Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, deu-lhe provimento.
O entendimento do TST é de que não há direito ao adicional de insalubridade para atividades desempenhadas em creche que envolvam higienização de crianças, ainda que haja contato com fezes e urina, uma vez que essa função não está prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. Incólume a Súmula n° 448, II, desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20776-35.2018.5.04.0234, em que é Agravante DAURA SILVEIRA LOPES e Agravado MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS", conheceu do recurso de revista da reclamada, porque violada a Súmula n. 448, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.
A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimado, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS.
Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
CONHECIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS.
Delimitação do acórdão recorrido (fl. 554):
"Diversamente do entendimento adotado pela magistrada, considero que a trabalhadora, realizando atividades de higienização de crianças com a troca de fraldas contendo dejetos humanos como fezes e urina, mantém contato com agentes biológicos capazes de transmitir doenças tais como os encontrados nas galerias e tanques descritos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, variando entre eles apenas a concentração em que são encontrados tais organismos. Saliento que a análise, em tais casos, é apenas qualitativa, o que não afasta os dejetos de crianças da abrangência da norma reguladora".
A parte recorrente alega que "a atividade que foi desempenhada pela ora Recorrida, lotada perante CRECHE MUNICIPAL, não esteve expressamente classificada como insalubre no Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, posto que não demandou o contato permanente com GALERIAS E TANQUES DE ESGOTO". Sustenta "não estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior, materializada pelo enunciado de Súmula nº 448, item I, não havendo se falar na presença de agentes insalubres em grau máximo nas atividades de troca de fraldas realizadas pela ora Recorrida, merece ser desconstituída a condenação imposta ao Município em 2º Grau de jurisdição." Ao exame. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
No caso concreto, a Corte Regional consignou ser incontroverso que a reclamante trocava as fraldas de crianças que frequentavam a escola infantil em que laborava. O TRT não acolheu o laudo pericial e deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante por entender que o contato diário e sistemático com excrementos humanos também atrai a aplicação do Anexo 14 na NR-15 da Portaria n. 3.214/78.
O Anexo 14 da NR-15 tem o seguinte teor:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
A Súmula n. 448 do TST prevê a necessidade da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que não há direito ao recebimento de adicional de insalubridade no caso de atividade em creche, em contato com fezes e urina de crianças, pois essa atividade não encontra previsão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78.
É o que se confirma nos seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO REALIZADO EM CRECHE - TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula nº 448 desta Corte, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, pois tal atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1513-42.2010.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2015).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TRABALHO EM CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula 448, I, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TRABALHO EM CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do eg. TRT que entende que o laudo pericial constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante de lavagem de fraldas contendo fezes e urina sem a devida proteção, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, viola a Súmula 448, I, do TST que assim dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Nesse contexto, não há como constatar a insalubridade, pois de acordo com o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a atividade classificada como insalubre refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização, não havendo falar em equiparação quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização de fraldas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11722-19.2017.5.15.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BROTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. A jurisprudência desta Corte, consolidada pela Súmula n.º 448, I, do TST estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização. Assim, as atividades exercidas pela reclamante, descritas no laudo pericial, incluindo a higienização das crianças da creche, com contato com suas secreções, como fezes, urina e vômito, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da referida portaria, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRIMEIRA INFÂNCIA. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante, tanto em primeiro quanto em segundo grau, não obteve êxito no pedido de enquadramento de atividade insalubre. Portanto, fica a decisão de segunda instância alinhada com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que caminha no sentido de entender não devido o adicional de insalubridade na atividade discutida, qual seja auxiliar de primeira infância em que se mantém contato direto com dejetos humanos. Para tanto, é indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente apenas a constatação por laudo pericial. Como a decisão do Regional fica em conformidade com atual e pacificada jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista da reclamante encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, ficando assim prejudicado seu exame. Prejudicado exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. II - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Inexistem, no texto legal, critérios objetivos para aferição do dano moral. Tal fixação leva em conta critérios subjetivos, pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. Nesse contexto, seu valor varia conforme o caso concreto e análise subjetiva do julgador. Assim, é pacificado nesta Corte Superior que, para que seja possível a revisão do valor da indenização por dano moral, em sede extraordinária, o montante deve ser considerado exorbitante ou irrisório, não alcançando sua finalidade legal. Diante disso, o Regional reduziu o valor arbitrado em primeira instância para R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo não o fez de maneira excessiva, mantendo a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos discutidos e comprovados. Não havendo que se falar em violação legal ou constitucional. Transcendência prejudicada. Recurso de revista não conhecido" (RR-1002445-38.2017.5.02.0473, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE AMERICANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRECHE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. A jurisprudência desta Corte, consolidada pela Súmula n.º 448, I, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização, pelo que, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam no fechamento dos sacos de lixo sanitário e na limpeza dos banheiros, mantendo contato direto com fezes, urina e vômitos de crianças, ausente a condição necessária constante do item I da Súmula n.º 448 do TST para o deferimento do adicional de insalubridade. Assim, merece reparos a decisão regional, proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 1562-64.2012.5.15.0007 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)
Cumpre notar que o caso previsto no item II da Súmula n. 448 do TST ("higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo") já resultou de extensão interpretativa das hipóteses do Anexo 14 da NR-15 (esgotos - galerias e tanques; lixo urbano - coleta e industrialização), e o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante que não trabalhava na limpeza de banheiros, nem no recolhimento de lixo, resultaria em equiparação não prevista no item II da Súmula n. 448 do TST.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista porque contrariada a Súmula n. 448, I, do TST.
MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS.
Conhecido o recurso de revista porque contrariada a Súmula n. 448, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento de adicional de insalubridade à reclamante."
Em suas razões de agravo, em síntese, a parte sustenta que a atividade por ela desempenhada (trocas de fraldas em creche) atrai a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, tendo em vista a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde similares àqueles previstos na norma.
Aponta contrariedade à Súmula n° 448, II, do TST.
Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática.
Conforme destacado na decisão monocrática, o entendimento do TST é de que não há direito ao adicional de insalubridade para atividades desempenhadas em creche que envolvam higienização de crianças, ainda que haja contato com fezes e urina, uma vez que essa função não está prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. Incólume a Súmula n° 448, II, desta Corte.
Para além dos julgados já citados na decisão monocrática, têm-se os seguintes:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20112-57.2021.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - CPC/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO REALIZADO EM CRECHE - TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL - AUSÊNCIA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - CPC/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO REALIZADO EM CRECHE - TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula nº 448 desta Corte, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, pois tal atividade não se equipara às que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - INDEVIDO - SÚMULA Nº 219, I, DO TST. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Processo do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor. No caso o autor não apresentou credencial sindical. Incidência da Súmula nºs 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20173-36.2014.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, DEJT 26/10/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. IN Nº 40 DO TST. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de instrumento a que se dá provimento ante uma provável ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/73 (art. 475-J do CPC/73). Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA ADMITIDO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - O Pleno do TST, no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014, firmou a seguinte tese: " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica ". Ressalva de entendimento pessoal. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. ATIVIDADE DE AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Nos termos da Súmula nº 448 do TST: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2 - O caso dos autos tem a seguinte peculiaridade: a abordagem sobre a insalubridade, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, foram sobre hipóteses distintas. 3 - Na sentença, registrada no acórdão recorrido, o adicional de insalubridade foi afastado porque o juízo de primeiro grau entendeu que "a atividade de higienização de crianças em uma escola de educação infantil, mesmo na troca de fraldas, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por falta de enquadramento legal, uma vez que não se trata de atividade equiparada ao trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 4 - No TRT, após o registro de que a reclamante era auxiliar escolar infantil que fazia troca de fraldas e higienização de crianças mantendo contato com fezes e urina, a maioria julgadora concluiu que "o contato habitual com fezes e urina das crianças de creche durante a troca de fraldas equipara-se ao trabalho de limpeza de banheiros". 5 - No caso concreto, a reclamante não trabalhava na limpeza de banheiros de creche nem no recolhimento de lixo, mas na higienização de crianças. 6 - A jurisprudência no TST vem se posicionando no sentido de que não há direito ao adicional de insalubridade no caso de trabalhadora de creche que tem contato com fezes e urina de crianças, pois essa atividade não se enquadra seja na hipótese examinada na sentença, seja na hipótese examinada no acórdão do TRT ("equiparação a trabalho de limpeza de banheiros"). Citam-se julgados. 7 - Cumpre notar que o caso previsto no item II da Súmula nº 448 do TST ("higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo") já resultou de extensão interpretativa das hipóteses do Anexo 14 da NR-15 (esgotos - galerias e tanques; lixo urbano - coleta e industrialização), e o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20109-29.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/10/2018).
"ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA A CUJO RESPEITO JÁ FOI EXERCIDA A FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.1. De acordo com o entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula n.º 85, itens I e II, da jurisprudência desta Corte superior, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo certo, ainda, que é válido o acordo individual para compensação de horas, salvo disposição de norma coletiva em sentido contrário. 2. Não havendo reconhecimento pelo Tribunal Regional acerca da existência de prestação habitual de horas extras ou extrapolação da jornada semanal de quarenta e quatro horas pelo empregado, não há como descaracterizar o acordo de compensação. 3. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. 1. De acordo com o entendimento sedimentado no item I da Orientação Jurisprudencial n.º 4, da SBDI-I, convertida recentemente no item I da Súmula n.º 448 também desta Corte uniformizadora, " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubridade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 2. Esta Corte superior já se posicionou no sentido de que as atividades desenvolvidas pela auxiliar de creche, ainda que dentre elas estejam incluídas a troca de fraldas e a higienização de crianças, não podem ser equiparadas àquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de caracterizar a insalubridade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado ato praticado pelo empregador que tivesse violado a honra pessoal ou a dignidade da trabalhadora. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (AIRR-89-44.2012.5.15.0136, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 18/11/2016).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora