Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DE JESUS LANA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DE JESUS LANA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DE JESUS LANA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DE JESUS LANA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DE JESUS LANA
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
05/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:29
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:29
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e dos respectivos reflexos. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da Lei n° 13. 467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas.
O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994).
A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório.
Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex..
Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008).
No caso concreto, o reclamante ativava-se em jornada de trabalho de 12x36 estabelecida em normas coletivas. Em razão da existência de minutos residuais e da supressão de intervalo intrajornada, o TRT considerou descaracterizada a jornada de 12x36 e reconheceu o direito do reclamante às horas extras além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento segundo o qual a existência de minutos residuais diários e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam a jornada especial de 12x36. Há julgados. Nesse contexto, considerando a validade da jornada de trabalho de 12x36 e o entendimento jurisprudencial segundo o qual os minutos residuais e concessão irregular do intervalo intrajornada não invalidam aquela jornada especial, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que não deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11587-33.2017.5.03.0028, em que é Agravante EDILSON DE JESUS LANA e Agravado ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.
A decisão monocrática: I-reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA", conheceu do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e dos respectivos reflexos; II- julgou prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, bem como a análise da transcendência. Irresignado, o reclamante interpõe agravo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "[...] Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, não havendo contrariedade à Súmula 444 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que:... Com a devida vênia do entendimento firmado na sentença de origem, a existência de minutos residuais e a supressão do intervalo intrajornada configura o elastecimento da jornada e, dada a habitualidade, resta descaracterizado o acordo de compensação de jornada realizado por meio do regime especial 12x36, sendo devidas as horas extraordinárias, trabalhadas além do limite de oito horas diárias e de quarenta e quatro semanais.
Diante do exposto, são inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não constato violação direta e literal do inciso XXVI do art. 7º da CR, que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, uma vez que o Colegiado não negou validade à norma coletiva, mas apenas lhe deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada nos autos.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (inciso XIII do art. 7º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Quanto aos minutos residuais/tempo à disposição, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que não se pode descaracterizar a jornada de trabalho de 12x36, porquanto devidamente autorizada por norma coletiva. Defende que a fruição irregular do intervalo intrajornada não é suficiente para descaracterizar a jornada de 12x36. Sustenta que o tempo gasto com troca de uniforme, lanche e deslocamento não configura tempo à disposição do empregador. Aduz que a pretensão não demanda o reexame de fatos e provas. Aponta violação dos artigos 5°, 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem assim contrariedade à Súmula no 444 do TST. Colaciona ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "Não se conforma o demandante com a improcedência do pleito de pagamento de horas extras excedentes à 8º diária e 44º semanal. Sustenta que houve extrapolação habitual da jornada e, nos termos da Súmula 85 do TST, lhe é devido o valor relativo às horas extras. Aduz que foi constatada insalubridade por todo o período contratual e, por isso, a prorrogação apenas poderia ocorrer mediante licença prévia das autoridades competentes, nos termos do art. 60 da CLT, o que não foi demonstrado pelas rés. Afirma que, ante a ausência de vários cartões de ponto, aplica-se a Súmula 338 do c. TST, com reconhecimento da jornada declinada na inicial. Requer a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento das horas extras excedentes à 8º diária e 44º semanal. Sucessivamente, pleiteia o pagamento de duas horas extras diárias, duas vezes por semana, como demonstrado na prova oral. Em tópico próprio, pleiteia o "redimensionamento" das horas extras já pagas para que seja aplicado o divisor 210, com consequente pagamento das diferenças decorrentes do recálculo. Ao exame.
A teor das razões recursais, um dos fundamentos apresentados para a descaracterização do regime 12x36 consiste na incidência do art. 60 da CLT. Alega o autor que, em razão de ter sido constatada insalubridade nas condições de trabalho, é necessária a autorização de órgão competente para a realização da referida jornada.
Ocorre que o demandante não apresentou tais argumentos ao juízo de origem. A petição inicial não versou sobre o art. 60 da CLT e a pretensão obreira está fundada na habitualidade das horas extras (Id 5c6744f - págs. 2 e 3). Silenciou o demandante, ainda, quanto ao tema, na manifestação sobre a defesa (Id elaeai8).
Há, portanto, vedada inovação recursal que não pode ser apreciada nesta instância revisora, sob pena de violação aos limites da lide em franco prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido constitucionalmente.
No que tange à invalidade do sistema compensatório em razão da habitualidade na prestação de horas extras, a ré colacionou os cartões de ponto (Id 2a00dbd e seguintes), cujas anotações gozam de presunção relativa de veracidade.
A invalidade dos registros constantes nos cartões de ponto exige a produção de prova a cargo do autor (art. 818, L, da CLT c/c art. 373, 1, do CPC).
A única testemunha ouvida nos autos, a rogo do obreiro, afirmou: "que de 1 a 2 vezes por semana, em razão de atrasos na troca de turno ficava até mais tarde, cerca de 2h/3h; que que nos incêndios ficava além da jornada em torno de 2h; que ambas as situações eram compensadas em banco de horas, sendo dado folgas e registradas"(Id alid34c) Destaques acrescidos.
Considerando que a prova oral confirmou que as horas extras eram compensadas com folgas, devidamente registradas, reputam-se fidedignos, os cartões de ponto.
No que concerne aos cartões de ponto ausentes, diversamente do alegado pelo autor, o cartão ponto relativo a maio/2014 encontra-se nos autos (Id 5274ddb - págs. 1 e 2).
A ausência dos meses apontados pelo autor não atraem a aplicação da Súmula 338 do TST, visto que os controles apresentados referem-se à quase integralidade do período contratual. Ademais, o autor não registrou qualquer protesto ao final da instrução processual, inferindo-se que considerou despicienda a apresentação dos poucos registros faltantes (Id alid34c - pág. 2).
Em análise dos registros de frequência, o autor se ativava na jornada especial adotada pela ré (12x36), prevista em norma coletiva (e.g. cláusula 29º da CCT 2015 - Id 9d8€e395 - pág. 9). Como será analisado nos tópicos seguintes, o autor tem direito aos minutos residuais não registrados, conforme apurado na prova pericial, como também foi constatada a supressão habitual do intervalo intrajornada, cujo tempo era quitado pela ré, conforme se verifica nas fichas financeiras colacionadas aos autos (Id Oafdd4b e Id 95ed083). Com a devida vênia do entendimento firmado na sentença de origem, a existência de minutos residuais e a supressão do intervalo intrajornada configura o elastecimento da jornada e, dada a habitualidade, resta descaracterizado o acordo de compensação de jornada realizado por meio do regime especial 12x36, sendo devidas as horas extraordinárias, trabalhadas além do limite de oito horas diárias e de quarenta e quatro semanais. É devido o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao autor, bem como os reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS + indenização de 40% e aviso prévio. O divisor é 220, em razão do afastamento da jornada 12x36, devendo ser observada a Súmula 264 do TST. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a igual título.
As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto e, nos períodos faltantes, deve ser considerada a média das horas extraídas desses documentos, e, em relação aos dias trabalhados, adota-se a frequência integral.
Ante o exposto, dou provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8º diária e/ou 44º semanal, o que for mais benéfico ao autor, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, nos termos da fundamentação.
Em face do decidido, não cabe a análise do tema recursal que trata das diferenças das horas extras pela aplicação do divisor 210, porquanto correta a utilização do divisor 220." (fls. 821/822; destaques acrescidos) À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. A título de exemplo, citam-se as seguintes: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Afirmou que "De todo modo, deve-se também respeitar os dispositivos constitucionais vigentes que garantem padrões mínimos de saúde, segurança e higiene do trabalho, não sendo possível, por exemplo, que negociação coletiva suprima o pagamento de adicional de insalubridade". Exemplificou que "Também se deve ressaltar que o artigo 623 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28 de fevereiro de 1967, impede que as convenções ou acordos coletivos sejam utilizados para burlar a política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente" (Súmula 375 do TST - "os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial"). Relativamente ao art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, o Ministro Gilmar Mendes consignou que o dispositivo "estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista. (...) Além disso, o art. 59 da CLT estabelece que, via de regra, tais compensações não podem implicar trabalho superior a 10 (dez) horas diárias. (art. 59 da CLT. "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."). Essa disposição legal impediria de se cogitar, a priori, de uma jornada superior a esse limite. Contudo, conforme se verá adiante, a jurisprudência excepcionalmente reconhece a validade das chamadas jornadas 12 (doze) por 36 (trinta e seis). Respeitado o limite legal de 10 (dez) horas diárias, a compensação de jornada pode até ultrapassar o limite de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Isso se tornou possível com o advento da Lei 9.601/1998, que instituiu o chamado Banco de Horas Anual. De acordo com a jurisprudência do TST, as compensações em banco de horas - diferente das compensações regulares - não podem ser previstas em acordos individuais escritos, necessitando-se, portanto, de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Súmula 85 do TST: "V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". (Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT)"; "(...) as regras de intervalo intrajornada previstas no art. 71 da CLT. Tal dispositivo estabelece que, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas, o empregado fará jus a intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas. Já nas jornadas de 4 (quatro) e 6 (seis) horas, o intervalo previsto é de 15 (quinze) minutos. Ademais, observe-se que, no tocante aos intervalos interjornadas (entre um dia e outro de labor), o parâmetro numérico é de 11 horas, conforme estabelecido no art. 66 da CLT e no art. 5º da Lei 5.889/1973. Considerando tal quadro normativo, o TST tem entendido que as regras de intervalo intrajornada previstas na legislação estatal constituem normas de ordem pública, que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse sentido, o item II da Súmula 437/TST estabelece que: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Do mesmo modo, tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". Ainda sobre a jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou: "A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento - isto é, que alternam suas jornadas de trabalho em períodos diurnos e noturnos. O inciso XIV do art. 7º da CF/88 previu como padrão de jornada para esses trabalhadores o máximo de 6 (seis) horas diárias, possibilitando, no entanto, que negociação coletiva dispusesse de forma contrária. Assim, a jurisprudência tem entendido que as convenções coletivas podem estabelecer jornadas ininterruptas superiores a 6 (seis) horas, contanto que sejam inferiores a 8 (oito). Nesses casos, não será devido pelo empregador o pagamento de horas extras pela sétima e pela oitava hora trabalhada. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"; "Embora a CLT estabeleça que os regimes de compensação não podem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, a modalidade de compensação de jornada mais comum na realidade brasileira é a escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis). A jurisprudência reconhece a licitude desse regime, entendendo que ele é excepcional e que, para ser válido, deve estar previsto em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Súmula 444 do TST); "Mesmo entendimento encontra-se disposto no art. 235-F da CLT para a categoria de motoristas profissionais. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação; "Outra forma de flexibilização da jornada de trabalho que pode ser prevista em acordo ou convenção coletiva é a chamada Semana Espanhola. Nessa modalidade, considerada lícita pelo TST (Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-I: 323), alterna-se a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana com 40 (quarenta) horas na outra. Trata-se de compensação usualmente utilizada para se dispensar o empregado de trabalhar nos finais de semana"; "No ponto, anote-se que o art. 235-C, caput, da CLT passou a estabelecer que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras.
Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso concreto, o reclamante ativava-se em jornada de trabalho de 12x36 estabelecida em normas coletivas. Em razão da existência de minutos residuais e da supressão de intervalo intrajornada, o TRT considerou descaracterizada a jornada de 12x36 e reconheceu o direito do reclamante às horas extras além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento segundo o qual a existência de minutos residuais diários e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam a jornada especial de 12x36. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade do regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias cumpridas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal e os correspondentes reflexos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-12352-64.2017.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, assentando que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que " eventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes ". Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento da SBDI-1 que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 85 do TST e por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR-110-32.2011.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. No acórdão turmário, a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal decorreu da descaracterização do regime de compensação 12x36, porquanto habitualmente extrapolada a jornada de trabalho, "uma vez que o reclamante gastava 30 minutos diários além da jornada com a troca de uniforme". Quanto ao cômputo dos minutos residuais destinados à troca de uniforme, situação de que trata a presente controvérsia, esta Subseção tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Tais horas haverão de ser pagas como já reconhecido na instância ordinária, inclusive com trânsito em julgado, havendo sobre o tema expresso reconhecimento pela empresa agravante ao afirmar que a "irresignação da ré não está relacionada ao cômputo do labor de 30 minutos expendido na troca de uniforme como horas extras (Súmula 366 do e. TST)." Assim, delineados os fatos, não se constata a prestação de horas extras habituais a descaracterizar o acordo de compensação de jornada, razão pela qual deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional, no particular. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-945-91.2019.5.12.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A Terceira Turma, quanto ao regime compensatório da jornada de trabalho, limitou-se a reconhecer a validade do regime 12X36, previsto em norma coletiva. 2. Não resulta configurada contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST nem dissenso jurisprudencial com arestos que remetem à descaracterização do regime 12X36, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, por se tratar de elemento concreto não evidenciado no acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA. 1. A Turma, com amparo nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, firmou convicção de que o autor não demonstrou a alegada invalidade dos registros de jornada, tampouco a prova oral fora apta a comprovar os minutos residuais não computados na jornada de trabalho. 2. Não se demonstra, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte, tampouco o conflito jurisprudencial deduzido pelo embargante, dado que a inversão do encargo probatório quanto à jornada prestada, conforme aludido no referido Verbete, requer a não apresentação pelo empregador injustificada dos cartões de ponto, situação diversa daquela delineada no acórdão embargado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-97300-61.2008.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018).
O acórdão do TRT revela-se em desconformidade com a jurisprudência predominante no TST, pois, nesse caso, não deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por provável ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA. CONHECIMENTO JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço, por ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA Como corolário do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e dos respectivos reflexos. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA", deve ser julgado prejudicado o recurso de revista do reclamante, que trata de tema acessório, ficando prejudicada a análise da transcendência CONCLUSÃO Pelo exposto: I- com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC, reconheço a transcendência e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA", conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e dos respectivos reflexos; II- julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, bem como a análise da transcendência. Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que, segundo o TRT, havia prestação habitual de horas extras em razão da existência de minutos residuais e da supressão do intervalo intrajornada. Por conseguinte, entende que é inválida a jornada de trabalho de 12x36. Defende que a descaracterização da jornada de 12x36 não autoriza a aplicação do item IV da Súmula n° 85 do TST. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 389 do CPC. Indica contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST e colaciona arestos. Ao exame.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e dos respectivos reflexos. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da Lei n° 13. 467/2017 (fls. 8). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos:
"1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras.
Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório.
Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso concreto, o reclamante ativava-se em jornada de trabalho de 12x36 estabelecida em normas coletivas. Em razão da existência de minutos residuais e da supressão de intervalo intrajornada, o TRT considerou descaracterizada a jornada de 12x36 e reconheceu o direito do reclamante às horas extras além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento segundo o qual a existência de minutos residuais diários e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam a jornada especial de 12x36. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade do regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias cumpridas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal e os correspondentes reflexos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-12352-64.2017.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, assentando que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que " eventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes ". Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento da SBDI-1 que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 85 do TST e por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR-110-32.2011.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. No acórdão turmário, a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal decorreu da descaracterização do regime de compensação 12x36, porquanto habitualmente extrapolada a jornada de trabalho, "uma vez que o reclamante gastava 30 minutos diários além da jornada com a troca de uniforme". Quanto ao cômputo dos minutos residuais destinados à troca de uniforme, situação de que trata a presente controvérsia, esta Subseção tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Tais horas haverão de ser pagas como já reconhecido na instância ordinária, inclusive com trânsito em julgado, havendo sobre o tema expresso reconhecimento pela empresa agravante ao afirmar que a "irresignação da ré não está relacionada ao cômputo do labor de 30 minutos expendido na troca de uniforme como horas extras (Súmula 366 do e. TST)." Assim, delineados os fatos, não se constata a prestação de horas extras habituais a descaracterizar o acordo de compensação de jornada, razão pela qual deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional, no particular. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-945-91.2019.5.12.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A Terceira Turma, quanto ao regime compensatório da jornada de trabalho, limitou-se a reconhecer a validade do regime 12X36, previsto em norma coletiva. 2. Não resulta configurada contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST nem dissenso jurisprudencial com arestos que remetem à descaracterização do regime 12X36, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, por se tratar de elemento concreto não evidenciado no acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA. 1. A Turma, com amparo nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, firmou convicção de que o autor não demonstrou a alegada invalidade dos registros de jornada, tampouco a prova oral fora apta a comprovar os minutos residuais não computados na jornada de trabalho. 2. Não se demonstra, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte, tampouco o conflito jurisprudencial deduzido pelo embargante, dado que a inversão do encargo probatório quanto à jornada prestada, conforme aludido no referido Verbete, requer a não apresentação pelo empregador injustificada dos cartões de ponto, situação diversa daquela delineada no acórdão embargado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-97300-61.2008.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018).
Nesse contexto, considerando a validade da jornada de trabalho de 12x36 e o entendimento jurisprudencial segundo o qual os minutos residuais e concessão irregular do intervalo intrajornada não invalidam aquela jornada especial, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que não deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11587-33.2017.5.03.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.