Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/lfl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
3 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-21198-98.2016.5.04.0001, em que é Embargante LEANDRO SILVEIRA DE PAULA e Embargado IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
"DIFERENÇAS SALARIAIS
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...].
DIFERENÇAS SALARIAIS
Despacho denegatório do recurso de revista:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "Assim, considerando o decidido, cujo fundamento adoto como razões de decidir, e tendo em vista a comprovação de que com a adesão ao Plano de Incentivo, o somatório da parcela fixa e variável importou em aumento salarial ao reclamante, não há falar em diferenças salariais. A teor do artigo 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. No caso, restou evidente a comprovação de que, com a adesão ao plano de incentivo. o reclamante não sofreu qualquer prejuízo salarial" Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à divergência jurisprudencial, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Ainda, observando os termos da fundamentação do acórdão recorrido, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Também não se observa contrariedade às súmulas invocadas.
Nego seguimento aos itens "REDUÇÃO DO SALÁRIO FIXO CONTRATUAL", "DO MÉRITO", "DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERENÇAS DE SALARIO FIXO" e aos subitens apresentados.
CONCLUSÃO Nego seguimento."
Delimitação do acórdão recorrido:
"[...].
De acordo com os documentos juntados pela ré no ID. 29af965 e seguintes, traduzidos a partir do ID. lcd9c7Te, o autor aderia semestralmente às normas previstas no Plano de Incentivo, segundo as quais o valor do salário fixo seria diminuído em 25% e, em contrapartida, seria proporcionado o aumento significativo do valor das comissões caso alcançados determinados percentuais da cota (meta) prevista semestralmente. Sinalo que foram juntadas apenas as normas do período imprescrito, constando a data de adesão em 03/07/2011, embora os recibos de pagamento demonstrem que desde o início do contrato era alcançado o valor de 75% do salário fixo anotado na CTPS acrescido das comissões.
[...] Também não verifico prejuízo ao autor na forma de remuneração adotada no Plano de Incentivo. Da análise do laudo contábil verifico que, embora em alguns meses a remuneração tenha sido inferior ao salário estipulado na CTPS, conforme planilha ID. "7d3dbbl - Pág. 6 e 7, em outros meses o autor auferia valores muito significativos a título de comissões, bem superiores a redução salarial.
[...].
Assim, considerando o decidido, cujo fundamento adoto como razões de decidir, e tendo em vista a comprovação de que com a adesão ao Plano de Incentivo, o somatório da parcela fixa e variável importou em aumento salarial ao reclamante, não há falar em diferenças salariais. A teor do artigo 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é JIlícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. No caso, restou evidente a comprovação de que, com a adesão ao plano de incentivo. o reclamante não sofreu qualquer prejuízo salarial."
Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que "sofreu redução do salário fixo contratual em 25% em troca do pagamento de comissões por vendas realizadas". Indica violação dos arts. 7º, VI, da CF, 370 do CC e 2º, 9º, 459 e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula n. 91 do TST. Colaciona arestos para cotejo de teses. Ao exame.
Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
O Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que, diante da adesão ao Plano de Incentivo, o somatório da parcela fixa e variável gerou em verdade aumento salarial e, portanto, inexistem diferenças salariais.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista.
Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
[...].
II - nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS", com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.
Determino a reautuação do processo para a fase ED, devendo constar como embargante LEANDRO SILVEIRA DE PAULA e como embargada IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA."
Nas razões em exame, a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "sofreu redução do salário fixo contratual em 25% em troca do pagamento de comissões por vendas realizadas". Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Consoante consignado na decisão monocrática, o Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que, diante da adesão ao Plano de Incentivo, o somatório da parcela fixa e variável gerou em verdade aumento salarial e, portanto, inexistem diferenças salariais.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista.
Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: [...].
II - negar provimento ao agravo no tocante ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS"."
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega "omissão quanto à alegação de que incontroverso que, "em alguns meses, o autor não tenha recebido integralmente o salário ajustado na CTPS", nos termos consignados na moldura fática do acórdão regional, fl. 648". Aduz que "busca mero reenquadramento jurídico as partir das alegações de que i) a legislação brasileira não permite redução salarial sem negociação coletiva (art. 7º, CF) e ii) nem permite ajuste de salário por módulo superior a mês (art. 459, CLT), bem como que, iii) diferindo na qualidade, tais parcelas não são passíveis de compensação, de modo que não há como autorizar a redução do salário fixo pelo incerto pagamento de comissões (art. 370, CC)". À análise. Inicialmente, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nota-se que o acórdão embargado foi explícito ao consignar que "o Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que, diante da adesão ao Plano de Incentivo, o somatório da parcela fixa e variável gerou em verdade aumento salarial e, portanto, inexistem diferenças salariais". E destacou-se que "para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista". Com efeito, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora