Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/mfv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA A Sexta Turma do TST: I- acolheu os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para sanar omissão e seguir no exame do agravo da reclamada; III - deu provimento ao agravo da reclamada para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, de modo a limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST).
Para tanto, a Sexta Turma registrou que "é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21/8/2006 e estava vigente quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017. Ainda, é de se ressaltar que o reclamante, em sua inicial, aduziu que " os pedidos formulados na presente ação não atingem as parcelas e períodos objeto de acordo na referida Ação, quais sejam: a) intervalo intrajornada no período de 20/09/2007 a 14/10/2010 ". Ao julgar a matéria, o TRT declarou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada."
Concluiu que no tocante "ao período anterior à Lei 13.467/2017 reconhecer como inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada - ressaltando que, no presente caso a condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista deve ser limitada ao período posterior a 14/10/2010, nos termos do requerido na inicial. No entanto, relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve-se reconhecer a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e excluir da condenação da reclamada o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, conforme apurado na liquidação, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST)."
Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega que o acórdão padece de omissão, pois não analisou a tese sobre a existência de portarias ministeriais que autorizam a redução do intervalo intrajornada. Aduz que "houve argumentação de que a decisão monocrática havia restado silente quanto à existência de portarias ministeriais que autorizaram a redução intervalar, o que foi argumentado em Contrarrazões de Recurso de Revista e reconhecido pela Sentença". (fls. 281)
No caso concreto, de fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, pois não houve exame da controvérsia relativa à redução intervalo intrajornada à luz das supostas portarias ministeriais que autorizariam tal redução, matéria objeto de contrarrazões ao recurso de revista do reclamante e reiterada nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da decisão monocrática desta relatora.
Do exame da contestação, verifica-se que a redução do intervalo intrajornada teria sido respaldada pela Portaria n° 42/2007 do Ministério do Trabalho em Emprego.
A propósito, cabe registrar que, na jurisprudência desta Corte, somente se admite a redução do intervalo intrajornada quando há autorização específica para a empresa pelo Ministério do Trabalho.
Por conseguinte, é inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, firmado com base na antiga Portaria nº 42/2007, do Ministério do Trabalho (revogada pela Portaria nº 1.095/2010), visto que disciplina genericamente a matéria. Julgados.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-RR - 847-86.2020.5.12.0019, em que é Embargante WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e é Embargado(a) SERGIO MATEICYK. (A Sexta Turma do TST: I- acolheu os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para sanar omissão e seguir no exame do agravo da reclamada; III - deu provimento ao agravo da reclamada para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, de modo a limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST).
Dessa decisão, a parte reclamada opõe embargos de declaração e alega omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA Eis os fundamentos consignados no acórdão embargado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para deferir o processamento do seu recurso de revista. Ato contínuo, conheceu do recurso de revista do reclamante por ofensa ao art. 7º, inc. XXVI, da CR/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para, em reconhecimento da invalidade da norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria e dado provimento ao agravo de instrumento para deferir o processamento do recurso de revista.
O recurso de revista foi conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, lhe foi dado provimento para, em reconhecimento da invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão intervalar, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST.
No caso dos autos não se discute a matéria da ADPF 422 (norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho nos termos do art. 60 da CLT).
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas "in itinere" a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso.
E do art. 7°, "caput", da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, "caput", da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, "caput", da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. A matéria deste artigo é que foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, no caso concreto não há autorização do Ministério do Trabalho. O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada, se refere a "motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros ", o que não é o caso dos autos. O art. 71, "caput", da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho.
Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento.
Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT).
Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: "As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Pelo exposto, mantém-se a decisão recorrida na qual se concluiu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada.
Agravo a que se nega provimento. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que não se manifestou acerca da existência de portarias ministeriais que autorizaram a redução intervalar, afirmando que " Não houve, assim, análise na decisão ora embargada em relação à validade das portarias ministeriais que autorizaram a redução do intervalo intrajornada no período em que houve condenação ". Ainda, reitera que " além da cláusula da convenção coletiva, em parte do período a embargante estava coberta por portaria do MTE. Logo, ainda que se reconheça a invalidade da cláusula coletiva, a portaria permanece hígida, eis que sequer foi objeto do recurso ordinário ou de revista do embargado ". À análise. A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, em reconhecimento da invalidade da norma coletiva, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Cumpre ressaltar que se trata de contrato de trabalho que teve início em 21/08/2006 (fl. 10) e foi encerrado em 09/05/2019 (fl. 11), ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017.
De fato, houve omissão quanto à análise da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva.
Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão e seguir no exame do agravo da reclamada quanto à questão.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
II - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " 1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso dos autos não se discute a matéria da ADPF 422 (norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho nos termos do art. 60 da CLT). A Corte regional concluiu que a prevalência da norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada dispensa a observância do art. 71, § 3º, da CLT. Estabelecido o contexto, passa-se ao exame do caso dos autos sob o enfoque específico da norma coletiva. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso.
E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: " São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: " Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ". O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas.
O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos.
O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a " motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros ", o que não é o caso dos autos. O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento.
Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT).
Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada.
Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: "As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho".
Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que " não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública " (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos.
Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: " normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol "regras sobre duração do trabalho e intervalos ". Cite-se, ainda, o § 4º do art. 71 da CLT que passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Na espécie, é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21/8/2006 e estava vigente quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017. Ainda, é de se ressaltar que o reclamante, em sua inicial, aduziu que " os pedidos formulados na presente ação não atingem as parcelas e períodos objeto de acordo na referida Ação, quais sejam: a) intervalo intrajornada no período de 20/09/2007 a 14/10/2010 ". Ao julgar a matéria, o TRT declarou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Porém, quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017 reconhecer como inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada - ressaltando que, no presente caso a condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista deve ser limitada ao período posterior a 14/10/2010, nos termos do requerido na inicial. No entanto, relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve-se reconhecer a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e excluir da condenação da reclamada o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, conforme apurado na liquidação, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST). Agravo da reclamada provido para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado e limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST).
Ao exame. A Sexta Turma do TST: I- acolheu os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para sanar omissão e seguir no exame do agravo da reclamada; III - deu provimento ao agravo da reclamada para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, de modo a limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST).
Para tanto, a Sexta Turma registrou que "é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21/8/2006 e estava vigente quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017. Ainda, é de se ressaltar que o reclamante, em sua inicial, aduziu que " os pedidos formulados na presente ação não atingem as parcelas e períodos objeto de acordo na referida Ação, quais sejam: a) intervalo intrajornada no período de 20/09/2007 a 14/10/2010 ".Ao julgar a matéria, o TRT declarou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada." Concluiu que, no tocante "ao período anterior à Lei 13.467/2017 reconhecer como inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada - ressaltando que, no presente caso a condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista deve ser limitada ao período posterior a 14/10/2010, nos termos do requerido na inicial. No entanto, relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve-se reconhecer a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e excluir da condenação da reclamada o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, conforme apurado na liquidação, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST)."
Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega que o acórdão padece de omissão, pois não analisou a tese sobre a existência de portariais ministeriais que autorizam a redução do intervalo intrajornada. Aduz que "houve argumentação de que a decisão monocrática havia restado silente quanto à existência de portarias ministeriais que autorizaram a redução intervalar, o que foi argumentado em Contrarrazões de Recurso de Revista e reconhecido pela Sentença". (fls. 281)
No caso concreto, de fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, pois não houve exame da controvérsia relativa à redução intervalo intrajornada à luz das supostas portarias ministeriais que autorizaria tal redução, matéria objeto de contrarrazões ao recurso de revista do reclamante e reiterada nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da decisão monocrática desta relatora. Do exame da contestação (fls. 40/42), verifica-se que a redução do intervalo intrajornada teria sido respaldada pela Portaria n° 42/2007 do Ministério do Trabalho em Emprego.
A propósito, cabe registrar que, na jurisprudência desta Corte, somente se admite a redução do intervalo intrajornada quando há autorização específica para a empresa pelo Ministério do Trabalho.
Por conseguinte, é inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, firmado com base na antiga Portaria nº 42/2007, do Ministério do Trabalho (revogada pela Portaria nº 1.095/2010), visto que disciplina genericamente a matéria. Julgados.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, II, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Trata-se o caso de recurso de revista do reclamante, conhecido e provido pela c. Turma para considerar inválida a norma coletiva que contempla a redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, II, do TST. Não há, na decisão embargada, contrariedade à mencionada súmula, uma vez que esta não se refere à especificidade em torno da possibilidade de redução do intervalo por meio de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, a controvérsia acerca da validade da Portaria nº 42/2007 foi dirimida por esta c. Subseção, que já firmou entendimento no sentido de que, diante de seu caráter genérico, referida portaria ministerial não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada, como pretende a empresa embargante. Precedentes. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR - 221100-11.2009.5.02.0461, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA N.º 437 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" - Súmula n.º 437, itens I, II e III, desta Corte superior. 2. Consoante a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, é inválida a redução do intervalo intrajornada fundamentada apenas na Portaria n.º 42/2007 do MTE, em face do caráter genérico do referido ato administrativo. 3. Não tendo sido realizada a verificação in loco, por parte da autoridade estatal, resulta inaplicável a exceção prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 106-69.2013.5.15.0096, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 04/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017);
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 437 DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42/2007, em que há autorização genérica para redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou-se nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SbDI-1, convertida na Súmula nº 437, item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A Portaria nº 42/2007 do MTE, por conter autorização genérica, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR - 400-70.2015.5.09.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017);
[...] 6. INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À 14/10/2010). REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 437, II, DO TST. PERÍODO ABRANGIDO PELA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA PELA PORTARIA Nº 42 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, DE 28.3.2007. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do item II da Súmula 437/TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A redução do intervalo intrajornada só é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho, após vistoriar as instalações e sistema de trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. É inválida, pois, a redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007, especialmente porque o referido Ministério não possui competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT. Em verdade, a citada Portaria traz apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendem reduzir o intervalo intrajornada, não podendo, consequentemente, ser interpretada como autorização tácita para tal redução. Não está dispensada, portanto, a autorização individual e específica para cada empresa, mormente em face da obrigatória inspeção, pelo Ministério do Trabalho, do preenchimento dos requisitos legais para concessão da aludida autorização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...] (ARR - 70-35.2011.5.12.0046, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017);
[...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. Demonstrada aparente violação do art. 71, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. O Tribunal Regional considerou válida a redução do intervalo intrajornada, com fundamento em portaria genérica e norma coletiva. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Portaria nº 42/2007 do MTE é de caráter genérico e não pode ser utilizada como fundamento para a redução do intervalo intrajornada, pois não supre a exigência constante do artigo 71, § 3°, da CLT. Nos termos da Súmula 437, II, do TST, a norma coletiva não pode suprimir o intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e a que se dá provimento. (RR - 1021-92.2014.5.21.0007, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017);
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR DE FORMA INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, I, II E III, DO TST. I - Restou patenteado pelo regional o não preenchimento dos requisitos do § 3º do artigo 71 da CLT, bem como da existência de autorização específica do TEM, para redução do intervalo intrajornada, premissa sabidamente inamovível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. II - Nesse contexto o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos, decorrente da sonegação do intervalo, e não apenas dos minutos suprimidos, considerando a invalidade da norma coletiva que previa sua redução, e declarando a natureza salarial da referida parcela, decidiu em plena consonância com a Súmula nº 437, itens I, II e III, do TST. III - Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com Súmula da Jurisprudência desta Corte, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa dos dispositivos indicados, quer a título de dissenso de julgados, consoante óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. III - Acresça-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada com supedâneo na Portaria nº 42/2007 do MTE, revogada pela Portaria nº 1.095/2010 do MTE, em razão do caráter genérico dessa norma, já que contém apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo para descanso e refeição. Precedentes. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 20117-04.2013.5.04.0201, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017);
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT. PORTARIA 1.095/2010 DO MTE (ANTIGA PORTARIA Nº 42/2007). SÚMULA 437 DO TST. A única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente é aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização, e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. Do quadro fático delineado pelo Regional, trata-se de caso afeto à Súmula 437, item II, do TST, não incidindo o disposto no § 3º do art. 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 3981-22.2013.5.12.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017);
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que norma genérica do Ministério do Trabalho (Portaria nº 42/2007) não tem o condão de autorizar que, por negociação coletiva, seja estabelecida a redução do limite mínimo de uma hora do intervalo intrajornada. Com efeito, a autorização há de ser específica, de modo a identificar o estabelecimento que atenda integralmente às exigências atinentes à organização dos refeitórios. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da redução do intervalo intrajornada amparado em normas coletivas, com base na Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho, deu exata subsunção do fato ao comando inserto no artigo 71, § 3º, da CLT. Decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, II e III, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 6476-29.2011.5.12.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE Vislumbrada violação ao art. 71, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE A jurisprudência do TST é no sentido de que a Portaria no 42/2007 do MTE, por seu caráter genérico, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1001147-49.2014.5.02.0462, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, sem, contudo imprimir efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora