Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA /mlm/acj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência e se deu provimento ao recurso de revista do exequente para deferir o pleito "de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho) a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome do executado, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebido pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015". Foram opostos embargos de declaração, nos quais a executada sustentava omissão no julgado quanto ao fato de ser idosa com mais de 70 anos de idade, os quais foram rejeitados.
Sustenta a executada que subsistem omissões no julgado. Requer a análise da matéria considerando-se:
a) as "múltiplas penhoras anteriores, com a análise da temática tendo vista o Princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), bem como as literais disposições do §2º do art. 908 do CPC e o princípio da legalidade do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal"; b) que o somatório das penhoras concorrentes ofende à tese vinculante firmada pelo c. TST no Tema 75, já que ultrapassado "o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos" e sequer será "garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor"; c) que o somatório das penhoras, considerada inclusive a decisão embargada, leva à constrição total, de 100% da pensão;
d) violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), tendo vista a subsistência da executada, que conta com mais de 70 anos;
e) violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF) ante o desrespeito à literalidade dos artigos 805, 832, 833, inciso IV e §2º, e 908, caput e § 2º, do CPC), e ainda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Após a oposição dos primeiros embargos de declaração, esta Turma esclareceu que foi respeitado o limite da penhora de até 50% do valor líquido do salário, e, ainda a percepção de pelo menos um salário mínimo legal.
Consignou que "não há omissão no acórdão (...), no qual foi claramente exposta a razão pela qual se decidiu prover o agravo de instrumento, qual seja: ' o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.'" Foi afastada a alegação de limitação da penhora em razão da idade da executada, tendo sido registrado que "a decisão recorrida foi clara ao explicar que a ressalva à impenhorabilidade não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia e que a única limitação imposta é que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor". Salientou-se, por fim, que "o acórdão embargado está conforme a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: 'Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor'." A alegação de que há penhoras concorrentes, que somadas à penhora ora deferida, ultrapassariam o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos constitui inovação.
Logo, não houve omissão quanto à limitação alegada pela parte de que é pessoa idosa, ou de que a penhora ora determinada mais as penhoras preexistentes somariam 100% da pensão da executada, a prejudicar a sua subsistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-RR - 551100-81.1997.5.09.0513, em que é Embargante KATHIA DANIELE ROEDER MULLER e são Embargado(a)S EDIVAL BUENO, MASSA FALIDA de MULLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e NELSON ROBERTO MULLER.
Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência e se deu provimento ao recurso de revista do exequente para deferir o pleito "de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho) a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome do executado, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebido pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015". Foram opostos embargos de declaração, nos quais a parte sustentava omissão no julgado quanto ao fato de a executada ser idosa com mais de 70 anos de idade, os quais foram rejeitados.
Dessa decisão, a executada opôs novos embargos de declaração, alegando omissões no julgado.
Foi intimada as parte adversa, que apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE Conforme relatado, foram assentados os seguintes fundamentos:
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo dos executados, nos seguintes termos: "2. MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[...]
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que inexiste transcendência política no caso dos autos.
Afirma que a OJ 153 DA SBDI-2/TST é justamente no sentido contrário, ou seja, pela ilegalidade da referida penhora.
Argumenta que - que é pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, e a pensão alimentícia é a única fonte de renda e sustento, cuja natureza é evidentemente alimentar, indispensável à própria subsistência e de sua família, tendo como fundamento principal a dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF). Diz que - Em que pese a decisão Agravada ter sido fundamentada no parágrafo 2º do referido artigo, a mesma, data vênia, merece reforma, uma vez que a exceção utilizada como fundamento, não se aplica ao caso em tela, uma vez que a verba discutida, apesar de ter origem alimentar, não se trata de prestação alimentícia, conforme a literalidade do referido artigo. Explica que - apesar de ter natureza alimentar, não pode ser confundida com uma prestação alimentícia prevista no §2º do artigo 833 do CPC, uma vez que não se trata do mesmo instituto. Colaciona arestos.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Consoante consignado na decisão monocrática, pelo acórdão recorrido o TRT adotou a compreensão de que devido ao fato de o crédito do exequente, não se enquadrar como prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho ou doença, não tinha direito à penhora sobre o salário ou proventos da executada.
Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que é possível proceder a penhora de salários e proventos do devedor, tendo em vista que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.
Pois bem, o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão do Exequente de penhora sobre salários e proventos do devedor, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-200400-24.1998.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (-) PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL INFERIOR A 50% DO GANHO LÍQUIDO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. Não ofende o art. 7º, X, da Constituição Federal a decisão regional que mantém ordem de bloqueio inferior a 50% do salário líquido do executado, determinada na vigência do Código Processo de Civil de 2015. Os artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º da nova legislação processual autorizam a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, porém limitada a 50% do ganho líquido do executado. Assim, diante da informação de que o bloqueio dos valores da conta salário do executado se iniciou em 6/12/2016; que o executado recebe salário de "mais de R$ 16.000,00" e que "foi bloqueado apenas o valor de R$ 7.496,56, não há se falar em ofensa à literalidade do dispositivo constitucional mencionado. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11901-44.2015.5.15.0018, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 1655-51.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. Além disso, no caso, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 7216-14.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/2/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio mensal de 20% sobre o salário líquido do Impetrante, junto ao Instituto Geral de Perícias SSP-RS, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). (destaquei)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo."
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que há omissão no julgado, pois não houve análise do fato da executada ser idosa com mais de 70 anos de idade. Alega que o art. 1º, III, da Constituição Federal, preceitua a importância vital da fonte de sustento não apenas da executada, mas também de sua família.
À análise.
No caso, foi respeitado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 (limite da penhora até 50% do valor líquido do salário). Também foi garantido o garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, pois o exequente afirma no recurso de revista que os proventos da executada giram em torno de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), o que não foi impugnado em contrarrazões.
Diversamente do que alega a parte, não há omissão no acórdão da Sexta Turma, no qual foi claramente exposta a razão pela qual se decidiu prover o agravo de instrumento, qual seja: " o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Demais disso, a decisão recorrida foi clara ao explicar que a ressalva à impenhorabilidade não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia e que única limitação imposta é que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor, logo não há a limitação alegada pela parte de que é pessoa idosa.
Acrescente-se que o acórdão embargado está conforme a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR:
"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Não há vícios de procedimento no acórdão embargado.
Rejeito os embargos de declaração.
Sustenta a parte que há omissões no julgado. Requer a análise da matéria considerando-se:
a) as "múltiplas penhoras anteriores, com a análise da temática tendo vista o Princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), bem como as literais disposições do §2º do art. 908 do CPC e o princípio da legalidade do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal"; b) que o somatório das penhoras concorrentes ofende à tese vinculante firmada pelo c. TST no Tema 75, já que ultrapassado "o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos" e sequer será "garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor"; c) que o somatório das penhoras, considerada inclusive a decisão embargada, leva à constrição total, de 100% da pensão;
d) violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), tendo vista a subsistência da executada, que conta com mais de 70 anos;
e) violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF) ante o desrespeito à literalidade dos artigos 805, 832, 833, inciso IV e §2º, e 908, caput e § 2º, do CPC), e ainda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À análise.
A alegação de que há penhoras concorrentes, que somadas à penhora ora deferida, ultrapassariam o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos constitui inovação.
Após a oposição dos primeiros embargos de declaração, esta Turma esclareceu que foi respeitado o limite da penhora de até 50% do valor líquido do salário, e, ainda a percepção de pelo menos um salário mínimo legal.
Consignou que "não há omissão no acórdão (...), no qual foi claramente exposta a razão pela qual se decidiu prover o agravo de instrumento, qual seja: ' o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.'" Foi afastada a alegação de limitação da penhora em razão da idade da executada, tendo sido registrado que "a decisão recorrida foi clara ao explicar que a ressalva à impenhorabilidade não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia e que a única limitação imposta é que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor". Salientou-se, por fim, que "o acórdão embargado está conforme a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: 'Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor'." Logo, não houve omissão quanto à limitação alegada pela parte de que é pessoa idosa, ou de que a penhora ora determinada mais as penhoras preexistentes somariam 100% da pensão da executada, a prejudicar a sua subsistência.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora