Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a transcendência. Para tanto, registrou que a alegação de ofensa ao artigo 479 do CPC consiste em argumento inovatório, pois ventilado apenas nas razões do agravo de instrumento. Além disso, constatou que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Por conseguinte, concluiu que o recurso estava desfundamentado. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte limita-se a: i) alegar que forneceu os equipamentos de proteção individuais aptos a neutralizarem eventuais agentes insalubres, bem como orientações sobre o uso deles, além de ter fiscalizado a efetiva utilização; ii) apontar ofensa aos artigos 5°, II, LIV, da Constituição Federal; 191, 192 da CLT. Contudo, deixa de enfrentar os fundamentos norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece
MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. NORMA COLETIVA Nas razões do agravo, a reclamada defende a validade da norma coletiva que determina a remuneração dos 30 minutos antes do início da jornada e igual tempo ao final desta. Sustenta que o reclamante não faz jus ao tempo de espera pelo transporte.
Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo de instrumento, quanto aos minutos residuais, a parte sustentou que é válida a norma coletiva que estabeleceu o controle da jornada de trabalho por exceção (fls. 547/549). Afirmou que demostrou divergência jurisprudencial válida e específica, com indicação de fonte oficial, nos termos do artigo 896,§ 8°, da CLT. Apontou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Colacionou arestos. Portanto, não renovou o tema "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. NORMA COLETIVA", o que se configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Logo, revela-se inviável o exame da matéria.
Agravo a que se nega provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso concreto, O TRT concluiu que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2000,00) é compatível com os critérios de complexidade da prova, zelo profissional, tempo e despesas gastos na elaboração do laudo. Registrou, ainda, que o limite previsto no artigo 790-B, § 1°, da CLT não se aplica, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei n° 13.467/2017.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final".
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte interpõe recurso desfundamentado em relação a determinado tema, apresenta inovação recursal quanto a outro e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10104-84.2017.5.03.0054, em que é Agravante GERDAU AÇOMINAS S.A. e Agravado DIMAS DE OLIVEIRA..
A decisão monocrática:
I - não reconheceu a transcendência quanto ao(s) tema(s) "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017" e negou provimento ao agravo de instrumento;
II - negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) "EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL" e julgou prejudicada a análise da transcendência;
III- reconheceu a transcendência quanto ao(s) tema(s) "SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N° 13.467/2017", porém, negou provimento ao agravo de instrumento.
IV- com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC, reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", conheceu do recurso de revista art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Obrigação de Fazer/Não Fazer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas em destaque, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
[...]
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Além disso, em relação aos temas em destaque, as teses adotadas pela Turma traduzem no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).[...]
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Registro que arestos provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e de provas, mas, sim, a qualificação jurídica a fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido. Aponta violação do artigo 479 do CPC. No recurso de revista, a parte alegou que forneceu EPI, "de forma a neutralizar eventuais agentes insalubres, bem como forneceu orientações quanto à importância da utilização dos equipamentos de forma correta para a sua segurança, além de fiscalizar o uso dos EPIs, fato este inclusive confirmado pelo Obreiro." Além disso, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
""RETIFICAÇÃO PPP Apurou o perito que, no exercício das funções de mecânico de manutenção e mecânico I, o reclamante executava atividades insalubres em grau médio e máximo, em virtude da sua exposição a agentes radiação não ionizante e hidrocarbonetos, respectivamente, por todo período imprescrito. Sobre a neutralização da insalubridade mediante fornecimento de EPIs, registrou: "Para a proteção eficaz a radiações não ionizantes é necessário evitar a exposição da pele e dos olhos do trabalhador a radiação, através do uso de EPI, como perneiras, blusões, aventais e luvas de raspa, óculos com filtros escuros e máscaras de solda. Analisando as fichas de EPI, verificou-se que o fornecimento dos EPI contra o agente foi realizado de forma ineficaz por todo o pacto laboral. A Reclamada não apresentou registros de fornecimento de máscaras de solda e vestimentas de raspa ao Reclamante." R ej eito."
(fls. 513)
À análise. Registra-se inicialmente que a alegação de ofensa ao artigo 479 do CPC consiste em argumento inovatório, porquanto ventilada somente nas razões do agravo de instrumento, o que não se admite. Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em suas razões de agravo, a parte alega que forneceu os equipamentos de proteção individuais aptos a neutralizarem eventuais agentes insalubres, bem como orientações sobre o uso deles, além de ter fiscalizado a efetiva utilização. Aponta ofensa aos artigos 5°, II, LIV, da Constituição Federal; 191, 192 da CLT.
Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a transcendência. Para tanto, registrou que a alegação de ofensa ao artigo 479 do CPC consiste em argumento inovatório, pois ventilado apenas nas razões do agravo de instrumento. Além disso, constatou que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Por conseguinte, concluiu que o recurso estava desfundamentado. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte limita-se a: i) alegar que forneceu os equipamentos de proteção individuais aptos a neutralizarem eventuais agentes insalubres, bem como orientações sobre o uso deles, além de ter fiscalizado a efetiva utilização; ii) Apontar ofensa aos artigos 5°, II, LIV, da Constituição Federal; 191, 192 da CLT. Contudo, deixa de enfrentar os fundamentos norteador da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Pelo exposto, não conheço do agravo.
Quanto aos demais temas, considero preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do agravo. MÉRITO MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. NORMA COLETIVA Nas razões do agravo, a reclamada defende a validade da norma coletiva que determina a remuneração dos 30 minutos antes do início da jornada e igual tempo ao final desta. Sustenta que o reclamante não faz jus ao tempo de espera pelo transporte.
Ao exame.
Nas razões do agravo de instrumento, quanto aos minutos residuais, a parte sustentou que é válida a norma coletiva que estabeleceu o controle da jornada de trabalho por exceção (fls. 547/549). Afirma que demostrou divergência jurisprudencial válida e específica, com indicação de fonte oficial, nos termos do artigo 896,§ 8°, da CLT. Aponta violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos. Portanto, não renovou o tema "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. NORMA COLETIVA", o que se configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Logo, revela-se inviável o exame da matéria.
Agravo a que se nega provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 O TRT concluiu que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2000,00) é compatível com os critérios de complexidade da prova, zelo profissional, tempo e despesas gastos na elaboração do laudo. Registrou, ainda, que o limite previsto no artigo 790-B, § 1°, da CLT não se aplica, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei n° 13.467/2017.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Nas razões do agravo, a parte sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sustenta que o valor fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido. Aponta ofensa aos artigos 5°, II, LIV, da CF; e 790-B da CLT.
Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No caso concreto, O TRT concluiu que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2000,00) é compatível com os critérios de complexidade da prova, zelo profissional, tempo e despesas gastos na elaboração do laudo. Registrou, ainda, que o limite previsto no artigo 790-B, § 1°, da CLT não se aplica, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei n° 13.467/2017. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte interpõe recurso desfundamentado em relação a determinado tema, apresenta inovação recursal quanto a outro e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, negar provimento ao agravo quanto aos demais temas e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora