Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA. A Sexta Turma do TST rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo ente público, por ausência de omissão.
Não se ignoram as teses vinculantes do STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Porém, o caso dos autos tem a seguinte distinção. É fato incontroverso de conhecimento das partes e registrado desde a sentença que, diante da ausência injustificada do reclamado ESTADO DO AMAPA, foi-lhe aplicada a pena de revelia e confissão fática. Também foi registrado no acórdão do TRT o fundamento da confissão ficta do ente público.
Cumpre notar que tal fundamento processual do acórdão recorrido não foi transcrito nem impugnado pelo ente público no recurso de revista.
Nesse contexto, não é relevante para o desfecho da lide os demais fundamentos assentados pelo TRT sobre ônus da prova ou sobre inadimplemento da empregadora ou mesmo sobre suposta responsabilidade objetiva.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-EDCiv-AIRR-786-09.2019.5.08.0203, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargadas BERNACOM LTDA. e GERNAI JORGE MENDES.
A Sexta Turma do TST rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo ente público, por ausência de omissão.
Dessa decisão, o ente público opõe segundos embargos de declaração, alega omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Sexta Turma do TST rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo ente público, por ausência de omissão.
No exame dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ente público, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir, conforme consta da ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADC 16. RE nº 760931. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
2 - Constata-se do acórdão embargado o exame da matéria sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931 e da exegese do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, observando a evolução jurisprudencial, inclusive quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Pontuou-se que, no caso concreto, o ente público foi confesso acerca da matéria de fato relativa à ausência de fiscalização da "prestadora de serviços quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas da parte reclamante". 3 - Nesse contexto, não há qualquer omissão acerca das teses de caráter vinculante firmadas pelo STF, em especial acerca da aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993.
4 - Percebe-se que, a bem da verdade, o embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração.
5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
6 - Embargos de declaração que se rejeitam.". (destaques no original).
Nas razões dos segundos embargos de declaração, o Estado do Amapá sustenta que o acórdão embargado seria omisso. Repete as mesmas argumentações dos primeiros embargos de declaração, quais sejam: que "restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amazonas, questões fundamentais para interposição de recurso extraordinário e cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento"; "aplicável o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/95"; "não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16"; "é indispensável a configuração da responsabilidade subsidiária, com a comprovação inequívoca de sua conduta culposa, além de ser indevida a inversão do ônus da prova ou da presunção de culpa", e "a manutenção do acórdão guerreado, ainda que pela Turma, viola, no presente caso, a jurisprudência vinculante assentada pelo STF.". À análise. Não se ignoram as teses vinculantes do STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Porém, o caso dos autos tem a seguinte distinção.
É fato incontroverso de conhecimento das partes e registrado desde a sentença que, diante da ausência injustificada do reclamado ESTADO DO AMAPA, foi-lhe aplicada a pena de revelia e confissão fática. Também foi registrado no acórdão do TRT o fundamento da confissão ficta do ente público.
Cumpre notar que tal fundamento processual do acórdão recorrido não foi transcrito nem impugnado pelo ente público no recurso de revista.
Nesse contexto, não é relevante para o desfecho da lide os demais fundamentos assentados pelo TRT sobre ônus da prova ou sobre inadimplemento da empregadora ou mesmo sobre suposta responsabilidade objetiva.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os segundos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora