Honorários AdvocatíciosRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
Autor
RENAN FURLANETO PEREIRA
CPF
Autor
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE PAULO D ANGELO
OAB/SP 196477·CPF·Representa: Autor
RENATA DIAS MAIO
OAB/SP 187633·CPF·Representa: Autor
DRA. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB/RS 56479·CPF·Representa: Autor
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB/SP 195284·CPF·Representa: Autor
KAREN SOARES MOTA SANTOS
OAB/SP 313323·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26041800301240600000295886865?instancia=2
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:19
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:19
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mapr/asv
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
No caso concreto, o reclamante afirma, em seu recurso de revistra, que "o Regional deixou de se manifestar especificamente quanto ao contido nos embargos no sentido de que restou comprovado através das provas emprestadas, inclusive com a confissão do próprio preposto da Reclamada que havia armazenamento de inflamáveis em grande quantidade do mesmo prédio de trabalho do Autor, qual seja a Planta II". Entretanto, ao contrário do que alega a parte, constata-se, com base nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte, que o Regional, ao analisar a questão apontada, expressamente concluiu que a "prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78" e esclareceu que "a testemunha do autor demonstrou desconhecimento acerca das condições de trabalho, corroborando para ausência de labor em área de risco", não tendo sido "demonstrado o armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem o armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA". Por fim, consignou que "a prova pericial realizada nos presentes autos deve prevalecer em detrimento das provas emprestadas juntadas pelo autor, porquanto o laudo pericial analisou 'in loco' o ambiente de trabalho, o qual, inclusive, participou da vistoria". Não se verificam as alegadas omissões, uma vez que conforme a decisão monocrática apurou, toda a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu.
Assim, não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a decisão monocrática não merece reparos.
Agravo a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer a transcendência.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, cumpre destacar que, em suas razões recursais, a parte alega que "juntou aos autos fotografia oriunda do processo 1000435-32.2014.5.02.0471, através da qual se evidencia o armazenamento de produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros" e que o "preposto da Reclamada confessou a existência de inflamáveis no mesmo prédio de trabalho do autor". O TRT, por sua vez, conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que "A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78", uma vez que o perito apurou que "o Reclamante não exercia atividades ou operações periculosas por inflamáveis, não permanecendo no interior de áreas consideradas de risco" (grifos nossos). Aduziu, ainda, que o perito apurou não ter sido "constatado armazenamento de inflamáveis nos ambientes laborais do Reclamante". A Corte Regional concluiu, dessa maneira, que "não foi devidamente comprovada a exposição do autor ao agente de risco", razão pela qual manteve a sentença de improcedência quanto a o pedido de adicional de periculosidade. Dessa forma, tal qual disposto na decisão monocrática, constata-se efetivamente que, no feito, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que o reclamante teria utilizado EPIs somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, TANTO NA ENTRADA, COMO NA SAÍDA. Por meio da decisão monocrática foi julgada prejudicada a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento, diante da não comprovação de divergência jurisprudencial. Sucede, entretanto, que uma vez amparado o recurso de revista igualmente em violação a dispositivos constitucionais e legais, deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O art. 4º da CLT é no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST preconiza que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Na hipótese dos autos, conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) nenhuma prova foi produzida de que os minutos residuais eram utilizados pelo reclamante e que este não ficava à disposição da reclamada; b) há norma coletiva prevendo que os minutos residuais não integram a jornada de trabalho, exceto quando superior a 40 minutos. Registre-se, ainda que se revela incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 23/10/2007 estando em curso no período pós-vigência da Lei nº 13.467/17. Quanto ao ponto, o TRT concluiu que "nenhuma prova foi produzida de que esses minutos residuais eram utilizados pelo empregado, particularmente, e que não ficava a disposição da recorrente". Ainda, afirmou que "Nem se alegue que a norma coletiva autoriza as variações até 40min, dês que são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei". A decisão do TRT foi acertada, pois não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 40 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer a transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001074-08.2018.5.02.0472, em que são Agravante e Agravado GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e FABIO JOSE RODRIGUES DA SILVA e. Na decisão monocrática, restou assim decidido: (i) quanto aos temas "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PELO TST", "MINUTOS RESIDUAIS", "INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA" e "DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO DE LAY OFF" foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência; (ii) quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; (iii) quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA MISTA. TRABALHO PREDOMINANTEMENTE EM HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO", reconheceu-se a transcendência de foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante; e (iv) quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA" também foi reconhecida a transcendência, bem como foi dado parcial provimento ao recurso de revista do reclamante. Inconformadas, ambas as parte interpõem agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Da mesma forma, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
O recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, especialmente sobre o alegado trabalho em condições periculosas.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
O reclamante insurge-se contra o despacho denegatório do recurso de revista.
Reitera suas alegações de que o acórdão regional não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores e desta forma, a decisão regional encontra-se eivada de vicio referente à ausência de fundamentação.
Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No caso dos autos, constata-se que o Tribunal analisou as questões que lhe foram submetidas.
O reclamante alega que "o Regional deixou de se manifestar especificamente quanto ao contido nos embargos no sentido de que restou comprovado através das provas emprestadas, inclusive com a confissão do próprio preposto da Reclamada que havia armazenamento de inflamáveis em grande quantidade do mesmo prédio de trabalho do Autor, qual seja a Planta II". No entanto, contrariamente ao que alega o reclamante, constata-se, com base nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte, observa-se que o TRT, ao analisar a questão apontada, expressamente concluiu que a "prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78". Ainda, o Regional esclareceu que "a testemunha do autor demonstrou desconhecimento acerca das condições de trabalho, corroborando para ausência de labor em área de risco", não tendo sido "demonstrado o armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem o armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA". Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas pelo reclamante, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois pode o julgador aplicar o direito conforme seu livre convencimento motivado nos casos concretos que lhe forem submetidos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamante, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Súmula nº 459 do TST.
Pelo exposto, nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o v. acórdão restou omisso quanto à aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST ao caso concreto e as provas emprestadas colacionadas nos autos". Argumenta, ainda, que "o preposto da reclamada reconheceu que até junho/2015 existia o armazenamento de produtos inflamáveis dentro do prédio MVA, no setor de pintura. Ressalte-se que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 10/07/2015, 10 dias após a retirada dos mesmos". Afirma, também, que "o Regional deixou de se manifestar especificamente quanto ao contido nos embargos de declaração, deixando de apreciar as provas emprestadas, as quais comprovam, inclusive com a confissão do próprio preposto da Reclamada, que havia armazenamento de inflamáveis em grande quantidade do mesmo prédio de trabalho do Autor e, consequentemente, a aplicação da OJ 385 - SDI-I do C. TST". Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832, da CLT; e 489, § 1º, V, do CPC.
Ao exame. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
No mais, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme acertadamente verificado na decisão monocrática, não se verifica no acórdão Regional as alegadas omissões.
No caso concreto, o reclamante afirma, em seu recurso de revistra, que "o Regional deixou de se manifestar especificamente quanto ao contido nos embargos no sentido de que restou comprovado através das provas emprestadas, inclusive com a confissão do próprio preposto da Reclamada que havia armazenamento de inflamáveis em grande quantidade do mesmo prédio de trabalho do Autor, qual seja a Planta II". Entretanto, ao contrário do que alega a parte, constata-se, com base nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte, que o Regional, ao analisar a questão apontada, expressamente concluiu que a "prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78" e esclareceu que "a testemunha do autor demonstrou desconhecimento acerca das condições de trabalho, corroborando para ausência de labor em área de risco", não tendo sido "demonstrado o armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem o armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA". Por fim, consignou que "a prova pericial realizada nos presentes autos deve prevalecer em detrimento das provas emprestadas juntadas pelo autor, porquanto o laudo pericial analisou 'in loco' o ambiente de trabalho, o qual, inclusive, participou da vistoria". Assim, conforme a decisão monocrática apurou, a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu.
Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamante, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Súmula nº 459 do TST.
Pelo exposto, dou parcial provimento tão somente para reconhecer a transcendência jurídica no feito.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, que o autor não trabalhava em atividades perigosas. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de lei invocados - especialmente do artigo 193, da CLT - e a divergência jurisprudencial perseguida pelo reclamante.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
A parte, objetivando demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), indica, nas razões de recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão:
Na inicial, o autor alegou que laborava no setor de tapeçaria, localizado na Planta Il - MVA - Montagem de Veículos Automotores, "local em que havia armazenamento de produtos inflamáveis em grande quantidade, afora o fato de existirem no prédio bombas de abastecimento dos veículos".
A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78.
Segundo apurado pelo perito (id. 7206582): "o Reclamante não exercia atividades ou operações periculosas por inflamáveis, não permanecendo no interior de áreas consideradas de risco.
Os setores de trabalho do Reclamante HG 1028, HG 1038 e HG 1010, estão distantes cerca de 20, 30 e 60 metros, respectivamente, da bomba de combustível, ou seja, estão fora da área de risco, não configurando a periculosidade, nos termos da Portaria 3214/78, tro NR 16, anexo 2, item 3, alínea "q".
Em esclarecimentos, o experto ratificou suas conclusões, dizendo que o autor não adentrava em locais com armazenamento de inflamáveis, nos termos da NR 16 da Portaria 3214/78. Pontuou que (id. f3b5ddb):
"Não foi constatado armazenamento de inflamáveis nos ambientes laborais do Reclamante. Salienta-se que conforme perícias realizadas no local por este Perito, apurou-se que o prédio Paint Mix possui estrutura própria, tornando-o distinto do Prédio MVA. O Reclamante não adentrava ao Paint Mix para. Além disso, conforme apurado, não há desenvolver qualquer atividade armazenamento de inflamáveis que configurem periculosidade no Prédio MVA".
A prova pericial realizada nos presentes autos deve prevalecer em detrimento das provas emprestadas juntadas pelo autor, porquanto o laudo pericial analisou "in loco" o ambiente de trabalho, o qual, inclusive, participou da vistoria. Prejudicados os argumentos quanto aos laudos emprestados.
Anota-se que prova pericial emprestada requer requisitos específicos para ser acolhida, dentre elas, que o local de trabalho esteja desativado. Esse não é o caso. Fosse assim, não seria necessária nova perícia, com a qual o autor anuiu.
Anota-se que a testemunha do autor demonstrou desconhecimento acerca das condições de trabalho, corroborando para ausência de labor em área de risco. Nesse sentido os termos de sue depoimento (id. d2c7bb5):
"7. no setor de pintura, no segundo piso, havia tambores com etiqueta de inflamável, mas não sabe dizer qual era o produto;
8. o depoente pode dizer que havia vários tambores, mas não sabe precisar a quantidade".
Destarte, não foi demonstrado o armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem o armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA.
Como bem destacado na r. sentença, a mera existência de bomba de combustível não importa na caracterização de periculosidade, dês que o autor não adentrava em área de risco.
Anota-se que a exposição ao risco, para fundamentar a condenação no adicional de periculosidade, deve restar sobejamente demonstrada nos autos. Suposições ou ilações, ou enquadramento por extensão é incabível e, nesse sentido, não são suficientes para a condenação.
No caso, não foi devidamente comprovada a exposição do autor ao agente de risco.
É certo que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o órgão julgador não fica vinculado ao laudo pericial, dês que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide. Todavia, o afastamento desta prova deve ser embasado em elementos probatórios contrários e convincentes. Não os verifico nestes autos.
Prejudicados os demais argumentos recursais, dês que insuficientes para infirmar a prova pericial.
Nego provimento. (grifos no recurso de revista)
O reclamante insurge-se contra o despacho denegatório do recurso de revista.
Em seu recurso de revista, sustenta a parte que "desempenhava suas atividades dentro do mesmo prédio em que havia o armazenamento de inflamáveis, porém, não adentrava no referido local". Aduz, ainda, que o preposto da empresa "também confessou a existência de tais produtos inflamáveis". Afirma que restou prequestionado nos embargos de declaração que as fotografias juntadas aos autos, "oriundas do processo 1000435-32.2014.5.02.0471, evidenciam o armazenamento de produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros". Apresenta paradigma, cujo processo demonstra que "os inflamáveis estavam no subsolo, enquanto no caso dos autos, se encontravam em andar diverso do qual o autor se ativava". Conclui que, "consoante acórdão paradigma, o simples fato do empregado permanecer em prédio em que há o armazenamento de produtos inflamáveis basta para deferir o adicional de periculosidade". Alega violação do art. 193, I, da CLT e divergência com a Orientação Jurisdicional n. 385, da SBDI-1.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O juízo de admissibilidade promovido pelo Tribunal Regional de origem não vincula o Tribunal Superior do Trabalho, a quem é atribuída a palavra final sobre a satisfação dos requisitos do artigo 896 da CLT. Entretanto, quanto ao ponto, no caso concreto, deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, pelos mesmos fundamentos adotados.
Com efeito, observa-se que, a partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado, que acertadamente destacou que "Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST". No presente feito, conforme se observa dos trechos do acórdão recorrido transcritos pelo reclamante, o TRT entendeu que "A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78", uma vez que o perito apurou que "o Reclamante não exercia atividades ou operações periculosas por inflamáveis, não permanecendo no interior de áreas consideradas de risco" (grifos nossos). Aduziu, ainda, que o perito apurou não ter sido "constatado armazenamento de inflamáveis nos ambientes laborais do Reclamante". Concluiu, assim, que no presente caso, "não foi devidamente comprovada a exposição do autor ao agente de risco", razão pela qual manteve a sentença de improcedência quanto a o pedido de adicional de periculosidade.
Verifica-se que a matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e debatida nas razões recursais, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não há de se falar de necessidade de analise fático-probatória para julgamento da questão". Reitera seu argumento de que o acórdão de origem "restou omisso quanto à aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST ao caso concreto e as provas emprestadas colacionadas nos autos" e que "As provas emprestadas demonstraram que a área da Pintura que fica na projeção horizontal do posto de trabalho do Autor é geradora de periculosidade". Argumenta, ainda, que "juntou aos autos fotografia oriunda do processo 1000435-32.2014.5.02.0471, através da qual se evidencia o armazenamento de produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros" e que o "preposto da Reclamada confessou a existência de inflamáveis no mesmo prédio de trabalho do autor". Aduz que "o simples fato do empregado laborar dentro do mesmo prédio de armazenamento de inflamáveis basta para expor ao risco todos aqueles que se ativam no recinto, seja no mesmo ou em outro andar em que aqueles estão estocados". Conclui que o acórdão regional contrariou o entendimento pacificado na OJ 385, do TST. Aponta violação ao art. 193, I, da CLT e contrariedade à OJ 385, da SDI-1.
Ao exame. Conforme relatado, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante análise da situação concluiu pelo óbice da Súmula nº 126, do TST na espécie, diante da clara necessidade de revolvimento fático-probatório no feito.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que, em suas razões recursais, a parte alega que "juntou aos autos fotografia oriunda do processo 1000435-32.2014.5.02.0471, através da qual se evidencia o armazenamento de produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros" e que o "preposto da Reclamada confessou a existência de inflamáveis no mesmo prédio de trabalho do autor". O TRT, por sua vez, conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que "a prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78", uma vez que o perito apurou que "o Reclamante não exercia atividades ou operações periculosas por inflamáveis, não permanecendo no interior de áreas consideradas de risco" (grifos nossos). Aduziu, ainda, que o perito apurou não ter sido "constatado armazenamento de inflamáveis nos ambientes laborais do Reclamante". A Corte Regional concluiu, dessa maneira, que "não foi devidamente comprovada a exposição do autor ao agente de risco", razão pela qual manteve a sentença de improcedência quanto a o pedido de adicional de periculosidade. Dessa forma, tal qual disposto na decisão monocrática, constata-se efetivamente que, no feito, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que o reclamante teria utilizado EPIs somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Ainda, a aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento.
II - AGRAVO DA RECLAMADA CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o agravante não renovou nas razões do agravo a matéria relativa aos temas "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PELO TST", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO DE LAY OFF", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada quanto aos referidos pontos. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação à temática remanescente ("MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO"), conheço do agravo de instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, TANTO NA ENTRADA, COMO NA SAÍDA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: MÉRITO
MINUTOS RESIDUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, da CLT E DA SÚMULA/TST nº 337.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
A tese adotada pelo v. Acórdão quanto ao tema em exame está em consonância com as Súmulas de n°s 366 e 449, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A parte, objetivando demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), indica, nas razões de recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão:
Defende a ré que, conforme previsão em norma coletiva, os minutos residuais não integram a jornada de trabalho, exceto quando superior a 40 minutos.
A r. sentença deferiu os minutos extras que extrapolaram os parâmetros do art. 58, parágrafo 1º da CLT, e Súmula nº 366 do C. TST, de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos.
Fundamentou a r. sentença que a "cláusula que estabelece a tolerância de 40 minutos mostra-se abusiva, uma vez que permite ao empregador a permanência de empregado a sua disposição em tempo muito superior âquele previsto por lei sem qualquer remuneração, o que de forma alguma pode ser aceito, pois implicaria em enriquecimento sem causa da ré. Nessas condições, declaro abusiva a cláusula 48º e nula de pleno direito.
Inteligência da Súmula nº 449 do C. TST".
A despeito do inconformismo apontado, nenhuma prova foi produzida de que esses minutos residuais eram utilizados pelo empregado, particularmente, e que não ficava a disposição da recorrente.
Ademais, em réplica, o autor apresentou diferenças no pagamento das horas extras (id. ab04300).
Nem se alegue que a norma coletiva autoriza as variações até 40min, dês que são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei. Com efeito, o $ 1º, do art. 58 da CLT, é claro ao fixar em 10Omin diários o limite máximo a ser desconsiderado: "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".
Some-se que a jurisprudência trabalhista caminha neste sentido, como se depreende das Súmulas nº 366 e 449 do C. TST: "366- Cartão de ponto. Registro. Horas extras.
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
"449- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. impossibilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDl-1t - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o $ 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".
Correta, portanto, a r. sentença recorrida.
Nego provimento.
A reclamada insurge-se contra o despacho denegatório do recurso de revista.
Em seu recurso de revista, sustenta a parte que o acórdão recorrido viola o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema.
Afirma ser incontroverso que "a norma coletiva firmada entre a reclamada e o combativo Sindicato prevê a desconsideração de 40 minutos diários em razão do fornecimento de transporte coletivo, como forma de permitir a organização dos trabalhadores em sua chegada e saída da empresa" e que "os alegados 'minutos residuais' não se configuram em tempo de serviço, tampouco em tempo à disposição".
Conclui que "A prestação de serviços só tem início com o toque da sirene. Antes disso, não há qualquer trabalho a ser desempenhado, não podendo tal interregno ser considerado como tempo à disposição".
Alega violação do art. 4º, da CLT; e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Aponta contrariedade ao entendimento jurisprudencial sobre o tema.
À análise.
Quanto ao ponto, o recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta-se em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT).
No caso concreto, a reclamada transcreveu trechos de supostos arestos emanados dos Tribunais Regionais da 3ª e da 24ª Região (fls. 858).
Tais arestos, contudo, não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, em claro desrespeito ao comando do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula/TST nº 337.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
Defende a ré que, conforme previsão em norma coletiva, os minutos residuais não integram a jornada de trabalho, exceto quando superior a 40 minutos.
A r. sentença deferiu os minutos extras que extrapolaram os parâmetros do art. 58, parágrafo 1º da CLT, e Súmula nº 366 do C. TST, de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos.
Fundamentou a r. sentença que a "cláusula que estabelece a tolerância de 40 minutos mostra-se abusiva, uma vez que permite ao empregador a permanência de empregado a sua disposição em tempo muito superior âquele previsto por lei sem qualquer remuneração, o que de forma alguma pode ser aceito, pois implicaria em enriquecimento sem causa da ré. Nessas condições, declaro abusiva a cláusula 48º e nula de pleno direito. Inteligência da Súmula nº 449 do C. TST".
A despeito do inconformismo apontado, nenhuma prova foi produzida de que esses minutos residuais eram utilizados pelo empregado, particularmente, e que não ficava a disposição da recorrente. Ademais, em réplica, o autor apresentou diferenças no pagamento das horas extras (id. ab04300).
Nem se alegue que a norma coletiva autoriza as variações até 40min, dês que são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei. Com efeito, o § 1º, do art. 58 da CLT, é claro ao fixar em 10 min diários o limite máximo a ser desconsiderado: "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".
Some-se que a jurisprudência trabalhista caminha neste sentido, como se depreende das Súmulas nº 366 e 449 do C. TST:
"366- Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
"449- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. impossibilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDl-1t - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o $ 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".
Correta, portanto, a r. sentença recorrida. Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática. Sustenta que "No caso dos autos, considerando a análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o caso se enquadra adequadamente à tese jurídica prevalecente do TEMA 1046 (ARE 112.163/GO), e, deste modo, o acordo coletivo/convenção coletiva pactuada pelas partes, objeto do recurso, é constitucional, e, portanto deve ser validada para que produza seus efeitos no contrato de trabalho do empregado recorrido a cláusula 10ª CCT, a exemplo, que ampliou o limite dos minutos que podem anteceder e suceder a jornada de trabalho para 40 minutos, incluindo o tempo de trajeto". Em seu recurso de revista, argumenta ser "incontroverso que a norma coletiva firmada entre a reclamada e o combativo Sindicato prevê a desconsideração de 40 minutos diários em razão do fornecimento de transporte coletivo, como forma de permitir a organização dos trabalhadores em sua chegada e saída da empresa". Aduz, ainda, que "os alegados "minutos residuais" não se configuram em tempo de serviço, tampouco em tempo à disposição" e que a "prestação de serviços só tem início com o toque da sirene. Antes disso, não há qualquer trabalho a ser desempenhado, não podendo tal interregno ser considerado como tempo à disposição. Tanto é assim que, durante tal período, os trabalhadores podem usufruir da infraestrutura disponibilizada pela reclamada, consistente em pontos de café, postos bancários e terminais de atendimento, trailers de lanche, farmácias etc". Aponta violação do art. 4º da CLT; e do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Ainda, indica divergência jurisprudencial.
Ao exame. Por meio da decisão monocrática foi julgada prejudicada a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento, diante da não comprovação de divergência jurisprudencial. Sucede, entretanto, que uma vez amparado o recurso de revista igualmente em violação a dispositivos constitucionais e legais, deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos:
"1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feitas as delimitações sobre o julgamento do Tema nº 1.046 de- Repercussão Geral, passa-se ao exame da matéria no caso concreto. O art. 4º, caput, da CLT é no sentido de que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST preconiza que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários.
Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. Eis alguns trechos relevantes da fundamentação do citado voto: "O 'tempo de espera' foi incluído no texto da CLT pela Lei 12.619/2012, sendo conceituado como: 'as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargos que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias'. No caso da Lei 13.103/2015, a norma deu nova redação ao § 8º do art. 235-C da CLT, considerando o tempo de espera como: 'as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias'. A alteração do texto promovida pela nova legislação, apesar de singela, representou uma mudança significativa no instituto do tempo de espera. À época em que vigorava o § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei 12.619/20012, o tempo de espera somente era contado após o motorista profissional cumprir toda a sua jornada diária de trabalho e ainda assim permanecer esperando o carregamento ou descarregamento do veículo, por exemplo. Por outro lado, a nova redação do § 8º do art. 235-C da CLT, de maneira diversa, prevê que o período despendido pelo motorista profissional, quando estiver aguardando a carga ou descarga do veículo, ou ainda a fiscalização da mercadoria, sequer será computado na jornada diária de trabalho, sendo considerado como tempo de espera. Essa inversão de tratamento do instituto do tempo de espera, ao meu ver, não se coaduna com o texto constitucional. Isso porque representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador (arts. 1º, I, e 7º, da CF). [...] No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto "ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. [...] Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). [...] O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT: 'Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada'".
As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
Na hipótese dos autos, conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) nenhuma prova foi produzida de que os minutos residuais eram utilizados pelo reclamante e que este não ficava à disposição da reclamada; b) há norma coletiva prevendo que os minutos residuais não integram a jornada de trabalho, exceto quando superior a 40 minutos. Registre-se, ainda que se revela incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 23/10/2007 estando em curso no período pós-vigência da Lei nº 13.467/17. Quanto ao ponto, o TRT concluiu que "nenhuma prova foi produzida de que esses minutos residuais eram utilizados pelo empregado, particularmente, e que não ficava a disposição da recorrente". Ainda, afirmou que "Nem se alegue que a norma coletiva autoriza as variações até 40min, dês que são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei". A decisão do TRT foi acertada, pois não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 40 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988. Sinale-se que, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da 2ª, 3ª e 6ª Turma do TST posteriores à tese vinculante do STF, envolvendo a mesma reclamada, ainda mais recentes que os citados na decisão monocrática:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCREMENTO DE QUARENTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o TRT considerou inválida a norma coletiva que ampliou o limite previsto no art. 58, § 1.º, da CLT para quarenta minutos diários e deferiu o pagamento das horas extras relativas a esse tempo. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Precedentes. Decisão mantida. Agravo não provido. [...] " (Ag-AIRR-10176-79.2016.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DO DIREITO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366, 429 E 449/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que alargou o limite de minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o critério do tempo à disposição para o computo da jornada de trabalho no País (art. 4º, caput, da CLT). Assim, considera-se como componente da jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. Isto é, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Atente-se que, no bloco do tempo à disposição, o Direito brasileiro engloba ainda dois lapsos temporais específicos: o período necessário de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST), ao lado do tempo residual constante de cartão de ponto (Súmula 366/TST). No tocante ao trajeto interno, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429 desta Corte no sentido de que: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários." Já o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ n. 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no art. 58, § 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001: "§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Observe-se que, desde a vigência da Lei n. 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST). É certo que a Lei n. 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e inciso I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do art. 4º da CLT. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do art. 4º da CLT. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, inclusive quanto ao trajeto interno (Súmulas 366, 429 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-10319-84.2017.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogar em direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, em contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017. O acórdão regional está consoante o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-12114-78.2017.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024).
Pelo exposto, dou parcial provimento tão somente para reconhecer a transcendência jurídica no feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo do reclamante tão somente para reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nos termos da fundamentação;
II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST", nos termos da fundamentação;
III - dar parcial provimento ao agravo da reclamada tão somente para reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, TANTO NA ENTRADA, COMO NA SAÍDA", nos termos da fundamentação. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001074-08.2018.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.