Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Na decisão monocrática, na fração objeto de insurgência, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática, tendo em vista a pertinência das alegações do agravante à luz da Súmula nº 463, I, desta Corte.
No caso concreto houve declaração de pobreza firmada pela própria parte reclamante. O caso não é de declaração de pobreza firmada por advogado sem poderes específicos.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Há transcendência política quando o acórdão do TRT é contrário à jurisprudência pacificada no TST.
Continua aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor:
"I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes:
"1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000417-05.2022.5.02.0059, em que é Agravante ELIEZER CARLOS BUENO DE OLIVEIRA e Agravados ELETRONICA WADT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS e MONICA WADT MIRANDA.
Na decisão monocrática, na fração objeto de insurgência, foi reconhecida a transcendência do tema "RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107", porém foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do seguimento do recurso de revista.
Intimada, a parte contrária manifestou-se.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Em suas razões de agravo, o reclamante insurge-se diante da decisão monocrática, requerendo o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência econômica foi por ele firmada, não por seu advogado, razão pela qual não se exigiria procuração com poderes específicos a tal finalidade. À análise. Na decisão monocrática, na fração objeto de insurgência, foi reconhecida a transcendência do tema "RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107", porém foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática, tendo em vista a pertinência das alegações do agravante à luz da Súmula nº 463, I, desta Corte.
Logo, dou provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
TRANSCENDÊNCIA RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista.
RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 454):
"'4- RECURSO DO AUTOR 4.1- DA JUSTIÇA GRATUITA
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que a declaração de insuficiência econômica apresentada com a inicial (id 7e6db49), na forma da Lei 7.115/1983 e do § 3º do art. 99 do CPC/2015, atende o objetivo do § 4º do art. 790 da CLT e é suficiente para demonstrar esta condição e fundamentar a concessão do benefício, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta 12ª Turma, no sentido de o percebimento, ainda que relativo ao contrato de emprego já rescindido, de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, seria suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração. Mantenho a improcedência do pedido.'
Grifamos."
O reclamante sustenta que "a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para presumir o estado de miserabilidade de índole objetiva, assentada no § 3º do art. 790 da CLT". Aponta contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
À análise. Continua aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor:
"I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes:
"1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
MÉRITO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante;
II - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte o benefício da justiça gratuita.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora