Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/acj/
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
No caso, o TRT assentou que o conjunto probatório dos autos não permitia desconsiderar os cartões de ponto acostados aos autos, uma vez que apresentavam horários variados, registro de labor em sobrejornada, em feriados, folgas, atrasos, lançamento de horas extras decorrentes de sobrelabor, intervalo intrajornada, bem assim, cômputo de horas em banco de horas, com compensação (folgas e saídas antecipadas). Acrescentou o Regional que "a reclamante não produziu provas no sentido de que não era ela quem fazia o registro de sua jornada de trabalho, conforme alegado nas razões do recurso". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A decisão do Regional está em consonância com a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10884-57.2021.5.03.0030, em que é Agravante ARETUZA DA COSTA SILVA e é Agravada LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/03/2023; recurso de revista interposto em 16/03/2023) e dispensado o preparo ( Id 4cecaca), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O entendimento adotado pela Turma sobre as horas extras está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC).
Sem sucesso a alegação recursal de contrariedade à Súmula 338 do TST, inexistindo, ainda, dissenso jurisprudencial específico com os arestos apresentados sobre as horas extras/controles de ponto (Súmula 296 do TST), diante das seguintes premissas destacas pelos julgadores: (...) Os cartões de ponto acostados aos autos apresentam horários variados, registro de labor em sobrejornada, em feriados, folgas, atrasos, lançamento de horas extras decorrentes de sobrelabor, intervalo intrajornada, bem assim, cômputo de horas em banco de horas, com compensação (folgas e saídas antecipadas). (...) a reclamante não produziu provas no sentido de que não era ela quem fazia o registro de sua jornada de trabalho, conforme alegado nas razões do recurso. O conjunto probatório não autoriza a desconsideração total de tais registros. (...).
Igualmente inespecíficos os modelos apresentados, que tratam da Súmula 340 do TST, pois contêm particularidades fáticas sequer aventadas no acórdão, quando da apreciação da matéria em questão (como, por exemplo, a realização de funções diversas daquelas de vendedor no período da jornada extraordinária e empregado remunerado por prêmios). Incide novamente, portanto, o óbice da Súmula 296 do TST.
Não prospera a alegação de contrariedade à OJ 397 da SBDI-I do TST, pois ela não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão revisando.
No mais, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: LOCALIZA RENT A CAR SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/03/2023; recurso de revista interposto em 22/03/2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id b7ceaf0, Id db108f8; custas - Id 8b62925), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O entendimento adotado pela Turma acerca do desvio/acúmulo de função e intervalo intrajornada está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC).
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não são aptos ao confronto de teses arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Também desservem ao confronto de teses arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
O recurso de revista não pode ser admitido em relação aos tópicos que tratam das comissões/vendas canceladas, horas extras, domingos/RSR, honorários advocatícios, justiça gratuita e correção monetária/juros, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalte-se que a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma ao decidir as questões relativas às comissões/vendas canceladas, horas extras, domingos/RSR e honorários advocatícios, sem qualquer destaque dos trechos controversos ou transcrição posterior apenas dos excertos que demonstram a controvérsia, não se presta a atender à exigência legal supracitada, restando ausente, no caso, a demonstração da tese central que constitui o objeto do tema controverso e que consubstancia o necessário prequestionamento
Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, que entende ser inválida a transcrição do inteiro teor ou quase inteiro teor da decisão recorrida, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017); (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST Em suas razões de agravo, a parte alega que foi demonstrada a violação dos arts. 373, II, do CPC, 74, § 4º, e 818, II, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 338, II, do TST, 7º, XXII, da CF/88. No recurso de revista, sustenta que os cartões de ponto juntados aos autos não são fidedignos. Diz que cabia à reclamada o ônus das prova, do qual não se desincumbiu.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Os cartões de ponto acostados aos autos apresentam horários variados, registro de labor em sobrejornada, em feriados, folgas, atrasos, lançamento de horas extras decorrentes de sobrelabor, intervalo intrajornada, bem assim, cômputo de horas em banco de horas, com compensação (folgas e saídas antecipadas).
Vale lembrar que a ausência de assinatura da reclamante nos registros de ponto não invalida estes documentos e tampouco retira a força de convencimento do que neles se faz constar, vez que o art. 74, §2º, da CLT apenas exige a anotação do horário de entrada e saída, não exigindo que, para a sua validade, seja necessário constar também a assinatura do trabalhador. Observa-se também, que a reclamante não produziu provas no sentido de que não era ela quem fazia o registro de sua jornada de trabalho, conforme alegado nas razões do recurso.
O conjunto probatório não autoriza a desconsideração total de tais registros.
A prova oral mostrou-se divergente em relação aos horários anotados nos controles de jornada (Id. 62ac598). Configurada a prova divergente, que ocorre quando ambas as partes produzem provas que se contrapõem sobre o mesmo fato, não havendo possibilidade de avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, a decisão deve ser prolatada em observância à distribuição do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, gerando sucumbência da parte que detém o encargo probatório, no caso, da reclamante.
Ao exame. No caso, o TRT assentou que o conjunto probatório dos autos não permitia desconsiderar os cartões de ponto acostados aos autos, uma vez que apresentavam horários variados, registro de labor em sobrejornada, em feriados, folgas, atrasos, lançamento de horas extras decorrentes de sobrelabor, intervalo intrajornada, bem assim, cômputo de horas em banco de horas, com compensação (folgas e saídas antecipadas). Acrescentou o Regional que "a reclamante não produziu provas no sentido de que não era ela quem fazia o registro de sua jornada de trabalho, conforme alegado nas razões do recurso". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST Alega a parte no seu agravo que "a aplicação do Enunciado da Súmula nº340/TST indistintamente para o cálculo das horas extras, ou seja, sem considerar que parte do sobrelabor ocorria em atividades internas, diversas das atividades de venda, contraria a jurisprudência" do TST. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST ao caso. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Com efeito, ao contrário do afirmado pela autora em suas razões recursais, a Súmula 340 se aplica para todo e qualquer empregado que receba por comissões, no que tange à parte variável, e não só para o comissionista puro, razão pela qual é correta sua aplicação nos termos da r. sentença.
Ao exame. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A decisão do Regional está em consonância com a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - quanto ao tema "HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência;
II - quanto ao tema "COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora