Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031900301502600000144260411?instancia=2
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CLAUDIO COSTA DE LIMA
- CONSTRUTORA DINAMO LTDA.
- CONSTRUTORA ATIVA LTDA
- S.L. RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DA SILVA LOURENCO
- BARBARA PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO
- MARIA JOSE CUNHA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DA SILVA LOURENCO
- BARBARA PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO
- MARIA JOSE CUNHA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CLAUDIO COSTA DE LIMA
- CONSTRUTORA DINAMO LTDA.
- CONSTRUTORA ATIVA LTDA
- S.L. RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:25
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:25
Publicação
25/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 11:26
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CLAUDIO COSTA DE LIMA
- CONSTRUTORA DINAMO LTDA.
- CONSTRUTORA ATIVA LTDA
- S.L. RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:25
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:25
Publicação
25/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 11:26
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 10:27
Petição (Recurso extraordinário)
25/06/2025, 12:08
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Contudo, nas razões do agravo, a parte impugna o fundamento diverso do utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o qual exige que o agravo interno impugne os fundamentos da decisão monocrática; Agravo de que não se conhece.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
No recurso de revista, sustenta a parte que houve omissão do Regional quanto às seguintes questões:
ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, da vedação de decisão surpresa e da dialeticidade, uma vez que os argumentos utilizados pelo julgador para manutenção da penhora discutida nos autos relativos a suposta inexistência do "patrimônio de afetação", "não foram suscitados pelos Recorridos/Embargados ou pelos próprios Recorrentes em nenhum momento no curso do Embargos de Terceiro", razão por que não foram discutidos em sede de sentença ou recurso; e por que não puderam exercer o contraditório e a ampla defesa. sobre qual título aquisitivo sustentou-se a existência da fraude a execução, na medida em que o Regional "dá a entender que decidiu não sobre os contratos firmados pelos Recorrentes com a Dínamo, no ano de 2010, estes sim objetos dos Embargos de Terceiros, mas sobre a escritura posterior firmado entre a Dínamo e a Laguna".
Registre-se que a omissão apontada no item "b" não consta das razões dos embargos de declaração que foram transcritos no recurso de revista, razão por que, nesse particular, não foi observado o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao item "a", o TRT registrou expressamente que a discussão acerca da averbação no registro do imóvel do "regime de afetação", em nada altera a sua conclusão quanto à caracterização de fraude à execução na alienação do referido imóvel, sobre o qual recaiu a penhora, "pois é posterior à data da transferência do imóvel, o que apenas evidencia a tentativa de 'regularização' do negócio antes celebrado em típica fraude à execução, que, portanto, já não podia mesmo ser reconhecido como válido, como se infere da matrícula do imóvel (id d94c1a4). Acrescentou que foi reconhecida a invalidade do regime de afetação do patrimônio". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11387-44.2017.5.03.0022, em que são Agravantes CLAUDIO DA SILVA LOURENCO E OUTRAS e Agravados ANTONIO CLAUDIO COSTA DE LIMA, CONSTRUTORA DINAMO LTDA. E OUTRAS, DILMA DE SOUZA LIMA RODRIGUES e MOACIR RODRIGUES PEREIRA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"FRAUDE À EXECUÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / FRAUDE À EXECUÇÃO.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do apelo ante as razões de decidir da Turma:
"Considero, ainda, que há elementos suficientes para se reconhecer a fraude à execução, mantendo-se a decisão de p. 817 dos autos 0000556-39.2014.503.0022. Como é cediço, a teor do artigo 1.245 do CC/02, a alienação do imóvel só se completa com a transcrição do respectivo título no registro imobiliário. No caso, o contrato de compra e venda foi realizado em 26/09/2014 e a transferência foi efetivada em 03/12/2014, portanto, após a propositura da reclamação trabalhista de n. 0000556-39.2014.5.03.0022, em 14/04/2014, como se infere do protocolo de distribuição da ação (id 4e032bc), restando, pois, configurada a fraude à execução nos moldes do artigo 792, IV do NCPC. Não se olvida que o proprietário possui o direito de dispor livremente de seus bens (art. 1.228 do Código Civil). Todavia, não pode ele se eximir de sua obrigação de conservar parte de seu patrimônio em montante suficiente para satisfazer a obrigação, sob pena de incorrer em fraude à execução, a teor do dispositivo processual supracitado. Registre-se que na hipótese dos autos, não há prova de que, malgrado tal negócio, restariam bens suficientes para a garantia da execução futura e que ora se processa. Forçoso presumir que, diante da ciência quanto à existência de ação trabalhista com potencial de reduzir o executada à insolvência, ela buscou, por meio da venda do aludido imóvel, salvaguardar o seu patrimônio de eventual dilapidação decorrente da demanda já em curso. Aliás, a prova documental produzida nos autos aponta exatamente para este sentido. Nem se diga que pelos contratos de promessa de compra e venda firmados pelos embargantes estaria comprovado que a transação de compra e venda é anterior à propositura da ação principal, o que afastaria a hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC. Isso porque não houve comprovação de que por eles tenha sido efetivada a transação de compra e venda. Não foi comprovado pelos embargantes o pagamento de qualquer parcela a que teriam se obrigado pela aquisição das unidades autônomas, que, frisa-se, não chegaram a ser edificadas". Diante das fundamentações adotadas pela Turma não vislumbro ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV, porquanto não há que se falar em inovação, o acórdão bem analisou a matéria em debate, alinhando os fatos que formaram seu convencimento, com os fundamentos jurídicos adotados para dirimir a controvérsia.
Oportuno registrar que conforme pontuado no trecho da decisão complementar ( id 6e6ec0e) "a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos das partes, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, sendo-lhe exigido tão somente que fundamente sua decisão, indicando os motivos que Ihe formaram o convencimento, conforme preceituam os art. 93, IX, da Constituição da República e 131 do CPC, o que foi devidamente observado por esta d. Turma". Da mesma forma, não há violação ao direito de propriedade ( inciso XXII do art. 5º da CR) quando a indisponibilidade ou expropriação de bens ou direitos, decorre de regular decisão judicial, como no caso vertente, em que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.
O recorrente vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, que foi devidamente apreciada por esta Especializada, razão pela qual não há ofensa ao inciso XXXV do art. 5º da CR.
Do mesmo modo, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Acrescento que o Colegiado firmou o seu livre convencimento motivado no conjunto probatório produzido nos autos para proferir a decisão. A pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Nesse passo, não socorre aos recorrentes a invocação de preceito genérico (art. 3º inciso I da CR).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes trechos do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"Não há, portanto, qualquer referência no registro do imóvel ao regime de afetação do patrimônio, nos termos da Lei 4.591/64, sendo certo que a constituição de patrimônio de afetação não se confunde com a simples transmissão pelo contrato de compra e venda, como se verifica dos termos da referida escritura pública (id 84c160b).
(...)
Vale ressaltar que o regime de afetação do patrimônio impõe ao incorporador obrigações no sentido de viabilizar o andamento da obra, o que, também, não restou demonstrado no caso dos autos, pois após quase 5 anos a obra permanece no mesmo estado em que se encontrava quando da transferência efetivada pela Construtora Dínamo Ltda., como se infere da prova oral produzida. Portanto, o próprio fato de os objetivos do "regime de afetação do patrimônio" não terem sido atingidos, ainda que parcialmente, constitui forte indício de que outros eram os interesses no negócio jurídico levado a efeito pela Construtora Dínamo Ltda. e a Ancelle Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda."
"Registre-se que na hipótese dos autos, não há prova de que, malgrado tal negócio, restariam bens suficientes para a garantia da execução futura e que ora se processa.
Forçoso presumir que, diante da ciência quanto à existência de ação trabalhista com potencial de reduzir o (sic) executada à insolvência, ela buscou, por meio da venda do aludido imóvel, salvaguardar o seu patrimônio de eventual dilapidação decorrente da demanda já em curso.
Aliás, a prova documental produzida nos autos aponta exatamente para este sentido.
Nem se diga que pelos contratos de promessa de compra e venda firmados pelos embargantes estaria comprovado que a transação de compra e venda é anterior à propositura da ação principal, o que afastaria a hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC.
Isso porque não houve comprovação de que por eles tenha sido efetivada a transação de compra e venda. Não foi comprovado pelos embargantes o pagamento de qualquer parcela a que teriam se obrigado pela aquisição das unidades."
"Não bastasse o fato de o embargante não possuir uma escritura de compra e venda do bem, mas apenas um contrato particular de PROMESSA de compra e venda do imóvel, o qual, frisa-se, tampouco está registrado em cartório, sequer se diligenciou em trazer aos autos comprovação dos pagamentos efetuados para a aquisição do imóvel. Além disso, diante das incertezas do embargante acerca das quantias pagas e do próprio valor de aquisição do imóvel, cujo preço foi ajustado em R$217.245,07 (não R$300.000,00 como ele declara) não é possível afirmar a sua condição de adquirente de boa fé.
Causa, ainda, estranheza o fato de a testemunha Larissa Mayra Pena prestar firme declaração de que 99 unidades já haviam sido vendidas antes da "incorporação", o que coincide com o depoimento prestado pela embargante Barbara Proença de Figueiredo, quando na Ata de Assembleia de id c0d29c9 - Pág. 1 consta o total de 90 adquirentes. E no próprio documento há divergência a este respeito, pois em seu termo de abertura da assembleia foi informada a presença de 57 dos 90 adquirentes de unidades, enquanto ao final da lista de presença o número informado é de 73 dos 86 adquirentes (id c0d29c9 - Pág. 6)."
"Isso porque não houve comprovação de que por eles tenha sido efetivada a transação de compra e venda. Não foi comprovado pelos embargantes o pagamento de qualquer parcela a que teriam se obrigado pela aquisição das unidades autônomas, que, frisa-se, não chegaram a ser edificadas.
Consta do depoimento pessoal do embargante Cláudio da Silva Lourenço que "em 2012 o depoente adquiriu uma unidade residencial no prédio que seria construído, cujo nome era Anceli; que o depoente pagaria 24 parcelas mensais, que seria o tempo de duração da obra e após a entrega das chaves o restante seria financiado por um agente financeiro; que o depoente foi pagando as parcelas em dia; (...)".
Não obstante a afirmação de que efetuava o pagamento em dias das parcelas, o embargante declarou que " pagou uma entrada, mas não se recorda o valor; que o valor das parcelas mensais era algo próximo a R$1.000,00 e o valor total do imóvel uns R$300.000,00 mas não tem certeza das quantias exatas; que o depoente parou de pagar as parcelas mensais na ocasião em que a construtora disse não ter mais interesse no empreendimento; que o valor da entrada foi um pouco superior a uma parcela mensal;"
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Sustenta que - A decisão trouxe fundamentos que não foram discutidos pelas partes e estão fora dos limites da lide, violando os princípios da vedação da decisão surpresa, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dialeticidade, conforme será demonstrado. Diz que - não foi suscitada questão relacionada à impossibilidade de prosseguimento da obra em razão de gravame de indisponibilidade, essa tese também foi discutida nos autos, pela primeira vez, no próprio acórdão que decidiu o Agravo de Petição. Afirma que - Conforme discutido no Agravo de Petição, além de não dar às partes a oportunidade de se manifestar, a decisão ignorou o fato de que o memorial de incorporação do empreendimento imobiliário foi devidamente registrado em 02/03/2015 e foi submetido ao regime da afetação do patrimônio, nos termos do artigo 31-A e seguintes, da Lei 4.591/64, conforme Av. 13 inscrita na matrícula do imóvel, datada de 09/10/2015, juntada aos autos e colacionada na minuta do agravo. Alega que - a impossibilidade do prosseguimento das obras, não é fato caracterizador de fraude a execução, cuja não ocorrência é o ponto fulcral da ação, sendo certo ainda que ao tempo da aquisição do imóvel pelos Recorrentes sequer a ação trabalhista fora distribuída. Argumenta que - A decisão do Tribunal Regional da Terceira Região reformou a sentença de primeiro grau, determinando a manutenção da penhora do terreno objeto da discussão, presumindo a má-fé dos Recorrentes, em frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao inciso I do art. 3º da CF/88. Renova as demais razões do recurso de revista. Aponta violação dos arts. 3º, I, 5º, XXII, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Todavia, a reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria -
"Não há, portanto, qualquer referência no registro do imóvel ao regime de afetação do patrimônio, nos termos da Lei 4.591/64, sendo certo que a constituição de patrimônio de afetação não se confunde com a simples transmissão pelo contrato de compra e venda, como se verifica dos termos da referida escritura pública (id 84c160b).
(...)
Vale ressaltar que o regime de afetação do patrimônio impõe ao incorporador obrigações no sentido de viabilizar o andamento da obra, o que, também, não restou demonstrado no caso dos autos, pois após quase 5 anos a obra permanece no mesmo estado em que se encontrava quando da transferência efetivada pela Construtora Dínamo Ltda., como se infere da prova oral produzida. Portanto, o próprio fato de os objetivos do "regime de afetação do patrimônio" não terem sido atingidos, ainda que parcialmente, constitui forte indício de que outros eram os interesses no negócio jurídico levado a efeito pela Construtora Dínamo Ltda. e a Ancelle Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda."
"Registre-se que na hipótese dos autos, não há prova de que, malgrado tal negócio, restariam bens suficientes para a garantia da execução futura e que ora se processa.
Forçoso presumir que, diante da ciência quanto à existência de ação trabalhista com potencial de reduzir o (sic) executada à insolvência, ela buscou, por meio da venda do aludido imóvel, salvaguardar o seu patrimônio de eventual dilapidação decorrente da demanda já em curso.
Aliás, a prova documental produzida nos autos aponta exatamente para este sentido.
Nem se diga que pelos contratos de promessa de compra e venda firmados pelos embargantes estaria comprovado que a transação de compra e venda é anterior à propositura da ação principal, o que afastaria a hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC.
Isso porque não houve comprovação de que por eles tenha sido efetivada a transação de compra e venda. Não foi comprovado pelos embargantes o pagamento de qualquer parcela a que teriam se obrigado pela aquisição das unidades."
"Não bastasse o fato de o embargante não possuir uma escritura de compra e venda do bem, mas apenas um contrato particular de PROMESSA de compra e venda do imóvel, o qual, frisa-se, tampouco está registrado em cartório, sequer se diligenciou em trazer aos autos comprovação dos pagamentos efetuados para a aquisição do imóvel. Além disso, diante das incertezas do embargante acerca das quantias pagas e do próprio valor de aquisição do imóvel, cujo preço foi ajustado em R$217.245,07 (não R$300.000,00 como ele declara) não é possível afirmar a sua condição de adquirente de boa fé.
Causa, ainda, estranheza o fato de a testemunha Larissa Mayra Pena prestar firme declaração de que 99 unidades já haviam sido vendidas antes da "incorporação", o que coincide com o depoimento prestado pela embargante Barbara Proença de Figueiredo, quando na Ata de Assembleia de id c0d29c9 - Pág. 1 consta o total de 90 adquirentes. E no próprio documento há divergência a este respeito, pois em seu termo de abertura da assembleia foi informada a presença de 57 dos 90 adquirentes de unidades, enquanto ao final da lista de presença o número informado é de 73 dos 86 adquirentes (id c0d29c9 - Pág. 6)."
"Isso porque não houve comprovação de que por eles tenha sido efetivada a transação de compra e venda. Não foi comprovado pelos embargantes o pagamento de qualquer parcela a que teriam se obrigado pela aquisição das unidades autônomas, que, frisa-se, não chegaram a ser edificadas.
Consta do depoimento pessoal do embargante Cláudio da Silva Lourenço que "em 2012 o depoente adquiriu uma unidade residencial no prédio que seria construído, cujo nome era Anceli; que o depoente pagaria 24 parcelas mensais, que seria o tempo de duração da obra e após a entrega das chaves o restante seria financiado por um agente financeiro; que o depoente foi pagando as parcelas em dia; (...)".
Não obstante a afirmação de que efetuava o pagamento em dias das parcelas, o embargante declarou que " pagou uma entrada, mas não se recorda o valor; que o valor das parcelas mensais era algo próximo a R$1.000,00 e o valor total do imóvel uns R$300.000,00 mas não tem certeza das quantias exatas; que o depoente parou de pagar as parcelas mensais na ocasião em que a construtora disse não ter mais interesse no empreendimento; que o valor da entrada foi um pouco superior a uma parcela mensal;"
No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que - Considero, ainda, que há elementos suficientes para se reconhecer a fraude à execução, mantendo-se a decisão de p. 817 dos autos 0000556-39.2014.503.0022. Como é cediço, a teor do artigo 1.245 do CC/02, a alienação do imóvel só se completa com a transcrição do respectivo título no registro imobiliário. No caso, o contrato de compra e venda foi realizado em 26/09/2014 e a transferência foi efetivada em 03/12/2014, portanto, após a propositura da reclamação trabalhista de n. 0000556-39.2014.5.03.0022, em 14/04/2014, como se infere do protocolo de distribuição da ação (id 4e032bc), restando, pois, configurada a fraude à execução nos moldes do artigo 792, IV do NCPC. Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca do controle de jornada, que não vieram transcritos no recurso de revista. A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo, a parte alega que não se trata do óbice da súmula 126 do TST e renova a matéria de fundo do recurso de revista.
Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Contudo, nas razões do agravo, a parte impugna o fundamento diverso do utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (-O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática-). Pelo exposto, não conheço do agravo.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto ao tema remanescente, conheço do agravo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O exequente sustenta que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteve omisso quanto à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da vedação da decisão surpresa e da dialeticidade. Alega que os argumentos utilizados pelo órgão julgador não foram suscitados nos embargos de terceiro.
Alega, ainda, omissão em relação sobre qual o título aquisitivo em que sustentou a existência da fraude a execução, isto porque o acórdão dá a entender que decidiu não sobre os contratos firmados pelos Recorrentes com a Dínamo, no ano de 2010, estes sim objetos dos Embargos de Terceiros, mas sobre a escritura posterior firmado entre a Dínamo e a Laguna.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou que: Analisando o v. acórdão (id 6040d53) não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração, pois as matérias discutidas foram analisadas de forma clara e fundamentada pela d. Turma. Vale ressaltar que a averbação no registro do imóvel do "regime de afetação", em nada altera a conclusão do julgado, pois é posterior à data da transferência do imóvel, o que apenas evidencia a tentativa de "regularização" do negócio antes celebrado em típica fraude à execução, que, portanto, já não podia mesmo ser reconhecido como válido, como se infere da matrícula do imóvel (id d94c1a4). Ademais, por outros fundamentos foi reconhecida a invalidade do regime de afetação do patrimônio. Não se justifica a alegada impossibilidade de prosseguimento da obra pelo gravame de indisponibilidade, porque mesmo antes dele a obra não teve qualquer evolução, tornando-se totalmente irrelevante a discussão trazida pelo embargante. [...] A decisão manifestada no acórdão embargado contém o entendimento da Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento, com os fundamentos jurídicos adotados para dirimir a controvérsia. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos das partes, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, sendo-lhe exigido tão somente que fundamente sua decisão, indicando os motivos que Ihe formaram o convencimento, conforme preceituam os art. 93, IX, da Constituição da República e 131 do CPC, o que foi devidamente observado por esta d. Turma. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. É certo, ainda, que nem mesmo a título de prequestionamento faz-se necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada na OJ 119 da SBDI do TST: "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Discordando o recorrente do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria encontra-se examinada e decidida, como foi o caso.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a transcendência da causa. Afirma que o Regional negou a emitir tese sobre pontos sensíveis da defesa.
Ao exame. Em suas razões de agravo, a parte sustenta a transcendência da causa. Afirma que o Regional negou a emitir tese sobre pontos sensíveis da defesa.
A parte se insurge, sustentando que não houve manifestação em relação à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da vedação da decisão surpresa e da dialeticidade e que os argumentos utilizados pelo órgão julgador não foram suscitados nos embargos de terceiro.
No recurso de revista, sustenta que houve omissão do Regional quanto às seguintes questões:
a)ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, da vedação de decisão surpresa e da dialeticidade, uma vez que os argumentos utilizados pelo julgador para manutenção da penhora discutida nos autos relativos a suposta inexistência do "patrimônio de afetação", "não foram suscitados pelos Recorridos/Embargados ou pelos próprios Recorrentes em nenhum momento no curso do Embargos de Terceiro", razão por que não foram discutidos em sede de sentença ou recurso; e por que não puderam exercer o contraditório e a ampla defesa. sobre qual título aquisitivo sustentou-se a existência da fraude a execução, na medida em que o Regional "dá a entender que decidiu não sobre os contratos firmados pelos Recorrentes com a Dínamo, no ano de 2010, estes sim objetos dos Embargos de Terceiros, mas sobre a escritura posterior firmado entre a Dínamo e a Laguna".
Alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho das razões dos embargos de declaração:
"(...) A decisão trouxe fundamentos que não foram discutidos pelas partes e estão fora dos limites da lide, violando os princípios da vedação da decisão surpresa, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dialeticidade, conforme será demonstrado.
Em um primeiro momento, cumpre salientar que o reconhecimento da alegada fraude à execução foi fundamentado na suposta inexistência do "patrimônio de afetação", conforme trecho a seguir transcrito: (...) Ao assim decidir, os nobres julgadores, data maxima venia, trouxeram discussões que não foram suscitadas pelo Embargado, seja na sua defesa ou na sua minuta do Agravo de Petição, decidindo fora dos limites da lide.
Em nenhum momento o Embargado discutiu ou impugnou a validade dos documentos trazidos aos autos sob o fundamento de que não haveria referência do regime de afetação no patrimônio do imóvel, e, por essa razão, os Embargantes também não se manifestaram a respeito.
Assim, data vênia, além de extrapolar os limites da lide, o v. acórdão acabou infringindo o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizado aos Embargantes a oportunidade de manifestação a respeito do assunto, como dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil (...) Portanto, a r. decisão que trouxe à tona a discussão a respeito do patrimônio de afetação, frisa-se, pela primeira vez nos autos, sem que fosse dada às partes a oportunidade de manifestação, omitindo-se com relação à regra ora destacada, violou o princípio da vedação da decisão surpresa expresso no art. 10 do CPC."
Ao exame. Registre-se que a omissão apontada no item "b", não consta das razões dos embargos de declaração que foram transcritos no recurso de revista, razão por que, nesse particular, não foi observado o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao item "a", o TRT registrou expressamente que a discussão acerca da averbação no registro do imóvel do "regime de afetação", em nada altera a sua conclusão quanto à caracterização de fraude à execução na alienação do referido imóvel, sobre o qual recaiu a penhora, "pois é posterior à data da transferência do imóvel, o que apenas evidencia a tentativa de 'regularização' do negócio antes celebrado em típica fraude à execução, que, portanto, já não podia mesmo ser reconhecido como válido, como se infere da matrícula do imóvel (id d94c1a4). Acrescentou que foi reconhecida a invalidade do regime de afetação do patrimônio". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO;
II - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11387-44.2017.5.03.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.