Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mapr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA, MULTA APLICADA PELO TRT EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema em epígrafe no acórdão embargado. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC de 2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada 'em decisão fundamentada'). No caso, contudo, constata-se que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista havia analisado todos os temas (de modo que os embargos de declaração não se enquadravam na hipótese da IN nº 40 do TST). Portanto, eventual desacerto da decisão de admissibilidade deveria ser objeto diretamente de agravo de instrumento. Dessa forma, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, negando provimento ao AG nos termos da fundamentação assentada.
HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao interpor recurso de revista a parte não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que transcreveu em suas razões de recurso de revista a integralidade do acórdão do TRT abrangendo fundamentos que escapam à matéria propriamente impugnada, sem qualquer tipo de destaque.
O trecho transcrito hega a ocupar quase o total de 22 páginas do recurso de revista, sem a feitura de destaques inerentes à fundamentação em específico do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda, constata-se que no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que também é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que "segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-RRAg-646-05.2015.5.05.0621, em que é Embargante VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e Embargado LUCIANA DE JESUS SILVA.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, e não reconheceu a transcendência quanto ao tema "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA"; e entendeu prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", "HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA".
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO MULTA APLICADA PELO TRT EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema em epígrafe no acórdão embargado.
Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o despacho denegatório do recurso de revista, o TRT aplicou multa à parte nos seguintes termos (fls. 839/841):
Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5 nº 314/2021, procedo à análise da admissibilidade recursal.
Embargos Declaratórios tempestivos.
Regular a representação processual.
Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia.
De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC/15 e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá oposição de Embargos de Declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista.
Todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada. O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão.
Não se verifica, pois, a existência de omissões, e sim a intenção do Embargante de reformar a decisão de admissibilidade por meio de remédio jurídico inadequado.
Em face do exposto, nada a reparar.
CONCLUSÃO
NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Reclamada, e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno o Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho.
A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC de 2015).
Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada 'em decisão fundamentada').
No caso, contudo, constata-se que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista havia analisado todos os temas (de modo que os embargos de declaração não se enquadravam na hipótese da IN nº 40 do TST). Portanto, eventual desacerto da decisão de admissibilidade deveria ser objeto diretamente de agravo de instrumento. Dessa forma, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, negando provimento ao AG nos termos da fundamentação assentada.
HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Sexta Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência,, mediante a adoção dos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O tema que se discute, no presente feito, é a validade da norma coletiva que dispõe sobre as horas de deslocamento. A reclamada, ao seu turno, transcreve a integralidade do capítulo, abrangendo fundamentos que escapam à matéria propriamente impugnada.
Em resumo, verifica-se que o excerto transcrito pela reclamada chega a ocupar quase o total de 22 páginas do recurso de revista, sem a feitura de destaques inerentes à fundamentação em específico do TRT.
Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
A SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão monocrática acerca do não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão do Regional.
Agravo a que se nega provimento.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "a questão constitucional discutida no presente caso é idêntica à que teve sua natureza constitucional e repercussão geral reconhecidas pelo STF no Tema nº 1046, considerando que trata sobre validade de normas coletivas que transacionaram e/ou restringiram o direito às horas in itinere" e que, no caso concreto, "verifica-se que esta Col. Turma se omitiu, data venia, de enfrentar a questão debatida no recurso, à vista do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral".
À análise. Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular. A parte embargante sob o pretexto de omissão pretende, na verdade, o reexame da matéria.
Depreende-se do acórdão embargado que, consoante registrado desde a decisão monocrática, ao interpor recurso de revista a parte não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que transcreveu em suas razões de recurso de revista a integralidade do acórdão do TRT abrangendo fundamentos que escapam à matéria propriamente impugnada, sem qualquer tipo de destaque. Nesse sentido, cabe destacar, ainda, que o excerto transcrito pela reclamada chega a ocupar quase o total de 22 páginas do recurso de revista, sem a feitura de destaques inerentes à fundamentação em específico do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda, constata-se que no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que também é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que "segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), não há que se realizar a análise da matéria de fundo.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Logo, não se constatando qualquer vício na decisão, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - quanto ao tema "MULTA APLICADA PELO TRT EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA", acolher os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, negando provimento ao AG nos termos da fundamentação assentada;
II - quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora