Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.740/2012. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item III da Súmula 191 do TST, de seguinte teor: "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.". Agravo a que se nega provimento.
BANCO DE HORAS. VALIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria.
O TRT utilizou como fundamento para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada a incompatibilidade de adoção simultânea dos regimes de compensação e do banco de horas, para o período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 e, para o período posterior, os cartões de ponto não conterem informações acerca de créditos e débitos em relação às horas trabalhadas, o que invalidaria o próprio regime.
Nas suas razões recursais, contudo, a parte não atacou nenhum dos fundamentos adotados pela Corte Regional, limitando-se a alegar que o ônus da prova foi distribuído erroneamente e que a Súmula 85, do TST seria inaplicável ao caso.
Conclui-se, portanto, pela inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos postos pelo TRT, não foi realizado o devido prequestionamento e nem cotejo analítico exigido.
Ressalte-se, ainda, que é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Agravo a que se nega provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada também no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e se findou após sua entrada em vigência. Em virtude do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pelo pleno desta Corte Superior, é aconselhável o provimento do agravo da reclamada para seguir no reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que deferiu ao autor somente os minutos faltantes para uma hora diária de intervalo intrajornada, sem reflexos, com base no art. 71, parágrafo 4º da CLT, no período após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20631-23.2020.5.04.0811, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e Agravado ALEX COUGO MACHADO...
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.740/2012. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.740/2012. Delimitação do acórdão regional: "No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou quando vigorava a Lei nº 7.369/1985, segundo a qual o adicional de periculosidade deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, o que não foi observado pela reclamada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento consolidado na Súmula 191, III, do TST, de seguinte teor: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
(...) III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Observação: (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência.
Argumenta que "se os acordos coletivos determinam a natureza indenizatória. Logo, não são devidas as diferenças de adicional de periculosidade pela inclusão na sua base de cálculo das demais verbas, vez que estas possuem natureza nitidamente indenizatória.". No mais, renova os argumentos constantes do recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, o argumento relativo a existência de acordo coletivo que determina a natureza indenizatória das parcelas é inovatório, pois não constou das razões do recurso de revista interposto pela parte, de modo que não podem ser examinados nessa fase processual.
Os demais argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o TRT consignou que "No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou quando vigorava a Lei nº 7.369/1985, segundo a qual o adicional de periculosidade deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, o que não foi observado pela reclamada". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item III da Súmula 191 do TST, de seguinte teor: "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento sumulado desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que nega provimento.
BANCO DE HORAS. VALIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: MÉRITO BANCO DE HORAS. VALIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: (...) No caso, verifico a Cláusula 15.7 do ACT 2019/2020 (06464ee - Pág. 18), de fato, autoriza a compensação de horários, estabelecendo a possibilidade da jornada ser aumentada em até 2h diárias. Entretanto, verifico que o reclamante anexa tabela referente à compensação de horas (ID. 133b3cd - Pág. 1), por meio da qual é possível constatar que, inexiste qualquer sistema que permita o controle de créditos e débitos pelo empregado, o que enseja a invalidade do regime compensatório. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, prevalece neste Colegiado o entendimento de que a adoção simultânea dos referidos regimes é incompatível, porquanto o banco de horas pressupõe a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime compensatório semanal, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST. Desse modo, ainda que previstos em norma coletiva, são integralmente inválidos os regimes compensatórios adotados. (...) No que se refere ao período posterior à data de 11.11.2017, ressalto que, diante da inexistência de clareza na utilização do banco de horas e em razão de os cartões-ponto não conterem lançamento das horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas e o saldo positivo e negativo das horas lançadas, o regime compensatório adotado, portanto, é inválido durante toda a contratualidade. Nessas condições, constatado o descumprimento das condições estipuladas para a autorização da adoção do banco de horas, tenho que o regime compensatório é inválido, também por esse fundamento. Nesse contexto, concluo que o reclamante se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, sendo caso de declarar a invalidade dos espelhos de ponto eletrônico juntados aos autos. (...). (Relatora: Luciane Cardoso Barzotto). Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como, por exemplo, em relação ao controle dos créditos e débitos, dentre outros, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas: "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso. Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).
E nas demais Turmas: AIRR-1238-40.2014.5.09.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. RR-264-07.2013.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019.
Ag-AIRR-139-83.2018.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-989-93.2017.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/20; AgR-AIRR-145-35.2015.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR-361-42.2013.5.18.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2019; e AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019.
Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso.
Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista: No caso, verifico a Cláusula 15.7 do ACT 2019/2020 (06464ee - Pág. 18), de fato, autoriza a compensação de horários, estabelecendo a possibilidade da jornada ser aumentada em até 2h diárias.
Entretanto, verifico que o reclamante anexa tabela referente à compensação de horas (ID. 133b3cd - Pág. 1), por meio da qual é possível constatar que, inexiste qualquer sistema que permita o controle de créditos e débitos pelo empregado, o que enseja a invalidade do regime compensatório.
Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, prevalece neste Colegiado o entendimento de que a adoção simultânea dos referidos regimes é incompatível, porquanto o banco de horas pressupõe a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime compensatório semanal, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST.
Desse modo, ainda que previstos em norma coletiva, são integralmente inválidos os regimes compensatórios adotados.
(...) No que se refere ao período posterior à data de 11.11.2017, ressalto que, diante da inexistência de clareza na utilização do banco de horas e em razão de os cartões-ponto não conterem lançamento das horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas e o saldo positivo e negativo das horas lançadas, o regime compensatório adotado, portanto, é inválido durante toda a contratualidade.
Nessas condições, constatado o descumprimento das condições estipuladas para a autorização da adoção do banco de horas, tenho que o regime compensatório é inválido, também por esse fundamento.
Nesse contexto, concluo que o reclamante se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, sendo caso de declarar a invalidade dos espelhos de ponto eletrônico juntados aos autos.
A parte insurge-se contra o despacho de admissibilidade.
Em seu recurso de revista, sustenta que "os documentos e informações prestados pela CEEED, no período anterior à privatização possuem presunção de veracidade, tendo em vista a sua natureza jurídica. Em outros termos, a prova produzida pela parte autora não é capaz de infirmar a validade das informações trazidas nos documentos públicos, bem como a realidade fática ocorrida no caso em tela". Argumenta que "a decisão regional também viola diretamente a interpretação de nossas Cortes consubstanciada no Enunciado de Súmula 338, II do TST, ao inverter o ônus processual para a parte que, de forma clara, se desincumbiu do seu ônus da prova". Alega que "as disposições contidas no verbete sumular de nº 85 NÃO SE APLICAM a tal modalidade. Ou seja, não há que se falar no reconhecimento de prestação de horas extras habituais (as quais são capazes de descaracterizar a compensação de jornada), quando instituído banco de horas por meio de acordo coletivo, como é o caso dos autos". Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 59-B e 611-A, II da CLT e contrariedade à Súmula 85 do TST.
Ao exame. Conforme se verifica do excerto transcrito, o Tribunal Regional utilizou como fundamento para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada a incompatibilidade de adoção simultânea dos regimes de compensação e do banco de horas, para o período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 e, para o período posterior, os cartões de ponto não conterem informações acerca de créditos e débitos em relação às horas trabalhadas, o que invalidaria o próprio regime.
A parte, em suas alegações, não ataca nenhum dos fundamentos adotados pela Corte Regional, limitando-se a alegar que o ônus da prova foi distribuído erroneamente e que a Súmula 85, do TST seria inaplicável ao caso.
Conclui-se, portanto, pelo não conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos postos pelo TRT, não foi realizado o devido prequestionamento e nem cotejo analítico exigido.
Ressalte-se, ainda, que é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que preencheu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Argumenta que "preencheu o requisito intrínseco da impugnação específica em seu recurso de revista, uma vez que a recorrente expôs, minuciosamente, as razões pelas quais discorda do acordão". Repete os argumentos constantes do recurso de revista.
Ao exame. Conforme já exposto na decisão monocrática, verifica-se do trecho transcrito pela parte em seu recurso de revista, que o Tribunal Regional utilizou como fundamento para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada a incompatibilidade de adoção simultânea dos regimes de compensação e do banco de horas, para o período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 e, para o período posterior, os cartões de ponto não conterem informações acerca de créditos e débitos em relação às horas trabalhadas, o que invalidaria o próprio regime.
Nas suas razões recursais, contudo, a parte não atacou nenhum dos fundamentos adotados pela Corte Regional, limitando-se a alegar que o ônus da prova foi distribuído erroneamente e que a Súmula 85, do TST seria inaplicável ao caso.
Conclui-se, portanto, pelo não conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos postos pelo TRT, não foi realizado o devido prequestionamento e nem cotejo analítico exigido.
Ressalte-se, ainda, que é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Agravo a que se nega provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada também no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST.
Foram consignados os seguintes fundamentos:
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT.
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
(...)
DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJONADA. SUPRESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL DO INTERVALO COMO HORAS EXTRAS SOMENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu em seu recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional:
Diz a reclamada que, no que tange à condenação por horas extras e a invalidade dos cartões ponto, revela-se imprescindível a oposição dos presentes embargos, uma vez que o acórdão restou omisso, especialmente quanto ao acórdão trazido referente ao Processo nº 0020347- 82.2019.5.04.0121, em que houve o afastamento da conclusão pericial e a validação dos pontos manuais, sob a alegação de que o conjunto probatório trouxe evidências de que o controle de jornada se encontrava devidamente registrado. Menciona que o acórdão foi contraditório ao não considerar que as horas extras pleiteadas pelo reclamante já foram pagas e/ou compensadas. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 14, do CPC, bem como do §4º do artigo 71 da CLT, o qual permite concluir que a ausência de gozo do intervalo gera ao trabalhador o direito ao pagamento do respectivo período não gozado, e exclusivamente não gozado, como de serviço extraordinário. Requer o recebimento dos presentes Embargos, pelos seus próprios fundamentos, com efeito modificativo, para sanar a contradição acima apontada, admitindo-se o mesmo para efeitos de prequestionamento, na forma da Súmula 297 do C. TST, nos termos requeridos pela embargante.
Analiso.
É o acórdão embargado: (...) De outro lado, constato omissão do acórdão acerca da aplicação da Lei 13.467/17 aos intervalos intrajornada, questão essa trazida em defesa pela reclamada (ID. bf73d65 - Pág. 7). Passo a sanar.
O contrato de trabalho em questão teve início em 14.10.2008 e continua em vigor. Assim, as disposições da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a depender do período contratual considerado, se anterior ou posterior a 11-11-2017.
No caso concreto, diante da vulneração ao intervalo intrajornada, deve a reclamada remunerar o período correspondente com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71 da CLT. De outra parte, deve haver limitação da condenação em relação ao período contratual transcorrido a partir de 11-11-2017, notadamente quanto ao caráter indenizatório da parcela e do pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no citado art.
71 da CLT.
Portanto, acolho os embargos declaratórios no ponto, com efeito modificativo do julgado.
(GRIFOS PELA PARTE)
Em suas razões recursais, a parte sustenta que "Ao aplicar a reforma trabalhista em contrato de trabalho que, conforme constou do acórdão recorrido, estava em vigência antes da "reforma trabalhista", a decisão viola diretamente o disposto no art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito da retroatividade indiscriminada da Lei". Argumenta que "a decisão recorrida, ao determinar a aplicação atual redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir da vigência da Lei 11.367/17, afastando o pagamento da hora cheia, também viola o art. 6º, caput, da LINDB, já que o contrato de trabalho foi incontroversamente celebrado enquanto ainda não vigente a "Reforma Trabalhista", tendo, assim, revestindo-se a contratação de ato jurídico perfeito". Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
O item I da Súmula nº 437 do TST assim dispõe:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Consta da nova redação do §4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. No caso, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista. Consignado na origem que a fruição irregular (parcial) do intervalo intrajornada passou a ocorrer a partir do dia 18/10/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, e que, assim, o pagamento deveria ser apenas em relação ao período suprimido e possuir natureza indenizatória. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo e deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante pelas instâncias ordinárias, fica o autor isento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000876-67.2019.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). (Grifei)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNDA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNDA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula nº 437, I, do TST para o período anterior à Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, a partir da alteração legal, limitando o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído aos minutos suprimidos, com exclusão dos reflexos. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001372-09.2018.5.02.0372, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). (Grifei).
Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020:
"[...] HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1556-35.2017.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2020).
Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. 1.
Segundo o entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a fórmula prevista na Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 2.
Cumpre ressaltar que, conforme expressamente consignado na decisão agravada, no caso examinado, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância do princípio de direito intertemporal "tempus regit actum". 3. Dessa forma, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-11111-89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A controvérsia dos autos restringe-se à questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação imediata da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nessa Segunda Turma tem prevalecido a tese de que, são inaplicáveis as disposições constantes na Lei n° 13.467/17, de natureza puramente material, aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido" (RR-618-95.2020.5.08.0130, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIREITO MATERIAL.
CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre " a lei do progresso social" e o " princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa ". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: " Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele ". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ.
Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a " alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: " Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu".
Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 01/01/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
Assim, não obstante o TRT tenha reconhecido que houve a supressão do intervalo intrajornada, limitou a natureza salarial da parcela à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. Tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante já estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, tem-se que a alteração legislativa que alterou o direito à parcela não o alcança.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
(...)
DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJONADA. SUPRESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL DO INTERVALO COMO HORAS EXTRAS SOMENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "restou equivocada a decisão do douto juízo que deu seguimento ao agravo de instrumento da recorrente mantendo a condenação ao pagamento de horas de intervalos intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST.". Alega que "a decisão da forma como lançada acarretará o enriquecimento sem causa da parte autora, de modo que apenas poderia ser deferido como extra, o período faltante para completar o mínimo legal de uma hora, conforme entendimento que se extrai do disposto no artigo 71, § 4º da CLT e afronta ao disposto no artigo 884 do Código Civil.". À análise. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e se findou após sua entrada em vigência.
Em virtude do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pelo pleno desta Corte Superior, é aconselhável o provimento do agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante.
Logo, dou provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Diz a reclamada que, no que tange à condenação por horas extras e a invalidade dos cartões ponto, revela-se imprescindível a oposição dos presentes embargos, uma vez que o acórdão restou omisso, especialmente quanto ao acórdão trazido referente ao Processo nº 0020347- 82.2019.5.04.0121, em que houve o afastamento da conclusão pericial e a validação dos pontos manuais, sob a alegação de que o conjunto probatório trouxe evidências de que o controle de jornada se encontrava devidamente registrado. Menciona que o acórdão foi contraditório ao não considerar que as horas extras pleiteadas pelo reclamante já foram pagas e/ou compensadas. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 14, do CPC, bem como do §4º do artigo 71 da CLT, o qual permite concluir que a ausência de gozo do intervalo gera ao trabalhador o direito ao pagamento do respectivo período não gozado, e exclusivamente não gozado, como de serviço extraordinário. Requer o recebimento dos presentes Embargos, pelos seus próprios fundamentos, com efeito modificativo, para sanar a contradição acima apontada, admitindo-se o mesmo para efeitos de prequestionamento, na forma da Súmula 297 do C. TST, nos termos requeridos pela embargante.
Analiso.
É o acórdão embargado: (...) De outro lado, constato omissão do acórdão acerca da aplicação da Lei 13.467/17 aos intervalos intrajornada, questão essa trazida em defesa pela reclamada (ID. bf73d65 - Pág. 7). Passo a sanar.
O contrato de trabalho em questão teve início em 14.10.2008 e continua em vigor. Assim, as disposições da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a depender do período contratual considerado, se anterior ou posterior a 11-11-2017.
No caso concreto, diante da vulneração ao intervalo intrajornada, deve a reclamada remunerar o período correspondente com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71 da CLT. De outra parte, deve haver limitação da condenação em relação ao período contratual transcorrido a partir de 11-11-2017, notadamente quanto ao caráter indenizatório da parcela e do pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no citado art.
71 da CLT.
Portanto, acolho os embargos declaratórios no ponto, com efeito modificativo do julgado.
Em suas razões recursais, a parte sustenta que "Ao aplicar a reforma trabalhista em contrato de trabalho que, conforme constou do acórdão recorrido, estava em vigência antes da "reforma trabalhista", a decisão viola diretamente o disposto no art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito da retroatividade indiscriminada da Lei". Argumenta que "a decisão recorrida, ao determinar a aplicação atual redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir da vigência da Lei 11.367/17, afastando o pagamento da hora cheia, também viola o art. 6º, caput, da LINDB, já que o contrato de trabalho foi incontroversamente celebrado enquanto ainda não vigente a "Reforma Trabalhista", tendo, assim, revestindo-se a contratação de ato jurídico perfeito". Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido.
Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que deferiu ao autor somente os minutos faltantes para uma hora diária de intervalo intrajornada, sem reflexos, com base no art. 71, parágrafo 4º da CLT, no período após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo interno da reclamada, em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA", para seguir no exame do recurso de revista do reclamante;
II - negar provimento ao agravo interno da reclamada, em relação aos demais temas;
III - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora