Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO SPRENGER
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25120600313763900000285016008?instancia=2
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO SPRENGER
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO SPRENGER
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO SPRENGER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO SPRENGER
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:29
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:29
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RODÍZIO A CADA 4 MESES. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A NORMA COLETIVA NÃO TRATOU DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SEGUNDO O TRT. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
O TRT constatou que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e não em turno fixo e a norma coletiva não tratou de turnos ininterruptos de revezamento. Concluiu que o revezamento a cada quatro meses, ainda que apenas em dois turnos, não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Por consequência, reconheceu o direito do reclamante às horas extras além da sexta diária e da trigésima sexta semanal.
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST quanto aos casos não disciplinados expressamente em norma coletiva, caso dos autos. Entende esta Corte Superior que a alternância quadrimestral de turnos, por si mesma, não afasta a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000020-15.2017.5.02.0028, em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e Agravado MARCO ANTONIO SPRENGER. A decisão monocrática: I- não reconheceu a transcendência quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RODÍZIO A CADA 4 MESES" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II- não reconheceu a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DAS BASES DE CÁLCULO" e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada; III- não reconheceu a transcendência quanto ao tema "PROMOÇÃO POR MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL" e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e IV- negou seguimento ao recurso de revista do reclamante e julgou prejudicada análise da transcendência quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". A referida parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e, em última análise, a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária manifestou-se às fls. 1424/1428.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
TRANSCENDÊNCIA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RODÍZIO A CADA 4 MESES. O TRT registrou que em nenhum momento a norma coletiva fez remissão aos turnos ininterruptos de revezamento. Consignou que "os acordos coletivos preveem jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 8 horas diárias, e os termos aditivos a esses acordos coletivos especificam escalas de trabalho e possibilitaram o rodízio de turno a cada quatro meses. Só isso. Em nenhum momento a negociação coletiva (acordos e respectivos termos aditivos) fez remissão aos turnos de revezamento. Então, as normas coletivas invocadas pela reclamada não implantaram, objetiva e expressamente, turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 6 horas e, portanto, não há como dizer que resta observada a diretriz traçada na Súmula nº 423 do C.TST." Concluiu que o revezamento a cada quatro meses, ainda que apenas em dois turnos, não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Por consequência, reconheceu o direito do reclamante às horas extras além da sexta diária e da trigésima sexta semanal.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Nesse sentido, os seguintes julgados: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. Ante a possível ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. 1. Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não estava caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que mudança de escala ocorria, em média, de quatro em quatro meses. 2. No entanto, é entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Assim, estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000581-43.2016.5.02.0717, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018); HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS A CADA QUATRO MESES. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. Não importa para a fixação de jornada de seis horas, o fato de o turno ininterrupto de revezamento ser fixado em periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal, bastando que o autor se ative em jornada que lhe é assegurada constitucionalmente, com o fim de mitigar os efeitos do desgaste decorrente de trabalho em jornada especial. Ainda que a alternância ocorra de quatro em quatro meses, é certo que pressupõe mudança no ritmo biológico do empregado e prejuízo ao convívio familiar, incumbindo a proteção constitucional trazida pelo inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 2704-14.2010.5.02.0047, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/11/2015). (...) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Frise-se que o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 1971-64.2010.5.02.0074, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015). RECURSO DE REVISTA. 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. CARACTERIZAÇÃO. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. E o trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Carta Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1923-13.2011.5.02.0061, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/06/2015). (...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quatro meses, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação e lazer. Assim, o fato da alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 2001-65.2010.5.02.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 274, 275 E 360, DA SBDI-1, DO C. TST E DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal prevê jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o qual se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que se mostra prejudicial à saúde física e mental do trabalhador. Já a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do C.TST consigna que faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. É certo que a alternância de horários de trabalho, ainda que se dê de quatro em quatro meses, além de prejudicar a saúde e a convivência social, impossibilitará ao trabalhador fazer alguns planos que extrapolem este período, como, por exemplo, cursar uma faculdade, não sendo razoável e imaginável que a cada alteração da escala também altere o horário de frequência às aulas, devendo ser recompensado com uma jornada de trabalho menor. Nessa ordem de ideias, dessumindo-se do quadro fático delineado no v. acórdão Regional que o reclamante laborou em jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos cujos horários eram alternados de quatro em quatro meses, está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sendo certo que o acórdão Regional, ao excluir a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e o direito à jornada especial do artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal, violou o referido dispositivo constitucional e contrariou a OJ 360, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, por violação ao artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360, da SBDI-1, do TST. (RR - 1334-53.2012.5.02.0039, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 08/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. O que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7.º, XIV, da Constituição da República, é a mudança de turnos de trabalho. Ora, a mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quadrimestre, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer. Assim, o fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 2359-52.2011.5.02.0002, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 31/10/2014). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os males de ordem biológica e social acarretados ao trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados. Os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que trabalha em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou de quatro em quatro meses, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos quadrimestralmente não se mostra tão menos lesivo e tão menos desfavorável assim aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal que reduziu a jornada normal da pessoa a seis horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2410-64.2010.5.02.0013, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 07/02/2014). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Nas razões do agravo, a reclamada alega que a norma coletiva estabeleceu jornada de trabalho de 40 horas semanais, em turno fixo, bem como foi ajustado aditivo à ACT, prevendo o trabalho em escalas 4x1, 3x1 ou 3x2, com opção de alternância quadrimestral de turno. Defende que não se aplica ao caso a Súmula n° 423 do TST. Entende que "ser necessário o reexame da questão pelo colegiado, a fim de emitir pronunciamento jurídico acerca da observância do ajustado nas normas coletivas que estipularam a jornada de trabalho do autor em 8 (oito) horas diárias e 40 semanais, com alternância de jornada, no sistema 3x1/4x2." (fls. 1.421). Aponta violação dos artigos 611-A, I, da CLT; e 7°, XXVI, da Constituição Federal. Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Ao examinar-se as premissas delineadas nos trechos transcritos do acórdão, depreende-se que o TRT constatou que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e não em turno fixo. A propósito, registrou que em nenhum momento a norma coletiva fez remissão aos turnos ininterruptos de revezamento. Consignou que "os acordos coletivos preveem jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 8 horas diárias, e os termos aditivos a esses acordos coletivos especificam escalas de trabalho e possibilitaram o rodízio de turno a cada quatro meses. Só isso. Em nenhum momento a negociação coletiva (acordos e respectivos termos aditivos) fez remissão aos turnos de revezamento. Então, as normas coletivas invocadas pela reclamada não implantaram, objetiva e expressamente, turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 6 horas e, portanto, não há como dizer que resta observada a diretriz traçada na Súmula nº 423 do C.TST." Concluiu que o revezamento a cada quatro meses, ainda que apenas em dois turnos, não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Por consequência, reconheceu o direito do reclamante às horas extras além da sexta diária e da trigésima sexta semanal.
Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, o acórdão regional revela em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Nesse sentido, os seguintes julgados:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. Ante a possível ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. 1. Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não estava caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que mudança de escala ocorria, em média, de quatro em quatro meses. 2. No entanto, é entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Assim, estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000581-43.2016.5.02.0717, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018);
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS A CADA QUATRO MESES. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. Não importa para a fixação de jornada de seis horas, o fato de o turno ininterrupto de revezamento ser fixado em periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal, bastando que o autor se ative em jornada que lhe é assegurada constitucionalmente, com o fim de mitigar os efeitos do desgaste decorrente de trabalho em jornada especial. Ainda que a alternância ocorra de quatro em quatro meses, é certo que pressupõe mudança no ritmo biológico do empregado e prejuízo ao convívio familiar, incumbindo a proteção constitucional trazida pelo inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 2704-14.2010.5.02.0047, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/11/2015).
(...) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Frise-se que o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 1971-64.2010.5.02.0074, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015).
RECURSO DE REVISTA. 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. CARACTERIZAÇÃO. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. E o trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Carta Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1923-13.2011.5.02.0061, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/06/2015).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quatro meses, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação e lazer. Assim, o fato da alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 2001-65.2010.5.02.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015).
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 274, 275 E 360, DA SBDI-1, DO C. TST E DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal prevê jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o qual se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que se mostra prejudicial à saúde física e mental do trabalhador. Já a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do C.TST consigna que faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. É certo que a alternância de horários de trabalho, ainda que se dê de quatro em quatro meses, além de prejudicar a saúde e a convivência social, impossibilitará ao trabalhador fazer alguns planos que extrapolem este período, como, por exemplo, cursar uma faculdade, não sendo razoável e imaginável que a cada alteração da escala também altere o horário de frequência às aulas, devendo ser recompensado com uma jornada de trabalho menor. Nessa ordem de ideias, dessumindo-se do quadro fático delineado no v. acórdão Regional que o reclamante laborou em jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos cujos horários eram alternados de quatro em quatro meses, está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sendo certo que o acórdão Regional, ao excluir a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e o direito à jornada especial do artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal, violou o referido dispositivo constitucional e contrariou a OJ 360, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, por violação ao artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360, da SBDI-1, do TST. (RR - 1334-53.2012.5.02.0039, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. O que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7.º, XIV, da Constituição da República, é a mudança de turnos de trabalho. Ora, a mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quadrimestre, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer. Assim, o fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 2359-52.2011.5.02.0002, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 31/10/2014).
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os males de ordem biológica e social acarretados ao trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados. Os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que trabalha em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou de quatro em quatro meses, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos quadrimestralmente não se mostra tão menos lesivo e tão menos desfavorável assim aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal que reduziu a jornada normal da pessoa a seis horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2410-64.2010.5.02.0013, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 07/02/2014).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000020-15.2017.5.02.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.