Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema "HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR", sendo conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante o julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23) pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024.
Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR O TRT consignou ser "inexigível o pagamento das horas in itinere com base na CLT em data posterior à vigência da Lei nº 11.467/2017."
A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10935-27.2019.5.15.0120, em que é Agravante NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. e Agravado JACKSON HENRIQUE PINTO DE ALMEIDA.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema "HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR", sendo conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. A parte reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária manifestou-se.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos, na fração objeto do presente agravo:
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame da transcendência das matérias objeto do recurso de revista.
TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Há transcendência jurídica quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência.
HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, o recorrente indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 679/680):
"HORAS "IN ITINERE" (recurso do reclamante) O autor busca o pagamento de horas de percurso alegando a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mormente a nova redação do § 2º, do artigo 58, da CLT, asseverando que a relação de trabalho se consolidou sob a égide da Disposições Celetistas de 1943, "porquanto o contrato de trabalho ocorreu quase que na totalidade ANTES da edição da Lei 13.467/2017". O MM Juízo de origem indeferiu a pretensão nos seguintes termos:
"[...] 4- Afirma o autor que perfazia, diariamente, 2h20 no percurso de ida e volta residência-trabalho, em condução fornecida pela própria ré para prestar serviço em local não servido pelo transporte público regular, em horários compatíveis com as jornadas realizadas. Requer o pagamento das horas in itinere com os adicionais de horas extras, bem como de seus reflexos nos dsr's, indenização, férias + 1/3, 13º, FGTS + multa de 40% e aviso prévio. Em contestação, a reclamada alega que o autor percebia 1 hora in itinere por dia trabalhado, nos termos dos ACT's firmados com o Sindicato representante da categoria obreira, e que o percurso não era superior a 28 minutos, em cada direção. Afirma que em 2018, considerando a nova disposição do § 2.º do artigo 58 da CLT, e por força do Acordo Coletivo 2018/2019, a partir de maio/2018, houve a supressão do pagamento mediante indenização (vide rubrica "1215 INDENIZACAO ART 58 CLT", holerite de maio de 2018), conforme Cláusula Décima Quinta do referido ACT. Em audiência de instrução, o autor concordou com o tempo de percurso informado em contestação. Assim, reputo que, em média, o autor perfazia 28 minutos em cada direção, sendo 56 minutos de percurso por dia. Portanto, até maio/2018 o autor recebia 1 hora de percurso por dia, nada sendo devido. Após a reforma trabalhista, com a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, deixou o autor de ter direito ao referido benefício, sendo que a reclamada ainda o indenizou pela supressão. Nada a deferir. [...]" Sem razão.
A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, é aplicável aos contratos de trabalho em curso, como no caso dos autos, cuja relação de emprego vigorou de 12/07/2012 a 05/06/2019, observando-se as situações consolidadas pela legislação anterior. Com efeito, estabeleceu o novel § 2º do art. 58 que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, inexigível o pagamento das horas in itinere com base na CLT em data posterior à vigência da Lei nº 11.467/2017. Nego provimento."
O recorrente sustenta não lhe ser aplicável eventual alteração na regulação das horas in itinere decorrentes da Lei nº 13.467/17. Aponta violação aos artigos 7º, VI, da CF, 58, §2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, 468 da CLT, 6º, § 2º, da LINDB, à Súmula nº 90 do TST.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No caso dos autos, do trecho transcrito pelo recorrente, vê-se que o Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento das horas in itinere sob o seguinte fundamento: "a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, é aplicável aos contratos de trabalho em curso, como no caso dos autos, cuja relação de emprego vigorou de 12/07/2012 a 05/06/2019." Dispunha o § 2º do art. 58 da CLT (parágrafo incluído pela Lei n.º 10.243, de 19/6/2001, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017), in verbis: "§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
A Lei n.º 10.243, de 19/6/2001, ao incluir o § 2º ao art. 58 da CLT, pautou-se na jurisprudência trabalhista sumulada desta Corte, que desde 1978 já havia pacificado o entendimento hoje constante do item I da Súmula n.º 90 do TST.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 90, I e II, desta Corte, in verbis: "HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)"
Como se vê, a redação original dessa súmula data de 1978. No aspecto, confira-se dois julgados adotados à época para elaboração da tese jurídica constante do entendimento sumulado:
"Quando o transporte dos empregados é feito pela empresa, no seu próprio interesse, por longínquo e de difícil acesso o local da prestação, o tempo nele despendido é de serviço efetivo, pois os trabalhadores ficam à disposição do empregador. Revista conhecida e provida." (RR-4378/77, Relator Ministro: Coqueijo Costa, Data do julgamento: 28/02/1978, 3ª Turma, Data de publicação: DJ 16/06/1978)
"A jornada começa e termina na sede da empresa. Isto, a rigor.
No caso, os Reclamantes apanham a condução da empresa em local determinado, porque o de trabalho só é acessível pelo transporte oferecido, pela empresa.
Essa situação decorre da atividade da empresa. É inerente às suas operações, e os seus empregados estão à disposição da Reclamada, a partir do momento em que tomam o veículo, que os conduz, seja na ida e na volta.
Assim, aplico o art. 4º, da CLT, para, dando provimento, restabelecer a sentença da Junta, no particular." (RR-1492/76, Relator Ministro "ad hoc": Renato Machado, data do julgamento: 30/09/1976, 2ª Turma, Data de publicação: DJ 09/05/1977)
Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o § 2º ao art. 58 da CLT passou à seguinte redação:
"§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Não há dúvida de que o legislador de 2017, ao alterar o mencionado dispositivo de lei, teve por finalidade afastar o direito anteriormente reconhecido, primeiro pela jurisprudência, depois pelo texto legal expresso. E, em princípio, não se divisa qualquer empecilho à opção legislativa de restringir a interpretação antes conferida ao art. 4º da CLT em relação aos contratos firmados a partir de sua vigência. Entretanto, em relação aos contratos em curso, o raciocínio deve ser outro.
De fato.
As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre).
Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Cito alguns julgados que serviram para a elaboração do item III da Súmula em questão:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.369/85. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. 1. A egrégia Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe o pagamento do adicional de periculosidade, determinando que o cálculo do referido adicional se dê sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial até a data de publicação da Lei nº 12.740/2012, ocorrida em 10.12.2012, após a qual foi determinada a observância do disposto no artigo 193, I, da CLT. 2. A jurisprudência desta Colenda Corte, contudo, é no sentido de que a nova redação do supramencionado artigo 193, I, da CLT - que inseriu a atividade dos eletricitários entre aquelas que fazem jus ao adicional de periculosidade, aplicando-lhes a regra geral quanto à base de cálculo e revogou a Lei nº 7.369/85 - só poderá ser aplicada à pretensão do empregado que teve seu contrato de trabalho iniciado após a sua vigência. 3. Entendimento em sentido contrário estaria a ferir princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como também os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, insertos nos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal, inatingíveis pela alteração introduzida. 4. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado anteriormente à edição da Lei nº 12.740/12, não se aplica ao caso dos autos a nova redação do artigo 193, I, da CLT. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 5. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento" (E-ARR-724-47.2013.5.03.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/10/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ELETRICITÁRIO ADMITIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.740/2012. INALTERABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a Lei nº 12.740/12 é aplicável somente aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, não tendo o condão de alterar situações consolidadas sob a égide da Lei nº 7.369/85, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10025-52.2014.5.03.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2016).
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85 1.De acordo com jurisprudência uníssona da SbDI-1 do TST, o empregado eletricitário, admitido sob a égide da Lei nº 7.369/85, faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. 2.As disposições da Lei nº 12.740/2012, no tocante à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade assegurado aos eletricitários, aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Embargos da Reclamada de que não se conhece, com fundamento na norma do art. 894, § 2º, da CLT" (E-ED-ARR-2372-84.2013.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/05/2016).
Ante o exposto, conheço por violação dos artigos 7º, VI, da CF, e 58, §2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017.
MÉRITO HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 7º, VI, da CF, e 58, §2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Em razão do disposto pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, devem ser observadas as disposições firmadas em sede de normas coletivas incidentes à relação contratual estabelecida entre as partes.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos artigos 932, VIII, do CPC, e 118, X, e 255, III, a, do RITST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - reconheço a transcendência quanto ao tema "HORAS 'IN ITINERE'. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR" e conheço do recurso de revista do reclamante por violação dos artigos 7º, VI, da CF, e 58, §2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. No mérito, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Em razão do disposto pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, devem ser observadas as disposições firmadas em sede de normas coletivas incidentes à relação contratual estabelecida entre as partes." HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Em suas razões de agravo, em síntese, a parte insurge-se diante da decisão monocrática, requerendo o afastamento da condenação no pagamento de horas in itinere quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Dentre os argumentos apresentados, cita o IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em que se discute a aplicabilidade da mencionada lei ao contratos de trabalho em curso à época de sua vigência, pleiteando a suspensão do processo até o julgamento da matéria pelo Pleno do TST. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema "HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR", sendo conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Ao exame. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante o julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23) pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024. Logo, dou provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame da transcendência.
TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Delimitação do acórdão recorrido: "HORAS "IN ITINERE" (recurso do reclamante) O autor busca o pagamento de horas de percurso alegando a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mormente a nova redação do § 2º, do artigo 58, da CLT, asseverando que a relação de trabalho se consolidou sob a égide da Disposições Celetistas de 1943, "porquanto o contrato de trabalho ocorreu quase que na totalidade ANTES da edição da Lei 13.467/2017". O MM Juízo de origem indeferiu a pretensão nos seguintes termos:
"[...] 4- Afirma o autor que perfazia, diariamente, 2h20 no percurso de ida e volta residência-trabalho, em condução fornecida pela própria ré para prestar serviço em local não servido pelo transporte público regular, em horários compatíveis com as jornadas realizadas. Requer o pagamento das horas in itinere com os adicionais de horas extras, bem como de seus reflexos nos dsr's, indenização, férias + 1/3, 13º, FGTS + multa de 40% e aviso prévio. Em contestação, a reclamada alega que o autor percebia 1 hora in itinere por dia trabalhado, nos termos dos ACT's firmados com o Sindicato representante da categoria obreira, e que o percurso não era superior a 28 minutos, em cada direção. Afirma que em 2018, considerando a nova disposição do § 2.º do artigo 58 da CLT, e por força do Acordo Coletivo 2018/2019, a partir de maio/2018, houve a supressão do pagamento mediante indenização (vide rubrica "1215 INDENIZACAO ART 58 CLT", holerite de maio de 2018), conforme Cláusula Décima Quinta do referido ACT. Em audiência de instrução, o autor concordou com o tempo de percurso informado em contestação. Assim, reputo que, em média, o autor perfazia 28 minutos em cada direção, sendo 56 minutos de percurso por dia. Portanto, até maio/2018 o autor recebia 1 hora de percurso por dia, nada sendo devido. Após a reforma trabalhista, com a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, deixou o autor de ter direito ao referido benefício, sendo que a reclamada ainda o indenizou pela supressão. Nada a deferir. [...]" Sem razão.
A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, é aplicável aos contratos de trabalho em curso, como no caso dos autos, cuja relação de emprego vigorou de 12/07/2012 a 05/06/2019, observando-se as situações consolidadas pela legislação anterior. Com efeito, estabeleceu o novel § 2º do art. 58 que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, inexigível o pagamento das horas in itinere com base na CLT em data posterior à vigência da Lei nº 11.467/2017. Nego provimento."
Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante;
II - não reconhecer a transcendência do tema "HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR" e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10935-27.2019.5.15.0120 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.