Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/im
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para seguir no exame do recurso de revista, conheceu do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática foi omissa por não ter fixado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, requerendo a retificação do decidido, observado o percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Conforme alegado pela reclamada, de fato, a decisão monocrática agravada não fixou percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que se faz necessário complementar o julgado.
Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que se arbitra em 10% o percentual de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os parâmetros previstos no art. 791-A, caput e § 2°, da CLT. Agravo parcialmente provido somente para complementar o mérito do recurso de revista parcialmente provido, nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20699-91.2019.5.04.0007, em que é Agravante PANIFICIO PARTENON LTDA e Agravada RITA DE JESUS BRANDAO.
A decisão monocrática, na fração objeto do presente agravo, reconheceu a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para seguir no exame do recurso de revista, conheceu do recurso de revista da reclamada por ofensa ao art. 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.
A parte reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, não houve manifestação da agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
[...]
TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF.
[...]
MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.
O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primeiro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista da parte com base nos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
(...)
Não admito o recurso de revista no item.
Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em decisão assim ementada:
'DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' e 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'.
No julgamento da ADI 5766 (ata de julgamento publicada em 05 /11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.'
Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal.
No tocante à base de cálculo dos honorários assistenciais, a Turma assim decidiu: '(...) entendo que o percentual arbitrado na sentença não atende aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino sua majoração para 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e da Súmula Súmula nº 37 deste Tribunal Regional'.
Considerando que o conceito de 'bruto' adotado pela Turma, à luz da Súmula Regional 37, corresponde à inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, a decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI - I do TST: Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950. (...) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Tal circunstância inviabiliza inclusive o recebimento do recurso por dissenso pretoriano, conforme o disposto na Súmula 333 do TST.
Por fim, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior:
(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido' (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022).
No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 697/698)
"3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada se insurge contra a sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da autora em valor correspondente a 10% do montante bruto da condenação. Refere que a sentença deixou de observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Requer a reforma para que o percentual incida sobre o valor líquido a ser apurado, excluídos os valores das contribuições previdenciárias e fiscais. Ainda, postula que os honorários devidos pela reclamante aos patronos da ré sejam majorados para 15% sobre os pedidos improcedentes.
A reclamante se insurge em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da ré. Sustenta que a condenação é excessiva, uma vez que o valor será retirado de seu crédito. Comenta que a inovação decorrente da Lei 13.467/2017 viola direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista. Invoca preceitos constitucionais dispostos nos arts. 1º, IV; 5º LXXIV, e 170 da Constituição. Refere ter comprovado sua condição através da declaração de pobreza juntada aos autos. Cita o enunciado nº 100 aprovado na 2ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. Refere estar desempregada e sem condições de arcar com os honorários. Cita jurisprudência. Requer o afastamento da condenação, ou, sucessivamente, a suspensão de sua exigibilidade.
Ainda, requer que os honorários devidos aos seus patronos sejam majorados para 15%, em face do empenho dos procuradores, e do porte da ré.
Com fundamento no artigo 791-A da CLT a sentença condenou a ré a pagar ao procurador da autora os honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação, e a autora a pagar ao procurador da ré os honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor bruto atribuído aos pedidos julgados improcedentes.
A presente demanda foi ajuizada quando já vigentes as disposições da Lei 13.467/17, que atribuem à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que litigue ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Fato é que a Lei n.º 13.467/17 trouxe flagrante prejuízo ao trabalhador ao introduzir normas que restringem o acesso à Justiça do Trabalho. Inovações que não apenas mitigam, mas praticamente aniquilam o princípio protetivo que orienta o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho, como é a norma contida no § 4º do art. 791-A da CLT. O Tribunal Pleno deste TRT, a propósito, ao examinar Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do processo, 0020024-05.2018.5.04.0124, em 13 de dezembro de 2018, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Não bastasse, e por fundamental ao deslinde, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 20 de outubro de 2021, julgando a ADI 5766/DF, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que não pairam mais dúvidas sobre o descabimento da condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à parte adversa.
Por tudo isso, impõe-se absolver a reclamante da condenação que lhe foi imposta."
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho agravado estaria equivocado. Defende que "A condenação da reclamante em honorários advocatícios é devida, restando tão somente suspensa a exigibilidade enquanto a situação que justificou a percepção do benefício perdurar". Assinala que "Não há óbice à condenação de honorários advocatícios; a Corte Suprema apenas veda a utilização de créditos obtidos em Juízo para quitação dos honorários e determina a observância da suspensão da exigibilidade enquanto detentor da condição de beneficiário da justiça gratuita." Aponta violação ao art. 791, §4º, da CLT, e ao precedente obrigatório firmado pelo STF, julgamento da ADI 5766.
À análise. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).
Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante de sua sucumbência em parte dos pedidos, em razão da sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para seguir no exame do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, §4º, da CLT.
[...]
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
[...]
CONHECIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:
"3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada se insurge contra a sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da autora em valor correspondente a 10% do montante bruto da condenação. Refere que a sentença deixou de observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Requer a reforma para que o percentual incida sobre o valor líquido a ser apurado, excluídos os valores das contribuições previdenciárias e fiscais. Ainda, postula que os honorários devidos pela reclamante aos patronos da ré sejam majorados para 15% sobre os pedidos improcedentes.
A reclamante se insurge em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da ré. Sustenta que a condenação é excessiva, uma vez que o valor será retirado de seu crédito. Comenta que a inovação decorrente da Lei 13.467/2017 viola direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista. Invoca preceitos constitucionais dispostos nos arts. 1º, IV; 5º LXXIV, e 170 da Constituição. Refere ter comprovado sua condição através da declaração de pobreza juntada aos autos. Cita o enunciado nº 100 aprovado na 2ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. Refere estar desempregada e sem condições de arcar com os honorários. Cita jurisprudência. Requer o afastamento da condenação, ou, sucessivamente, a suspensão de sua exigibilidade.
Ainda, requer que os honorários devidos aos seus patronos sejam majorados para 15%, em face do empenho dos procuradores, e do porte da ré.
Com fundamento no artigo 791-A da CLT a sentença condenou a ré a pagar ao procurador da autora os honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação, e a autora a pagar ao procurador da ré os honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor bruto atribuído aos pedidos julgados improcedentes.
A presente demanda foi ajuizada quando já vigentes as disposições da Lei 13.467/17, que atribuem à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que litigue ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
Fato é que a Lei n.º 13.467/17 trouxe flagrante prejuízo ao trabalhador ao introduzir normas que restringem o acesso à Justiça do Trabalho. Inovações que não apenas mitigam, mas praticamente aniquilam o princípio protetivo que orienta o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho, como é a norma contida no § 4º do art. 791-A da CLT. O Tribunal Pleno deste TRT, a propósito, ao examinar Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do processo, 0020024-05.2018.5.04.0124, em 13 de dezembro de 2018, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Não bastasse, e por fundamental ao deslinde, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 20 de outubro de 2021, julgando a ADI 5766/DF, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que não pairam mais dúvidas sobre o descabimento da condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à parte adversa.
Por tudo isso, impõe-se absolver a reclamante da condenação que lhe foi imposta."
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que "não há óbice à condenação de honorários advocatícios; a Corte Suprema apenas veda a utilização de créditos obtidos em Juízo para quitação dos honorários e determina a observância da suspensão da exigibilidade enquanto detentor da condição de beneficiário da justiça gratuita, a qual pode ser desconstituída a qualquer momento durante o prazo de 02 anos na fase de execução". À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).
Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante de sua sucumbência em parte dos pedidos, em razão da sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 791-A, §4º, da CLT.
MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Como consequência do conhecimento do recurso por afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT, deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática foi omissa por não ter fixado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, requerendo a retificação do decidido, observado o percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Aponta violação ao art. 791-A, §4º da CLT.
Ao exame. Conforme alegado pela reclamada, de fato, a decisão monocrática agravada não fixou percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que se faz necessário complementar o julgado.
Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que se arbitra em 10% o percentual de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os parâmetros previstos no art. 791-A, caput e § 2°, da CLT. Ante o exposto, dou provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista parcialmente provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista parcialmente provido da reclamada, arbitrando-se em 10% o percentual de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os parâmetros previstos no art. 791-A, caput e § 2°, da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora