Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA A SER REALIZADA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
3 - Trata-se de caso em que a parte reclamante afirma ter "travado" o joelho ao chegar ao trabalho, nas dependências da Confab. Alega cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento do retorno dos autos para nova avaliação do perito após intervenção cirúrgica.
4 - Contudo, o TRT entendeu desnecessária a nova avaliação da perícia, que já havia constatado que a doença no joelho tem origem estritamente degenerativa ("o perito foi categórico ao registrar que a alteração do joelho direito do Autor constitui patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual"), motivo pelo qual não viu necessidade de nova perícia para aferição da extensão da lesão. 5 - O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado.
6 - Destaca-se que o princípio do livre convencimento do magistrado, na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC de 1973 (atual art. 370 do CPC de 2015), faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
7 - Logo, como não houve prova de que a doença tenha sido decorrente do trabalho realizado, mas, ao contrário, foi comprovada sua origem degenerativa, desnecessária a realização de nova perícia após cirurgia, não havendo cerceamento do direito de defesa.
8 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO JOELHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE OBTER ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REINTEGRAÇÃO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
3 - O TRT indeferiu o pedido do reclamante de reconhecimento de acidente de trabalho, de estabilidade acidentária ou de reintegração, porque a perícia foi categórica no sentido de que a lesão no joelho do reclamante é "patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual" e porque o afastamento previdenciário não decorre de acidente de trabalho, mas de doença comum (auxílio-doença comum - B31). 4 - Comprovado que não há relação de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo reclamante, somente mediante reexame das provas poderia se chegar a entendimento contrário.
4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017.
5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
6 - Agravo a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, antes de apresentar os argumentos relativos às indenizações por danos morais e materiais, indicou a íntegra do capítulo do acórdão denominado "danos morais e materiais", que apresentou análise das provas e conclusão de que não existe doença profissional, indeferindo os pedidos de indenizações. Contudo, percebe-se que, ao longo da argumentação, a parte reclamante não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais.
3 - Ademais, o direito postulado pela parte depende da configuração da responsabilidade civil da empresa, o que, segundo, o TRT, não restou comprovado. Assim, a reforma do acórdão é obstada ainda pela Súmula n.º 126 do TST, que veda a esta instância o revolvimento de fatos e provas.
4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, ou na hipótese de incidência da Súmula nº. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
5 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10865-28.2021.5.15.0059, em que é Agravante JOSE CARLOS DO NASCIMENTO e Agravado CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA e MANSERV FACILITIES LTDA.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto aos temas "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA A SER REALIZADA" e "DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO JOELHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE OBTER ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REINTEGRAÇÃO" e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Ainda, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014", ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA A SER REALIZADA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA A SER REALIZADA
A parte alega cerceamento do direito de defesa. Pretende obter a nulidade do laudo pericial para que haja nova avaliação clínica.
Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que não havia necessidade de complementação da prova pericial que foi categórica ao afirmar que a doença no joelho não tem relação com o trabalho.
Consignou que "o autor pretende uma nova avaliação do perito acerca da extensão das lesões em seus joelhos e o Juízo afastou essa diligência sob o fundamento de que se a lesão no joelho não gerasse nenhuma modalidade de responsabilidade para as reclamadas, seria indiferente juridicamente (ao menos em relação ao objeto desta demanda) a aferição da extensão das pretensas lesões ou patologias residuais". Registrou que o reclamante descreveu que em 2020, ao chegar nas dependências da Confab para iniciar o trabalho "travou" o joelho; que "o Perito Médico foi categórico ao registrar que a alteração do joelho direito do Autor constitui patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual" e que "o afastamento não decorre de acidente do trabalho, mas de patologia comum, degenerativa". (...)
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, (...).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência na matéria.
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que "se APÓS a realização da perícia médica o reclamante necessitou passar por NOVA intervenção cirúrgica, ainda durante a instrução processual, é evidente o cerceamento do direito de defesa havido nos autos". Afirma que a perícia não foi conclusiva e que nova perícia, após a cirurgia, seria necessária para comprovar que o acidente de trabalho (torsão no estacionamento da empresa) ensejou dano ou houve recuperação. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da CF; 369, 473, IV, e 492, parágrafo único, do CPC.
Ao exame.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Trata-se de caso em que a parte reclamante afirma ter "travado" o joelho ao chegar ao trabalho, nas dependências da Confab. Alega cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento do retorno dos autos para nova avaliação do perito após intervenção cirúrgica.
Contudo, o TRT entendeu desnecessária a nova avaliação da perícia, que já havia constatado que a doença no joelho tem origem estritamente degenerativa ("o perito foi categórico ao registrar que a alteração do joelho direito do Autor constitui patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual"), motivo pelo qual não viu necessidade de nova perícia para aferição da extensão da lesão. O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado.
Destaca-se que o princípio do livre convencimento do magistrado, na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC de 1973 (atual art. 370 do CPC de 2015), faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Logo, como não houve prova de que a doença tenha sido decorrente do trabalho realizado, mas, ao contrário, foi comprovada sua origem degenerativa, desnecessária a realização de nova perícia após cirurgia, não havendo cerceamento do direito de defesa.
Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO JOELHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE OBTER ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REINTEGRAÇÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
(...)
DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO JOELHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE OBTER ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REINTEGRAÇÃO
Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que considerou que a lesão no joelho do reclamante não tem relação com a atividade exercida na empresa, tendo origem degenerativa.
Consignou que "o Juízo ponderou que o Perito Médico foi categórico ao registrar que a alteração do joelho direito do Autor constitui patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual"; que "o afastamento não decorre de acidente do trabalho, mas de patologia comum, degenerativa. A estabilidade provisória da qual preceitua o art. 118 da Lei 8.213 /91 é aquela decorrente de auxílio-doença acidentário, não de auxílio doença comum" e que o reclamante "se encontra em afastamento previdenciário, percebendo o benefício denominado de Auxílio doença - Espécie 31". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, (...).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência na matéria.
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que tem sequelas definitivas em joelhos e hérnia umbilical em decorrência do esforço físico na realização das tarefas como "operador de equipamentos móveis I", com necessidade de subir e descer escada "tipo marinheiro" para entrar nos equipamentos que operava. Afirma que ao chegar para trabalhar "travou" o joelho e foi socorrido e levado para Pronto Socorro, o que foi confirmado pela prova testemunhal. Destaca que deve ser aplicada a confissão à reclamada, pois o preposto não soube informar do acidente. Argumenta que está afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença (b31) e que a empresa não reconheceu o acidente e se negou a emitir o CAT.
Aduz que tem direito a garantia de emprego.
Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 7º, XXII e XXVIII, 170, caput e VI, e 225, § 1º, V, da CF; 2º e 765 da CLT; 21 e 118 da Lei n.º 8.213/91; 186, 927 e 950 do CC. Colaciona arestos.
Ao exame. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
O TRT indeferiu o pedido do reclamante de reconhecimento de acidente de trabalho, de estabilidade acidentária ou de reintegração, porque a perícia foi categórica no sentido de que a lesão no joelho do reclamante é "patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual" e porque o afastamento previdenciário não decorre de acidente de trabalho, mas de doença comum (auxílio-doença comum - B31). Assim, comprovado que não há relação de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo reclamante, somente mediante reexame das provas poderia se chegar a entendimento contrário.
Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso." Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, §§ 1º, I e III, e 8º da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte impugna a decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que tem direito à indenização por danos morais (no mínimo 50 salários) e materiais.
Aponta violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da CF; 223-G, § 1º e 3º, e 765 da CLT; 186 e 950 do CC. Colaciona arestos.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, antes de apresentar os argumentos relativos às indenizações por danos morais e materiais, indicou a íntegra do capítulo do acórdão denominado "danos morais e materiais", que apresentou análise das provas e conclusão de que não existe doença profissional, indeferindo os pedidos de indenizações. Contudo, percebe-se que, ao longo da argumentação, a parte reclamante não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ademais, o direito postulado pela parte depende da configuração da responsabilidade civil da empresa, o que, segundo, o TRT, não restou comprovado. Assim, a reforma do acórdão é obstada ainda pela Súmula n.º 126 do TST, que veda a esta instância o revolvimento de fatos e provas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, ou na hipótese de incidência da Súmula nº. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA A SER REALIZADA", dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora