Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/mdf/acj EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE COMISSÕES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EMPREGADORA QUE JUNTA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. EMPREGADO QUE NÃO INDICA CONCRETAMENTE QUAL SERIA A INCORREÇÃO DO PAGAMENTO. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, aplicando a jurisprudência do TST no sentido de que em regra o ônus da prova é da reclamada quando se discute o pagamento de comissões.
Porém, o caso dos autos tem a seguinte peculiaridade. A delimitação constante no acórdão recorrido é de que a reclamada produziu as provas, consistentes em relatórios transparentes, quanto ao pagamento das comissões, aos quais o reclamante tinha pleno acesso.
Não procede a alegação o reclamante de que a reclamada "não efetuou a exibição de qualquer documento relativo às vendas realizadas e comissões percebidas pelo Recorrente", pois na instância ordinária foi demonstrado pela reclamada, mediante prova documental, o percentual ajustado e o procedimento de cálculo das comissões. Nesse contexto, houve a correta distribuição do ônus da prova no TRT contra o reclamante, visto que cabia ao empregado a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, demonstrar a existência de diferenças de comissões em seu favor.
Não tendo o reclamante provado a existência de diferenças, diante das provas produzidas pela empregadora, o caso realmente era de indeferimento do pedido do demandante quanto ao tema.
Embargos de declaração da reclamada acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-11488-87.2017.5.03.0020, em que é Embargante FAST SHOP S.A. e é Embargado EVERTON SEVERINO MARQUES DA SILVA.
No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à matéria em epígrafe.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração.
Intimação da parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO CONTROVÉRSIA SOBRE COMISSÕES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EMPREGADORA QUE JUNTA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. EMPREGADO QUE NÃO INDICA CONCRETAMENTE QUAL SERIA A INCORREÇÃO DO PAGAMENTO. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à matéria em epígrafe. Foram expendidos os seguintes fundamentos: "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus da prova relativo ao pagamento das comissões.
MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
Foram transcritos nas razões de recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:
"DIFERENÇAS DE VALORES PAGOS SOB A RUBRICA 1COMISSÃO1
(...)
Por outro lado, o recorrente não logrou êxito em demonstrar as suas alegações quanto ao suposto ajuste de percentual sobre vendas superior ao quitado pela recorrida, tampouco a existência de diferenças de remuneração a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, do CPC.
No aspecto, coaduno com o entendimento de origem de que 'constam dados nos relatórios pelos quais o reclamante poderia confrontar com os recibos salariais para apontar, ainda que por amostragem, pagamento inferior ao devido. (...) Os relatórios apontam que havia transparência quanto ao pagamento e não há provas de que a reclamada não permitia o acesso aos relatórios de vendas no sistema GAN'.
Logo, improcedem as diferenças pleiteadas, nesse aspecto".
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta que "No presente caso, dada a omissão da CLT no aspecto, a aplicação da inversão do ônus da prova se dá com base no Princípio da maior aptidão para a prova, com a distribuição dinâmica do ônus da prova preconizada no 81º do art. 3/3 do CPC, aplicado de forma subsidiária (art. 769 CLT)". Alega que tal fato o impediu de demonstrar a verdade real dos autos. Argumenta que "... a Recorrida não efetuou a exibição de qualquer documento relativo às vendas realizadas e comissões percebidas pelo Recorrente, especialmente as notas fiscais que comprovem o valor de custo de cada produto e serviço vendido referente à época em que foram vendidos, discriminando as vendas à vista ou parceladas, bem como os juros e encargos financeiros, nem apresentou qualquer justificativa para não o fazer, atraiu a aplicação da pena de confissão, presumindo-se verdadeiras as alegações do Recorrente em sua peça inicial". Aponta violação dos arts. 818 e 373, II, §1º, da CLT; 378, 396 e 400 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não demonstrou que houve um suposto acordo de percentual a maior a ser pago quanto às vendas quitadas pela empresa e tampouco comprovou que tem direito de receber diferenças de remuneração relativa às comissões.
Todavia, a jurisprudência atual, notória e predominante no TST caminha no sentido de que o encargo de comprovar os critérios para a concessão de comissões, bem como a correção do pagamento é do empregador, na medida em que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador e, ainda, em face do princípio da aptidão da prova, o qual estabelece que a prova deva ser feita pela parte que tem melhores condições de produzi-la que, no caso, é o empregador, tendo em vista que ele tem a obrigação de manter a documentação de seus empregados.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CRITÉRIOS E PERCENTUAL ADOTADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo quanto à discussão do direito do reclamante a diferenças relativas a comissões, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de que houve o pagamento correto das comissões sobre vendas de serviços, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido". (...)(Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024);
"(...) 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PERCENTUAL DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "diferenças de comissões - percentual devido - ônus da prova". Nas razões do agravo interno, a parte alega que o tema em apreço oferece transcendência econômica, todavia, não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, a transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (entidade de âmbito municipal). Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR-20916-85.2015.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT, E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir sobre o ônus da prova acerca do direito alegado. O Regional foi categórico ao entender que "sendo incontroverso o ajuste para pagamento de remuneração variável, como reconhecido pela 1ª acionada, constitui ônus da empresa trazer aos autos documentos que estabeleçam a forma de pagamento das comissões pactuadas, o percentual ajustado e praticado, assim como relatório das vendas efetuadas, detalhando aquilo que era feito e o correspondente preço, ônus do qual não se desvencilhou". Assim, cabia à reclamada a incumbência de apresentar documentos indicando que a parte autora não alcançou as metas estabelecidas, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015.Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido". (...) (AIRR-0000027-70.2022.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/04/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. No caso, considerando o princípio da aptidão da prova competia ao reclamado, o encargo de apresentar os critérios utilizados nos cálculos das comissões devidas à reclamante. Intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Julgados. No que se refere à conversão de férias em abono pecuniário, a Corte local anotou que a prova testemunhal demonstrou que o empregador limitava a fruição das férias a vinte dias, obrigando a conversão de 10 dias em abono. Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem quanto à conversão ilegal das férias em abono pecuniário, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido." (Ag-RRAg - 881-75.2017.5.12.0016, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023)
"DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, quanto às diferenças de comissões, que "por se tratar de fato impeditivo e/ou extintivo ao direito postulado pelo autor, incumbia à ré o ônus processual de apresentar os relatórios ou planilhas relativas às quantidades de vendas, uma vez ser ela a detentora dos referidos documentos e, por conseguinte, a parte com maior facilidade e melhor aptidão para produzir a prova pertinente". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 10767-49.2018.5.18.0161, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nesse passo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que possivelmente foi violado o art. 373, II, do CPC.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
(...)
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Razão pela qual, conheço do recurso de revista, porque foi afrontado o art. 373, II, do CPC.
MÉRITO
(...)
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
A consequência do conhecimento do recurso de revista porque foi ofendido o art. 373, II, do CPC é o seu provimento para, reconhecendo que o ônus de comprovar o pagamento de comissões é do empregador, condenar a reclamada a pagar as diferenças de comissões não quitadas, com os reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
(...)
II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES";
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES", porque foi violado o art. 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o ônus de comprovar o pagamento de comissões é do empregador, condenar a reclamada a pagar as diferenças de comissões não quitadas, com os reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação no acórdão recorrido;
Nas razões de embargos de declaração, a reclamada alega omissão no acórdão embargado quanto ao fato de que houve análise pelo Regional de prova produzida pela reclamada relativa ao pagamento de comissões, razão por que não se deveria decidir a controvérsia com base no ônus da prova.
Com razão.
No caso, o Regional indeferiu o pleito de diferenças de comissões por entender que o reclamante não logrou êxito em demonstrar as suas alegações quanto ao ajuste do percentual sobre vendas, tampouco a existência de diferenças de comissões a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, do CPC.
Constata-se, no entanto, que, embora o Regional tenha emitido tese sobre o ônus da prova, imputando-o ao reclamante, registrou também que foi produzida prova pela reclamada, consistente em relatórios, transparentes quanto ao pagamento das comissões, aos quais o reclamante tinha pleno acesso.
De fato, ao contrário do alegado pela parte no sentido de que "a Recorrida não efetuou a exibição de qualquer documento relativo às vendas realizadas e comissões percebidas pelo Recorrente", concluiu-se nas instâncias ordinárias que foram demonstrados pela reclamada, mediante prova documental, o percentual ajustado e o procedimento de cálculo das comissões. Nesse contexto, houve a correta distribuição do ônus da prova, visto que cabia à parte reclamante a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, no caso, a existência de diferenças de comissões em seu favor.
Cite-se, por oportuno, o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada logrou se desincumbir do seu ônus probatório pelo fato de que apresentou as fichas financeiras e os controles de jornada. Entendeu, no entanto, que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, visto que não apontou diferenças de comissão em seu favor e impugnou os documentos de forma genérica. A discussão, portanto, está atrelada ao reexame de fatos e provas, o que atrai da aplicação da Súmula 126 do TST. Não se verifica a alegada má aplicação do ônus da prova, visto que cabia à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, no caso, a existência de diferenças de comissões em seu favor. Ilesos os dispositivos legais elencados. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-0000422-16.2018.5.05.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025).
"AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL-SRV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a parte reclamada "apresentou, nestes autos, juntamente com sua defesa, os documentos relativos ao pagamento do sistema de remuneração variável (SRV)", de maneira que não há "qualquer prova de que houve pagamento incorreto da parcela SRV". A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas de acordo com a prova documental acostada aos autos, inexistindo a violação literal dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, da CLT. Apenas com um reexame da prova documental acostada aos autos seria possível concluir de forma diversa, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (RRAg-Ag-RRAg-11551-50.2017.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024).
A discussão, portanto, está atrelada ao reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST.
Cumpre acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante, no tópico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema das comissões. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora