BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAUDE-CEDESS
CNPJ
Reu
BRUNO ALVES DE ALBUQUERQUE SOLIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PB 12085·CPF·Representa: Autor
VILMA JACINTO DE ARAUJO
OAB/RJ 122258·CPF·Representa: Autor
ANDRE MELO DE ARAUJO
OAB/RJ 196973·CPF·Representa: Autor
MARIANA CURADO DUARTE
OAB/RJ 175943·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENCO
OAB/SP 265630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH
- NEY FRANCISCO PINTO COSTA
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- JACOB ARKADER
- JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH
- NEY FRANCISCO PINTO COSTA
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- JACOB ARKADER
- JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH
- NEY FRANCISCO PINTO COSTA
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- JACOB ARKADER
- JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH
- NEY FRANCISCO PINTO COSTA
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- JACOB ARKADER
- JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH
- NEY FRANCISCO PINTO COSTA
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- JACOB ARKADER
- JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BONTEMPO DIAS
- LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH
- NEY FRANCISCO PINTO COSTA
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- JACOB ARKADER
- JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/im
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos e correção de erro material, para reconhecer a ausência de transcendência da matéria atinente à delimitação do marco temporal para a aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 na Justiça do Trabalho.
2 - Nos embargos de declaração, a parte alega existir omissão no acórdão que manteve a decisão monocrática.
3 - O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, nesse particular, incabíveis os embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-130010-47.2014.5.13.0005, em que é Embargante JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES e é Embargado MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE, PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, VITOR SERGIO COUTO DOS SANTOS, NEY FRANCISCO PINTO COSTA, SIMONE PACHECO SILVA, LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH, MAURO ROMERO LEAL PASSOS, CAIO ALCOLEA MARTINS, MOACIR MARTINS JUNIOR, VANDIRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, ANA MARIA BONTEMPO DIAS, LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO ALVES DE ALBUQUERQUE SOLIS, JACOB ARKADER, BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL e BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAUDE-CEDESS.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos e correção de erro material, para reconhecer a ausência de transcendência da matéria.
Diante do acórdão, a executada opõe embargos de declaração alegando omissão.
Intimados os embargados, houve manifestação às fls. 2323/2328 e 2331/2333. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos e correção de erro material, para reconhecer a ausência de transcendência da matéria.
Em suas razões de embargos de declaração, a executada alega omissão do acórdão, na medida em que, nas razões do agravo, teria requerido a nulidade da decisão monocrática, tendo em vista a "falta de pertinência da fundamentação da decisão com as razões do recurso." Aduz que a decisão monocrática que negou provimento ao AIRR "não se aplica a realidade deste processo". Afirma que "o acórdão fala em correção de ofício de erro material, mas essa não é efetivamente a matéria debatida; portanto, existe omissão no V. Acórdão que deve ser sanada, para garantir uma prestação jurisdicional plena." Prossegue asseverando o "equívoco com relação a aplicabilidade do artigo 82 -A da Lei 11.101/2005", pois "o disposto no parágrafo único do referido artigo, que é o que fixa a competência do juízo falimentar, é aplicável de imediato aos processos pendentes, ao contrário do entendimento esboçado no julgado." À análise. Da análise das alegações da parte embargante, verifica-se insurgência em face do acórdão que, corrigindo erro material da decisão monocrática, reconheceu a ausência de transcendência da matéria atinente à delimitação do marco temporal para a aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 na Justiça do Trabalho.
Porém, o art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, incabíveis os embargos de declaração.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 130010-47.2014.5.13.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 07:00
Mero expediente
07/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES Advogado: Dr. SANDRO LUIZ PEDROSA MOREIRA
Embargado: MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE Advogado: Dr. HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI
Embargado: PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A Advogado: Dr. CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO
Embargado: VITOR SERGIO COUTO DOS SANTOS
Embargado: NEY FRANCISCO PINTO COSTA Advogado: Dr. RAUL LOPES DOURADO Advogado: Dr. MARCOS PUOCI PAES Advogado: Dr. MARIANA CURADO DUARTE Advogado: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO
Embargado: SIMONE PACHECO SILVA
Embargado: LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH Advogado: Dr. VILMA JACINTO DE ARAUJO
Embargado: MAURO ROMERO LEAL PASSOS
Embargado: CAIO ALCOLEA MARTINS
Embargado: MOACIR MARTINS JUNIOR
Embargado: VANDIRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO
Embargado: ANA MARIA BONTEMPO DIAS Advogado: Dr. IVANIR JOSÉ TAVARES
Embargado: LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA
Embargado: BRUNO ALVES DE ALBUQUERQUE SOLIS
Embargado: JACOB ARKADER Advogado: Dr. LUIZ CLÁUDIO R. DA COSTA
Embargado: BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL
Embargado: BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAUDE-CEDESS DESPACHO Petição: 657191/2024-1 Em despacho anterior foi remetido para análise da Vara do Trabalho de origem os seguintes pedidos, pois relacionados a demandas que se inserem na competência do juízo de primeiro grau: "1- Seja determinada a nulidade da decisão (id.f92cc28), que determinou, fora dos limites que lhe cabia, a indisponibilidade e bens e bloqueio de dinheiro em nome de Jacob Arkader; 2- Seja expedido ofício ao CNIB, com vistas a levantar a indisponibilidade do bem situado na Av. Sernambetiba, nº 4420, apto. 201 - Barra da Tijuca/RJ 3- Seja reconhecido o excesso de penhora, considerando que o bloqueio de valores em nome Ana Maria Bontempo Dias permanece até a presente data, estando o juízo garantido, bem como que todos os valores bloqueados do espólio de Jacob Arkader que ainda não tenham sido transferidos para este juízo pelo sistema Sisbajud sejam repatriados para as contas de origem; 4- Que os valores já disponibilizados ao juízo por guia sejam devolvidos aso espólio mediante alvará em nome de seus advogados, que possuem poderes para tanto: [...]." A parte peticionante comunica que o juízo de primeiro grau, em vez de "dar o efetivo cumprimento a carta de sentença, proferindo julgamento acerca da nulidade inerente a ordem pública, arguida, este entendeu por suspender o processo, até o trânsito em julgado da ação." Entende que o despacho anterior proferido por esta relatora foi descumprido, razão por que postula o seguinte: "1- Seja determinado ao juízo a quo realizar análise detida das verdadeiras aberrações cometidas no processo 0130010-47.2014.5.13.0005 e que profira decisão dentro dos limites que lhe cabe, sob pena de instauração de processo junto a Corregedoria do Tribunal competente para analisar conduta omissa do juízo; 2- Alternativamente, seja determinado por este Tribunal, a nulidade da decisão (id.f92cc28), que julgou, fora dos limites que lhe cabia, tornando indisponíveis bens e bloqueio de dinheiro em nome de Jacob Arkader; 3- Seja expedido ofício ao CNIB, com vistas a levantar a indisponibilidade do bem situado na Av. Sernambetiba, nº 4420, apto. 201 - Barra da Tijuca/RJ; 4- Seja reconhecido o excesso de penhora, considerando que o bloqueio de valores em nome Ana Maria Bontempo Dias permanece até a presente data, estando o juízo garantido, bem como que todos os valores bloqueados do espólio de Jacob Arkader que ainda não tenham sido transferidos para este juízo pelo sistema Sisbajud sejam repatriados para as contas de origem; 5- Que os valores já disponibilizados ao juízo por guia sejam devolvidos aso espólio mediante alvará em nome de seus advogados, que possuem poderes para tanto: BANCO BRADESCO Segal & Costa Advogados Associados CNPJ nº 01.195.847/0001-312 Agência 0445 Conta Corrente 556611-8." Indefere-se a petição. Não cabe ao TST a supervisão dos trabalhos na primeira instância. Para as providências cabíveis (judiciais ou correicionais), a parte deve peticionar na própria Vara do Trabalho ou no TRT ao qual ela está vinculada, o que é possível na atual sistemática do PJE. Além disso, a parte insiste em formular via petição pedidos que se inserem na competência do juízo de primeiro grau. Prossiga o feito. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Embargante:JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES Advogado: Dr. SANDRO LUIZ PEDROSA MOREIRA
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 20:37
Ato ordinatório
12/12/2024, 20:27
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 10:09
Publicação
09/12/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 16:48
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Confirmada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/09/2024, 11:06
Petição (Contra-razões)
21/09/2024, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 10:22
Publicação
13/09/2024, 07:00
Não-Provimento
11/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 11/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 130010-47.2014.5.13.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.