Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/jhac
AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NA LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e, na sequência, ao recurso de revista do reclamante. 2 - A parte reclamante diz que não houve manifestação acerca da condenação do município reclamado em honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - A decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca da inversão do ônus de sucumbência e da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante. 4 - Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar, também, a inversão do ônus da sucumbência e condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante. 5 - Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-10139-61.2022.5.15.0110, em que é Agravante ELAINE CRISTINA ROSSINI e Agravado MUNICÍPIO DE UNIÃO PAULISTA..
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o município reclamado ao pagamento decorrente da integração do auxílio-alimentação ao salário e seus reflexos consectários, aplicável a todo o contrato de trabalho da reclamante, consoante se apurar em sentença de liquidação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC.
A reclamante interpõe agravo, com a pretensão de que a decisão monocrática seja complementada.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NA LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NA LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NA LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):
"A Lei Municipal nº 908/08 (fls. 192/194) que instituiu o benefício "auxílio-alimentação" aos servidores públicos do Município de União Paulista restou silente em relação à natureza jurídica de referida verba.
Ora, quando a Administração Pública adota o regime celetista para os seus servidores, equipara-se ao empregador comum, o que impõe a observância do disposto no art. 458 da CLT.
Desta forma, não estando o reclamado inscrito no PAT, a teor do disposto no art. 458 da CLT e na Súmula 241 do TST, considerando a legislação que vigia à época (em respeito ao princípio da legalidade), deve a parcela, que vem sendo paga mensalmente há anos, integrar o salário do trabalhador.
Somente com a promulgação da Lei Municipal n. 1267/2019, que alterou o §1º e acrescentou o §2º, no art. 1º da Lei Municipal 908/2008, é que restou expressamente estabelecido que (fl. 195): "O auxílio alimentação previsto no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salário do servidor, em qualquer hipótese".
Os recibos de salário (fls. 22 e seguintes) demonstram o pagamento habitual do benefício na folha de pagamento da autora.
Conforme o disposto no art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Súmula nº 241 do TST SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Logo, reconheço a natureza salarial da verba em questão e determino sua integração à remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, com repercussões nas demais parcelas salariais até 08/05/2019.
Todavia, é certo que a Lei 13.467/2017 imprimiu nova redação ao §2º do art. 457 consolidado, afastando a natureza salarial do auxílio-alimentação: "§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Portanto, o voto do relator é pelo parcial provimento ao recurso da reclamante para limitar a condenação dos reflexos da verba "Visa Cred Vale" no período imprescrito até 10/11/17, considerando o art. 457,§ 2º com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Entretanto, esse não é o entendimento dos demais integrantes do colegiado, nesta composição. Entende-se pela manutenção da sentença de improcedência, que fundamentou que "o fornecimento do "vale/cartão alimentação" por lei municipal que não prevê a repercussão do benefício supre a necessidade de inscrição no programa referenciado, pois tal repercussão não se presume, sob pena de ofensa à norma do artigo 37, XIV, da CF".
Assim, mantém-se a a sentença de improcedência, com ressalva do entendimento do relator.".
A parte recorrente alega que "O auxílio alimentação é habitual, pago mês a mês durante todos os anos de labor decorrente do trabalho prestado pela recorrente, gerando, portanto, expectativa de continuidade e permanência, sendo desvinculado do requisito de desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado, o que constitui fraude ao artigo 9º da CLT, integrando a remuneração do empregado a parcela paga fora dos preceitos legais". Sustenta que "A verba de auxílio alimentação paga mensalmente aos empregados, possui como regra natureza salarial, tendo em vista a vedação do pagamento em dinheiro, desde que não seja inscrito no PAT.".
Aponta violação do arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, CF, 6º, LINDB, 457, §2º e §4º, 458, 468 da CLT, Lei nº 6.321/76. Indica contrariedade à Súmula nº 241, do TST e OJ nº 413, da SBDI-1, do TST. Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
No caso, ficou registrado no acórdão que o reclamante iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 24/03/2008 e que a Lei nº 908/08 criou o benefício do auxílio alimentação, vem sendo pago habitualmente durante anos. Destacou que a lei municipal de instituição do benefício restou silente quanto à natureza jurídica da referida verba. Assentou, também, que o reclamado não está inscrito no PAT.
Contudo, vencido o relator, o acórdão Regional foi "pela manutenção da sentença de improcedência, que fundamentou que "o fornecimento do "vale/cartão alimentação" por lei municipal que não prevê a repercussão do benefício supre a necessidade de inscrição no programa referenciado, pois tal repercussão não se presume, sob pena de ofensa à norma do artigo 37, XIV, da CF". Pois bem. Verifica-se que o benefício era fornecido habitualmente a reclamante, por força do contrato de trabalho, sem que a ré tenha demonstrado adesão ao PAT, correspondendo ao salário e integrando a remuneração para todos os efeitos legais, em obediência aos arts. 457 e 458 da CLT. Sobre a matéria, aliás, o TST editou a Súmula nº 241:
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO.
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Destaca-se que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória somente quando o empregador participa do PAT (OJ nº 133 da SDI-1 do TST), ou então, quando lei ou norma coletiva elide a natureza salarial do benefício (artigo 7º, XXVI, da CF/88).
Portanto, a natureza jurídica da parcela concedida ao reclamante por força da Lei nº 908/08 tem natureza salarial.
Ressalta-se que a modificação posterior da natureza jurídica da parcela para indenizatória pela Lei n° 1267/2019 não atinge a reclamante que foi admitida anteriormente, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior.
A esse respeito, importa registrar que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos.
Assim, conheço do recurso de revista, ante a violação da Súmula nº 241 do TST.
MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NA LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Como consequência do conhecimento do recurso de revista ante a violação da Súmula nº 241 do TST, dou-lhe provimento para condenar o município reclamado ao pagamento decorrente da integração do auxílio-alimentação ao salário e seus reflexos consectários, aplicável a todo o contrato de trabalho da reclamante, consoante se apurar em sentença de liquidação.
Em suas razões de agravo, a parte reclamante diz que não houve manifestação acerca da condenação do município reclamado em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao exame. A decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca da inversão do ônus de sucumbência e da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar, também, a inversão do ônus da sucumbência e condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante em 15% do valor da condenação. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora