Assistência Judiciária GratuitaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
05/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor
JOAO LUIZ WERNER
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT
OAB/RS 49955·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DA SILVA CALVETE
OAB/RS 43031·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB/RS 76305·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS 44565·CPF·Representa: Autor
MONICA CANELLAS ROSSI
OAB/RS 28359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 10:34
Petição (Recurso extraordinário)
16/04/2026, 12:56
Representa: Autor
MONICA CANELLAS ROSSI
OAB/RS 28359·CPF·Representa: Autor
BENONI CANELLAS ROSSI
OAB/RS 43026·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MARQUES VECOZZI
OAB/RS 49642·CPF·Representa: Autor
CELIANA SURIS SIMOES PIRES
OAB/RS 47117·CPF·Representa: Autor
EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR
OAB/RS 53691·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MARQUES DIAS TORRES
OAB/RS 76842·CPF·Representa: Autor
LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT
OAB/RS 49955·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DA SILVA CALVETE
OAB/RS 43031·CPF·Representa: Réu
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB/RS 76305·CPF·Representa: Réu
MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS 44565·CPF·Representa: Réu
MONICA CANELLAS ROSSI
OAB/RS 28359·CPF·Representa: Réu
BENONI CANELLAS ROSSI
OAB/RS 43026·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA MARQUES VECOZZI
OAB/RS 49642·CPF·Representa: Réu
CELIANA SURIS SIMOES PIRES
OAB/RS 47117·CPF·Representa: Réu
EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR
OAB/RS 53691·CPF·Representa: Réu
GABRIELA MARQUES DIAS TORRES
OAB/RS 76842·CPF·Representa: Réu
Publicação
23/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMKA /acj/
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA E SEUS REFLEXOS NA PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CASO DE OMISSÃO DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento que não foi impugnado pela parte no seu agravo.
Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS (FATO IMPEDITIVO). TEMA Nº 67 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Registre-se que a discussão dos autos não se refere a índice zero de empregados promovidos por antiguidade.
No caso, o TRT registrou que caberia à CORSAN demonstrar ter implementado as condições estabelecidas para promoções por antiguidade por ela mesma estabelecidas, "tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade, número de empregados promovidos por lotação." Consignou que, "dependendo as promoções por antiguidade de critérios meramente objetivos (lotação e tempo da classe), em caso de omissão da empregadora, devem ter sua implementação determinada pelo juízo". A decisão do TRT está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 67 da Tabela de IRR: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
REFLEXOS DAS PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista somente consta a determinação de reflexos das promoções por antiguidade deferidas em horas extras, horas reduzidas noturnas, horas de sobreaviso, adicional noturno, avanços trienais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN e em FGTS; e a conclusão do TRT de que são indevidos os reflexos em repousos e em feriados, pois as diferenças deferidas já contemplam sua remuneração, eis que o reclamante é mensalista.
Contudo, o referido trecho não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da norma coletiva, tampouco sob o enfoque dos reflexos no FGTS como alegado pela parte (reflexos do FGTS sobre reflexos no FGTS), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20833-88.2017.5.04.0751, em que é Agravante(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado(s) JOAO LUIZ WERNER.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA". Quanto aos demais temas, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA E SEUS REFLEXOS NA PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CASO DE OMISSÃO DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- violação do art. 461, §2º, da CLT, 129 do CCB.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão decidiu que:
(...)
A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho das decisões do TRT em recurso ordinário e em embargos de declaração:
A Resolução dispõe que a primeira promoção deveria se dar em outubro de 2004. Tal promoção, embora o reclamante contasse com dois anos de contrato e não haja sequer menção de suspensão como pena disciplinar, não foi concedida. Logo, o reclamante faz jus à promoção por antiguidade do ano de 2004. Considerando que as promoções são devidas de dois em dois anos e que devem se dar de forma alternada, a próxima promoção a que o reclamante deveria concorrer em 2006 seria de merecimento, a qual não cabe a este juízo deferir conforme já explanado. Logo, o reclamante deveria ter participado do processo de promoção por antiguidade no ano de 2007, eis que já se encontraria na classe anterior a 02 anos e contaria com mais de 02 anos de contrato Assim, devida a promoção por antiguidade no ano de 2007. Indevida a promoção no ano de 2009, eis que deveria se dar por merecimento. Devidas, ainda, as promoções nos anos de 2013 e 2016, observando-se que o reclamante foi promovido por merecimento em 2011 e que pelos critérios de alternância e tempo mínimo na classe não caberia sua promoção por antiguidade nos anos de 2014, 2015 e 2017.
Diversamente do que sustenta a embargante, a decisão restou devidamente fundamentada em conformidade com o entendimento adotado pela Turma Julgadora a partir da interpretação do conjunto de normas que regula as promoções, quais sejam aquelas constantes da Resolução nº 14/2001 invocada pelo próprio reclamante.
O reclamante não faz pedido de promoções anuais, indicando anos específicos nos quais entende seriam devidas as promoções por merecimento e antiguidade. Considerando os limites da lide e o regramento em que fundado o pedido, a Turma Julgadora solveu a controvérsia, não havendo se falar em omissão.
O que se verifica é a nítida inconformidade da parte que pretende alcançar, pela via dos embargos de declaração, a reforma do julgado e procedência dos pedidos não acolhidos, o que se mostra incabível através da via eleita, devendo buscar a reforma por meio de remédio processual próprio.
Assinalo que não se declarou em qualquer momento que as promoções são trienais como tenta fazer parecer o embargante, mas se adotou o critério de alternância, considerou-se a existência de algumas promoções já concedidas e, como decidido, a inviabilidade de reconhecimento de promoções pro merecimento pelo juízo.
Destarte, não há vício a ser sanado, cabendo a parte tratar de sua insurgência por meio de recurso próprio.
Sustenta o reclamante que "não há dúvidas de que o empregado poderia receber uma promoção por antiguidade a cada dois anos, e não a cada quatro como pretende a decisão recorrida, porquanto tem o interstício exigido a cada 730 dias, não a cada 1080 como decidido". Argumenta que, "se as promoções são anuais, ainda que alternadas, são devidas a cada biênio, e não a cada três anos como decidido"; e que "a própria reclamada assim entende, já que mesmo tendo promovido o reclamante em 2011 por merecimento, o considerou apto a receber nova promoção pela mesma modalidade em 2013". Alega violação dos arts. 129 do Código Civil e 461, § 2º, da CLT.
À análise.
No caso, o TRT registrou que decidiu "a partir da interpretação do conjunto de normas que regula as promoções, quais sejam aquelas constantes da Resolução nº 14/2001 invocada pelo próprio reclamante". Assentou, por exemplo, que "a Resolução dispõe que a primeira promoção deveria se dar em outubro de 2004. Tal promoção, embora o reclamante contasse com dois anos de contrato e não haja sequer menção de suspensão como pena disciplinar, não foi concedida. Logo, o reclamante faz jus à promoção por antiguidade do ano de 2004." Acrescentou que "as promoções são devidas de dois em dois anos e que devem se dar de forma alternada", razão por que "a próxima promoção a que o reclamante deveria concorrer em 2006 seria de merecimento, a qual não cabe a este juízo deferir conforme já explanado".
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
No agravo, a parte requer seja complementada a decisão determinando-se expressamente que sejam observados os demais requisitos previstos nos Regulamentos da CORSAN, tais como interstícios e alternatividade entre promoções de antiguidade e mérito, eis que as promoções não decorrem simplesmente do simples decurso de tempo.
À análise.
No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento que não foi impugnado pela parte no seu agravo.
Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Não conheço.
CONHECIMENTO Conheço do agravo quanto aos demais temas, em relação aos quais foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS (FATO IMPEDITIVO). TEMA Nº 67 DA TABELA DE IRR. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- violação do art. 2º, 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 114 do CCB, 611-A, 818 da CLT, 373, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão decidiu que:
(...)
A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que "em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da autora, na esteira do que preconizam, outrossim, os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 333, inciso II, do CPC/73".
Transcreve-se o inteiro teor do acórdão proferido pela SDI-1/TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO DE 2007 A 2013. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, na hipótese, o ônus da prova relativo ao direito às promoções por antiguidade previstas em norma interna da reclamada. A Turma manteve a decisão regional pela qual se entendeu que é da reclamante o ônus de provar que cumpriu todos os requisitos previstos na norma e que foi preterida no processo seletivo, uma vez que a reclamada comprovou ter instituído o processo de promoção e fixado os "percentuais de promovíveis". Contudo, esta Corte possui o entendimento consolidado de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da autora, na esteira do que preconizam, outrossim, os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 333, inciso II, do CPC/73. Com efeito, à luz desse princípio, entende-se que, no processo trabalhista, o ônus da prova deve recair sobre o empregador, que é quem tem melhores condições de produzir a prova. Especialmente, quando o pleito envolve informações concernentes à vida funcional de outros empregados, cujos documentos não são acessíveis à parte autora, como é o caso das promoções. Neste caso, não se mostra razoável atribuir à reclamante o encargo de provar que outros empregados da reclamada foram promovidos em seu lugar, motivo pelo qual se inverte o ônus probatório, ficando a reclamada responsável por demonstrar fato impeditivo do direito autoral às promoções por antiguidade. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-21704-61.2014.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/06/2019)".
Citam-se outros precedentes nesse mesmo sentido: RR - 20506-92.2014.5.04.0123, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 9/0/2018, 1ª Turma, DEJT 11/5/2018; ARR - 1018-31.2014.5.04.0551, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR - 329-37.2014.5.04.0211, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, DEJT 7/1/2019; AIRR - 20097-59.2015.5.04.0551, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 4/4/2018, 4ª Turma, DEJT 6/4/2018; RR - 536-49.2014.5.04.0821, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, DEJT 1º/12/2017; (ARR - 1135-72.2013.5.04.0772, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 28/6/2017, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017.
Além disso, os arestos trazidos a cotejo se mostram inespecíficos, porquanto tratam de premissa fática diversa da tratada nesses autos, incidindo o óbice da Súmula 296/TST.
Em relação aos reflexos em adicionais por tempo de serviço (avanços trienais), gratificação de retorno de férias, a parte reclamada refere que devem ser observadas as normas coletivas da categoria, não há manifestação do acórdão a respeito das normas coletivas da categoria, motivo pelo qual inviável o seguimento do recurso de revista por violação à Súmula 297 do TST. Apesar de apresentar recurso em relação aos reflexos em FGTS, a parte não indica a violação de lei ordinária ou constitucional ou divergência jurisprudencial, não há como receber o recurso, por não ser hipótese prevista em lei.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao processamento.
Nego seguimento.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
1.2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
A matéria em exame é recorrente neste Tribunal, sendo importante ressaltar que a reclamada é empresa pública que tinha seu plano de cargos e salários regulamentado pela Resolução nº 23/82. Em 2001, foi editado novo regulamento, dado na Resolução nº 14/2001, obrigatório aos empregados ingressos a partir de 18-12-2001 e facultado aos empregados já abrangidos pelo antigo regulamento, mantendo-se ambos os regulamentos ativos.
A Resolução 14/2001, aplicável ao reclamante porque contratado em setembro de 2002, prevê a concessão anual de promoções de forma intercalada, mas com intervalo de dois anos na classe para qualquer promoção, e altera para o mês de outubro sua apuração:
Art. 9º - As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente e o Regulamento das Promoções e da Ascensão.
Art. 2º - Compete a Diretoria Colegiada: I- estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções e para as ascensões nos empregos II- aprovar o percentual de empregados a serem contemplados nos Programas de Promoção e Ascensão, com base na proposta da Superintendência de Desenvolvimento Institucional [...] Art. 4º - Compete à superintendência de Desenvolvimento Institucional: I- disponibilizar a todos os empregados as informações referentes as oportunidades de promoção e ascensão; II- efetuar o levantamento dos empregados que atendem os requisitos necessários para concorrerem às promoções e ascensão; IV- propor o percentual de empregados a serem contemplados Programas de Promoção e Ascensão, V- definir as vagas de empregados a serem contemplados nos Programas de Promoção e Ascensão, conforme aprovado pela Diretoria Colegiada observado o art. 16 desta Resolução [...] Art. 8º - As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente. [...] Art. 11 - As promoções ocorrerão a cada dois anos, no mês de outubro, efetivando-se a primeira no ano de 2004. Art. 12 - Para participar das promoções o empregado deve atender os seguintes requisitos: I - ser empregado da Corsan pelo período mínimo de 2 (dois) anos; II - não ter recebido pena de suspensão, na forma estabelecida no Estatuto Disciplinar, no período de 1 (um) ano que antecede a promoção por merecimento; III - não ter recebido promoção nos últimos 24 meses; IV - Não ter recebido alteração de emprego nos últimos 2 (dois) anos que antecede à promoção. [...] Art. 15 - A classificação dos empregados candidatos à promoção por antiguidade é em ordem decrescente, de acordo com o tempo de permanência na última classe salarial. Art. 16 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o empregado que tiver: (...) Art. 18 - O percentual de que trata os artigos 2º e 4º, no Programa de Promoção, incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente, os quais serão definidos pela Superintendência de Desenvolvimento Institucional e deliberado pela Diretoria Administrativa. As promoções periódicas instituídas por Regulamento Interno, devem ser obrigatoriamente observadas pelo empregador, na medida que suspender a concessão de promoções significa frustrar o direito dos empregados e a própria razão de ser do quadro de carreira. Conquanto o regulamento próprio das promoções relacione requisitos para a participação dos empregados nas promoções e, muito embora não se tratem as promoções de procedimento automático, compete ao empregador demonstrar que o empregado não se enquadra nos pressupostos estabelecidos na regra que criou. Assim, no entender desta Magistrada, a empregadora somente se exime do seu dever, seja quanto às promoções por antiguidade, quando demonstra ter implementado as promoções nas épocas previstas, observando as normas regulamentares, tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade, número de empregados promovidos por lotação. Dependendo as promoções por antiguidade de critérios meramente objetivos (lotação e tempo da classe), em caso de omissão da empregadora, devem ter sua implementação determinada pelo juízo. Entendo, ainda, que os critérios acrescidos pela Resolução 016 de 2009, os quais restringem o direito à promoção e configuram alteração lesiva do contrato de trabalho, não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, por força do que dispõe o artigo 468 da CLT. Assim, é irrelevante se o reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso nos interstícios entre uma promoção e outra.
In casu, observo que o reclamante foi admitido em 09-09-2002 (Id. 15d1a70 - Pág. 1) e foi promovido em duas oportunidades: em 01-10-2010 por antiguidade e em 01-10-2011 por mérito. A Resolução dispõe que a primeira promoção deveria se dar em outubro de 2004. Tal promoção, embora o reclamante contasse com dois anos de contrato e não haja sequer menção de suspensão como pena disciplinar, não foi concedida. Logo, o reclamante faz jus à promoção por antiguidade do ano de 2004. Considerando que as promoções são devidas de dois em dois anos e que devem se dar de forma alternada, a próxima promoção a que o reclamante deveria concorrer em 2006 seria de merecimento, a qual não cabe a este juízo deferir conforme já explanado. Logo, o reclamante deveria ter participado do processo de promoção por antiguidade no ano de 2007, eis que já se encontraria na classe anterior a 02 anos e contaria com mais de 02 anos de contrato Assim, devida a promoção por antiguidade no ano de 2007. Indevida a promoção no ano de 2009, eis que deveria se dar por merecimento. Devidas, ainda, as promoções nos anos de 2013 e 2016, observando-se que o reclamante foi promovido por merecimento em 2011 e que pelos critérios de alternância e tempo mínimo na classe não caberia sua promoção por antiguidade nos anos de 2014, 2015 e 2017.
Assinalo que, diversamente do que constou da sentença, o reclamante não foi promovido além das ocasiões já mencionadas em 2010 e 2011 (vide relação de promoções apresentada pela ré sob o Id. 8bd1c3c).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer seu direito a promoções por antiguidade nos anos de 2004, 2007, 2013 e 2016 conforme a Resolução 14/2001, com anotação na sua CTPS, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em folha de pagamento, com reflexos em horas extras, horas reduzidas noturnas, horas de sobreaviso, adicional noturno, avanços trienais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN e em FGTS.
Indevidos reflexos em repousos e em feriados, pois as diferenças deferidas já contemplam sua remuneração, eis que o reclamante é mensalista.
Sustenta a reclamada que vem fixando percentual do empregados a serem promovidos anualmente e que obedece rigorosamente ao fixado. Diz que o reclamante "não recebeu as promoções anuais foi porque não ficou dentro do percentual de empregados promovidos". Diz que comprovou que o não foram atendidos os demais requisitos para promoção e que "é ônus do reclamante comprovar que preenche os requisitos para promoção de classe, sendo que o mesmo não se desincumbiu de tal encargo". Acrescenta que "não incumbe à reclamada o ônus de comprovar que há regularidade no processo de promoções que instituiu, mas sim caberia ao demandante demonstrar, de forma cabal e incontestável, qualquer erro havido no processo de promoções. Ônus processual do qual não se desincumbiu, de modo que afrontados os artigos 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC". À análise.
Registre-se que a discussão dos autos não se refere a índice zero de empregados promovidos por antiguidade.
No caso, o Regional registrou que caberia à CORSAN demonstrar ter implementado as condições estabelecidas para promoções por antiguidade por ela mesma estabelecidas, "tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade, número de empregados promovidos por lotação." Consignou que, "dependendo as promoções por antiguidade de critérios meramente objetivos (lotação e tempo da classe), em caso de omissão da empregadora, devem ter sua implementação determinada pelo juízo". A decisão do TRT está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 67 da Tabela de IRR: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
No agravo, a parte sustenta a transcendência da matéria.
Alega que "deve ocorrer uma interpretação estrita das resoluções da Ré". Afirma que "a decisão monocrática e o Acórdão, de forma diversa, interpretaram extensivamente as Resoluções nº. 23/82 e 14/01, ofendendo de forma direta e literal o art. 114 do CC/02". Argumenta que, "diferentemente do exposto, quando se trata de benefício instituído por ato unilateral pelo empregador, a interpretação deve se limitar aos moldes estabelecidos, ou seja, a interpretação deve ser restritiva". Aduz que, uma vez "que há cláusula que condiciona às promoções ao índice de crescimento econômico da empresa, promover todos os empregados a cada 2 (dois) anos, em quantidade além do que o caixa da empresa pode suportar, vai de encontro à própria saúde da empresa, à própria conservação de tantos postos de trabalho." Assevera que o "Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque, considerando que a concessão da promoção por antiguidade exige o cumprimento de outros requisitos além do simples decurso de tempo, tendo a Reclamada comprovado que cumpriu com todas as disposições de seus Regulamentos e que promoveu vários empregados no período reivindicado na inicial, cabia ao Reclamante ter provado que teria sido supostamente preterido nos processos seletivos, o que não o fez". Aponta violação dos arts. 188 da CLT, 114 do Código Civil e 2º da Constituição Federal.
À análise.
Registre-se que a discussão dos autos não se refere a índice zero de empregados promovidos por antiguidade.
No caso, o TRT registrou que caberia à CORSAN demonstrar ter implementado as condições estabelecidas para promoções por antiguidade por ela mesma estabelecidas, "tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade, número de empregados promovidos por lotação." Consignou que, "dependendo as promoções por antiguidade de critérios meramente objetivos (lotação e tempo da classe), em caso de omissão da empregadora, devem ter sua implementação determinada pelo juízo". A decisão do TRT está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 67 da Tabela de IRR: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Nego provimento.
REFLEXOS DAS PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- violação do art. 2º, 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 114 do CCB, 611-A, 818 da CLT, 373, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
(...)
Em relação aos reflexos em adicionais por tempo de serviço (avanços trienais), gratificação de retorno de férias, a parte reclamada refere que devem ser observadas as normas coletivas da categoria, não há manifestação do acórdão a respeito das normas coletivas da categoria, motivo pelo qual inviável o seguimento do recurso de revista por violação à Súmula 297 do TST. Apesar de apresentar recurso em relação aos reflexos em FGTS, a parte não indica a violação de lei ordinária ou constitucional ou divergência jurisprudencial, não há como receber o recurso, por não ser hipótese prevista em lei. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao processamento.
Nego seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do art. 611-A, da CLT.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão não se manifestou sobre os termos das normas coletivas, apenas deferindo reflexos das promoções na PPR da Corsan:
(...)
Assim, não há como dar seguimento ao recurso de revista por ausência de prequestionamento específico da matéria (Súmula 297 do TST).
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer seu direito a promoções por antiguidade nos anos de 2004, 2007, 2013 e 2016 conforme a Resolução 14/2001, com anotação na sua CTPS, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em folha de pagamento, com reflexos em horas extras, horas reduzidas noturnas, horas de sobreaviso, adicional noturno, avanços trienais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN e em FGTS.
Indevidos reflexos em repousos e em feriados, pois as diferenças deferidas já contemplam sua remuneração, eis que o reclamante é mensalista.
Nas razões em exame, a parte afirma que "apresentou o trecho da decisão recorrida, fazendo o necessário prequestionamento da matéria, bem como, o contraponto entre a matéria decidida pela Turma Recursal a quo e a legislação, súmula ou decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, de forma clara, explícita e fundamentada". Sustenta, no recurso de revista, que, "quanto aos adicionais por tempo de serviço (avanços trienais), deverão ser observados os acordos coletivos, onde consta que parcela reflete em outras parcelas, especificando taxativamente quais as parcelas"; quanto à "gratificação de retorno de férias, esta foi incorporada ao salário época e, por conseguinte, não há amparo legal no pedido de reflexos desta em outros reflexos". Por fim, alega que "tampouco cabe pedido de reflexos de umas parcelas sobre as outras (sobre FGTS depois novamente refletirem no FGTS), que vedado pelo ordenamento jurídico". Quanto à PLR, afirma que a parcela tem previsão em instrumento coletivo, o qual expressamente afasta a sua natureza salarial. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A, XV, da CLT.
À análise.
O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da norma coletiva, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
No agravo, a parte afirma que transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão do TRT que demonstrariam o prequestionamento, e impugnou de forma direta e específica, todos os fundamentos adotados na decisão.
À análise.
No recurso de revista, a parte alega que devem ser observados os acordos coletivos quanto aos adicionais por tempo de serviço (avanços trienais), pois há previsão de reflexos dessa parcela em outras, especificadas taxativamente. Quanto à PLR, afirma que a parcela tem previsão em instrumento coletivo, o qual expressamente afasta a sua natureza salarial. Por fim, alega que "tampouco cabe pedido de reflexos de umas parcelas sobre as outras (sobre FGTS depois novamente refletirem no FGTS), que vedado pelo ordenamento jurídico".
À análise.
Do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista somente consta a determinação de reflexos das promoções por antiguidade deferidas em horas extras, horas reduzidas noturnas, horas de sobreaviso, adicional noturno, avanços trienais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN e em FGTS; e a conclusão do TRT de que são indevidos os reflexos em repousos e em feriados, pois as diferenças deferidas já contemplam sua remuneração, eis que o reclamante é mensalista.
Contudo, o referido trecho não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da norma coletiva, tampouco sob o enfoque dos reflexos no FGTS como alegado pela parte (reflexos do FGTS sobre reflexos no FGTS"), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 1046 do CPC, 6º da LIBT, 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17.
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia (ou omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora). É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico.
Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST:
"AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020).
Observo que a parte transcreve trecho que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mas não àquele que defere ao autor o benefício Justiça Gratuita nem o que trata da incidência da reforma trabalhista sobre a presente lide.
Nego seguimento.
Nas razões em exame, a parte afirma que "apresentou o trecho da decisão recorrida, fazendo o necessário prequestionamento da matéria, bem como, o contraponto entre a matéria decidida pela Turma Recursal a quo e a legislação, súmula ou decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, de forma clara, explícita e fundamentada". Sustenta, no recurso de revista, que, "após o advento da reforma trabalhista, para conceder o benefício da AJG à parte autora deve preencher os requisitos descritos no art. 790, § 3º ou 4º, da CLT, ou seja, comprovar a impossibilidade de custear o processo, o que não foi feito no caso em tela." À análise.
Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, a recorrente NÃO transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
No agravo, a parte afirma que transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão do TRT que demonstrariam o prequestionamento, e impugnou de forma direta e específica, todos os fundamentos adotados na decisão.
À análise.
No recurso de revista, a parte alega que, "após o advento da reforma trabalhista, para conceder o benefício da AJG à parte autora deve preencher os requisitos descritos no art. 790, § 3º ou 4º, da CLT, ou seja, comprovar a impossibilidade de custear o processo, o que não foi feito no caso em tela." À análise.
No caso, a NÃO transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. Além disso, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte, e não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA E SEUS REFLEXOS NA PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CASO DE OMISSÃO DO EMPREGADOR"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
20/03/2026, 00:00
Não-Provimento
18/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 20833-88.2017.5.04.0751 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
10/02/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)