Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, tal qual o magistrado de primeiro grau, reconheceu o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função e o fez pelos seguintes fundamentos: "considero inaplicável a Lei 13.467/2017 no particular, se comprovado que a autora já havia preenchido todos os requisitos para fazer jus ao direito à incorporação da gratificação da função, percebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da alteração promovida no artigo 468 da CLT. [...] A sentença registrou que 'No presente caso, em que pese a nomenclatura dos cargos ocupados pela autora durante toda a contratualidade (fl. 289), fato é que seus recibos salariais consignam o pagamento da parcela 'gratificação de caixa' desde dezembro de 2006, o que perdurou até fevereiro de 2018, conforme se constata às fls. 326-595, o que permite concluir que a autora recebeu por mais de dez anos contínuos a gratificação de função de caixa'. O fato de alguns controles de ponto citados em recurso, que visam ao controle de jornada, indicarem que houve alternância de funções exercidas pela autora, não desnatura a conclusão singular de que os 'recibos salariais consignam o pagamento da parcela 'gratificação de caixa' desde dezembro de 2006, o que perdurou até fevereiro de 2018'. É lógico que o pagamento da gratificação, independente do que conste no controle de jornada quanto à função exercida, prevalece no caso em exame". O entendimento do Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que, nos casos em que comprovado que o caixa bancário recebeu gratificação de função por mais de dez anos, aplica-se o disposto no item I da Súmula 372 do TST: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Julgados. Registre-se que o item I da Súmula n.º 372 do TST foi cancelada, conforme Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, mas mantém-se plenamente aplicável às situações fáticas consolidadas anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, que introduziu § 2º ao art. 468 da CLT, sendo esse o caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.
No caso concreto, o processo tramita na fase de conhecimento e o TRT decidiu que "a atualização monetária deve observar o IPCA-E, inclusive a partir da entrada em vigor do § 7º, do art. 879, da CLT". A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST Em contrarrazões, o banco reclamado suscita preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade. Alega o seguinte: "a recorrente invoca argumentos diversos daqueles que fundamentaram a decisão do Tribunal Regional, pois insiste na tese de que os proventos da autora seriam inferiores ao limite fixado no art. 790 da CLT e que a declaração de hipossuficiência da autora seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a decisão judicial foi fundamentada na ausência de provas da hipossuficiência alegada pela autora. Trata-se, portanto, de argumento sem conexão específica com os fundamentos da decisão, o que inviabiliza seu recebimento e provimento". Bem examinando as razões do recurso de revista adesivo, verifica-se que a reclamante se insurgiu diretamente contra os fundamentos do acórdão do TRT, pois alegou que "há declaração de hipossuficiência firmada junto da procuração, além dos recibos salariais que comprovam que nos últimos salários de 2018 percebidos pela recorrente encontram-se abaixo de 40% do teto do RGPS (R$ 5.839,45)". Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Preliminar a que se rejeita. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
No caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça apresentado pela reclamante, considerando que a trabalhadora recebeu salários líquidos que correspondem a mais de 40% do benefício máximo pago pelo INSS e não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Logo, sendo incontroverso que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e postulou o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT, ao contrário do que decidiu o TRT.
Recurso de revista a que se dá provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15%. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante, embora requeira a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%, apenas tece considerações sobre o direito, propriamente, aos honorários advocatícios, questão acerca da qual não há interesse recursal.
2 - Nota-se que não foi apresentado um único argumento para justificar o pedido de reforma do acórdão do TRT quanto ao percentual fixado, de modo que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados pela Corte regional, cuja decisão foi no seguinte sentido: uma vez que a Lei nº 1.060/50 e a Súmula nº 219, V, do TST "não trazem os critérios para a fixação dos honorários assistenciais, podem ser utilizados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). No caso em análise, entendo que o percentual deferido (10%), atende a tais critérios". 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual.
5 - Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 238-53.2018.5.09.0053, em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) LAURINDA SASAKI.
O Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A., o qual interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
A reclamante apresentou contrarrazões e interpôs recurso de revista adesivo.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, tal qual o magistrado de primeiro grau, reconheceu o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função e o fez pelos seguintes fundamentos: "considero inaplicável a Lei 13.467/2017 no particular, se comprovado que a autora já havia preenchido todos os requisitos para fazer jus ao direito à incorporação da gratificação da função, percebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da alteração promovida no artigo 468 da CLT. [...] A sentença registrou que 'No presente caso, em que pese a nomenclatura dos cargos ocupados pela autora durante toda a contratualidade (fl. 289), fato é que seus recibos salariais consignam o pagamento da parcela 'gratificação de caixa' desde dezembro de 2006, o que perdurou até fevereiro de 2018, conforme se constata às fls. 326-595, o que permite concluir que a autora recebeu por mais de dez anos contínuos a gratificação de função de caixa'. O fato de alguns controles de ponto citados em recurso, que visam ao controle de jornada, indicarem que houve alternância de funções exercidas pela autora, não desnatura a conclusão singular de que os 'recibos salariais consignam o pagamento da parcela 'gratificação de caixa' desde dezembro de 2006, o que perdurou até fevereiro de 2018'. É lógico que o pagamento da gratificação, independente do que conste no controle de jornada quanto à função exercida, prevalece no caso em exame".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revista pelo TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos casos em que comprovado que o caixa bancário recebeu gratificação de função por mais de dez anos, aplica-se o disposto no item I da Súmula 372 do TST. A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA/ABONO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciadas nas Súmulas nº 247 e 372, I, do TST. A jurisprudência do TST é no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 372/TST às hipóteses de gratificações pagas pelo exercício da função de caixa bancário, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21747-27.2015.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024).
"[...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Nesse sentido é a Súmula 372, I, do TST. É certo que "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (primeira parte do item VII da Súmula 102). No entanto, o entendimento desta Corte Superior é de que, nas circunstâncias em que o caixa bancário perceba gratificação de função por mais de dez anos, não incide óbice à aplicação do item I, da Súmula 372 do TST. Precedentes. Logo, não há que se cogitar que o período em que o autor exerceu a função de caixa executivo não possa ser computado para fins de apuração do tempo necessário (10 anos) para a incorporação da gratificação de função. Frise-se, ademais, que, consoante jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos. Precedentes. Constatado o exercício de função gratificada pela autor por mais de 10 anos, e a sua supressão em face de reestruturação do réu, não há como alterar o acórdão recorrido que condenou ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao adicional de incorporação, tal como dispõe a Súmula 372, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face da alegada violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-599-26.2017.5.12.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA ALTERAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372 DO TST CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de inovação recursal a alegação de ilegitimidade de parte do Sindicato, pois a parte não trouxe o tema em sede de agravo de instrumento, tampouco no recurso de revista. II. No julgamento do Processo nº E-ED-RR- 43-82.2019.5.11.0019, em 09/09/2021, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior uniformizou o entendimento no sentido de que o disposto no art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Ao contrário do que defende o reclamado, a gratificação de caixa não se enquadra como exceção para fins da incorporação preconizada na Súmula 372 do TST, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101376-87.2017.5.01.0581, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos, tem a reclamante direito à sua incorporação, nos moldes da Súmula 372, I, do TST, que disciplina o princípio da estabilidade financeira, cuja aplicação não se restringe aos empregados que exercem cargo de confiança, aplicando-se também àqueles que exercem o cargo de caixa, e recebem a respectiva gratificação de função. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-1001035-18.2019.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que o item I da Súmula n.º 372 do TST foi cancelada, conforme Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, mas mantém-se plenamente aplicável às situações fáticas consolidadas anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, que introduziu § 2º ao art. 468 da CLT, sendo esse o caso dos autos. Nego provimento.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
MÉRITO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização/Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o)§7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente insurge-se contra a aplicação do IPCA para atualização dos débitos trabalhistas. Pede que seja aplicada a TR por todo o período.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Ante o contido nas decisões do Tribunal Pleno desta Corte, nos autos de ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 (Artigo 879, §7º, da CLT, redação pela Lei 13.467/2017 - aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e por força da nova redação dada ao citado dispositivo pela Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019 (A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E...), que somente corroborou a inconstitucionalidade por arrastamento da TR, já reconhecida pelo c.TST nos autos de ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, não se vislumbra violação à literalidade do artigo 879, § 7º, da CLT.
Ademais, considerando os fundamentos delineados no acórdão, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte destacou os seguintes trechos do acórdão do TRT:
Em agosto de 2015, o Pleno do TST decidiu, no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade, que o crédito trabalhista deveria ser atualizado de acordo com a variação do IPCA-E, diante da incompatibilidade da TR com a ordem constitucional. Entendeu o E. TST que o IPCA-E deveria ser adotado a partir de 30/06/2009, data da inclusão do artigo 1º-F à Lei n. 9.494/97, respeitando-se o ato jurídico perfeito. Com base nesse entendimento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho retificou a tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas, de observância obrigatória no âmbito desta Especializada, aplicando o novo índice aos valores devidos a partir de 30/06/2009, em conformidade com o artigo 7º, II, alínea "g", da Resolução CSJT nº 137/14. No entanto, em 14/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos de medida cautelar na reclamação nº 22.012/RS, suspender liminarmente os efeitos da decisão do E. TST e a nova tabela única de atualização monetária editada pelo CSJT. Segundo o relator da decisão monocrática, Ministro Dias Toffoli, as ADI's nº 4.357 e 4.425 dizem respeito à atualização monetária de precatórios, nos quais a Fazenda Pública é devedora. Com base em tal decisão liminar, o entendimento predominante neste Colegiado era de que o IPCA-E não era aplicável como índice de correção monetária. Todavia, em 05/12/2017, houve o julgamento do mérito da supracitada Reclamação nº 22.012 e o STF concluiu pela improcedência da ação, como faz ver a seguinte notícia publicada no sítio eletrônico do E. STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363914): [...]
Com tal julgamento, não está mais suspenso os efeitos da decisão do Pleno do TST que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, e determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhista, modulando os efeitos dessa decisão a partir de 30/06/2009 - data posteriormente alterada para 25/03/2015, por ocasião do julgamento de embargos de declaração em 20/03/2017, como fazem ver os seguintes arestos: [...]
Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, é aplicável o IPCA-E. O E. Tribunal pleno deste Regional julgou em 28.01.2019 a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-18.2018.5.09.0000, e declarou a inconstitucionalidade do § 7º, do art. 879, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, pelos seguintes fundamentos: [...] O TST, contudo, nos autos nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), em acórdão publicado em 7/8/2015, havia declarado a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, determinado a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Assim, tendo em vista que o §7º do art. 879 da CLT, ao definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, faz referência a dispositivo de lei declarado inconstitucional e, por consequência, padece de igual vício de inconstitucionalidade, ante à afronta, "dentre outros, [a]o direito fundamental de propriedade do autor (art. 5º, XXII da CF) e [à] coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)", [...]" Diante do exposto, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, inclusive a partir da entrada em vigor do § 7º, do art. 879, da CLT.
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o Banco do Brasil defende a aplicação da TRT na atualização dos créditos trabalhistas. Aponta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras fundamentações jurídicas.
Pois bem. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
No caso concreto, o processo tramita na fase de conhecimento e o TRT decidiu que "a atualização monetária deve observar o IPCA-E, inclusive a partir da entrada em vigor do § 7º, do art. 879, da CLT". A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Dou provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.
CONHECIMENTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST Em contrarrazões, o banco reclamado suscita preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade. Alega o seguinte: "a recorrente invoca argumentos diversos daqueles que fundamentaram a decisão do Tribunal Regional, pois insiste na tese de que os proventos da autora seriam inferiores ao limite fixado no art. 790 da CLT e que a declaração de hipossuficiência da autora seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a decisão judicial foi fundamentada na ausência de provas da hipossuficiência alegada pela autora. Trata-se, portanto, de argumento sem conexão específica com os fundamentos da decisão, o que inviabiliza seu recebimento e provimento". Sem razão. Bem examinando as razões do recurso de revista adesivo, verifica-se que a reclamante se insurgiu diretamente contra os fundamentos do acórdão do TRT, pois alegou que "há declaração de hipossuficiência firmada junto da procuração, além dos recibos salariais que comprovam que nos últimos salários de 2018 percebidos pela recorrente encontram-se abaixo de 40% do teto do RGPS (R$ 5.839,45)". Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Rejeito.
TRANSCENDÊNCIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
CONHECIMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou os seguintes trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT:
Trecho do acórdão do recurso ordinário
"Conforme art. 2º, da Portaria nº 09, de 15 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, a partir de 1º de janeiro de 2019, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 5.839,45. Assim cabe ao magistrado verificar nos autos se a parte demandante se encontra recebendo salários iguais ou inferiores a 40% do limite apontado no parágrafo anterior, o que, atualmente, totaliza R$ 2.335,78. Conforme último recibo salarial juntado aos autos, no mês de junho de 2018 a autora recebeu R$ 3.511,54 em valores brutos e R$ 2.661,91 em salário líquido, o que supera o limite apontado (fls. 603). Deveria assim, a autora, não se enquadrando na previsão legal, 'comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita."
Trecho do acórdão dos embargos de declaração
ED da autora Justiça gratuita e honorários de sucumbência A embargante requer "seja explicitada a decisão embargada diante da violação legal acima apontada e em face do recentíssimo Acórdão proferido pelo E. TST, de 9/10/2019" (fls. 899), ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Aduz ainda que "reitera o requerimento de majoração dos honorários deveriam para 15% diante da complexidade e dos procedimentos adotados que se fizeram necessários" (fls. 901). Pois bem. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não ocorreu no caso. Constaram expressamente na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a indeferir os pleitos autorais, não sendo obviamente viável em sede de embargos de declaração rever decisão exarada em 09/10/2019 com base em outra decisão, do TST, publicada na mesma data. Ainda, a mera reiteração de requerimentos não é cabível em sede de embargos de declaração. Destaco que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos e dispositivos legais invocados, visto que a sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Basta que o magistrado decida a lide de forma fundamentada (artigo 93, IX, CF), indicando as razões de seu convencimento e apreciando livremente a prova carreada aos autos, com atenção aos fatos e circunstâncias da causa. Se o embargante discorda do entendimento adotado, o caso não é de embargos declaratórios, mas sim de interposição de recurso apto para a reforma da decisão. As questões trazidas a este Colegiado foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da CF, não estando este E. Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada. Rejeito.
Tem-se por configurado o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), uma vez que o Tribunal Regional, apesar de instado via embargos de declaração, não enfrentou a tese de que a declaração de hipossuficiência juntada ao processo basta para o deferimento da gratuidade de justiça (matéria de direito).
Prossigo. No caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça apresentado pela reclamante, considerando que a trabalhadora recebeu salários líquidos que correspondem a mais de 40% do benefício máximo pago pelo INSS e não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
A recorrente alega que apresentou declaração de hipossuficiência junto com a petição inicial, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aponta ofensa aos arts. 5º, LXXV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º. da CLT e 374, IV, do CPC.
Pois bem. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes:
1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Logo, sendo incontroverso que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e postulou o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT, ao contrário do que decidiu o TRT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista adesivo, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15%. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Ainda, como já referido, a Lei 1.060/1950 em seu artigo 11, §1º, estabelece: "Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.". A Súmula 219 do TST, em seu inciso V, estabelece que "Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)" (grifos nossos). Por outro lado, considerando que a Lei 1.060/1950 e a referida Súmula não trazem os critérios para a fixação dos honorários assistenciais, podem ser utilizados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). No caso em análise, entendo que o percentual deferido (10%), atende a tais critérios".
Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante, embora requeira a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%, apenas tece considerações sobre o direito, propriamente, aos honorários advocatícios, questão acerca da qual não há interesse recursal.
Nota-se que não foi apresentado um único argumento para justificar o pedido de reforma do acórdão do TRT quanto ao percentual fixado, de modo que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados pela Corte regional, cuja decisão foi no seguinte sentido: uma vez que a Lei nº 1.060/50 e a Súmula nº 219, V, do TST "não trazem os critérios para a fixação dos honorários assistenciais, podem ser utilizados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). No caso em análise, entendo que o percentual deferido (10%), atende a tais critérios". Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual.
Não conheço.
MÉRITO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista adesivo, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT, dou-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST" e negar provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A.;
II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A. para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF";
III - conhecer do recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF;
IV - rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de revista adesivo da reclamante, no tocante à discussão sobre o direito à gratuidade de justiça, arguida em contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A.;
V - conhecer do recurso de revista adesivo da reclamante quanto ao tema BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à trabalhadora os benefícios da justiça gratuita; e
VI - não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamante quanto ao tema "PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15%. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora