Intervalo IntrajornadaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
PRISCILA LOPES ANDRADE
Autor
BANCO CITIBANK S.A.
Reu
CONTAX S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA
OAB/SP 293345·CPF·Representa: Autor
MARILENA CAMPBELL BASTOS
OAB/RJ 136088·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CAMPBELL BASTOS
OAB/RJ 110416·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
OAB/MG 106383·CPF·Representa: Autor
MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO
OAB/RJ 113536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
25/05/2026, 13:15
Publicação
11/05/2026, 07:00
Mero expediente
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 00:06
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 11:22
Distribuição (sorteio)
15/10/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 19:16
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 15:40
Petição (Impugnação aos embargos)
01/09/2025, 15:37
Expedida/certificada
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO E IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Em observância ao disposto no art.2º,§ 2º, item II, da IN 35/2012-TST, ficam o(s) agravado(s) e embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO E IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Em observância ao disposto no art.2º,§ 2º, item II, da IN 35/2012-TST, ficam o(s) agravado(s) e embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo interposto.
20/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 10:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 14:12
Publicação
05/08/2025, 07:00
Recurso
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:34
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 10:50
Petição (Embargos)
09/06/2025, 17:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/lmx
PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Petição indeferida.
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DAS RECLAMADAS. ALEGAÇÃO DA RECLAMANTE DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF. Na decisão monocrática foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o BANCO CITIBANK S.A. e os pedidos decorrentes, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas parcelas deferidas na presente ação.
No agravo interno, a reclamante alega que o recurso de revista das reclamadas não preencheram os pressupostos de admissibilidade, o que não ocorreu.
Houve a expressa indicação de ofensa ao dispositivo constitucional nos termos do art. 896, "c", da CLT.
Por outro lado, foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. As reclamadas transcreveram o exato trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria. Também fundamentaram as ofensas alegadas e expuseram as razões do pleito de reforma do acórdão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos postos por aquela Corte. Ainda, realizaram o devido cotejo analítico entre o dispositivo constitucional com o acórdão recorrido.
Não era o caso de aplicação da Súmula 126 do TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante se inseriam na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas.
Desse modo, em face de tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) deu-se provimento aos recursos das reclamadas.
Agravo a que se nega provimento.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes.
No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o eg. TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas.
Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas pelo trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim.
A decisão vinculante da Corte Suprema proferida no RE nº 635.546 afasta o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SDI-1 do TST, bem como de aplicação do art. 12 da Lei 6.019/1974.
Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100264-81.2016.5.01.0011, em que é Agravante PRISCILA LOPES ANDRADE e Agravado CONTAX S.A. e BANCO CITIBANK S.A..
A decisão monocrática deu provimento aos recursos das reclamadas quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF", conheceu do recurso de revista no aspecto por ofensa ao artigo 5º, II, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o BANCO CITIBANK S.A. e os pedidos decorrentes, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas parcelas deferidas na presente ação, julgando prejudicado o exame do tema "ENQUADRAMENTO NA CATEGÓRIA DOS BANCÁRIOS. REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO".
A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Petição indeferida.
AGRAVO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DAS RECLAMADAS ALEGAÇÃO DA RECLAMANTE DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: BANCO CITIBANK S.A.
[...]
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 4595/1964, artigo 17.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, vulneração às regras do ônus probatório.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
[...]
Recurso de: CONTAX S.A.
[...]
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 97; artigo 170, inciso III; artigo 175, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 9º; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Lei nº 13429/2017; Código Civil, artigo 184; artigo 264; artigo 265; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Ademais, ressalta-se não se vislumbrar no julgado afronta à reserva de plenário, porquanto o acórdão regional não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo nem afastou sua incidência.
Incólumes, pois, o dispositivo constitucional e a súmula vinculante indicados.
Por fim, não há que se falar em violação à Lei nº 13.429/2017, porquanto não aplicável ao presente caso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
NEGO seguimento, no particular.
Em suas razões recursais, os agravantes refutam os fundamentos do despacho denegatório dos recursos de revista e renovam as razões pelas quais defendem a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecida a licitude da terceirização e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.
À análise.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, as partes indicaram trechos do acórdão do TRT, os quais, tomados em conjunto, correspondem ao seguinte excerto:
"(...)
Dessa forma, é inegável que a dinâmica do trabalho está diretamente voltada para a consecução da atividade-fim das instituições financeiras que possuem a titularidade dos produtos ofertados pelo reclamante, pois, como restou revelado, a recorrente atuava diretamente no oferecimento de crédito e demais serviços correlatos aos clientes do Banco Citibank S.A..
Saliento que o fato de a análise e liberação do crédito obedecerem à parâmetros pré estipulados pelo sistema em nada altera o entendimento aqui esposado. Isso porque, restou evidenciado que a reclamante realizava tarefas vinculadas aos interesses primordiais do segundo reclamado.
Certo é que a intermediação de recursos financeiros do segundo réu, oferecendo crédito/financiamento, são atividades que se encontram inseridas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, segundo o qual se consideram instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valor de propriedade de terceiros."
À propósito, em hipótese análoga, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, e, por isso, é ilícita a sua terceirização que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 11129-37.2015.5.03.0173 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
Esta Egrégia 1ª Turma também já se pronunciou quanto ao presente tema nos seguintes termos:
"Recurso da reclamante. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO HUMANO PARA O CUMPRIMENTO DE SEU OBJETO SOCIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE. Na hipótese, restou comprovado que a reclamante desempenhava atividades imprescindíveis ao cumprimento do objeto social do Banco Citibank S/A. As tarefas exercidas pela obreira, portanto, eram típicas de uma bancária. Recurso parcialmente provido." (Proc. Nº 0010320-38.2014.5.01.0076." (Proc. Nº 0010320-Recurso parcialmente provido 38.2014.5.01.0076 (RO) - Ac. 1ª Turma - Relator, Desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, data da publicação: 06/07/2016)
De tudo se permite concluir pela fraude na contratação do reclamante como empregado da primeira ré, sendo nulos os atos que visam impedir a observância da legislação protetiva do empregado, conforme art. 9º da CLT.
Ressalto que as Resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil (n.º 3.110/03 e 3.156/03) não podem servir como suporte para que empresas financeiras criem subsidiárias para executar tarefas inerentes a sua atividade-fim, pois evidente a fraude trabalhista.
Acrescento que as Resoluções emanadas daquele órgão têm como objetivo a regulamentação da área financeira, o que, de forma alguma pode ser interpretada como normatização de direitos trabalhistas. Tais esferas não se confundem tampouco se conflitam.
Logo, são aplicáveis à autora as Convenções Coletivas afetas à categoria dos bancários, anexadas através dos IDS cf07e26 a 192d78e.
Diante do exposto, defiro à reclamante, observada a prescrição quinquenal e a vigência das Convenções Coletivas adunadas com a inicial, os seguintes pedidos formulados na inicialmente:..."
Extrai-se do excerto que o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas.
Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) impõe-se dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Dou provimento.
IV - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM
CONHECIMENTO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, as partes indicaram trechos do acórdão do TRT, os quais, tomados em conjunto, correspondem ao seguinte excerto:
"(...)
Dessa forma, é inegável que a dinâmica do trabalho está diretamente voltada para a consecução da atividade-fim das instituições financeiras que possuem a titularidade dos produtos ofertados pelo reclamante, pois, como restou revelado, a recorrente atuava diretamente no oferecimento de crédito e demais serviços correlatos aos clientes do Banco Citibank S.A..
Saliento que o fato de a análise e liberação do crédito obedecerem à parâmetros pré estipulados pelo sistema em nada altera o entendimento aqui esposado. Isso porque, restou evidenciado que a reclamante realizava tarefas vinculadas aos interesses primordiais do segundo reclamado.
Certo é que a intermediação de recursos financeiros do segundo réu, oferecendo crédito/financiamento, são atividades que se encontram inseridas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, segundo o qual se consideram instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valor de propriedade de terceiros."
À propósito, em hipótese análoga, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, e, por isso, é ilícita a sua terceirização que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 11129-37.2015.5.03.0173 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
Esta Egrégia 1ª Turma também já se pronunciou quanto ao presente tema nos seguintes termos:
"Recurso da reclamante. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO HUMANO PARA O CUMPRIMENTO DE SEU OBJETO SOCIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE. Na hipótese, restou comprovado que a reclamante desempenhava atividades imprescindíveis ao cumprimento do objeto social do Banco Citibank S/A. As tarefas exercidas pela obreira, portanto, eram típicas de uma bancária. Recurso parcialmente provido." (Proc. Nº 0010320-38.2014.5.01.0076." (Proc. Nº 0010320-Recurso parcialmente provido 38.2014.5.01.0076 (RO) - Ac. 1ª Turma - Relator, Desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, data da publicação: 06/07/2016)
De tudo se permite concluir pela fraude na contratação do reclamante como empregado da primeira ré, sendo nulos os atos que visam impedir a observância da legislação protetiva do empregado, conforme art. 9º da CLT.
Ressalto que as Resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil (n.º 3.110/03 e 3.156/03) não podem servir como suporte para que empresas financeiras criem subsidiárias para executar tarefas inerentes a sua atividade-fim, pois evidente a fraude trabalhista.
Acrescento que as Resoluções emanadas daquele órgão têm como objetivo a regulamentação da área financeira, o que, de forma alguma pode ser interpretada como normatização de direitos trabalhistas. Tais esferas não se confundem tampouco se conflitam.
Logo, são aplicáveis à autora as Convenções Coletivas afetas à categoria dos bancários, anexadas através dos IDS cf07e26 a 192d78e.
Diante do exposto, defiro à reclamante, observada a prescrição quinquenal e a vigência das Convenções Coletivas adunadas com a inicial, os seguintes pedidos formulados na inicialmente:..."
Em suas razões recursais, os recorrente defendem a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecida a licitude da terceirização e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Apontam ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras fundamentações jurídicas.
À análise.
No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Constou na ementa do voto do relator, Ministro Luiz Fux:
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145- 1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards " (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias"). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o 'preço' (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (.) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST".
Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.
Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Constou na ementa do acórdão da relatoria do Ministro Roberto Barroso:
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.
Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".
Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".
O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados".
Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator:
Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos.
Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares.
Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa".
No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas.
A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF.
Não há no acórdão recorrido apontamento de prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização.
Ante o exposto, conheço dos recursos de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Como consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhes provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o BANCO CITIBANK S.A. e os pedidos decorrentes, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas parcelas deferidas na presente ação."
Em suas razões de agravo, a reclamante sustenta que não foram atendidos os pressupostos intrínsecos dos recursos de revista. Alega serem aplicáveis as Súmulas 126, 296 e 422 do c. TST.
Ao exame. Na decisão monocrática foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o BANCO CITIBANK S.A. e os pedidos decorrentes, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas parcelas deferidas na presente ação, julgando prejudicado o exame do tema "ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO".
Houve a expressa indicação de ofensa ao dispositivo constitucional nos termos do art. 896, "c", da CLT.
Por outro lado, foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. As reclamadas transcreveram o exato trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria. Também fundamentaram as ofensas alegadas e expuseram as razões do pleito de reforma do acórdão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos postos por aquela Corte. Ainda, realizaram o devido cotejo analítico entre o dispositivo constitucional com o acórdão recorrido.
Não era o caso de aplicação da Súmula 126 do TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante se inseriam na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas.
Desse modo, em face de tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) deu-se provimento aos recursos das reclamadas.
Nego provimento.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Nas razões de agravo, a parte reclamante alega que o provimento do recurso de revista, afastando a ilicitude da terceirização, viola os artigos 1º, III, IV, 7º, VI, VII, X e XXXII, da CF, 4º-A da Lei 6.019/74. 2º, 3º, 9º, e 224 da CLT, bem como contraria as Súmulas 55, 124 e 331, I e IV do C. TST, devendo assim ser restabelecido o acórdão do eg. TRT quanto à declaração de ilicitude da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador, bem como os direitos legais e normativos que foram outrora deferidos. Entende que deve ser aplicada analogicamente o art. 12 da Lei nº 6.019/74, como princípio constitucional da isonomia, previsto na OJ 383 DA SDI-I do C. TST, e no art. 5º, caput e I da CRFB/88.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No que tange ao mérito da licitude da terceirização, o STF, no RE 958252 (Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Constou na ementa do voto do relator, Ministro Luiz Fux:
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145- 1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards " (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias"). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o 'preço' (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (.) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST".
Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Constou na ementa do acórdão da relatoria do Ministro Roberto Barroso:
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.
Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator:
Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos.
Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante (Tema 383):
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021).
O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o eg. TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas pelo trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim. A decisão vinculante da Corte Suprema afasta o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SDI-1 do TST, bem como de aplicação do art. 12 da Lei 6.019/1974.
Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir a petição da reclamante e negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Estando o processo em pauta publicada, a petição será examinada em sessão junto com o recurso pendente. Prossiga o feito.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 100264-81.2016.5.01.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:28
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 13:33
Expedida/certificada
11/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/09/2024, 16:13
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/06/2024, 01:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2024, 18:10
Publicação
30/04/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
29/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2024, 15:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:42
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 23:10
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/04/2024, 17:11
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 18:56
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 13:49
Publicação
26/10/2023, 07:00
Mero expediente
25/10/2023, 19:00
Publicação
29/09/2023, 07:00
Outras Decisões
28/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 13:27
Ato ordinatório
05/07/2023, 12:10
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 15:02
Ato ordinatório
27/06/2023, 16:41
Ato ordinatório
27/06/2023, 16:07
Mero expediente
27/06/2023, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/06/2023, 12:21
Petição (Resposta)
07/06/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 14:31
Petição (Resposta)
22/05/2023, 15:07
Petição (Resposta)
22/05/2023, 12:15
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
17/05/2023, 14:49
Publicação
10/05/2023, 07:00
Mero expediente
09/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 10:01
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:24
Mero expediente
24/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:50
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:37
Publicação
02/03/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2020, 17:28
Publicação
01/10/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
30/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2019, 09:51
Publicação
15/08/2019, 07:00
Ato ordinatório
14/08/2019, 10:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)