Liberação/Entrega das GuiasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Autor
LEANDRO CARDOSO DE LIMA
Reu
MASSA FALIDA DE CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA
Reu
UNIÃO (PGU)
Reu
Advogados / Representantes
DR. JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA
OAB/RS 45412·CPF·Representa: Autor
DRA. RITA KÁSSIA NESKE UNFER
OAB/RS 89525·CPF·Representa: Autor
DR. ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO
OAB/RS 40806·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR LAUXEN
OAB/RS 29160·CPF·Representa: Autor
DRA. MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/RS 54378·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Certifico que, em virtude do afastamento temporário da Exmª Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora originária, o processo foi redistribuído, nos termos do art. 107, § 1º do RITST, à Exmª Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:51
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2025, 16:14
Confirmada
16/06/2025, 21:01
Confirmada
16/06/2025, 21:01
Publicação
06/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 22:42
Expedida/certificada
05/06/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REITERADOS ATRASOS DE SALÁRIOS E DE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS DE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO ENTE PÚBLICO. PROVA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE DEMONSTROU OS PERSISTENTES DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MESMO DIANTE DA CONDUTA ABUSIVA DA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO. Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento.
A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos.
Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto não são decisivos para o desfecho da lide os fundamentos assentados pelo TRT sobre a distribuição do ônus da prova. A Corte regional decidiu efetivamente com base nas provas que havia a ciência inequívoca do ente público sobre a situação de grave inadimplemento da empregadora, na medida em que ele próprio juntou cópias de processos administrativos sobre a questão. Destacou que desde dezembro de 2020 os salários e outras parcelas trabalhistas deixaram de ser pagos e os contratos administrativos foram rompidos em janeiro de 2021, "data em que a empresa prestadora dos serviços acumulava uma série de descumprimentos contratuais". Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, mas de descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, impossível de recorrente quando exista um mínimo de fiscalização pelo ente público. Está configurada a negligência do ente público nos termos o item 2 da tese vinculante do STF, pois o tomador de serviços tinha ciência inequívoca da conduta reprovável da empregadora que se prolongou ao longo da contratualidade. Ressalte-se que o item 4 da tese vinculante do STF determina que a administração pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20159-51.2021.5.04.0014, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravados LEANDRO CARDOSO DE LIMA, MASSA FALIDA DE CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA e UNIÃO (PGU).
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
O Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimados, apenas o reclamante se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017 Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho entendeu pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado.
É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRANSCENDÊNCIA Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula Vinculante 10 do STF.
- violação do(s) art(s). 37, caput, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 71, §1º, da Lei n. 8.666/93
Outras alegações:
- contrariedade ao Tema 246 do STF.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
O autor requer a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de forma subsidiária aos créditos da ação por culpa in eligendo, e não apenas por culpa in vigilando, como decidido e traça uma ampla digressão sobre os fatos e a existência de ordem judicial para que o segundo réu não mais contratasse ou mantivesse os contratos vigentes com as empresas do Grupo Econômico integradas pelo primeiro réu (id 2294f41).
A ré - UNIÃO FEDERAL alega que a sentença viola o art. 71, caput e §1o, da Lei no 8.666/93, 818 da CLT e 333 do Cód. de Processo Civil por ter juntado vasta documentação que comprova a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, tendo fiscalizado o contrato mantido com o primeiro réu, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Discorre sobre o RE 760.931/DF e a aplicação do art. 37, §6o, da Constituição Federal e o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, com a exclusão da responsabilidade subsidiária (id 83846d2) que lhe foi atribuída.
O réu - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL igualmente pretende seja excluída a responsabilidade subsidiária, sob pena de afronta ao art. 5o, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Cód. Civil e 70 e 71, § 1o, da Lei Federal 8.666/1993 e porque a Súmula no 331 do TST não se aplica ao caso concreto por afrontar o art. 37, XXI, e 22, XXVII, c/c art. 48, todos, da Constituição Federal.
Afirma ainda, não haver culpa in eligendo pois contratou o primeiro réu mediante regular processo licitatório, e, portanto, inaplicáveis os arts. 9o da CLT e 186 e 927 do Cód. Civil por não configurada culpa in vigilando pois fiscalizou o contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas do primeiro réu. E, por não haver responsabilidade objetiva a atrair a aplicação do art. 37, §6o, da Constituição Federal a sentença viola a Súmula Vinculante no 10 do STF. Transcreve trecho do Agravo Regimental na Reclamação no 7712 e discorre sobre a constitucionalidade do art. 71, §1o, da Lei no 8.666/1993, cita o RE 760.93 e tem por comprovada a fiscalização do contrato, nos termos dos arts. 373 do Cód. de Processo Civil e 818 da CLT, razão da exclusão da responsabilidade subsidiária. Em ordem sucessiva, visa ficar isento do pagamento de custas, na forma do art. 790-A, I, da CLT, e para que a execução seja procedida na forma do art. 100 da Constituição Federal e 535 do Cód. de Processo Civil, devendo ser deferidas expressamente as prerrogativas processuais do Decreto-Lei no 779/69 (id 5de9746).
A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária dos recorrentes, sendo a "do segundo pelo período de 16/12/2020 ao final do contrato e da terceira pelo período do início do contrato a 15/12/2020" (id edd4564).
O recurso do autor é sem objeto porque houve a condenação subsidiária do segundo e terceiro réu.
O magistrado não está obrigado a examinar todas as teses articuladas pela partes, desde que fundamente a decisão com os elementos de sua convicção nos termos em que previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e, porque a formação do convencimento do Juízo é estabelecido a partir da livre apreciação das provas, conforme o art. 371 do Cód. de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não havendo nenhuma necessidade de enfrentamento expresso de todos os argumentos suscitados pelas partes. O recurso do autor neste aspecto, viola dever mínimo inerente a todos no processo, de não produzir incidentes totalmente desnecessários e do dever de colaboração de todos no processo.
O autor foi contratado pelo primeiro réu para o cargo de vigilante em 22.JUN.2020 (id d3f0cc3) e a rescisão contratual foi reconhecida em juízo, tendo como termo final 15.JAN.2021 (id fa6a4e3).
Consta do processo contratos firmados entre o primeiro réu e os demais para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada (id 98ccc30 - Pág. 36 e ca8acfc), em típica hipótese de terceirização, figurando o primeiro réu como prestador dos serviços e os demais como tomadores.
Em conformidade com os itens IV e V da Súmula no 331 do TST, há responsabilização subsidiária do tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade no 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993, que prevê: "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".
A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais.
O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade no 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993.
A matéria também foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula no 11.
A UNIÃO FEDERAL junta ao processo documentos relativos ao processo de falência do primeiro réu, e-mails em que tratados assuntos sobre a prestação dos serviços e descumprimento de obrigações contratuais, extrato e documentos do processo administrativo que culminou na rescisão contratual, notas fiscais e retenções e documentos relativos ao contrato de trabalho do autor, dentre outros (id 98ccc30 e seguintes).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL junta documentos relativos à contratação do primeiro réu, processo em que abordados os descumprimentos das suas obrigações, rescisão contratual, relatório GFIP e folha de pagamento, dentre outros (id 26aca1f e seguintes).
Ainda que a documentação indique que os réus exerceram, em alguma medida, a fiscalização do contrato administrativo, foi reconhecido na presente ação que, desde dezembro de 2020, os salários e demais parcelas deixaram de ser pagos, o que demonstra que a fiscalização não foi realizada de maneira eficiente.
Afora isso, os recorrentes rescindem os contratos administrativos somente em janeiro de 2021 (id ada331d e 98ccc30 - Pág. 81), data em que a empresa prestadora dos serviços acumulava uma série de descumprimentos contratuais.
Por essas razões, concluo que os recorrentes contribuíram de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos ao autor, situação que enseja a responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula no 331 do TST.
O mesmo opina o Ministério Público do Trabalho (id c6a0562).
Registro que a responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula no 331 do TST, conforme períodos delimitados na origem.
Quanto ao pedido sucessivo do réu - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de natureza cogente e observância obrigatória, a fim de evitar desnecessária celeuma na fase de liquidação, dou provimento ao recurso para explicitar que devem ser observadas as prerrogativas processuais do Decreto-Lei no 779/1969, a isenção de custas assegurada no artigo 790-A, inciso I, da CLT e o regime de pagamento previsto nos artigos 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil.
Provimento negado aos demais recursos.
RELATORA: VANIA MARIA CUNHA MATTOS
Não admito o recurso de revista no item.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou fiscalização eficiente do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Delimitação do acórdão recorrido: "[...]
O autor requer a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de forma subsidiária aos créditos da ação por culpa in eligendo, e não apenas por culpa in vigilando, como decidido e traça uma ampla digressão sobre os fatos e a existência de ordem judicial para que o segundo réu não mais contratasse ou mantivesse os contratos vigentes com as empresas do Grupo Econômico integradas pelo primeiro réu (id 2294f41). A ré - UNIÃO FEDERAL alega que a sentença viola o art. 71, caput e §1o, da Lei no 8.666/93, 818 da CLT e 333 do Cód. de Processo Civil por ter juntado vasta documentação que comprova a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, tendo fiscalizado o contrato mantido com o primeiro réu, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Discorre sobre o RE 760.931/DF e a aplicação do art. 37, §6o, da Constituição Federal e o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, com a exclusão da responsabilidade subsidiária (id 83846d2) que lhe foi atribuída. O réu - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL igualmente pretende seja excluída a responsabilidade subsidiária, sob pena de afronta ao art. 5o, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Cód. Civil e 70 e 71, § 1o, da Lei Federal 8.666/1993 e porque a Súmula no 331 do TST não se aplica ao caso concreto por afrontar o art. 37, XXI, e 22, XXVII, c/c art. 48, todos, da Constituição Federal. Afirma ainda, não haver culpa in eligendo pois contratou o primeiro réu mediante regular processo licitatório, e, portanto, inaplicáveis os arts. 9o da CLT e 186 e 927 do Cód. Civil por não configurada culpa in vigilando pois fiscalizou o contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas do primeiro réu. E, por não haver responsabilidade objetiva a atrair a aplicação do art. 37, §6o, da Constituição Federal a sentença viola a Súmula Vinculante no 10 do STF. Transcreve trecho do Agravo Regimental na Reclamação no 7712 e discorre sobre a constitucionalidade do art. 71, §1o, da Lei no 8.666/1993, cita o RE 760.93 e tem por comprovada a fiscalização do contrato, nos termos dos arts. 373 do Cód. de Processo Civil e 818 da CLT, razão da exclusão da responsabilidade subsidiária. Em ordem sucessiva, visa ficar isento do pagamento de custas, na forma do art. 790-A, I, da CLT, e para que a execução seja procedida na forma do art. 100 da Constituição Federal e 535 do Cód. de Processo Civil, devendo ser deferidas expressamente as prerrogativas processuais do Decreto-Lei no 779/69 (id 5de9746). A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária dos recorrentes, sendo a "do segundo pelo período de 16/12/2020 ao final do contrato e da terceira pelo período do início do contrato a 15/12/2020" (id edd4564). O recurso do autor é sem objeto porque houve a condenação subsidiária do segundo e terceiro réu. O magistrado não está obrigado a examinar todas as teses articuladas pela partes, desde que fundamente a decisão com os elementos de sua convicção nos termos em que previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e, porque a formação do convencimento do Juízo é estabelecido a partir da livre apreciação das provas, conforme o art. 371 do Cód. de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não havendo nenhuma necessidade de enfrentamento expresso de todos os argumentos suscitados pelas partes. O recurso do autor neste aspecto, viola dever mínimo inerente a todos no processo, de não produzir incidentes totalmente desnecessários e do dever de colaboração de todos no processo. O autor foi contratado pelo primeiro réu para o cargo de vigilante em 22.JUN.2020 (id d3f0cc3) e a rescisão contratual foi reconhecida em juízo, tendo como termo final 15.JAN.2021 (id fa6a4e3). Consta do processo contratos firmados entre o primeiro réu e os demais para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada (id 98ccc30 - Pág. 36 e ca8acfc), em típica hipótese de terceirização, figurando o primeiro réu como prestador dos serviços e os demais como tomadores. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula no 331 do TST, há responsabilização subsidiária do tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade no 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993, que prevê: "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade no 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993. A matéria também foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula no 11. A UNIÃO FEDERAL junta ao processo documentos relativos ao processo de falência do primeiro réu, e-mails em que tratados assuntos sobre a prestação dos serviços e descumprimento de obrigações contratuais, extrato e documentos do processo administrativo que culminou na rescisão contratual, notas fiscais e retenções e documentos relativos ao contrato de trabalho do autor, dentre outros (id 98ccc30 e seguintes). O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL junta documentos relativos à contratação do primeiro réu, processo em que abordados os descumprimentos das suas obrigações, rescisão contratual, relatório GFIP e folha de pagamento, dentre outros (id 26aca1f e seguintes). Ainda que a documentação indique que os réus exerceram, em alguma medida, a fiscalização do contrato administrativo, foi reconhecido na presente ação que, desde dezembro de 2020, os salários e demais parcelas deixaram de ser pagos, o que demonstra que a fiscalização não foi realizada de maneira eficiente. Afora isso, os recorrentes rescindem os contratos administrativos somente em janeiro de 2021 (id ada331d e 98ccc30 - Pág. 81), data em que a empresa prestadora dos serviços acumulava uma série de descumprimentos contratuais. Por essas razões, concluo que os recorrentes contribuíram de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos ao autor, situação que enseja a responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. O mesmo opina o Ministério Público do Trabalho (id c6a0562). Registro que a responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula no 331 do TST, conforme períodos delimitados na origem. Quanto ao pedido sucessivo do réu - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de natureza cogente e observância obrigatória, a fim de evitar desnecessária celeuma na fase de liquidação, dou provimento ao recurso para explicitar que devem ser observadas as prerrogativas processuais do Decreto- Lei no 779/1969, a isenção de custas assegurada no artigo 790-A, inciso I, da CLT e o regime de pagamento previsto nos artigos 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil. Provimento negado aos demais recursos. [...]"
O agravante alega que a Turma Regional entendeu pela "(...) automaticidade da imputação da responsabilidade, simplesmente consignando que o tomador de serviços é responsável pelo pagamento das verbas não adimplidas pela empresa contratada, e ainda, afirmando que cabia ao Estado fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, de modo a evitar a inadimplência dos créditos trabalhistas. Nenhum outro argumento no sentido de demonstrar falha na fiscalização, mas tão somente a afirmação de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre com suas obrigações trabalhistas, cabe à Administração Pública demonstrar que fiscalizou adequadamente, suficientemente, eficazmente ou efetivamente o contrato, e, não o fazendo, presume-se a culpa in vigilando e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do Ente Público. A colenda Turma julgadora consignou que restou demonstrada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração, muito embora, de forma genérica, o Tribunal Regional afirme que a Administração Pública foi omissa ou não eficiente/eficaz quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento do contrato de terceirização de serviços, sem, contudo, demonstrar de que forma isto teria ocorrido, o que vai de encontro ao quanto decidido no Tema 246/STF. Nesse contexto, a referência feita à culpa comprovada não atende à exigência firmada pela Suprema Corte no julgamento do leading case (Tema 246 do Ementário da Repercussão Geral), o que indica o não cumprimento da tese firmada pela e. Suprema Corte." Sustenta que "Válida a menção, aqui, ao fato de que na ADC 16, julgada procedente pela Suprema Corte, declarou-se a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, nos termos defendidos pelo Ente Público no caso, apenas o órgão competente poderia declarar de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo de lei afastado, sob pena de violação constitucional (artigo 97 da CRFB). Ainda, divergiu do entendimento sumulado por esse STF (Súmula Vinculante nº 10) (...)". Alega que "O Regional não aponta nenhuma falha na fiscalização, muito embora se refira ao 'conjunto probatório'. Ao explicitar no que consistiu a análise que procedeu, revela apenas e tão somente os próprios inadimplementos constatados na condenação (...).". Sustenta que "Não houve negligência, o que afasta a culpa in vigilando". Alega que "Apenas para que não restem dúvidas quanto à ilegítima presunção de culpa in vigilando admitida pelo acórdão recorrido para responsabilização do Ente Público, reitere-se que não houve dilação probatória nos autos evidenciando a culpa; esta decorreu tão somente da conclusão de que o Estado deixou de fiscalizar a prestação dos serviços, sem, contudo, basear-se em provas concretas de que não teria havido a fiscalização e de que forma o Ente Público teria incorrido na culpa in vigilando.". Colaciona arestos.
Ao exame. Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita "especialmente" (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público. No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") - DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO - PRECEDENTES - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO - DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte:
(...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omittendo', 'in eligendo' ou 'in vigilando' do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator:
'(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa 'in vigilando'. (...) Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro. (...)' Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. (...)
Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa 'in eligendo' quanto de culpa 'in vigilando' ou 'in omittendo'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.
Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).
Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador". (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020).
A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).
No caso concreto, o TRT concluiu pela configuração de culpa "in vigilando" em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Disse o TRT que: "(...) O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL junta documentos relativos à contratação do primeiro réu, processo em que abordados os descumprimentos das suas obrigações, rescisão contratual, relatório GFIP e folha de pagamento, dentre outros (id 26aca1f e seguintes). Ainda que a documentação indique que os réus exerceram, em alguma medida, a fiscalização do contrato administrativo, foi reconhecido na presente ação que, desde dezembro de 2020, os salários e demais parcelas deixaram de ser pagos, o que demonstra que a fiscalização não foi realizada de maneira eficiente. Afora isso, os recorrentes rescindem os contratos administrativos somente em janeiro de 2021 (id ada331d e 98ccc30 - Pág. 81), data em que a empresa prestadora dos serviços acumulava uma série de descumprimentos contratuais. Por essas razões, concluo que os recorrentes contribuíram de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos ao autor, situação que enseja a responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula no 331 do TST." Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC, reconheço a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", e nego provimento ao agravo de instrumento." (grifos no original).
Em suas razões de agravo, o Estado do Rio Grande do Sul esclarece que, no caso, sua insurgência diria respeito a recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer e, portanto, não haveria afronta ao Poder Judiciário. Diz que não haveria óbice processual ao enfrentamento do mérito recursal, porquanto o STF teria reconhecido a repercussão geral da matéria em discussão (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Alega que haveria necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria do Tema 1.118. Argumenta que não haveria incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto seria desnecessário o reexame de fatos e provas para solução da controvérsia. Afirma que haveria a indevida transferência automática da responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas pela prestadora de serviços ao ente público, pautada na inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento, o que contrariaria a tese fixada no Tema 246 do STF, leading case RE nº 760.931, e, por isso, não atrairia a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Defende que teria sido aplicada a responsabilidade presumida ao caso concreto, por deixar de evidenciar ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, em flagrante afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Aduz que a tese adotada no julgamento do Tema 246 estaria mantida, mesmo após o voto da Ministra Rosa Weber, em embargos declaratórios, porque "não implicou deixar em aberto a distribuição de tal encargo processual e muito menos resultou em imputar ao ente público contratante tal responsabilidade. Em verdade, o que restou assentado é que não havia omissão no julgado primitivo sobre o onus probandi, o qual já estava definido no sentido de ser incumbência do empregado o encargo probatório.". Entende que prevalece nas decisões do STF exatamente o entendimento anteriormente consignado quando do julgamento do Tema 246. Ressalta que "não constou do acórdão recorrido em que medida se deu a falha ou insuficiência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas". Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Colaciona arestos. Ao exame. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE 08/09/2011 (divulgação) e 09/09/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública [...] com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Min.ª Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No caso concreto não são decisivos para o desfecho da lide os fundamentos assentados pelo TRT sobre a distribuição do ônus da prova. A Corte regional decidiu efetivamente com base nas provas que havia a ciência inequívoca do ente público sobre a situação de grave inadimplemento da empregadora, na medida em que ele próprio juntou cópias de processos administrativos sobre a questão. Destacou que desde dezembro de 2020 os salários e outras parcelas trabalhistas deixaram de ser pagos e os contratos administrativos foram rompidos em janeiro de 2021, "data em que a empresa prestadora dos serviços acumulava uma série de descumprimentos contratuais". Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, mas de descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, impossível de recorrente quando exista um mínimo de fiscalização pelo ente público. Está configurada a negligência do ente público nos termos o item 2 da tese vinculante do STF, pois o tomador de serviços tinha ciência inequívoca da conduta reprovável da empregadora que se prolongou ao longo da contratualidade. Ressalte-se que o item 4 da tese vinculante do STF determina que a administração pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Confirmada
05/05/2025, 20:23
Confirmada
02/05/2025, 20:23
Expedida/certificada
30/04/2025, 16:05
Expedida/certificada
30/04/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20159-51.2021.5.04.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.