Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/bc
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 413 da SBI-1 de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
É entendimento desta Corte Superior que, no caso de anuênios previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênios passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês.
No caso, porém, consta do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista pelo reclamante que os anuênios foram previstos em acordo coletivo de trabalho. Não há registro de que a verba teria sido paga anteriormente em razão de norma regulamentar ou contrato de trabalho.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-12369-84.2015.5.15.0025, em que são Agravante e Agravado MARCOS ANTONIO LEME e BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.
As partes interpuseram agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA / INTEGRAÇÃO
Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e à integração dos seus valores efetivamente recebidos na remuneração, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 72 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
'AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
Por fim, não existe dissenso da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do C.TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
O reclamado alega que "deve prevalecer a natureza indenizatória das parcelas, quando assim previsto nos instrumentos coletivos que, como se sabe, representam os interesses da categoria à luz do comando constitucional inserido no artigo 7º, inciso XXVI da CF. O artigo 458 da CLT determina que apenas a alimentação fornecida com habitualidade decorrente do contrato de trabalho tem natureza salarial, O que não é o caso dos autos, pois a parcela foi paga por força de convenção coletiva".
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1 e à Súmula n.º 241 do TST.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Afirma serem devidos reflexos do auxílio alimentação, porque tal parcela foi paga desde sua contratação (em 1983), sendo prevista sua natureza salarial pelo regulamento da empresa, de modo que, alterada sua natureza no regulamento de 1989 através do PCS 1989 ou PAT de 1991, não alcança o caso ora em estudo.
O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que foi estabelecido em norma coletiva que o empregador estava obrigado a fornecer este benefício, que tinha natureza indenizatória, não integrando, por consequência, à remuneração obreira para efeitos de repercussão em outros títulos.
Este Relator tem conhecimento, mediante o julgamento de casos análogos, que o Banco do Brasil somente aderiu ao PAT em 1992, apesar de conceder o benefício do auxílio-alimentação anteriormente aos seus empregados, como ocorreu com o reclamante que foi admitido antes dessa data. Também é do conhecimento desse Relator que, apenas a partir de 2001, foram firmadas convenções coletivas estipulando expressamente a natureza indenizatória dessa parcela, por força de sua integração ao PAT (vide convenção coletiva com ID. a489e29 - Pág. 7).
A despeito de filiar-me ao posicionamento daqueles que entendem que o benefício do auxílio alimentação não poderia integrar-se à remuneração, em face do princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e da existência, ao longo do período imprescrito, de pactuação coletiva da natureza indenizatória do auxílio alimentação em razão da adesão da ré ao PAT, RESOLVO CURVAR-ME, em observância à disciplina judiciária, ao entendimento majoritário da SDI-1 do C. TST consagrado na OJ 413, que assim preconiza:
"OJ 413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST."
Deste modo, reconheço a natureza salarial do auxílio-alimentação, e, ato contínuo, defiro sua integração à remuneração para repercutir em férias com 1/3, 13º salário, dsr's (inclusive sábados, por força de previsão normativa), horas extras e FGTS.
É indevida a pretensão de repercussão dos dsr's majorados pela integração das horas extras, em face do posicionamento majoritário da jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista, consagrado na OJ 394 da SDI daquela Corte, ao qual me curvo para não causar falsa expectativa ao trabalhador.
Indefiro os reflexos em gratificação semestral, posto que, integrando as horas extras a base de cálculo da gratificação semestral e tendo auxílio refeição repercutido sobre as horas extras, já houve a repercussão pretendida.
Em face do indeferimento do pedido de pagamento da multa de 40% sobre FGTS, não há que se cogitar em reflexos do auxílio-alimentação nesta parcela.
Por consequência, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, e condenar o reclamado à integração desta parcela à remuneração obreira para repercutir em férias com 1/3, 13º salário, dsr's (inclusive sábados, por força de previsão normativa), horas extras, e FGTS.
Ao exame. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o Tribunal Regional resolveu a demanda com base no entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1.
Com efeito, o acórdão regional, no tocante à natureza jurídica salarial da parcela, está em plena sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1, pois o reclamado não comprovou que a verba era paga em decorrência de norma coletiva que expressamente previsse sua natureza indenizatória ou que já houvesse aderido ao PAT antes da admissão do reclamante.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que há transcendência na causa e reitera as razões do recuso de revista nas quais defende que o tíquete alimentação possui natureza indenizatória.
Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "o Banco do Brasil somente aderiu ao PAT em 1992, apesar de conceder o benefício do auxílio-alimentação anteriormente aos seus empregados, como ocorreu com o reclamante que foi admitido antes dessa data" Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 413 da SBI-1 de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência da matéria.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
II - RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Alega que deve ser afastada a declaração de prescrição total do pedido referente ao anuênio, uma vez que, embora instituída por norma regulamentar interna, a parcela é paga com habitualidade, como contraprestação pelas funções normais do cargo, com natureza salarial, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, cuja ausência de incorporação ao salário é lesão que se renova mensalmente, atraindo a aplicação da prescrição parcial e quinquenal. Requer que seja deferido o pagamento das diferenças salariais a partir da supressão do anuênio, eis que, sendo parcelas habituais, e, consequentemente, com natureza salarial, a supressão havida em 1999 implicou em redução do salário obreiro, o que violou o princípio constitucional e disposição trabalhista.
Sobre a questão da prescrição do pedido de diferenças de anuênio, há previsão da Súmula 294 do C. TST que "tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Portanto, no caso de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, a regra é a prescrição total, contudo, será parcial a prescrição quando o direito à parcela estiver assegurado por lei.
Restou incontroverso nos autos que o anuênio foi assegurado por acordos coletivos de trabalho que vigeram até 2009, contudo não houve mais renovação dessa vantagem a partir da norma coletiva posterior, quando, então, o banco-reclamado deixou de pagar essa parcela. Indiscutível, assim, que o anuênio, embora fosse parcela paga mensalmente de forma sucessiva, não se tratava de título assegurado por preceito de lei.
Neste contexto, considerando-se que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após a supressão do anuênio, a declaração da prescrição total com relação ao pedido de pagamento de anuênio a partir de sua supressão é medida que deve ser mantida.
Nego provimento.
O reclamante alega que "a decisão de fundo, ao determinar a incidência de prescrição total da parcela, incorreu em violação ao artigo 457, da CLT, bem como foi proferida em contrariedade à parte final do disposto na Súmula 294, do C. TST".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o Tribunal Regional resolveu a demanda com base na interpretação da Súmula n.º 294 do TST especificamente manifestada em relação ao pedido baseado na alegação de supressão de anuênios.
É o que se pode conferir nos seguintes julgados, envolvendo o mesmo reclamado e a mesma parcela:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇA SALARIAL - ANUÊNIOS - NÃO CONCESSÃO DE REAJUSTE - QUADRO FÁTICO - PAGAMENTO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA - PRESCRIÇÃO TOTAL 1. Esta SBDI-1 firmou entendimento de não se aplicar a tese de prescrição parcial, cabível nos casos de supressão de anuênios instituídos por norma regulamentar do Banco Brasil, quando o quadro fático anotado pelo TRT, e insuscetível de revisão, registrar ter sido a verba criada por norma coletiva, atraindo a prescrição total da pretensão às diferenças salariais. 2. Estando o acórdão embargado em plena sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT), não havendo contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-3371-03.2013.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL - SUPRESSÃO DE ANUÊNIO CUJO PAGAMENTO ERA AMPARADO EXCLUSIVAMENTE POR NORMA COLETIVA - ALTERAÇÃO DO PACTUADO. No presente caso, o quadro fático-probatório descrito pelo TRT e transcrito no acórdão embargado, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, foi no sentido de que: " quando do ingresso do reclamante no banco reclamado, em 23/07/1986, o anuênio já não era pago com fulcro no regimento interno, que teve vigência de 01/09/1983 a 31/08/1984, mas sim, em virtude de norma coletiva que extirpou a verba como foi concebida anteriormente ". Nesse passo, a Turma desta Corte, ao manter a prescrição total, eis que, in casu, " o anuênio era pago exclusivamente amparado em previsão coletiva tratando-se, portanto, de mera alteração do pactuado entre as partes e não de descumprimento de norma contratual ", decidiu em consonância com a Súmula nº 294 do TST. Assim, por consequência lógica, não há que se falar em contrariedade à referida súmula. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, tendo em vista que não tratam da prescrição na hipótese na qual o anuênio já não era pago com base em norma interna do banco, visto que esta não estava mais em vigor quando da admissão do empregado, tendo o anuênio sido pago por amparo exclusivo de norma coletiva. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR-1964-31.2017.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/9/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. 1. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. (...) 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 2.1. A Turma manteve a prescrição total aplicada quanto à pretensão de recebimento de anuênios, cujos critérios sofreram alteração em 1999. 2.2. Ao que consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a parcela "anuênios" foi criada por acordo coletivo. Assim, diferentemente dos precedentes desta SBDI-1/TST, no sentido de que a prescrição aplicável aos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil em 1999 é a parcial, porquanto a parcela teria origem em norma regulamentar, na hipótese, o quadro fático traçado pelo Regional não permite essa conclusão (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 294 do TST, nem ao disposto na OJ 404 da SBDI-1/TST, que sequer é específica. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-2756-04.2012.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/3/2018)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. (...) ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AFIRMAÇÃO PELO TRT DE QUE A PARCELA ESTAVA ASSEGURADA APENAS EM NORMA COLETIVA. Ao manter a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria pela não projeção dos anuênios, a Turma deste Tribunal afirmou que a instância ordinária examinou o pedido apenas sob o enfoque da previsão em norma coletiva. Destacou que a previsão regulamentar não foi objeto de enfrentamento da matéria na instância ordinária. Diferentemente da situação examinada em precedentes proferidos por esta Subseção, em que há registro no acórdão do Tribunal Regional transcrito no acórdão turmário de que os anuênios estavam originalmente previstos em regulamento interno ou contrato de trabalho, no caso dos autos, em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT afirma que a parcela fora concedida apenas por força de instrumento coletivo. Diante desse quadro fático insuscetível de alteração nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), incide na espécie a prescrição total, a teor da Súmula 294 do TST, razão pela deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, eis que não prospera a alegação de divergência jurisprudencial nem contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. Agravo regimental não provido. (...). (AgR-E-ED-RR-584985-66.2009.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTERSTÍCIOS E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Quarta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil para decretar a prescrição total no tocante aos anuênios e interstícios. O quadro fático expressamente registrado no acórdão da Turma é o de que as parcelas anuênios e interstícios foram pagas por força de previsão em normas coletivas, e não a partir de regulamento interno do reclamado. Confira-se: " Partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que as verbas denominadas 'anuênios' e 'interstícios e promoções', foram pagos em razão de disposição normativa e, a partir de 1997, teria sido suprimido o pagamento da primeira, mantendo-se o direito à parcela já incorporada à remuneração, e redução da segunda ". Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações do reclamante, de que se trata de parcelas previstas em normas regulamentares internas, já incorporadas ao contrato de trabalho do autor, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Nesses termos, o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Todos os arestos transcritos partem da premissa de que as parcelas "anuênios" e "promoções" estavam previstas no contrato de trabalho ou em regulamento interno do empregador, premissa essa negada no acórdão da Turma. Pelo contexto fático-probatório constante dos autos, também não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, uma vez que as pretensões deduzidas derivaram de ato único do empregador e não estavam previstas em lei. Agravo desprovido. (AgR-E-ED-ARR-26900-50.2009.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/12/2016)
Nego seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria ostenta transcendência e defende que a prescrição aplicável à parcela anuênio deve ser a parcial.
Aponta violação ao art. 457 da CLT e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
Ao exame. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês.
No caso, porém, consta do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista pelo reclamante que os anuênios foram previstos em acordo coletivo de trabalho. Não há registro de que a verba teria sido paga anteriormente em razão de norma regulamentar ou contrato de trabalho.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos do reclamado e do reclamante. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora