Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/mfv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de arbitramento de valor à condenação em decorrência do provimento do recurso de revista do reclamante.
Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-RR - 847-86.2020.5.12.0019, em que é Embargante WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e é Embargado(a) SERGIO MATEICYK. A Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração para sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO 2.1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DA NORMA COLETIVA CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE E CURSO À ÉPOCA DA LEI 13.467/2017 PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA A Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração para sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Eis os fundamentos consignados:
A Sexta Turma do TST: I- acolheu os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para sanar omissão e seguir no exame do agravo da reclamada; III - deu provimento ao agravo da reclamada para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, de modo a limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST).
Para tanto, a Sexta Turma registrou que "é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21/8/2006 e estava vigente quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017. Ainda, é de se ressaltar que o reclamante, em sua inicial, aduziu que " os pedidos formulados na presente ação não atingem as parcelas e períodos objeto de acordo na referida Ação, quais sejam: a) intervalo intrajornada no período de 20/09/2007 a 14/10/2010 ".Ao julgar a matéria, o TRT declarou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada." Concluiu que, no tocante "ao período anterior à Lei 13.467/2017 reconhecer como inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada - ressaltando que, no presente caso a condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista deve ser limitada ao período posterior a 14/10/2010, nos termos do requerido na inicial. No entanto, relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve-se reconhecer a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e excluir da condenação da reclamada o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, conforme apurado na liquidação, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST)." Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega que o acórdão padece de omissão, pois não analisou a tese sobre a existência de portarias ministeriais que autorizam a redução do intervalo intrajornada. Aduz que "houve argumentação de que a decisão monocrática havia restado silente quanto à existência de portarias ministeriais que autorizaram a redução intervalar, o que foi argumentado em Contrarrazões de Recurso de Revista e reconhecido pela Sentença". (fls. 281) No caso concreto, de fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, pois não houve exame da controvérsia relativa à redução intervalo intrajornada à luz das supostas portarias ministeriais que autorizaria tal redução, matéria objeto de contrarrazões ao recurso de revista do reclamante e reiterada nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da decisão monocrática desta relatora. Do exame da contestação (fls. 40/42), verifica-se que a redução do intervalo intrajornada teria sido respaldada pela Portaria n° 42/2007 do Ministério do Trabalho em Emprego.
A propósito, cabe registrar que, na jurisprudência desta Corte, somente se admite a redução do intervalo intrajornada quando há autorização específica para a empresa pelo Ministério do Trabalho.
Por conseguinte, é inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada firmado com base na antiga Portaria nº 42/2007, do Ministério do Trabalho (revogada pela Portaria nº 1.095/2010), visto que disciplina genericamente a matéria. Julgados.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, II, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Trata-se o caso de recurso de revista do reclamante, conhecido e provido pela c. Turma para considerar inválida a norma coletiva que contempla a redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, II, do TST. Não há, na decisão embargada, contrariedade à mencionada súmula, uma vez que esta não se refere à especificidade em torno da possibilidade de redução do intervalo por meio de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, a controvérsia acerca da validade da Portaria nº 42/2007 foi dirimida por esta c. Subseção, que já firmou entendimento no sentido de que, diante de seu caráter genérico, referida portaria ministerial não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada, como pretende a empresa embargante. Precedentes. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR - 221100-11.2009.5.02.0461, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NATUREZA SALARIAL. SÚMULA N.º 437 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" - Súmula n.º 437, itens I, II e III, desta Corte superior. 2. Consoante a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, é inválida a redução do intervalo intrajornada fundamentada apenas na Portaria n.º 42/2007 do MTE, em face do caráter genérico do referido ato administrativo. 3. Não tendo sido realizada a verificação in loco, por parte da autoridade estatal, resulta inaplicável a exceção prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 106- 69.2013.5.15.0096, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 04/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017); [...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 437 DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42/2007, em que há autorização genérica para redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou-se nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SbDI-1, convertida na Súmula nº 437, item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A Portaria nº 42/2007 do MTE, por conter autorização genérica, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR - 400-70.2015.5.09.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017); [...] 6. INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À 14/10/2010). REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 437, II, DO TST. PERÍODO ABRANGIDO PELA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA PELA PORTARIA Nº 42 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, DE 28.3.2007. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do item II da Súmula 437/TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A redução do intervalo intrajornada só é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho, após vistoriar as instalações e sistema de trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. É inválida, pois, a redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007, especialmente porque o referido Ministério não possui competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT. Em verdade, a citada Portaria traz apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendem reduzir o intervalo intrajornada, não podendo, consequentemente, ser interpretada como autorização tácita para tal redução. Não está dispensada, portanto, a autorização individual e específica para cada empresa, mormente em face da obrigatória inspeção, pelo Ministério do Trabalho, do preenchimento dos requisitos legais para concessão da aludida autorização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...] (ARR - 70-35.2011.5.12.0046, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017); [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA.
AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. Demonstrada aparente violação do art. 71, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. O Tribunal Regional considerou válida a redução do intervalo intrajornada, com fundamento em portaria genérica e norma coletiva. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Portaria nº 42/2007 do MTE é de caráter genérico e não pode ser utilizada como fundamento para a redução do intervalo intrajornada, pois não supre a exigência constante do artigo 71, § 3°, da CLT. Nos termos da Súmula 437, II, do TST, a norma coletiva não pode suprimir o intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e a que se dá provimento. (RR - 1021- 92.2014.5.21.0007, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017); [...] INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR DE FORMA INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, I, II E III, DO TST. I - Restou patenteado pelo regional o não preenchimento dos requisitos do § 3º do artigo 71 da CLT, bem como da existência de autorização específica do TEM, para redução do intervalo intrajornada, premissa sabidamente inamovível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. II - Nesse contexto o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos, decorrente da sonegação do intervalo, e não apenas dos minutos suprimidos, considerando a invalidade da norma coletiva que previa sua redução, e declarando a natureza salarial da referida parcela, decidiu em plena consonância com a Súmula nº 437, itens I, II e III, do TST. III - Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com Súmula da Jurisprudência desta Corte, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa dos dispositivos indicados, quer a título de dissenso de julgados, consoante óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. III - Acresça-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada com supedâneo na Portaria nº 42/2007 do MTE, revogada pela Portaria nº 1.095/2010 do MTE, em razão do caráter genérico dessa norma, já que contém apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo para descanso e refeição. Precedentes. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 20117-04.2013.5.04.0201, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017); RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT.
PORTARIA 1.095/2010 DO MTE (ANTIGA PORTARIA Nº 42/2007). SÚMULA 437 DO TST.
A única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente é aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização, e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. Do quadro fático delineado pelo Regional, trata-se de caso afeto à Súmula 437, item II, do TST, não incidindo o disposto no § 3º do art. 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 3981-22.2013.5.12.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017); [...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que norma genérica do Ministério do Trabalho (Portaria nº 42/2007) não tem o condão de autorizar que, por negociação coletiva, seja estabelecida a redução do limite mínimo de uma hora do intervalo intrajornada. Com efeito, a autorização há de ser específica, de modo a identificar o estabelecimento que atenda integralmente às exigências atinentes à organização dos refeitórios. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da redução do intervalo intrajornada amparado em normas coletivas, com base na Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho, deu exata subsunção do fato ao comando inserto no artigo 71, § 3º, da CLT. Decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, II e III, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 6476-29.2011.5.12.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 13/10/2017); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE Vislumbrada violação ao art. 71, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE A jurisprudência do TST é no sentido de que a Portaria no 42/2007 do MTE, por seu caráter genérico, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
(RR - 1001147-49.2014.5.02.0462, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos.
Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que houve omissão quanto ao valor provisório da condenação e das custas.
Ao exame. No caso, verifica-se que na sentença foram fixadas custas no importe de R$ 1.002,05, calculadas sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 50.102,40). (fls. 75).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos ordinários das partes, não se alterando o valor das custas (fl. 128).
Em decisão monocrática, esta relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1h diária a título de intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, III, do TST, com os reflexos postulados, observados a prescrição declarada e os limites do pedido, conforme apurado em liquidação de sentença (fls. 199).
A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada (fls. 252)
Posteriormente, acolheu os embargos de declaração da reclamada para seguir no exame do agravo desta. Ao reexaminar o agravo, deu-lhe provimento para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante e limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST (fls. 277).
Por último, a Sexta Turma acolheu os segundos embargos de declaração de sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3/1993, item I, c, desta Corte, " havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subsequente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação ". Constata-se que, em comparação com as decisões ordinárias, houve condenação originária.
Assim, não obstante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 25, III, do TST (ex-OJ nº 104 da SBDI-1 do TST), uma vez provocado este Colegiado quanto à fixação das custas e ao acréscimo da condenação, deve ser suprida a omissão apontada.
Acolho os embargos de declaração para complementar o julgado, determinando que conste na parte dispositiva do acórdão embargado o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais correspondentes, no montante de R$ 400,00.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração no tópico "PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA" para complementar o julgado, determinando que conste na parte dispositiva do acórdão embargado o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais correspondentes, no montante de R$ 400,00.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora