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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO JOAO DOS SANTOS
30/07/2026, 00:00
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
30/07/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
14/07/2026, 00:00
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
14/07/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
26/06/2026, 00:00
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
22/06/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
22/06/2026, 00:00
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
19/01/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
19/01/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
29/09/2025, 00:00
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- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
29/09/2025, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
13/08/2025, 00:00
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- BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
14/07/2026, 00:00
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- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
26/06/2026, 00:00
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
22/06/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
22/06/2026, 00:00
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
19/01/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
19/01/2026, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
29/09/2025, 00:00
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- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
29/09/2025, 00:00
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
13/08/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A
28/07/2025, 00:00
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- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
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Intimação - Despacho
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- MARIO JOAO DOS SANTOS
11/07/2025, 00:00
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- ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
- MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:29
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:29
Publicação
06/06/2025, 07:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL MEDIANTE PROVA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, III, DO TST 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme o entendimento expresso no item III da Súmula nº 385 do TST, "admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente (...) desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente". 3 - No caso dos autos, não foi concedido prazo para a comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e a parte, quando da interposição deste agravo, comprovou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TRT da 2ª Região, decorrente da suspensão do expediente no dia 8/9/2023. Sendo assim, considerando que o despacho denegatório do recurso de revista foi publicado no dia 1/9/2023 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal teve início no dia 4/9/23 (segunda-feira) e, considerando-se o feriado do Dia da Independência (7/9/2023) e a suspensão do expediente (8/9/2023), veio a findar-se em 15/9/2023.
4 - Logo, tem-se por tempestivo o agravo de instrumento interposto em 15/9/2023.
5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
2 - Com efeito, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido no qual consta tão somente a conclusão do Colegiado atinente à condenação do banco reclamado, qual seja: "a responder subsidiariamente por todos os títulos do julgado de primeiro grau, sem qualquer ressalva ou limitação, limitada, porém, ao período de 30/06/2016 (período não prescrito) até 04/05/2017, o que obviamente inclui as verbas trabalhistas e rescisórias, as multas legais dos arts. 467 e do 477, ambos da CLT, tendo em vista que a contemporaneidade entre os préstimos do autor e a vigência do ajuste contratual firmado entre as rés, não havendo limitação alguma a deferir", bem como atinente à abrangência da condenação (aplicação do item VI da Súmula nº 331 do TST). 3 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em especial o atinente à aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST bem como o registro segundo o qual "resta de todo incontroversa a prestação de serviços pela parte autora em favor da recorrente (BANCO SANTANDER S/A), sobretudo em razão dos depoimentos da recorrida, da admissão do próprio preposto da prestadora em razão de seu desconhecimento e do teor das declarações prestadas pela Sra. Vera Lúcia (vide depoimentos às fls. 555/557), não havendo, a meu pensar, prova válida e hábil alguma da fiscalização efetiva do contrato, encartado aos autos pela ré às fls. 280 e seguintes (contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança bancária)". 4 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
5 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado.
6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - O trecho transcrito pela parte no recurso de revista revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, confirmar a sentença que deferiu as horas extras.
2 - Com efeito, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido no qual consta tão somente a conclusão do Colegiado acerca das parcelas deferidas na sentença (horas extras, reflexos, adicional legal ou convencional, divisor, base de cálculo e dedução de valores).
3 - Nesse particular, não foram transcritos trechos relevantes do acórdão, nos quais o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o direito do reclamante às horas extras, em especial o seguinte registro: "[...] não há substrato de prova para expungir a presunção legal de correção das anotações de jornada acostadas ao feito, posto que as fichas de controle de jornada aparentam completa regularidade formal", sendo que "há de se reputar de todo válidos os registros de ponto, não só quanto aos horários de entrada e saída, como ainda no que toca ao intervalo intrajornada, mas também quanto à frequência de labor em prol da ré". 4 - Desse modo, o trecho transcrito no recurso de revista não permite, por si só, a exata compreensão da fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido, visto que tão somente abarca as parcelas objeto da condenação.
5 - Ademais, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que também não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
6 - Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000783-05.2021.5.02.0051, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado MARIO JOAO DOS SANTOS, ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e MARIA DA GLÓRIA CAMPANHÃ SANT'ANNA.
Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O banco reclamado interpôs agravo, apontando o desacerto da decisão monocrática.
A parte contrária foi intimada e não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL MEDIANTE PROVA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, III, DO TST A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O agravo de instrumento do Banco Santander não alcança conhecimento, ante sua manifesta intempestividade. Vejamos.
O despacho denegatório do recurso de revista foi publicado no dia 1º/9/23 (sexta-feira). A contagem do prazo recursal teve início no dia 4/9/23 (segunda-feira) e, considerando-se o feriado do Dia da Independência (7/9/23), veio a findar-se em 14/9/22. Todavia, o agravo de instrumento foi interposto um dia depois, em 15/9/23.
Logo, intempestivo.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST e no art. 932, III e VIII, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, o reclamado afirma que o recurso de revista é tempestivo. Explica que "a publicação da intimação da r. decisão de admissibilidade ocorreu em 1º/09/2023 (sexta-feira), sendo que a contagem do prazo teve início dia 04/09/2023, segunda-feira", e que "em razão do feriado de 7 de setembro e da suspensão de expediente do dia 08/09/2023 prevista no calendário anexo do Eg. Tribunal", "o prazo não se encerrou dia 14/09/2023, mas sim, somente no dia 15/09/2023, sexta-feira". Observa que "o início da contagem dos prazos processuais para interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, se deu em 04/09/2023, segunda-feira, com término previsto em 15/09/2023, sexta-feira, em razão do feriado de no dia 07/09/2023 e da suspensão do expediente dia 08/09/2023", sendo que "restou plenamente comprovado a tempestividade do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em 15/09/2023 - ID 3e37e24". Para o fim de comprovar sua alegação, indica o calendário oficial do TRT2 do ano de 2023. À análise. Conforme o entendimento expresso no item III da Súmula nº 385 do TST, "admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente (...) desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente". No caso dos autos, não foi concedido prazo para a comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e a parte, quando da interposição deste agravo, comprovou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TRT da 2ª Região, decorrente da suspensão do expediente no dia 8/9/2023.
Sendo assim, considerando que o despacho denegatório do recurso de revista foi publicado no dia 1º/9/23 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal teve início no dia 4/9/23 (segunda-feira) e, considerando-se o feriado do Dia da Independência (7/9/2023) e a suspensão do expediente (8/9/2023), veio a findar-se em 15/9/2023, data da interposição do agravo de instrumento.
Logo, tem-se por tempestivo o agravo de instrumento interposto em 15/9/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2023 - id. e85b4e1).
Regular a representação processual, id. 12405c1 e a6c1196.
Satisfeito o preparo (id(s). 2af597c e f962e25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Alegação(ões):
Sustenta que...
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, a parte se insurgiu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Defendeu, em síntese, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Disse que "restou incontroverso nos autos que o recorrido foi contratado pela Terceirizada, conforme já demonstrado e confessado pela própria reclamante na exordial" e que "conforme demonstrado pelo recorrente através do contrato de prestação de serviços colacionados a defesa, foi firmado entre os reclamados um contrato de prestação de serviços especializado". Esclareceu que "a correclamada e uma empresa que possui personalidade jurídica própria, sendo regularmente constituída, estando estabelecida em local certo e respondendo pelos encargos trabalhistas de seus empregados". Destacou que "no contrato firmado entre as empresas, são perfeitamente definidas as atribuições e responsabilidades de cada uma, NÃO HAVENDO QUALQUER RESPONSABILIDADE ENTRE O CONTRATANTE (RECORRENTE) E A CONTRATADA (CORRECLAMADA) SOBRE EVENTUAIS ENCARGOS TRABALHISTAS". Observou que "NÃO FALTOU com o seu dever de vigilância, eis que, [...] no Contrato de Prestação de Serviços, está expressamente pactuado, que a contratada é responsável por todos os pagamentos de seus empregados e encargos previdenciários e fiscais". Afirmou que "é fato incontroverso nos autos que a recorrida NÃO TRABALHAVA NAS DEPENDÊNCIAS". Alegou violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e transcreveu aresto. No agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do recurso de revista, no qual foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão recorrido, nas razões do recurso de revista (fls. 696/697):
(...) No mais, considerando as razões de defesa da reclamada, o substrato de convencimento material e oral amealhado aos autos e, bem assim, que não há contestação específica da própria tomadora quanto aos vários títulos deferidos, mas sim versões genéricas e descoladas da realidade da empregada trazida à baila, e à míngua de qualquer outro elemento suasório a favor da versão defensiva da 3ª ré, deve ser reformada a sentença de origem para condenar o BANCO SANTANDER a responder subsidiariamente por todos os títulos do julgado de primeiro grau, sem qualquer ressalva ou limitação, limitada, porém, ao período de 30/06/2016 (período não prescrito) até 04/05/2017, o que obviamente inclui as verbas trabalhistas e rescisórias, as multas legais dos arts. 467 e do 477, ambos da CLT, tendo em vista que a contemporaneidade entre os préstimos do autor e a vigência do ajuste contratual firmado entre as rés, não havendo limitação alguma a deferir.
Oportuno registrar a respeito, para arremate, que a condenação subsidiária, no período de trabalho reconhecido no julgado de origem, abrange a totalidade dos créditos devidos à empregada, tendo em vista a Súmula nº 331 do TST, que preconiza, no seu inciso VI, que "... A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral...". Mantenho.
No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Com efeito, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido no qual consta tão somente a conclusão do Colegiado atinente à condenação do banco reclamado, qual seja: "a responder subsidiariamente por todos os títulos do julgado de primeiro grau, sem qualquer ressalva ou limitação, limitada, porém, ao período de 30/06/2016 (período não prescrito) até 04/05/2017, o que obviamente inclui as verbas trabalhistas e rescisórias, as multas legais dos arts. 467 e do 477, ambos da CLT, tendo em vista que a contemporaneidade entre os préstimos do autor e a vigência do ajuste contratual firmado entre as rés, não havendo limitação alguma a deferir", bem como atinente à abrangência da condenação (aplicação do item VI da Súmula nº 331 do TST). Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em especial os atinentes à aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST bem como o registro segundo o qual "resta de todo incontroversa a prestação de serviços pela parte autora em favor da recorrente (BANCO SANTANDER S/A), sobretudo em razão dos depoimentos da recorrida, da admissão do próprio preposto da prestadora em razão de seu desconhecimento e do teor das declarações prestadas pela Sra. Vera Lúcia (vide depoimentos às fls. 555/557), não havendo, a meu pensar, prova válida e hábil alguma da fiscalização efetiva do contrato, encartado aos autos pela ré às fls. 280 e seguintes (contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança bancária)". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2023 - id. e85b4e1).
Regular a representação processual, id. 12405c1 e a6c1196.
Satisfeito o preparo (id(s). 2af597c e f962e25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Alegação(ões):
Sustenta que...
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, a parte afirmou que "o recorrido jamais foi empregado deste recorrente, ao passo que não pode ser responsabilizado por eventual condenação em horas extras, e por ausência de intervalo intrajornada, sendo que jamais esteve subordinado ao Banco Santander, tampouco este último controlou a jornada do obreiro". Defendeu que "recai ao obreiro o ônus em comprovar suas alegações" e que "eventual responsabilidade no pagamento de horas extras é de total responsabilidade de seu real empregador". Disse que o "Recorrido não provou o trabalho em sobrejornada, motivo pelo qual a ação e inteiramente improcedente, sendo indevidas as horas extras deferidas". Alegou violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Transcreveu arestos. No agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do recurso de revista, no qual foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão recorrido, nas razões do recurso de revista (fls. 699/700):
(...) Neste cenário, entendo que agiu bem o Juízo primário ao condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias que sobejarem a oitava diária ou a quadragésima quarta semanal, com base nos cartões de ponto, mantida "... a média de horas extras realizadas nos seis meses antecedentes ou subsequentes ao mês faltante, o que for mais benéfico ao autor" (sentença).
Não há falar em pagamento de horas por sonegação do intervalo intrajornada, como tal persegue a recorrente. No mais, não há qualquer censura a ser feita ao julgado, no que toca aos reflexos, adicional legal ou convencional (o que for mais favorável), e aos parâmetros fixados: divisor 220 (duzentos e vinte) e base de cálculo (globalidade salarial e evolução), mantida a dedução de valores já pagos.
Assim, atento ao quanto decidido na sentença, mister prestigiar os fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau, que muito bem aquilatou todo o conjunto probatório amealhado aos autos e o direito aplicável, prolatando ao final primoroso e irretocável julgado. Assim, neste particular, nada a reformar. Mantenho. (...)
O trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, confirmar a sentença que deferiu as horas extras.
Com efeito, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido no qual consta tão somente a conclusão do Colegiado acerca das parcelas deferidas na sentença (horas extras, reflexos, adicional legal ou convencional, divisor, base de cálculo e dedução de valores).
Nesse particular, não foram transcritos trechos relevantes do acórdão, nos quais o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o direito do reclamante às horas extras, em especial o seguinte registro: "[...] não há substrato de prova para expungir a presunção legal de correção das anotações de jornada acostadas ao feito, posto que as fichas de controle de jornada aparentam completa regularidade formal", sendo que "há de se reputar de todo válidos os registros de ponto, não só quanto aos horários de entrada e saída, como ainda no que toca ao intervalo intrajornada, mas também quanto à frequência de labor em prol da ré". Desse modo, o trecho transcrito no recurso de revista não permite, por si só, a exata compreensão da fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido, visto que tão somente abarca as parcelas objeto da condenação.
Ademais, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que também não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;
II - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000783-05.2021.5.02.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.