Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
2 - O TRT reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Aduz que sequer há previsão nesse sentido nas normas coletivas e a concessão das respectivas folgas, semelhante a um "banco de dias", é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador e desnatura por completo o regime previsto na norma coletiva da categoria, devendo aos riscos da atividade econômica de extração de petróleo serem suportados, exclusivamente, pelo empregador. 3 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017.
4 - O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Julgados.
5 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-101314-14.2021.5.01.0482, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado ANDERSON DOS REIS E SILVA.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo interno, a matéria relativa aos "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse aspecto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE."
Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Aduz que sequer há previsão nesse sentido nas normas coletivas e a concessão das respectivas folgas, semelhante a um "banco de dias", é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador e desnatura por completo o regime previsto na norma coletiva da categoria, devendo aos riscos da atividade econômica de extração de petróleo serem suportados, exclusivamente, pelo empregador. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT que reconhece a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21 é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, inviável a revista a luz do § 7º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O Regional, analisando as normas internas da reclamada, que disciplinariam o reflexo das horas extras nas parcelas salariais, concluiu pela sua ilicitude, mantendo, assim, o deferimento do que postulado. Já o recurso de revista vem calcado na premissa de que tais regramentos internos devem ser observados. Como o Regional não transcreveu o teor dessas normas internas em seu acórdão, a análise da pretensão recursal exigiria revolvimento do acervo probatório produzido, o que é impossível em sede extraordinária. Logo, a decisão monocrática, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, deve ser confirmada em razão do incontornável óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-100150-45.2020.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da invalidade do regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, visto que não atende às disposições existentes em lei, tampouco em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. As questões relativas à condenação ao pagamento de parcelas vincendas constituem inovação recursal, pois não constaram do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-101429-66.2020.5.01.0483, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023) "AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, adotando tese jurídica de que " é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 ". A decisão regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DO THM. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local considerou que o adicional por tempo de serviço não compõe a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A decisão regional tal como proferida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PETROBRAS. FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu pela improcedência do pedido do autor, empregado petroleiro, de pagamento dos feriados trabalhados, de forma dobrada, consignando que "quando o empregado submetido ao regime abrangido pela lei n° 5.811/72, labora em dia de feriado, este já se encontra remunerado". Nesse contexto, a Corte a quo entendeu que " mesmo que a reclamada tenha efetuado, em tempos pretéritos, pagamento de feriados de forma diversa ou mais vantajosa para os trabalhadores na área petrolífera, é plenamente viável a modificação da forma de pagamento através da via coletiva ". De fato, a partir do advento da Lei nº5.811/72, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Vale enfatizar que, ainda que, por liberalidade, a Petrobras tenha efetuado o pagamento, em dobro, do período trabalhado em feriados após a edição da Lei nº 5.811/72, esse benefício pode ser suprimido por meio de acordo coletivo de trabalho. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - ESCALA 14X21 - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - REPOUSOS SEMANAIS SUPRIMIDOS 1. O Tribunal regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos repousos suprimidos e consectários legais, sob o fundamento de que o caso dos autos é de trabalhador sujeito à escala de 14x21 e que constantemente se ativava além dos 14 dias da escala, de forma não autorizada pelas normas coletivas da categoria petroleira. 2. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 3. No caso dos autos, a partir da premissa fática registrada no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, o entendimento majoritário desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada adotado unilateralmente pelo empregador, de forma não autorizada em normas coletivas da categoria. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100134-60.2021.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/11/2022) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade do regime de compensação de jornada 14x21, estabelecido para os petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, à luz da Lei nº 5.811/72. Pela decisão agravada, foi reconhecida a validade do regime compensatório de jornada adotado pela reclamada, com fundamento na Lei nº 5.811/72, no sentido de que os petroleiros que trabalham na jornada 14x21 não fazem jus ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Entretanto, na hipótese sub judice, o sistema de compensação de jornada de trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21 foi imposto unilateralmente pela Petrobras, particularidade que destoa da jurisprudência desta Corte, o que impede a aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para apreciação do recurso de revista, considerando-se que a compensação da jornada 14x21 (trabalhadores embarcados) foi imposta unilateralmente pela Petrobras. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. Nesta Corte superior prevalece o entendimento de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Precedentes. O Tribunal Regional, ao entender que era inválido o acordo de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados, decidiu em sintonia com o disposto na jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-6935-28.2014.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, mesmo no período contratual compreendido pelo acordo coletivo de trabalho 2019/20, o Regional declarou inválido o sistema de compensação de jornada. E isso se deu com base na interpretação da cláusula e na conclusão de que não havia autorização para a supressão do repouso semanal remunerado do empregado. Nesse cenário, verifica-se que o Regional não negou validade à norma coletiva, mas tão somente interpretou o seu conteúdo, razão pela qual o seguimento do apelo somente se viabilizaria por dissenso de teses. Exegese do art. 896, "b", da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100924-07.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria ostenta transcendência e renova as razões de recurso de revista.
Aponta violação ao art. 7º, VI e XXVI, da CF/88, ao art. 884 do CC/02 e contrariedade à Súmula nº 85 do TST.
Ao exame. No que tange a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela empresa, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
A Corte regional, conforme se verifica dos trechos indicados nas razões do recurso de revista reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Aduz que sequer há previsão nesse sentido nas normas coletivas e a concessão das respectivas folgas, semelhante a um "banco de dias", é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador e desnatura por completo o regime previsto na norma coletiva da categoria, devendo aos riscos da atividade econômica de extração de petróleo serem suportados, exclusivamente, pelo empregador. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Citem-se os seguintes julgados do TST:
"AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, há períodos contratuais distintos - um regido por norma coletiva e outro não. No que tange a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela empresa, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-EDCiv-AIRR-100320-83.2021.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA DE 14 DIAS TRABALHADOS POR 21 DIAS DE REPOUSO (14X21). TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. ADOÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. JULGADOS. I. O Tribunal Regional consignou a supressão de dias de repouso por parte da empregadora, em descumprimento da escala 14x21, prevista em norma coletiva, e a imposição unilateral de sistema compensatório, em contraposição às normas coletivas. Assim, manteve os termos da sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento dos dias de repousos suprimidos, com adicional de 100% e reflexos. II. A parte reclamada defende que o cômputo de dias trabalhados e de repouso, devem ser avaliados de forma global, havendo criado um sistema de apuração, para atender as particularidades da situação dos empregados embarcados. Afirma que não existe uma forma de operacionalizar o sistema sem um mínimo de compensação, ressaltando que pode ocorrer atraso no embarque/desembarque até mesmo por falta de condições climáticas que permitam o transporte com segurança dos empregados. III. Não há descrição sobre quitação/pagamento do período destinado ao repouso. Além disso, a Corte Regional não examina a controvérsia sob o enfoque de ser mais benéfica, para a parte reclamante, a sistemática adotado pela parte reclamada. IV. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema " regime de compensação ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela parte reclamada aos empregados que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir repousos previstos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11981-61.2015.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1) PETROLEIRO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. 2) CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que é, de fato, inválida a compensação de jornada adotada pela reclamada, razão pela qual está correta a sua condenação ao pagamento dos repousos semanais remunerados suprimidos, inclusive quanto às parcelas vincendas. Ao contrário do alegado pela ré, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria (grifou-se e destacou-se). Por outro lado, a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo desprovido. [...] " (Ag-RRAg-102136-39.2017.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora