Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
Consoante o entendimento consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial n° 173 da SBDI-1 do TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE No caso concreto, o TRT ressaltou que "a insalubridade em razão do calor excessivo nas atividades de cultivo da cana-de-açúcar não decorre apenas da exposição ao calor natural do sol, mas também em razão do metabolismo do empregado elevar a temperatura corporal por causa da intensa atividade exigida pela labuta, e, ainda, por haver a realização do corte da cana após a queimada, em que há aumento da temperatura no ambiente e consequentemente da temperatura metabólica do trabalhador, conforme já se manifestou esta Turma no acórdão prolatado nos autos 00883-2013-585-09-00-2, de relatoria do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, publicado em 11/04/2014, sintetizado na seguinte ementa: [....]" Além disso, consignou que, "como demonstrou detalhadamente o expert, foram consideradas na perícia todas as atividades laborais realizadas, e os critérios utilizados para o cálculo da taxa metabólica se basearam "Pela movimentação do trabalhador, repetição contínua de corte, postura e também pelo próprio Anexo 03 da NR 15. Foi também levado em conta pesquisa da Universidade Metodista de Piracicaba _ UNIMEP e também pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, que demonstram o trabalho fatigante e repetitivo do corte de cana de açúcar" (fl. 61). "
Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que a alta temperatura gerada pela dificuldade de dissipação de calor a que se sujeita o trabalhador rural enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 3, NR 15 do MTE e da Orientação Jurisprudencial n° 173, II, da SBDI-1 do TST.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ACT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No caso concreto, o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o banco de horas. Ao contrário, prestigiou a negociação coletiva e validou o sistema de banco de horas. Porém, constatou que a reclamada não cumpriu os requisitos fixados na norma coletiva quanto ao banco de horas. A propósito, registrou que "Os requisitos formais para a implantação válida do sistema de compensação através de banco de horas foram observados pela ré, constando nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados a seguinte disposição. No entanto, referidos acordos são materialmente nulos, pois, como bem observou o juízo primeiro, não houve prova de que houve fixação antecipada da jornada a ser compensada, na forma do parágrafo quarto supra transcrito, encargo que incumbia à ré (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC)."
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1387-58.2017.5.09.0073, em que é Agravante IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado EUCLIDES BARBOSA DOS SANTOS.. A decisão monocrática:
I- não reconheceu a transcendência quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO", "BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ACT" e "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC;
II- reconheceu a transcendência quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF" e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC;
III- conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST, e 932, VIII, do CPC.
A referida parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e, em última análise, a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. O TRT registrou que "a insalubridade em razão do calor excessivo nas atividades de cultivo da cana-de-açúcar não decorre apenas da exposição ao calor natural do sol, mas também em razão do metabolismo do empregado elevar a temperatura corporal por causa da intensa atividade exigida pela labuta, e, ainda, por haver a realização do corte da cana após a queimada, em que há aumento da temperatura no ambiente e consequentemente da temperatura metabólica do trabalhador, conforme já se manifestou esta Turma no acórdão prolatado nos autos 00883-2013-585-09-00-2, de relatoria do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, publicado em 11/04/2014, sintetizado na seguinte ementa: [....]" Ressaltou, ainda, que, "como demonstrou detalhadamente o expert, foram consideradas na perícia todas as atividades laborais realizadas, e os critérios utilizados para o cálculo da taxa metabólica se basearam "Pela movimentação do trabalhador, repetição contínua de corte, postura e também pelo próprio Anexo 03 da NR 15. Foi também levado em conta pesquisa da Universidade Metodista de Piracicaba _ UNIMEP e também pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, que demonstram o trabalho fatigante e repetitivo do corte de cana de açúcar" (fl. 61). " Assim, a Corte Regional concluiu que a alta temperatura gerada pela dificuldade de dissipação de calor a que se sujeita o trabalhador rural enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 3, NR 15 do MTE e da Orientação Jurisprudencial n° 173, II, da SBDI-1 do TST Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT encontra assento no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE e está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que a matéria apresenta transcendência. Discorre sobre os indicadores de transcendência previsto no artigo 896-A,§ 1°, da CLT. Afirma que comprovou ofensa aos artigos 1°, IV, 5°, II, XXII, LIV, LV, 7°, XXVI, 8°, III, 170, II, da Constituição Federal.
Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No caso concreto, o TRT ressaltou que "a insalubridade em razão do calor excessivo nas atividades de cultivo da cana-de-açúcar não decorre apenas da exposição ao calor natural do sol, mas também em razão do metabolismo do empregado elevar a temperatura corporal por causa da intensa atividade exigida pela labuta, e, ainda, por haver a realização do corte da cana após a queimada, em que há aumento da temperatura no ambiente e consequentemente da temperatura metabólica do trabalhador, conforme já se manifestou esta Turma no acórdão prolatado nos autos 00883-2013-585-09-00-2, de relatoria do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, publicado em 11/04/2014, sintetizado na seguinte ementa: [....]" Além disso, consignou que, "como demonstrou detalhadamente o expert, foram consideradas na perícia todas as atividades laborais realizadas, e os critérios utilizados para o cálculo da taxa metabólica se basearam "Pela movimentação do trabalhador, repetição contínua de corte, postura e também pelo próprio Anexo 03 da NR 15. Foi também levado em conta pesquisa da Universidade Metodista de Piracicaba _ UNIMEP e também pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, que demonstram o trabalho fatigante e repetitivo do corte de cana de açúcar" (fl. 61). " Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que a alta temperatura gerada pela dificuldade de dissipação de calor a que se sujeita o trabalhador rural enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 3, NR 15 do MTE e da Orientação Jurisprudencial n° 173, II, da SBDI-1 do TST Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o entendimento firmado no acórdão regional e está em conformidade com a jurisprudência do TST sedimentada no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ACT Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
TRANSCENDÊNCIA BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ACT O TRT não declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o banco de horas. Ao contrário, prestigiou a negociação coletiva e validou o sistema de banco de horas. Porém, constatou que a reclamada não cumpriu os requisitos fixados na norma coletiva quanto ao banco de horas. A propósito, registrou que "Os requisitos formais para a implantação válida do sistema de compensação através de banco de horas foram observados pela ré, constando nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados a seguinte disposição. No entanto, referidos acordos são materialmente nulos, pois, como bem observou o juízo primeiro, não houve prova de que houve fixação antecipada da jornada a ser compensada, na forma do parágrafo quarto supra transcrito, encargo que incumbia à ré (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC)." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que a matéria apresenta transcendência. Discorre sobre os indicadores de transcendência previsto no artigo 896-A,§ 1°, da CLT. Afirma que comprovou ofensa aos artigos 1°, IV, 5°, II, XXII, LIV, LV, 7°, XXVI, 8°, III, 170, II, da Constituição Federal.
Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No caso concreto, o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o banco de horas. Ao contrário, prestigiou a negociação coletiva e validou o sistema de banco de horas. Porém, constatou que a reclamada não cumpriu os requisitos fixados na norma coletiva quanto ao banco de horas. A propósito, registrou que "Os requisitos formais para a implantação válida do sistema de compensação através de banco de horas foram observados pela ré, constando nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados a seguinte disposição. No entanto, referidos acordos são materialmente nulos, pois, como bem observou o juízo primeiro, não houve prova de que houve fixação antecipada da jornada a ser compensada, na forma do parágrafo quarto supra transcrito, encargo que incumbia à ré (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC)."
Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora