Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado no item III, da Súmula n° 244 do TST.
Não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. Registre-se que na sessão presencial do Tribunal Pleno de 24/3/2025, o julgamento do mérito do incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 foi suspenso em razão de pedido de vista regimental. O incidente de superação foi suscitado em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não de contratos a termo. Ademais, conforme julgados colacionados na decisão monocrática, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). Nesse sentido tem se manifestado esta Sexta Turma. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, que negou provimento ao recurso, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-24099-30.2020.5.24.0005, em que é Agravante PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e Agravados LAVINIA VITORIA NUNES PARREIRA DE MATOS e BANCO ITAUCARD S.A.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do presente agravo, negando-se provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado, PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista.
Intimados, os agravados não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Na decisão monocrática, em relação à matéria objeto do presente agravo, foram assentados os seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO, PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O argumento do primeiro reclamado é no sentido de que, embora a reclamante estivesse grávida por ocasião da dispensa, esta se deu em razão do fim do contrato de experiência, o que, segundo defende, não atrai a aplicação da tese do STF (Tema 497 de Repercussão Geral), já que não houve dispensa sem justa causa. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT condenou os reclamados ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário da gestante. Consignou o seguinte: "[...]
Como antes reconhecido, o contrato de trabalho foi pactuado na modalidade de prazo determinado, a título de experiência por noventa dias.
O que se precisa perquirir é poderia ou não a trabalhadora ser dispensada imotivadamente, mesmo estando grávida, independentemente da natureza do contrato ou de ter sido ou não a empresa comunicada ou se tinha conhecimento do estado de gravidez da trabalhadora, seja porque o art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 não fez distinção quanto à natureza do contrato, não sendo dado ao particular ou intérprete fazê-lo, ou ainda porque o Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar, em 10.10.2018, o RE 629.053-SP, com Repercussão Geral - Tema 497 - fixou tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", ou seja, basta que a trabalhadora demonstra que ao tempo da dispensa imotivada se encontrava gestante independentemente da natureza do contrato de trabalho ou de ter ou não comunicado ao empregador. Por conseguinte, o único requisito exigido, é de natureza biológica. Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção da trabalhadora com a estabilidade no emprego, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante. Esse entendimento, aliás, tinha sido acolhido anteriormente pela Excelsa Corte no julgamento do RE 634.093, que, a toda evidência, prefere a qualquer outro, por mais respeitável que seja. No caso concreto, incontroverso que quando do rompimento do contrato, por termino do período de vigência, em 16.11.19, a autora se encontrava grávida, pois dele tomou ciência em setembro de 2019.
Ora, se a garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT da Carta de 1988, visa garantir a maternidade (art. 6º inciso), independentemente da natureza do contrato como entendido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, não resta dúvida de que a autora estava protegida com estabilidade, não sendo suficiente que comunicasse formalmente ao empregador, e pelo período da gestação, com cerca de quatro meses, é razoável entender demonstrasse de alguma forma, pois em regra, nesse período a mulher muda o corpo e até mesmo a fisionomia e quase sempre tem enjoos, não parecendo plausível que a empresa não soubesse, máxime quando a trabalhadora afirma ter avisado à superiora, levando se acreditar que inobstante o prazo de vigência do contrato, quando expedido o aviso prévio, ainda se encontrava em vigor, sendo assim possível interpretar, com base no princípio pro homine de modo a proteger o nascituro ou a maternidade, que a autora de fato se encontrava protegia com a garantia de manutenção do emprego e, portanto, não poderia ser resilido a não ser de forma motivada. Até porque como lembra Gregório Peces-Barba Martínez[3], em se tratando de interpretação de direitos fundamentais, o julgador deve adotar aquela que seja mais benéfica ao beneficiário. Por conseguinte, os direitos fundamentais se convertem no limite de qualquer interpretação jurídica e seu caráter de normas básicas materiais faz com que seja nula qualquer interpretação que transgrida seu significado. Nesse quadro, e embora não vislumbre nenhuma discriminação no ato empresarial que justifique o deferimento de indenização por danos morais, reconheço o direito à estabilidade da autora que se destina proteger a maternidade independentemente da natureza ou do prazo do contrato de trabalho, pelo prazo previsto no art. 7º, inciso XVIII da Carta Maior - 120 (cento e vinte dias) da data em que o contrato foi rompido. E como se encontra vencido, converto-o em indenização substitutiva alusiva no valor dos salários do aludido período sem incidência em qualquer outra parcela, dada à natureza do direito.
Provejo, assim, parcialmente o recurso nesses limites."
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, por não se constatar a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado no item III, da Súmula n° 244 do TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Saliente-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). Nesse sentido, os seguintes julgado do STF:
"SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes." (RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47 - g.n.); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 804574 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Publicação DJe-15/09/2011 - g.n.); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 600057 AgR/SC - SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. EROS GRAU - Segunda Turma - Publicação DJe-23-10-2009);
"CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento." (RE-287905/SC - SANTA CATARINA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relatora: Min. ELLEN GRACIE - Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - Publicação DJ 30-06-2006).
Logo, inexiste matéria de direito a ser uniformizada.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento. [...]" ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Em suas razões de agravo, a parte alega que a decisão monocrática violou o art. 10, II, alínea "b", do ADCT. Aduz que a decisão contrariou o disposto pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 497. Assevera que a circunstância peculiar do contrato de emprego da reclamante (contrato de experiência) exige interpretação diferenciada em relação ao item III da Súmula nº 244 do TST. Ao exame. A decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado no item III, da Súmula n° 244 do TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. Registre-se que na sessão presencial do Tribunal Pleno de 24/3/2025, o julgamento do mérito do incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 foi suspenso em razão de pedido de vista regimental. O incidente de superação foi suscitado em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542).
No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não de contratos a termo. Ademais, conforme julgados colacionados na decisão monocrática, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). Nesse sentido tem se manifestado esta Sexta Turma, conforme aresto abaixo indicado: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu o direito da reclamante à estabilidade da gestante em contrato de experiência. Nesse particular, ficou registrado que "a autora foi contratada em 05.07.2021, a título de experiência, por quarenta e cinco dias, prorrogáveis automaticamente por mais quarenta e cinco dias (fl. 159)" e que "em 02.10.2021, foi dispensada, quando do término do referido contrato", sendo que "conforme fl. 65, a ré tinha conhecimento da gravidez (comprovada a fls. 62/64), tendo inclusive emitido comunicado à reclamante no dia 16.09.2021 com referência a seu afastamento durante o período de gestação (fl. 65)". Concluiu, assim, que "a autora tem direito à garantia provisória de emprego, considerando-se o período entre 03.10.2021 e cinco meses após o parto". 5 - Dispõe a Súmula 244, III, do TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." 6 - Saliente-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 7 - Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, ao contrário do alegado pelo reclamado, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). 8 - Agravo a que se nega provimento." [...] (Ag-AIRR-1000040-91.2022.5.02.0331, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024).
Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do agravo de instrumento: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte, conforme razões acima expostas; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, que negou provimento ao recurso, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora