Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/bc
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL PRESUMIDO. ATRASO SALARIAL REITERADO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR:
"O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Este foi conhecido e provido para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Do acórdão regional extraiu-se que restou comprovado, com base nas provas dos autos, o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante.
Assim, uma vez configurada a conduta ilícita da reclamada, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com entendimento pacífico desta Corte de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral presumido (in re ipsa) ao empregado, sendo devido o pagamento da indenização. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-10914-92.2021.5.15.0019, em que é Agravante SUPERMERCADO COMERCIAL ECONOMIA LTDA e Agravada WERYKA INVENCAO DA SILVA.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Este foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO DANO MORAL PRESUMIDO. ATRASO SALARIAL REITERADO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) TRANSCENDÊNCIA DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. PRESUMIDO. CONFIGURADO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
MÉRITO DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. PRESUMIDO. CONFIGURADO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, nestes termos:
[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento da tese jurídica objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...]
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
[...] Inicialmente, pontuo à reclamante, que a mera insatisfação da parte com o resultado do decisum, bem ainda da prova técnica e da valoração conferida à prova oral, não é situação que permite de per si, o reconhecimento de vícios e nulidades, tal como pretende. Na mesma senda, vale consignar que o fato de o jurisperito condicionar sua conclusão, ou parte dela, à demonstração inequívoca de determinada realidade fática - mormente quando instalada a dúvida entre os presentes à diligência -, não retira o tecnicismo e credibilidade de seu trabalho, visto que seu mister, no caso dos autos, era atestar a presença de agentes insalutíferos e confrontar os demais fatores presentes in loco ou atestados pela via documental específica (limites de tolerância, previsão regulamentar, tempo de exposição, fornecimento de EPIs, etc), aclarando ao julgador, se o direito perseguido deve ou não, potencialmente ser deferido. Assim, a prova dos fatos constitutivos dos direitos reivindicados não é encargo que lhe cabe, mas sim, à parte que os alegou, nos moldes dos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Isso, sem prejuízo do direito de contraprova oportunizado à ré.
Acrescento, ademais, que se a prova oral quedou dividida e lhe desfavoreceu ou mesmo, se o conjunto de respostas ofertadas não teve o condão de garantir-lhe o êxito no objeto da demanda, não significa dizer que é imprestável, suspeita ou eivada de má fé. Finalmente, observo que que o Magistrado detém o chamado poder instrutório, que o permite determinar de ofício ou a requerimento das partes a prova necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante preconiza o § único do art. 370 do digesto processual Civil.
Tecidas tais considerações, rejeito a preliminar arguida - cerceamento do direito de produção de provas por indeferimento do pedido de acareação de testemunhas e nulidade do laudo pericial. Demais matérias recorridas:
Quanto ao mais, saliento à recorrente que com esteio no artigo 895, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem violação à Constituição da República, mantenho íntegras as razões de decidir ora guerreadas, que transcrevo: "Desvio de função Alega a reclamante que exercia a função de auxiliar de açougueiro, em que pese tenha sido registrada em sua CTPS a função de serviços gerais. Requer, assim, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do correto piso salarial, bem como a retificação de sua carteira profissional. A reclamada escuda-se, alegando que a reclamante sempre exerceu a função de serviços gerais. A testemunha José Nilton demonstrou que suas tarefas de auxiliar de açougue eram diferentes das atribuições desempenhadas pela reclamante: "no açougue trabalhava o depoente, Sr. Romário e a reclamante, que a desossa era dividida entre Romário e José Nilton e cabia à reclamante atender o balcão e embalar carne, que quando o serviço estava apertado a reclamante também entrava na câmara frigorífica, mas esta atribuição era o depoente e do Romário". Destarte, não restou comprovado o desvio de função, razão pela qual julgo improcedente a pretensão de diferenças salariais e repercussões. Adicional de insalubridade Em cumprimento ao disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica que, através do laudo de ID. 2dde5f8, complementado pelo respectivo esclarecimento de ID. f334b91, concluiu que a reclamante trabalhou em ambiente insalubre pela exposição ao frio, caso reste comprovado que entrava na câmara fria sem a devida proteção, nos termos do Anexo 9, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. As partes discordaram da conclusão da prova técnica (ID. 94cfb90 e ID. af9c233). Em audiência, a testemunha José Nilton se mostrou confusa em relação as tarefas exercidas pela reclamante, declarando, em um primeiro momento, que "quando o serviço estava apertado a reclamante também entrava na câmara e, posteriormente, frigorífica, mas esta atribuição era o depoente e do Romário" que "em época de pagamento a reclamante entrava na câmara frigorífica de cinco a dez vezes, já que em razão do movimento o trabalho ficava mais exigido, e nos outros dias de movimento normal entrava menos na câmara frigorífica, de seis a sete vezes" (grifo nosso). Já a testemunha José Viana afirmou que "a reclamante não ingressava na câmara frigorífica". No caso, cabia à reclamante corroborar o exercício de atividade e operação insalubre, o que não ocorreu. Destarte, acolho as conclusões do "expert" para, sob seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 196465 fundamentos, julgar improcedente a pretensão de recebimento do adicional de insalubridade. Horas extras Pretende o reclamante o recebimento de horas extraordinárias, sob o argumento de que laborava em jornada suplementar sem a devida contraprestação. A reclamada, por sua vez, nega a jornada declinada na inicial, aduzindo que eventuais horas extras praticadas pelo reclamante, registradas nos controles de ponto, foram quitadas ou compensadas. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto produzidos na vigência do contrato de trabalho, nos quais estão consignados horários variáveis. A testemunha José Nilton declarou que "registrava o início da jornada corretamente no controle de ponto, mas algumas vezes registravam a saída e continuavam trabalhando, que isso acontecia, em média, três a quatro vezes por mês, que esse procedimento acontecia porque a reclamada não deixava registrar nenhuma hora extra no controle de ponto" (...) "que usufruíam de duas horas de intervalo para refeição e nas mesmas oportunidades acima relatadas onde não registravam corretamente o término da jornada o intervalo intrajornada também era reduzido para uma hora ou até 40 minutos, embora registrassem as mesmas duas horas" (...) "que usufruíam de um domingo de folga por mês, e nas outras semanas a folga caía em dias alternados" (...) "que quando anotavam a saída e continuavam trabalhando, trabalhavam por aproximadamente mais duas horas, encerrando entre 20h e 20h30, sendo que muitas dessas vezes entravam às 8h; que isso acontecia em dias de pagamento de salário" (...) "que quando a reclamante precisava cobrir algum funcionário em dia programado para sua folga recebia uma folga compensatória posteriormente, que não se recorda se a reclamante chegou a ficar uma semana sem folga" (...) "que acontecia de entrar às 10h nos dias que encerrava a jornada às 20h, que o mesmo acontecia com a reclamante" (...) "que tinha meses em que não continuavam trabalhando após o registro do término da jornada". Já a testemunha José Viana prestou os seguintes esclarecimentos sobre a jornada da reclamante: "que a reclamante não continuava trabalhando após registrar o término da jornada" (...) "que a reclamante sempre usufruiu de duas horas de intervalo, nunca tendo feito intervalo inferior a duas horas mesmo quando com muito movimento na loja, sendo que a reclamante sempre se negou a fazer hora extras". Depreende-se que ambos os depoimentos são infirmados pelos cartões de ponto anexados pela reclamada, na medida em que há neles diversos registros de horas extras realizadas pela reclamante. Assim, valido os registros de início e término da jornada de trabalho diária apontados nos controles de frequência acostados aos autos, bem como os de intervalos intrajornada. Devidamente pactuada a utilização do banco de horas (ID.eca7d9d), não houve demonstração, pela reclamante, de que as condições para sua validade tenham sido violadas, razão pela qual considero válido o sistema. Negada a existência de horas extraordinárias não pagas ou compensadas, cabe ao reclamante provar os fatos constitutivos do seu direito, indicando-os, conforme previsão do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, improcede a pretensão de horas extras e seus reflexos, inclusive em relação aos feriados e domingos trabalhados. Supressão do intervalo intrajornada do artigo 253 da CLT A teor do laudo pericial técnico, restou demonstrado que a reclamante, no exercício das suas funções, não estava exposta a ambiente frio, em temperaturas inferiores às estabelecidas no parágrafo único, do artigo 253 da CLT, de forma habitual e intermitente. Destarte, julgo improcedente a pretensão de indenização do intervalo do artigo 253 da CLT.
Dano moral: A reparação civil por dano moral é instituto próprio para reprimir ato ilícito que gere dano no direito de personalidade da pessoa. A hipótese dos autos nos remete à responsabilidade subjetiva, que reclama o ato ou omissão patronal (diretamente pelo empregador ou por qualquer um de seus prepostos), o dano, nexo causal e a culpa. Não obstante, muitas vezes, a aferição do dano moral seja um tanto subjetiva, é necessária que sua existência esteja evidenciada nos autos. No caso dos autos, a reclamada não impugnou especificamente as alegações da reclamante a respeito do reiterado atraso no pagamento dos salários. Demais disso, era ônus da reclamada comprovar que efetuou a quitação dos salários tempestivamente, conforme dispõe o art. 464 da CLT. Nesse contexto e considerando que não se encontram presentes nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 341 do CPC/15, presumem-se verdadeiros os fatos apresentados na inicial. A prova oral confirmou o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante. A testemunha José Nilton declarou que houve meses em que o salário foi pago após o quinto dia útil: "a reclamada pagava os salários até o dia 10, dia 11, que tinham vezes que o salário era pago no dia 3, dia 7, outras vezes no dia 10, quando dava uma atrasada" Não obstante a comprovação de atraso no pagamento de salário, a reclamante não logrou demonstrar que o atraso tenha lhe gerado constrangimento ilegal capaz de lhe garantir o direito à indenização por dano moral. Sequer uma conta paga em atraso foi juntada aos autos." Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.
CONCLUSÃO
POSTO ISSO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante, rejeitar as preliminares de nulidade do julgado por cerceamento do direito de produção de provas e, no mérito NÃO O PROVER, mantendo íntegra a sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em primeira instância.
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório. Defende que "a Recorrida não impugnou a alegação da Recorrente. Ademais, a prova oral produzida em audiência atestou os constantes atrasos, o que foi inclusive afirmado em sentença, mas mesmo diante dessa situação, a indenização devida não foi deferida". Argumenta que o dano moral é presumido no caso de atrasos salariais.
Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, V, X e XXXV, 6º e 7º, X, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, assinale-se ter a parte observado o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O TRT encampou as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau que considerou que os atrasos no pagamento ocorriam de forma reiterada. Consignou que "presumem-se verdadeiros os fatos apresentados na inicial. A prova oral confirmou o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante". Esta Turma entende que o atraso reiterado no pagamento dos salários caracteriza dano moral, pois é presumido o dano (in re ipsa). Assim, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização. Com efeito, a Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º, V e X, estabeleceu o dano moral como ilícito passível de reparação, a exemplo daqueles causados à honra, intimidade e imagem do indivíduo, expressões próprias dos direitos da personalidade. As previsões do artigo 5º, V e X, aliadas ao caráter protetivo do Direito do Trabalho e às demais garantias expressas da Carta Magna, relativas à natureza de direito social fundamental do trabalho e das necessidades básicas que ele viabiliza (saúde, moradia, lazer, etc.), levam ao dever de indenizar, em casos como o dos autos.
O simples fato de o empregado estar privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência, e, em razão da natureza alimentar do salário, recebe especial proteção constitucional, revela a gravidade do fato e o prejuízo causado ao trabalhador.
E, portanto, caracterizada a conduta ilícita patronal e demonstrados os pressupostos para a responsabilização civil (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima), é devida a indenização por dano moral postulada.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
"I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 - grifos acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do empregado, sendo atribuída ao empregador inadimplente no cumprimento da obrigação a responsabilidade pela compensação dos danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano "in re ipsa"), pois a lesão moral decorre da conduta ilegal e/ou antijurídica da empresa, com repercussões danosas na vida privada e a dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador, que, por isso, deve pagar indenização compensatória, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/09/2017 - grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e provido" (RR-100865-77.2017.5.01.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022 - grifos acrescidos). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Constatados os vícios no acórdão embargado, deve ser sanada a omissão para passar ao exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento de salários e verbas rescisórias não configura danos morais. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento em virtude da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica (pág. 475) acerca da configuração de danos morais pelo atraso no pagamento de salários. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Cabe ressaltar que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória ou degradante que cause abalo ao empregado. No presente caso, é incontroverso que houve o atraso no pagamento dos salários da empregada durante o período de 3 meses (OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2012, 17 DIAS DE SALDO SALARIAL (DEZ/2012), fato não negado pela reclamada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. No caso dos autos, apesar de ter sido assentada a ocorrência de atraso reiterado no pagamento de salários, relativo a três meses sucessivos, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar os réus ao pagamento de dano moral pelo atraso no pagamento dos salários da reclamante. [...]. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. [...]" (RR-2088-04.2013.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022 - grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o Regional, ao não reconhecer a configuração de dano moral, mesmo ante a ausência de pagamento de salários consecutivos, dissentiu da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência consolidou-se a entender que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com extremo rigor, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo, em sua esfera íntima, suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-297-88.2019.5.11.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022 - grifos acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSCENDÊNCIA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2019 E SALDO DE SALÁRIO DE JANEIRO/2020. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, incontroverso o inadimplemento de salário dos meses de novembro e dezembro de 2019 e saldo de salário de janeiro de 2020. Importa salientar, que o dano moral decorrente do não pagamento de salários é presumido apenas quando o atraso ou o não pagamento de salários é reiterado. Essa Turma, ao julgar o processo ARR - 20276-52.2015.5.04.0305 de Relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, já firmou o entendimento de que o atraso de dois meses de salário se enquadra como atraso reiterado para fins de configuração do dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-21196-37.2019.5.04.0741, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022 - grifos acrescidos). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Assim, diante do quadro fático descrito pelo TRT, aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Por tais razões, dou provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
[...] Inicialmente, pontuo à reclamante, que a mera insatisfação da parte com o resultado do decisum, bem ainda da prova técnica e da valoração conferida à prova oral, não é situação que permite de per si, o reconhecimento de vícios e nulidades, tal como pretende. Na mesma senda, vale consignar que o fato de o jurisperito condicionar sua conclusão, ou parte dela, à demonstração inequívoca de determinada realidade fática - mormente quando instalada a dúvida entre os presentes à diligência -, não retira o tecnicismo e credibilidade de seu trabalho, visto que seu mister, no caso dos autos, era atestar a presença de agentes insalutíferos e confrontar os demais fatores presentes in loco ou atestados pela via documental específica (limites de tolerância, previsão regulamentar, tempo de exposição, fornecimento de EPIs, etc), aclarando ao julgador, se o direito perseguido deve ou não, potencialmente ser deferido. Assim, a prova dos fatos constitutivos dos direitos reivindicados não é encargo que lhe cabe, mas sim, à parte que os alegou, nos moldes dos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Isso, sem prejuízo do direito de contraprova oportunizado à ré.
Acrescento, ademais, que se a prova oral quedou dividida e lhe desfavoreceu ou mesmo, se o conjunto de respostas ofertadas não teve o condão de garantir-lhe o êxito no objeto da demanda, não significa dizer que é imprestável, suspeita ou eivada de má fé. Finalmente, observo que o Magistrado detém o chamado poder instrutório, que o permite determinar de ofício ou a requerimento das partes a prova necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante preconiza o § único do art. 370 do digesto processual Civil.
Tecidas tais considerações, rejeito a preliminar arguida - cerceamento do direito de produção de provas por indeferimento do pedido de acareação de testemunhas e nulidade do laudo pericial. Demais matérias recorridas:
Quanto ao mais, saliento à recorrente que com esteio no artigo 895, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem violação à Constituição da República, mantenho íntegras as razões de decidir ora guerreadas, que transcrevo: "Desvio de função Alega a reclamante que exercia a função de auxiliar de açougueiro, em que pese tenha sido registrada em sua CTPS a função de serviços gerais. Requer, assim, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do correto piso salarial, bem como a retificação de sua carteira profissional. A reclamada escuda-se, alegando que a reclamante sempre exerceu a função de serviços gerais. A testemunha José Nilton demonstrou que suas tarefas de auxiliar de açougue eram diferentes das atribuições desempenhadas pela reclamante: "no açougue trabalhava o depoente, Sr. Romário e a reclamante, que a desossa era dividida entre Romário e José Nilton e cabia à reclamante atender o balcão e embalar carne, que quando o serviço estava apertado a reclamante também entrava na câmara frigorífica, mas esta atribuição era o depoente e do Romário". Destarte, não restou comprovado o desvio de função, razão pela qual julgo improcedente a pretensão de diferenças salariais e repercussões. Adicional de insalubridade Em cumprimento ao disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica que, através do laudo de ID. 2dde5f8, complementado pelo respectivo esclarecimento de ID. f334b91, concluiu que a reclamante trabalhou em ambiente insalubre pela exposição ao frio, caso reste comprovado que entrava na câmara fria sem a devida proteção, nos termos do Anexo 9, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. As partes discordaram da conclusão da prova técnica (ID. 94cfb90 e ID. af9c233). Em audiência, a testemunha José Nilton se mostrou confusa em relação as tarefas exercidas pela reclamante, declarando, em um primeiro momento, que "quando o serviço estava apertado a reclamante também entrava na câmara e, posteriormente, frigorífica, mas esta atribuição era o depoente e do Romário" que "em época de pagamento a reclamante entrava na câmara frigorífica de cinco a dez vezes, já que em razão do movimento o trabalho ficava mais exigido, e nos outros dias de movimento normal entrava menos na câmara frigorífica, de seis a sete vezes" (grifo nosso). Já a testemunha José Viana afirmou que "a reclamante não ingressava na câmara frigorífica". No caso, cabia à reclamante corroborar o exercício de atividade e operação insalubre, o que não ocorreu. Destarte, acolho as conclusões do "expert" para, sob seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 196465 fundamentos, julgar improcedente a pretensão de recebimento do adicional de insalubridade. Horas extras Pretende o reclamante o recebimento de horas extraordinárias, sob o argumento de que laborava em jornada suplementar sem a devida contraprestação. A reclamada, por sua vez, nega a jornada declinada na inicial, aduzindo que eventuais horas extras praticadas pelo reclamante, registradas nos controles de ponto, foram quitadas ou compensadas. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto produzidos na vigência do contrato de trabalho, nos quais estão consignados horários variáveis. A testemunha José Nilton declarou que "registrava o início da jornada corretamente no controle de ponto, mas algumas vezes registravam a saída e continuavam trabalhando, que isso acontecia, em média, três a quatro vezes por mês, que esse procedimento acontecia porque a reclamada não deixava registrar nenhuma hora extra no controle de ponto" (...) "que usufruíam de duas horas de intervalo para refeição e nas mesmas oportunidades acima relatadas onde não registravam corretamente o término da jornada o intervalo intrajornada também era reduzido para uma hora ou até 40 minutos, embora registrassem as mesmas duas horas" (...) "que usufruíam de um domingo de folga por mês, e nas outras semanas a folga caía em dias alternados" (...) "que quando anotavam a saída e continuavam trabalhando, trabalhavam por aproximadamente mais duas horas, encerrando entre 20h e 20h30, sendo que muitas dessas vezes entravam às 8h; que isso acontecia em dias de pagamento de salário" (...) "que quando a reclamante precisava cobrir algum funcionário em dia programado para sua folga recebia uma folga compensatória posteriormente, que não se recorda se a reclamante chegou a ficar uma semana sem folga" (...) "que acontecia de entrar às 10h nos dias que encerrava a jornada às 20h, que o mesmo acontecia com a reclamante" (...) "que tinha meses em que não continuavam trabalhando após o registro do término da jornada". Já a testemunha José Viana prestou os seguintes esclarecimentos sobre a jornada da reclamante: "que a reclamante não continuava trabalhando após registrar o término da jornada" (...) "que a reclamante sempre usufruiu de duas horas de intervalo, nunca tendo feito intervalo inferior a duas horas mesmo quando com muito movimento na loja, sendo que a reclamante sempre se negou a fazer hora extras". Depreende-se que ambos os depoimentos são infirmados pelos cartões de ponto anexados pela reclamada, na medida em que há neles diversos registros de horas extras realizadas pela reclamante. Assim, valido os registros de início e término da jornada de trabalho diária apontados nos controles de frequência acostados aos autos, bem como os de intervalos intrajornada. Devidamente pactuada a utilização do banco de horas (ID.eca7d9d), não houve demonstração, pela reclamante, de que as condições para sua validade tenham sido violadas, razão pela qual considero válido o sistema. Negada a existência de horas extraordinárias não pagas ou compensadas, cabe ao reclamante provar os fatos constitutivos do seu direito, indicando-os, conforme previsão do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, improcede a pretensão de horas extras e seus reflexos, inclusive em relação aos feriados e domingos trabalhados. Supressão do intervalo intrajornada do artigo 253 da CLT A teor do laudo pericial técnico, restou demonstrado que a reclamante, no exercício das suas funções, não estava exposta a ambiente frio, em temperaturas inferiores às estabelecidas no parágrafo único, do artigo 253 da CLT, de forma habitual e intermitente. Destarte, julgo improcedente a pretensão de indenização do intervalo do artigo 253 da CLT.
Dano moral: A reparação civil por dano moral é instituto próprio para reprimir ato ilícito que gere dano no direito de personalidade da pessoa. A hipótese dos autos nos remete à responsabilidade subjetiva, que reclama o ato ou omissão patronal (diretamente pelo empregador ou por qualquer um de seus prepostos), o dano, nexo causal e a culpa. Não obstante, muitas vezes, a aferição do dano moral seja um tanto subjetiva, é necessária que sua existência esteja evidenciada nos autos. No caso dos autos, a reclamada não impugnou especificamente as alegações da reclamante a respeito do reiterado atraso no pagamento dos salários. Demais disso, era ônus da reclamada comprovar que efetuou a quitação dos salários tempestivamente, conforme dispõe o art. 464 da CLT. Nesse contexto e considerando que não se encontram presentes nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 341 do CPC/15, presumem-se verdadeiros os fatos apresentados na inicial. A prova oral confirmou o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante. A testemunha José Nilton declarou que houve meses em que o salário foi pago após o quinto dia útil: "a reclamada pagava os salários até o dia 10, dia 11, que tinham vezes que o salário era pago no dia 3, dia 7, outras vezes no dia 10, quando dava uma atrasada" Não obstante a comprovação de atraso no pagamento de salário, a reclamante não logrou demonstrar que o atraso tenha lhe gerado constrangimento ilegal capaz de lhe garantir o direito à indenização por dano moral. Sequer uma conta paga em atraso foi juntada aos autos." Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.
CONCLUSÃO
POSTO ISSO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante, rejeitar as preliminares de nulidade do julgado por cerceamento do direito de produção de provas e, no mérito NÃO O PROVER, mantendo íntegra a sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em primeira instância.
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório. Defende que "a Recorrida não impugnou a alegação da Recorrente. Ademais, a prova oral produzida em audiência atestou os constantes atrasos, o que foi inclusive afirmado em sentença, mas mesmo diante dessa situação, a indenização devida não foi deferida". Argumenta que o dano moral é presumido no caso de atrasos salariais.
Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, V, X e XXXV, 6º e 7º, X, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, assinale-se ter a parte observado o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O TRT encampou as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau que considerou que os atrasos no pagamento ocorriam de forma reiterada. Consignou que "presumem-se verdadeiros os fatos apresentados na inicial. A prova oral confirmou o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante". Esta Turma entende que o atraso reiterado no pagamento dos salários caracteriza dano moral, pois é presumido o dano (in re ipsa). Assim, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização. Com efeito, a Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º, V e X, estabeleceu o dano moral como ilícito passível de reparação, a exemplo daqueles causados à honra, intimidade e imagem do indivíduo, expressões próprias dos direitos da personalidade. As previsões do artigo 5º, V e X, aliadas ao caráter protetivo do Direito do Trabalho e às demais garantias expressas da Carta Magna, relativas à natureza de direito social fundamental do trabalho e das necessidades básicas que ele viabiliza (saúde, moradia, lazer, etc.), levam ao dever de indenizar, em casos como o dos autos.
O simples fato de o empregado estar privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência, e, em razão da natureza alimentar do salário, recebe especial proteção constitucional, revela a gravidade do fato e o prejuízo causado ao trabalhador.
E, portanto, caracterizada a conduta ilícita patronal e demonstrados os pressupostos para a responsabilização civil (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima), é devida a indenização por dano moral postulada.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
"I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 - grifos acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do empregado, sendo atribuída ao empregador inadimplente no cumprimento da obrigação a responsabilidade pela compensação dos danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano "in re ipsa"), pois a lesão moral decorre da conduta ilegal e/ou antijurídica da empresa, com repercussões danosas na vida privada e a dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador, que, por isso, deve pagar indenização compensatória, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/09/2017 - grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e provido" (RR-100865-77.2017.5.01.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022 - grifos acrescidos). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Constatados os vícios no acórdão embargado, deve ser sanada a omissão para passar ao exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento de salários e verbas rescisórias não configura danos morais. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento em virtude da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica (pág. 475) acerca da configuração de danos morais pelo atraso no pagamento de salários. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Cabe ressaltar que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória ou degradante que cause abalo ao empregado. No presente caso, é incontroverso que houve o atraso no pagamento dos salários da empregada durante o período de 3 meses (OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2012, 17 DIAS DE SALDO SALARIAL (DEZ/2012), fato não negado pela reclamada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. No caso dos autos, apesar de ter sido assentada a ocorrência de atraso reiterado no pagamento de salários, relativo a três meses sucessivos, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar os réus ao pagamento de dano moral pelo atraso no pagamento dos salários da reclamante. [...]. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. [...]" (RR-2088-04.2013.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022 - grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o Regional, ao não reconhecer a configuração de dano moral, mesmo ante a ausência de pagamento de salários consecutivos, dissentiu da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência consolidou-se a entender que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com extremo rigor, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo, em sua esfera íntima, suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-297-88.2019.5.11.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022 - grifos acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSCENDÊNCIA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2019 E SALDO DE SALÁRIO DE JANEIRO/2020. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, incontroverso o inadimplemento de salário dos meses de novembro e dezembro de 2019 e saldo de salário de janeiro de 2020. Importa salientar, que o dano moral decorrente do não pagamento de salários é presumido apenas quando o atraso ou o não pagamento de salários é reiterado. Essa Turma, ao julgar o processo ARR - 20276-52.2015.5.04.0305 de Relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, já firmou o entendimento de que o atraso de dois meses de salário se enquadra como atraso reiterado para fins de configuração do dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-21196-37.2019.5.04.0741, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022 - grifos acrescidos). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. MÉRITO DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. Em face do conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe para determinar o pagamento da indenização por danos morais.
Na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há lei que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.
De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal. Cita-se o Precedente RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso.
Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 15.450,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta reais), levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dou provimento ao recurso de revista para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões de agravo, a parte alega que não há prova de dano nos autos, não havendo se falar em configuração do dano moral.
Sustenta que não houve comprovação de prejuízo pelos atrasos no pagamento dos salários.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, do acórdão regional extraiu-se que restou comprovado, com base nas provas dos autos, o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante.
Assim, uma vez configurada a conduta ilícita do reclamado, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com entendimento pacífico desta Corte de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral presumido (in re ipsa) ao empregado, sendo devido o pagamento da indenização. Nesse sentido são os seguintes julgados da SBDI-1 e das Turmas deste Tribunal:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado. Concluiu que "a conduta da reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado". 2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa". 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, "d", e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS " e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que " A ausência de pagamento de salários configura, a meu ver, fator suficiente para enquadrar o procedimento patronal no item I da Súmula acima transcrita, sendo direito da parte demandante o recebimento de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos ao não receber sua principal contraprestação trabalhista durante período considerável de tempo " e que " No presente caso, ainda que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não seja suficiente para albergar a pretendida reparação por dano moral, haja vista a ausência de elementos hábeis a demonstrar que em razão do referido inadimplemento o autor sofreu algum abaloem sua esfera psíquica, houve o atraso reiterado no pagamento de salários, o que ocorreu, conforme se extrai da r. decisão de origem, por mais de 4 meses. Nesse passo, conforme mencionado, tal circunstância compromete o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo autor, bem como o sustento próprio e de sua família, sendo certo que, nesse caso, a recusa no cumprimento de tal obrigação no prazo legal gera estado de angústia". 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica, quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários, hipótese em que o dano moral se verifica in re ipsa; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Aliás, o que se verifica é que o acórdão do TRT está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, está firmada no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários, hipótese em que o dano moral se verifica in re ipsa. Julgados citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-726-82.2018.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).
"[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No apelo obstaculizado, o recorrente alega, em síntese, que há necessidade de comprovação efetiva do dano moral na hipótese dos autos. A decisão regional está em harmonia com a firme jurisprudência do TST no sentido de que a configuração de tal dano é in re ipsa. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. IV - DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECLUSÃO. A discussão acerca do quantum indenizatório está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou sobre o aludido tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Precluso" (AIRR-20853-91.2019.5.04.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo registrou que "o reclamante ficou três meses consecutivos sem receber salário e, ao término do contrato, também não recebeu as verbas rescisórias, sendo o sofrimento mais do que presumível, fazendo ele jus, portanto, à indenização por dano moral". 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa). Precedentes da SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010761-66.2022.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No presente caso, a parte recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho estranho ao acórdão recorrido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS I. Esta Corte Superior entende que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, sendo presumido em decorrência do próprio ato ilícito praticado, qual seja, a ausência de pagamento dos salários no tempo correto. II. No caso dos autos, conquanto tenha registrado "a ocorrência de constantes atrasos" no pagamento dos salários, o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "embora constitua causa de sensíveis aborrecimentos, não tem, em tese, o condão de atentar contra a honra e a dignidade da pessoa, de modo a macular a imagem do autor ou de agredir seu patrimônio moral". Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Corte, verifica-se que a decisão regional violou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)" (ARR-17042-65.2015.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando), em especial no que concerne ao regular fornecimento do vale-transporte e do vale alimentação, bem como o pagamento pontual dos salários. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ATRASO REITERADO. Estabelecido no acórdão recorrido o atraso contumaz do pagamento de salários (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, nessas circunstâncias, é devido o pagamento de indenização por dano moral, o qual não depende de comprovação, sendo presumido ( in re ipsa). Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-21077-83.2020.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora