 23 de setembro de 2020, em razão da suspensão determinada pelo STF de todos os processos nos quais se discute a invalidade de norma coletiva que limita ou restringe direito não previsto constitucionalmente (ARE 1121633; Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral).
Ao contrário do que afirma a parte, já foi julgado pelo STF o ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual foi retirada a suspensão do feito, conforme decisão de 22/09/2023 (fls. 568). Observa-se tratar-se de decisão realizada quase um ano antes do agravo da parte, de 03/09/2024 (fl. 581). Pedido a que se indefere.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
"TRANSCENDÊNCIA
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
Delimitação do acórdão recorrido: " o fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão do Reclamado ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pelo Reclamado, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação da Reclamante. Entendimento em sentido contrário, com efeito, viola o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, bem como contraria o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas do C. TST ".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ n.º 413 da SBDI-1 (" A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ").
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento."
Inconformada, a parte argumenta pela transcendência da matéria, na medida em que houve alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação desde 1990 por norma coletiva e adesão ao PAT, inclusive com descontos em salário.
Ao exame. Nota-se que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada mediante a adoção das seguintes razões de decidir, conforme trecho transcrito pela parte no recurso de revista:
-() Quem perpassar outros julgamentos deste Relator, envolvendo o Banco do Brasil e o pagamento do auxílioalimentação, observará que vinha adotando entendimento similar ao do juízo de origem,na eventualidade da alegação da ausência de prova do recebimento da parcela, em data anterior a sua instituição pela via normativa e indenizatória.
Contudo, firmado pela 2ª Turma de Julgamento, em que atuo, tese vitoriosa diversa, consoante Acórdão do Processo nº 0000365- 42.2016.5.07.0012, em que pontificou a relatoria do e. Desembargador Antônio Marques Cavalcante Filho, por seu entendimento vencedor, como ele passo a perfilhar doravante, adotando os mesmos fundamentos: "O Banco reclamado defende a inexistência de provas nos autos da percepção do auxílio alimentação pelo autor desde sua admissão (01.09.1977) e alega haver instituído referida vantagem somente por ocasião da celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho de 1987/1988 (auxíliorefeição), quando lhe teria conferido natureza indenizatória. Ora, diferentemente dessa alegação, é sabido, por inúmeros processos sobre os quais se debruçara este Regional nos últimos 15 anos, pelo menos, que o Banco recorrente, na década de 1970, instituíra, por força de norma intestina, o auxílio alimentação para seus empregados. Nesse sentido vejam-se as sínteses jurisprudenciais abaixo: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NATUREZA SALARIAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. INSTITUÍDO EM 1991. Embora o Banco do Brasil S.A., quando instituiu o auxílio-alimentação na década de 1970, tenha rotulado o benefício como verba indenizatória, esta revestiu-se de todas as conotações salariais prescritas na CLT, pois pago de forma continuada integrou o contrato de trabalho, se transformando em verdadeira cláusula contratual, de cunho salarial, insuscetível de qualquer modificação, seja por norma interna da empresa, seja pela adesão ao PAT ou mesmo por norma coletiva superveniente.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos." (TRT 7ª R.; RO 0069700- 28.2009.5.07.0002; 1ª Turma; Rel. DULCINA DE HOLANDA PALHANO; DEJT 11/07/2012). "AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO C. T.S.T., C/C O ARTIGO 458 DA CLT. O tema sob epígrafe não comporta mais discussões. A jurisprudência pátria, por meio do enunciado da Súmula nº 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecera que o título em referência tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ATRIBUINDOLHE CARÁTER INDENIZATÓRIO E ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR POSTERIORES À ADMISSÃO DO TRABALHADOR.INAPLICABIL IDADE. Emergindo dos autos que o Acordo Coletivo de Trabalho e a adesão da recorrente ao Programa de Alimentação do Trabalhador ocorreram posteriormente à admissão da reclamante ao emprego, tem-se que as condições pertinentes ao benefício auxílio alimentação já integravam os contratos dos empregados, não podendo, por essa razão, ser alteradas unilateralmente." (TRT 7ª R.; RO 0000704- 29.2010.5.07.0006; 1ª Turma; Rel. MARIA JOSÉ GIRÃO; DEJT 26/01/2012). "In casu", verifica-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 1983/1984 (...), celebrado entre o Banco do Brasil e a categoria dos bancários, deixa claro, em sua Cláusula Sétima, a existência, já naquela época, de Programa de Alimentação mantido por aquela Entidade Oficial de Crédito. (...). Desta forma, não há dúvidas de que o autor percebia, anteriormente às normas coletivas declinadas pelo Banco do Brasil, o auxílio alimentação. Quanto à sua natureza, tem-se por inarredável a ilação, enquanto pago de forma continuada, em valor certo e com desiderato alimentar, merecendo gizar-se a circunstância de que alimentação jamais constituiu vantagem concedida para o trabalho, senão pelo trabalho e para atender à própria condição existencial, de revestir-se de clara índole salarial o benefício questionado nestes autos, consoante, inclusive, a expressa indigitação do art. 458 da CLT, segundo o qual, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação. Nesse sentido o entendimento ristalizado do Colendo TST: "SÚMULA 241 DO TST - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." De se indagar, então, se as sucessivas normas coletivas posteriores a 1987 ou a adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT teriam o condão de alterar a reconhecida natureza do auxílio alimentação. Sobre o tema já se manifestou a Corte Superior Trabalhista, através de sua SBDI-1: "OJ-SDI1-413 - AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílioalimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST." Também este Regional, em Incidente de Uniformização de sua jurisprudência, pacificou o entendimento, editando a Súmula 09: "SÚMULA Nº 9. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílioalimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI." Destarte, restando evidente nos autos o ingresso do autor nos quadros da Reclamada (...), quando ainda não vigorava disposição coletiva que atribuía feição indenizatória ao Auxílio-Alimentação, indubitável a integração de tal plus remuneratório em seu montante estipendiário para todos os fins, sob pena de violação do disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 9º da CLT. Nesse compasso, merece reformada a Decisão recorrida, para o fim de julgar procedente a ação". Adoto, pois, os argumentos acima, de sorte a conferir procedência ao pleito sob revisão. Acrescente-se que o fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão do Reclamado ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pelo Reclamado, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação da Reclamante. Entendimento em sentido contrário, com efeito, viola o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, bem como contraria o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas do C. TST. (...)
Inconformada, a parte argumenta "que não há prova alguma de que o auxílio alimentação fosse concedido ao reclamante desde o início da contratualidade como verba de natureza salarial, há apenas presunção dessa natureza" e que "ao presumir a natureza salarial do auxílio alimentação - desconsiderando a força e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho -, a decisão monocrática acabou por negar vigência ao art. 7°, XXVI, da Carta Política, que prevê como direito social o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'". À análise. Inicialmente, registre-se que trata de trabalho iniciado em 05/08/1981 e finalizado em 16/07/2015, ou seja, foi extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial.
Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Destaca-se que o mesmo entendimento tem sido observado em decisões monocráticas: "observo não haver aderência entre o caso concreto e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.046, porquanto a análise dos acordos coletivos, na hipótese, foi realizada com fundamento nas peculiaridades do contrato de trabalho do recorrido e na questão temporal da vigência dos aludidos instrumentos, não tendo ocorrido a anulação das referidas normas coletivas" (ARE 1473364, Rel. Min. André Mendonça, Publicado em 06/02/2024); "a autoridade reclamada não analisou a demanda sob o prisma da existência e validade de norma coletiva de trabalho, 'mas sim considerando a premissa do direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado em momento anterior à vigência da norma coletiva'. [...] entendo inexistir 'estrita aderência' entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos do ARE-RG 1.121.633 (tema 1046), paradigma da repercussão geral, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação" (Rcl. 56433, Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicado em 23/01/2023). Assim, a 6ª Turma do TST tem entendido pela ausência de aderência da matéria ao Tema n. 1.046:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-266-74.2017.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
No mesmo sentido há julgados de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"[...] AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA POSTERIOR À DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que o empregado, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pelo empregado de sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com as Súmulas 51, I, 241 e com a OJ 413 da SBDI-1, todas desta Corte Superior. Ressalte-se que o tema em análise não revela aderência estrita a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1307-64.2017.5.07.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL. 1. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1). 2. O debate jurídico travado nos autos passa ao largo da interpretação ou da apreciação de validade e de conteúdo de normas coletivas, o que afasta a aderência da tese jurídica veiculada no tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-ARR-1575-75.2015.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior igualmente pacificou o entendimento de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. Precedentes. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange ao tema "Auxílio-alimentação", A controvérsia objeto do recurso de revista não se refere à validade da norma coletiva em que ajustada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas à sua aplicação ao contrato de trabalho na hipótese de direito adquirido pelo empregado à natureza salarial antes da sua vigência. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Tribunal Regional quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1219-87.2021.5.06.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).
Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
No caso concreto, o TRT registrou que "o Acordo Coletivo de Trabalho 1983/1984 (...), celebrado entre o Banco do Brasil e a categoria dos bancários, deixa claro, em sua Cláusula Sétima, a existência, já naquela época, de Programa de Alimentação mantido por aquela Entidade Oficial de Crédito (...). Desta forma, não há dúvidas de que o autor percebia, anteriormente às normas coletivas declinadas pelo Banco do Brasil, o auxílio alimentação. Quanto à sua natureza, tem-se por inarredável a ilação, enquanto pago de forma continuada, em valor certo e com desiderato alimentar, merecendo gizar-se a circunstância de que alimentação jamais constituiu vantagem concedida para o trabalho, senão pelo trabalho e para atender à própria condição existencial, de revestir-se de clara índole salarial o benefício questionado nestes autos". Constata-se, portanto, que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) indeferir o pedido de suspensão do processo; e (ii) dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2053-72.2016.5.07.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:13
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 17:54
Expedida/certificada
24/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/09/2024, 08:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 11:37
Publicação
23/08/2024, 07:00
Não-Provimento
22/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 07:48
Publicação
09/10/2023, 07:00
Mero expediente
06/10/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 11:27
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento