Competência da Justiça do TrabalhoRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MARCIO LUIZ CORREA FILHO
CPF
Autor
WANDERSON DEMARTINI
CPF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO MARSICANO CEZAR
OAB/MG 85432·CPF·Representa: Autor
NASSER AHMAD ALLAN
OAB/MG 167943·CPF·Representa: Autor
GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR
OAB/MG 81426·CPF·Representa: Autor
ADRIANA GONCALVES FURTADO
OAB/MG 72106·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/pr
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.415/17 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
A preliminar se refere à pretensão de produção de perícia no local de trabalho para avaliar o nexo causal entre as condições laborais e as doenças diagnosticadas.
O TRT indeferiu a produção de perícia no local de trabalho considerando que já havia laudo pericial produzido na qual constaram as informações técnico-científicas necessárias para elucidar a controvérsia.
A Corte regional destacou, quanto ao laudo pericial considerado suficiente, que "As partes tiveram oportunidade para apresentar quesitos e impugnar o laudo e os esclarecimentos, além de ampla liberdade na produção de todas as provas requeridas, inclusive testemunhal". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual pode o julgador indeferir a produção de prova quando já tenha formado sua convicção motivada com base em provas até então produzidas.
Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NORMAS COLETIVAS APLICADAS PELO TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No recurso de revista a parte não cuidou de impugnar o único fundamento do acórdão do TRT, no sentido de que, por força da previsão em acordos coletivos, "já houve a repercussão sobre as férias, sendo devidos os reflexos da parcela apenas sobre o terço constitucional". Aplicam-se ao caso dos autos o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DAS COMISSÕES. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte não cuidou de impugnar o único fundamento do acórdão do TRT, no sentido de que não houve a "necessária especificação do pedido impede o exame da pretensão", pelo prisma, pois, dos requisitos processuais ao exame da pretensão formulada em caráter genérico e impreciso. Aplicam-se ao caso dos autos o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O Agravante insiste na pretensão recursal de indenização por dano moral e material, pela via da configuração da doença ocupacional.
As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de ausência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais, bem como da inexistência de incapacidade laboral. Assinalou de modo expresso que, conforme o "laudo detalhado e consistente, considerando o histórico profissional e físico do autor", no caso, "Não se caracterizou o nexo causal ou a concausa", além da verificação de que "o reclamante estava apto, inexistindo incapacidade". Afastou a concausalidade diante da conclusão de que "não há grau de probabilidade de que as atividades executadas pelo reclamante, na função que exerceu no seu contrato de trabalho, sejam a causa das patologias constatadas". Asseverou que "a perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia realizada em juízo, nem tampouco o exame da lide no âmbito da Justiça do Trabalho". Ainda, sobre ser o "ambiente de trabalho nocivo ou a ocorrência de abusivas condutas da empregadora" a causa dos males psiquiátricos, ressaltou que "nem mesmo a vistoria do local de trabalho seria hábil a comprovar tais alegações, inerentes a situações do dia-a-dia vivenciado pelo reclamante". Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11475-11.2017.5.03.0078, em que é Agravante WANDERSON DEMARTINI e é Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão monocrática, entre outros tópicos, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto aos temas "CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL", "REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NORMAS COLETIVAS", "REFLEXOS DAS COMISSÕES. DEMAIS VERBAS. PRETENSÃO INESPECÍFICA" e "DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. O Reclamante interpôs agravo.
Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Na decisão monocrática, ora agravada, foram consignados os seguintes fundamentos:
MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento no tocante ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O Colegiado rejeitou a preliminar de nulidade da sentença/cerceamento de defesa, por ausência de prejuízo processual, sob o fundamento de que: (...)
No caso, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR..
É de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste que o recurso de revista atendeu aos requisitos de admissibilidade quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Defende a invalidade do laudo médico como meio de prova, quanto ao nexo causal e a etiologia das moléstias, uma vez que não houve vistoria do local de trabalho, nem a necessária investigação da história ocupacional do empregado, além de não responder adequadamente aos quesitos formulados. Afirma ser incontroverso que padece de doenças psiquiátricas e ortopédicas, atestadas nos documentos médicos e não contestadas na defesa. Alega que as condições de trabalho foram determinantes para o surgimento e agravamento das enfermidades. Pugna pelo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 473, IV, § 1º, do CPC e de arestos ao cotejo. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte transcreveu e destacou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional que julgou o recurso ordinário: O reclamante argui a nulidade processual a partir da decisão que indeferiu a realização de perícia no local de trabalho. Alega que as doenças se desenvolveram ao longo do tempo, dizendo que "as condições de trabalho a que esteve submetido foram determinantes para o surgimento e agravamento das doenças mentais e ortopédicas". Afirma que cabe ao perito "examinar o local de trabalho, conversar com outros empregados, identificar como se davam as cobranças, se havia pressão excessiva e descrever, com detalhes, como essas circunstâncias afetaram a saúde da empregada".
Acrescenta que não foram respondidos os questionamentos formulados, dizendo que o laudo "foi extremamente vago, com resposta evasivas aos quesitos formulados, nada esclarecendo em específico quanto às razões pelas quais o autor seria, ou não, portador das patologias", insistindo na alegação de possuem origem ocupacional.
A análise do laudo de Id. 6e50ae4, complementado pelos esclarecimentos de Id. 3fcbb94, revela que as informações técnico-científicas necessárias para a elucidação da controvérsia foram prestadas. Não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade para apresentar quesitos e impugnar o laudo e os esclarecimentos, além de ampla liberdade na produção de todas as provas requeridas, inclusive testemunhal. No que tange à vistoria do local de trabalho, compete ao perito avaliar a necessidade de comparecimento. No caso, fundamentou o perito que "Não houve visita ao ambiente laboral do reclamante uma vez que, segundo a resolução CFM nº 1488/1998, em seu art. 11, o médico perito pode realizar a vistoria ao ambiente laboral CASO NECESSITE, ou seja, não há a taxativa e implícita obrigação de que seja realizada a perícia in loco nas empresas. A perícia in loco será realizada apenas quando o expert achar necessário, uma vez que na maioria das vezes, o conhecimento médico da profissiografia associada à coleta da história clínica ocupacional faz-se suficiente" (Id. 6e50ae4, item 11). Assim, a vistoria em local de trabalho em perícia realizada noutros autos não impõe ao perito o mesmo procedimento em todos os processos em que atue. A mera circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável ao recorrente não enseja a nulidade arguida, ressaltando-se que a interposição do presente apelo possibilita o reexame das provas relativas à matéria, o que será feito em tópico próprio. Imperioso concluir que o Perito Oficial desenvolveu o seu trabalho com imparcialidade e seriedade, além de possuir formação e instrução profissional para tanto. Rejeito. (grifos nas razões recursais) Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de controvérsia em relação à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da realização de perícia técnica no local de trabalho, a fim de avaliar a existência de nexo causal entre as condições laborais e as doenças de que padece o Reclamante. A Corte Regional de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório, manteve a conclusão de que não houve nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da "decisão que indeferiu a realização de perícia no local de trabalho". Ressaltou que, "No que tange à vistoria do local de trabalho, compete ao perito avaliar a necessidade de comparecimento". Entendeu que "as informações técnico-científicas necessárias para a elucidação da controvérsia foram prestadas". Assinalou que "Não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade para apresentar quesitos e impugnar o laudo e os esclarecimentos, além de ampla liberdade na produção de todas as provas requeridas, inclusive testemunhal". Ressalta-se que cabe ao magistrado determinar quais as provas são necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio do livre convencimento motivado de que trata o artigo 371 do CPC e da ampla liberdade na direção do processo que lhe confere o artigo 765 da CLT. Ademais, o juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, II, CPC/15), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando os limites das alegações recusais, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, especificamente no tocante à utilidade da vistoria técnica no local de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o teor das alegações recursais, ao pretenderem que um melhor exame das provas dos autos levaria à correta apuração das circunstâncias controvertidas, impugnando de modo categórico o valor probante do laudo médico, revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, verificado o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. (grifos no original)
Nas razões do agravo, o Agravante insiste no processamento do recurso de revista em relação à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da realização de perícia técnica no local de trabalho, a fim de avaliar o nexo causal entre as condições laborais e as doenças de que padece. Renova as alegações de mérito. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Reitera a indicação de ofensa ao art. 473 da CLT.
Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
A pretensão é de produção de perícia no local de trabalho para avaliar o nexo causal entre as condições laborais e as doenças de que padece.
O TRT indeferiu a produção de perícia no local de trabalho considerando que já havia laudo pericial produzido na qual constaram as informações técnico-científicas necessárias para elucidar a controvérsia.
A Corte regional destacou, quanto ao laudo pericial considerado suficiente, que "As partes tiveram oportunidade para apresentar quesitos e impugnar o laudo e os esclarecimentos, além de ampla liberdade na produção de todas as provas requeridas, inclusive testemunhal".
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual pode o julgador indeferir a produção de prova quando já tenha formado sua convicção motivada com base em provas até então produzidas.
Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.
2.2. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NORMAS COLETIVAS APLICADAS PELO TRT Na decisão monocrática, ora agravada, foram consignados os seguintes fundamentos:
MÉRITO REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NORMAS COLETIVAS O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento no tocante ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Quanto aos reflexos do auxílio alimentação, inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... já houve a repercussão sobre as férias, sendo devidos os reflexos da parcela apenas sobre o terço constitucional (Súmula 296 do TST). Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade no tocante aos reflexos do auxílio alimentação sobre a remuneração de férias. Argumenta que todas as verbas de natureza salarial devem compor a remuneração do empregado, repercutindo sobre as férias, calculadas a partir do valor da remuneração. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 142, 457 e 458 da CLT, de contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e de aresto ao cotejo de teses. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte transcreveu e destacou nas razões do recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional: Dou provimento ao recurso para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação pago e condenar a reclamada ao pagamento das repercussões postuladas, parcelas vencidas e vincendas, considerando tratar-se de contrato vigente, sobre FGTS, 13º salário, licenças-prêmio convertidas em pecúnia ou indenizadas, gratificação semestral, horas extras pagas.
Quanto aos reflexos sobre licença-prêmio, esclareço que, de acordo com o Manual Normativo RH 115, item 3.8.1. (Id. 7c8c1b1, página 16), o cálculo da conversão em espécie é realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data da efetivação do crédito, observadas as parcelas que integram a remuneração-base do empregado na data do pedido. A RB (remuneração-base) compõe-se de parcelas salariais de natureza não eventual (item 3.2.1, Id. citado), o que inclui o auxílio-alimentação.
Devidos os reflexos sobre PLR, uma vez que calculada de acordo com a remuneração, conforme ACT 2016/2017, por exemplo (Id. 3153acf), questão não impugnada especificamente.
Indefiro os reflexos em adicional por tempo de serviço, uma vez que a base de cálculo corresponde ao somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, nos termos do item 3.3.6.2 do Manual Normativo supracitado (Id. citado), não abrangendo o auxílio-alimentação.
Não são devidos os reflexos sobre as férias, pois de acordo com os Acordos Coletivos acima mencionados, a vantagem é paga em todos os meses do ano civil, inclusive férias e licenças médicas. Isso significa que já houve a repercussão sobre as férias, sendo devidos os reflexos da parcela apenas sobre o terço constitucional. (grifos nas razões recursais) Observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Ao reformar a sentença e reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, soberano no exame do conjunto fático-probatório, o TRT limitou a repercussão sobre as férias a partir da premissa de que, por força da previsão em acordos coletivos, "já houve a repercussão sobre as férias, sendo devidos os reflexos da parcela apenas sobre o terço constitucional". Não se trata, portanto, de controvérsia a respeito da natureza da verba, nem sobre a base de cálculo das férias, mas somente sobre os efeitos financeiros da previsão do acordo coletivo, segundo a qual o auxílio-alimentação é pago "em todos os meses do ano civil". O Reclamante, por sua vez, limita-se a argumentar, no agravo de instrumento e no recurso de revista, que o auxílio alimentação detém natureza salarial e, portanto, deve compor a base de cálculo da remuneração de férias. Assim, em nenhum trecho do seu arrazoado cuidou de alegar que a previsão constante das normas coletivas, no sentido do pagamento em todos os meses do ano, não implicou a configuração da repercussão nas férias apontada pelo TRT, ou seja, a parte não impugna o único fundamento do acórdão. Com efeito, o cotejo do acórdão recorrido com os argumentos do Reclamante revela que as fundamentações encontram-se dissociadas, em franca desatenção ao princípio da dialeticidade. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando verificada a falta de impugnação específica. Desse modo, diante do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifos no original)
Nas razões do agravo, o Agravante insiste no processamento do recurso de revista em relação ao pedido de reflexos do auxílio alimentação sobre a remuneração de férias. Renova as alegações de mérito. Impugna a incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 422 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 142, 457, 458 da CLT, de contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e de aresto ao cotejo de teses. Ao exame. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
Trata-se de controvérsia a respeito do direito aos reflexos do auxílio alimentação sobre a remuneração de férias.
Constatou-se que, nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, a parte não cuidou de impugnar o único fundamento do acórdão do TRT, no sentido de que, por força da previsão em acordos coletivos, "já houve a repercussão sobre as férias, sendo devidos os reflexos da parcela apenas sobre o terço constitucional". Aplicam-se ao caso dos autos o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. REFLEXOS DAS COMISSÕES. Na decisão monocrática, ora agravada, foram consignados os seguintes fundamentos:
MÉRITO REFLEXOS DAS COMISSÕES. DEMAIS VERBAS. PRETENSÃO INESPECÍFICA O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento no tocante ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: No tocante aos reflexos das comissões, a tese adotada pela Turma, de que são Indevidos os reflexos postulados sobre "todas as demais parcelas que sejam pagas com base na remuneração obreira, nos termos da fundamentação", à míngua de especificação do pedido, impedindo o exame da pretensão traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Salientou-se que... os sábados não serão considerados repousos para apuração dos reflexos ora determinados, tendo em vista que a norma coletiva é específica às horas extras (cláusula 8ª, Id. 937226e, por exemplo). O aresto colacionado no tema (ID. e9119a3 - Pág. 17) não se refere a comissões (Súmula 296 do TST).
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade no tocante aos reflexos das comissões sobre as verbas pagas com base na remuneração. Argumenta que todas as verbas de natureza salarial, inclusive as comissões do programa "Mundo Caixa", devem compor a remuneração do empregado, com repercussão "inclusive em férias" (sic). Reitera a indicação de ofensa aos arts. 142, 457 e 458 da CLT, de contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e de aresto ao cotejo de teses. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte transcreveu e destacou nas razões do recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional: Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das repercussões decorrentes das comissões sobre repousos semanais remunerados, férias + 1/3, gratificações natalinas, horas extras pagas, FGTS e PLR, conforme se apurar em liquidação, considerando a pontuação obtida pelo reclamante.
Ressalto que os sábados não serão considerados repousos para apuração dos reflexos ora determinados, tendo em vista que a norma coletiva é específica às horas extras (cláusula 8ª, Id. 937226e, por exemplo). A transação deve ser interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil).
Indevidos os reflexos postulados sobre "todas as demais parcelas que sejam pagas com base na remuneração obreira, nos termos da fundamentação", à míngua de especificação do pedido, impedindo o exame da pretensão. (grifos nas razões recursais) Observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Ao reformar a sentença e reconhecer a natureza jurídica salarial das comissões, o TRT limitou a repercussão sobre "todas as demais parcelas que sejam pagas com base na remuneração obreira" a partir da conclusão de que a ausência da necessária especificação do pedido impede o exame da pretensão. Não se trata, portanto, de controvérsia a respeito da natureza da verba, nem sobre a base de cálculo das férias (aliás, em relação à qual os reflexos já foram deferidos), mas somente sobre os requisitos processuais para o exame da pretensão formulada em caráter genérico e impreciso. O Reclamante, por sua vez, limita-se a argumentar, no agravo de instrumento e no recurso de revista, que as comissões detêm natureza salarial e, portanto, deve compor o cálculo das "demais parcelas pagas com base na remuneração". Assim, em nenhum trecho do seu arrazoado cuidou de alegar que a formulação do pedido se mostra suficiente para o exame da pretensão, ou seja, a parte não impugna o único fundamento do acórdão. Com efeito, o cotejo do acórdão recorrido com os argumentos do Reclamante revela que as fundamentações encontram-se dissociadas, em franca desatenção ao princípio da dialeticidade. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando verificada a falta de impugnação específica. Desse modo, diante do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifos no original)
Nas razões do agravo, o Agravante insiste no processamento do recurso de revista em relação ao pedido de reflexos das comissões sobre as verbas pagas com base na remuneração. Impugna a incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 422 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 142, 457, 458 da CLT, de contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e de aresto ao cotejo de teses. Ao exame. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
Trata-se de controvérsia a respeito do direito aos reflexos das comissões sobre as verbas pagas com base na remuneração.
Constatou-se que, nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, a parte não cuidou de impugnar o único fundamento do acórdão do TRT, no sentido de que, não houve a "necessária especificação do pedido impede o exame da pretensão", pelo prisma, pois, dos requisitos processuais ao exame da pretensão formulada em caráter genérico e impreciso. Aplicam-se ao caso dos autos o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.4. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, ora agravada, foram consignados os seguintes fundamentos:
MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento no tocante ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: (...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
(...)
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente.
O acórdão recorrido, também quanto ao pleito indenizatório, está lastreado em provas, em especial nas conclusões periciais não infirmadas nos autos. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ressaltou-se na decisão recorrida que... Relativamente à alegada "lesão do tendão supra espinhal direito", a matéria não foi alegada na petição inicial, nem tampouco mencionada ao impugnar o laudo pericial. A questão somente foi levantada pelo autor quando já prestados os esclarecimentos periciais, baseando-se em documento juntado pelo reclamada (Id. 0d8f211), razão pela qual não houve manifestação por parte do perito que se ateve aos limites da lide, o que se afigura correto. Além disso, referida questão não foi examinada pelo Juízo de origem, que não foi provocado por embargos de declaração, restando preclusa a oportunidade de se insurgir. São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a ausência dos requisitos do dever de indenizar (artigos 186 c/c 927 do Código Civil) / não caracterizado o nexo causal ou a concausa (Súmula 23 do TST).
No caso, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão. É de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste que o recurso de revista atendeu aos requisitos de admissibilidade quanto à indenização por dano moral e material, pelo prisma da configuração da doença ocupacional, e a consequente inversão do encargo processual quanto aos honorários periciais. Afirma que deve prevalecer a perícia previdenciária, realizada pelo INSS, reconhecendo a incapacidade laboral e o nexo técnico epidemiológico com a atividade profissional, com deferimento do benefício B-91 e dois períodos de afastamento. Defende que cabe à Reclamada o ônus da prova quanto à ausência de relação causal entre o trabalho e a enfermidade. Destaca que as doenças psiquiátricas estão relacionadas à atividade econômica da Reclamada. Ressalta a possibilidade de concausalidade. Argumenta que o Perito não considerou a totalidade dos documentos que constam nos autos, nem fez referência à lesão do tendão supra espinhal direito, tampou vistoriou o local de trabalho, o que resultou em prova técnica realizada com base em diagnóstico diverso do efetivamente apresentado e distante da realidade do labor desempenhado. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927, 944 do Código Civil, 20, 21-A e 118 da Lei nº 8.213/1991 e de arestos ao confronto de teses. Ao exame. Observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. O teor das alegações recursais revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pelo TRT, em relação à configuração da doença ocupacional, pelo prisma do dano e do nexo causal com o labor realizado. A Corte a quo, soberana no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença quanto ao indeferimento das indenizações por dano moral e dano material com amparo na convicção de que restou demonstrado, por meio da prova técnica, a ausência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais, bem como a inexistência de incapacidade laboral. Assinalou de modo expresso que, conforme o "laudo detalhado e consistente, considerando o histórico profissional e físico do autor", no caso, "Não se caracterizou o nexo causal ou a concausa", além da verificação de que "o reclamante estava apto, inexistindo incapacidade". Afastou a alegação de concausalidade diante da conclusão de que "não há grau de probabilidade de que as atividades executadas pelo reclamante, na função que exerceu no seu contrato de trabalho, sejam a causa das patologias constatadas". Ainda, asseverou que "a perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia realizada em juízo, nem tampouco o exame da lide no âmbito da Justiça do Trabalho". No tocante ao "ambiente de trabalho nocivo ou a ocorrência de abusivas condutas da empregadora", como causa dos males psiquiátricos, ressaltou que "nem mesmo a vistoria do local de trabalho seria hábil a comprovar tais alegações, inerentes a situações do dia-a-dia vivenciado pelo reclamante". Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à configuração do nexo concausal, bem como da incapacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, verificado o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, o Agravante insiste no processamento do recurso de revista em relação à pretensão de indenização por dano moral e material, decorrente da doença ocupacional. Renova as alegações de mérito atinentes à reforma do acórdão do TRT quanto à caracterização do nexo causal. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927, 944 do Código Civil, 20, 21-A e 118 da Lei nº 8.213/1991 e de arestos ao confronto de teses. Ao exame. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
Trata-se de controvérsia a respeito da pretensão de indenização por dano moral e material, mediante a configuração de doença ocupacional.
As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de ausência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais, bem como da inexistência de incapacidade laboral. O TRT assinalou expressamente que, pelo "laudo detalhado e consistente, considerando o histórico profissional e físico do autor", no caso, "Não se caracterizou o nexo causal ou a concausa", além da verificação de que "o reclamante estava apto, inexistindo incapacidade". Afastou a concausalidade diante da conclusão de que "não há grau de probabilidade de que as atividades executadas pelo reclamante, na função que exerceu no seu contrato de trabalho, sejam a causa das patologias constatadas". Asseverou que "a perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia realizada em juízo, nem tampouco o exame da lide no âmbito da Justiça do Trabalho". Ainda, sobre ser o "ambiente de trabalho nocivo ou a ocorrência de abusivas condutas da empregadora" a causa dos males psiquiátricos, ressaltou que "nem mesmo a vistoria do local de trabalho seria hábil a comprovar tais alegações, inerentes a situações do dia-a-dia vivenciado pelo reclamante". Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
13/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11475-11.2017.5.03.0078 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/06/2025, 00:00
Retirada
04/06/2025, 15:11
Retirado
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11475-11.2017.5.03.0078 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:05
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 15:57
Expedida/certificada
21/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/11/2024, 12:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 14:38
Publicação
23/10/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
22/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 18:23
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 20:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/06/2024, 20:03
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 17:44
Redistribuição (sorteio; sucessão)
12/04/2024, 17:22
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 02:08
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 13:21
Publicação
21/02/2024, 07:00
Mero expediente
20/02/2024, 19:00
Publicação
23/11/2023, 07:00
Mero expediente
22/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 17:07
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:07
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 14:09
Petição (Resposta)
21/08/2023, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)